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Document 31998R2411

Regulamento (CE) nº 2411/98 do Conselho de 3 de Novembro de 1998 relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques

JO L 299 de 10.11.1998, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2411/oj

31998R2411

Regulamento (CE) nº 2411/98 do Conselho de 3 de Novembro de 1998 relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 299 de 10/11/1998 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2411/98 DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1998 relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o nº 1, alínea d), do seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189º C do Tratado (3),

(1) Considerando que a Comunidade adoptou um certo número de medidas destinadas a garantir o bom funcionamento de um mercado interno que compreende um espaço sem fronteiras no qual a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;

(2) Considerando que vários Estados-membros são partes contratantes na Convenção de Viena de 1968 sobre a circulação rodoviária (4), adiante designada «convenção», cujo artigo 37º prevê que todos os veículos em circulação internacional devem apresentar na retaguarda, para além do respectivo número de matrícula, um dístico identificador do Estado onde esses veículos se encontram matriculados;

(3) Considerando que a Comunidade não é parte contratante na convenção e que alguns dos seus Estados-membros que o são se fazem valer das disposições do artigo 37º da convenção; que, deste modo, esses Estados-membros exigem que os veículos provenientes dos outros Estados-membros apresentem o dístico identificador previsto pelo anexo 3 da convenção; que os referidos Estados-membros não reconhecem outros sinais distintivos, tais como os sinais presentes nas chapas de matrícula, que, apesar de indicarem o Estado-membro de matrícula do veículo, não são conformes com o anexo 3 da convenção;

(4) Considerando que vários Estados-membros introduziram um modelo de chapa de matrícula que apresenta, na extremidade esquerda, uma superfície azul contendo as 12 estrelas amarelas, representando a bandeira europeia, e o dístico identificador do Estado-membro de matrícula; que esse dístico identificador responde, no que respeita ao transporte intracomunitário, aos objectivos de identificação do Estado de matrícula estabelecidos no artigo 37º da convenção;

(5) Considerando que é, portanto, necessário que os Estados-membros que exigem que os veículos provenientes dos outros Estados-membros apresentem o dístico identificador do Estado de matrícula, também reconheçam o sinal previsto no anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento é aplicável aos veículos matriculados nos Estados-membros e que circulam na Comunidade.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Dístico identificador do Estado-membro de matrícula», um conjunto composto por uma a três letras em caracteres latinos maiúsculos que designam o Estado-membro no qual o veículo se encontra matriculado;

2. «Veículo», qualquer veículo a motor e seu reboque como definido:

- na Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (5),

- na Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (6).

Artigo 3º

Os Estados-membros que exigem que os veículos matriculados noutro Estado-membro apresentem um dístico identificador de matrícula quando circulam no seu território reconhecerão o dístico identificador do Estado-membro de matrícula apresentado na extremidade esquerda da chapa de matrícula segundo o Anexo do presente regulamento como sendo equivalente a qualquer outro dístico identificador por eles reconhecido para identificar o Estado de matrícula do veículo.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

B. PRAMMER

(1) JO C 290 de 24. 9. 1997, p. 25, e JO C 159 de 26. 5. 1998, p. 16.

(2) JO C 95 de 30. 3. 1998, p. 32.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16. 3. 1998, p. 210), Posição Comum do Conselho de 5 de Junho de 1998 (JO C 227 de 20. 7. 1998, p. 31), e Decisão do Parlamento Europeu de 7 de Outubro de 1998 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) Convenção celebrada em Viena em 8 de Novembro de 1968, no quadro da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas.

(5) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/27/CE (JO L 233 de 25. 8. 1997, p. 1).

(6) JO L 225 de 10. 8. 1992, p. 72. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

ANEXO

REQUISITOS PARA A APOSIÇÃO, NA EXTREMIDADE ESQUERDA DA CHAPA DE MATRÍCULA, DO DÍSTICO IDENTIFICADOR DO ESTADO-MEMBRO DE MATRÍCULA

MODELO 1 (a título indicativo)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

MODELO 2 (a título indicativo)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Cores:

1. Fundo azul retro-reflector (referência de Munsell 5,9 pb 3,4/15,1)

2. Doze estrelas amarelas retro-reflectoras

3. Dístico identificador do Estado-membro de matrícula, retro-reflector, de cor branca ou amarela

Composição e dimensões:

1. Fundo azul:

altura = min. 98 mm

largura = min. 40 mm, max. 50 mm

2. Doze estrelas com os centros dispostos num raio de 15 mm; distância entre dois vértices opostos de uma mesma estrela = 4 a 5 mm

3. Dístico identificador do Estado-membro de matrícula

altura = min. 20 mm

espessura do traço = 4 a 5 mm

Se as dimensões do fundo azul forem reduzidas para as chapas de matrícula em que o número de matrícula está distribuído por duas linhas (ver modelo 2) e/ou para as chapas de matrícula destinadas aos veículos a motor de duas ou três rodas, as dimensões das estrelas e do dístico identificador do Estado-membro de matrícula podem ser reduzidas proporcionalmente.

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