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Document 31998L0063

Directiva 98/63/CE da Comissão de 3 de Setembro de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 253 de 15.9.1998, p. 24–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/63/oj

31998L0063

Directiva 98/63/CE da Comissão de 3 de Setembro de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 253 de 15/09/1998 p. 0024 - 0026


DIRECTIVA 98/63/CE DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 49º, os nºs 1 e 2, primeira e terceira frases, do seu artigo 57º e o seu artigo 66º,

Tendo em conta a Directiva 93/16/CEE, de 5 de Abril de 1993, do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/21/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 44ºA,

Considerando que o Reino Unido apresentou um pedido fundamentado no sentido de alterar relativamente a este Estado-membro as seguintes denominações: neurocirurgia; medicina interna; ortopedia; anatomia patológica e psiquiatria na lista de especialidades médicas comuns a todos os Estados-membros;

Considerando que o Luxemburgo apresentou um pedido fundamentado no sentido de incluir relativamente a este Estado-membro as seguintes denominações: patologia clínica; cirurgia gastro-intestinal; medicina nuclear; cirurgia maxilo-facial, cirurgia dentária, da boca e maxilo-facial na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que a Grécia apresentou um pedido fundamentado no sentido de alterar a denominação de radioterapia relativamente a este Estado-membro na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que o Reino Unido apresentou um pedido fundamentado no sentido de alterar relativamente a este Estado-membro as seguintes denominações: microbiologia-bacteriologia; cirurgia cárdio-toráxica; cardiologia; venereologia; radiodiagnóstico; radioterapia; geriatria; nefrologia; doenças infecto-contagiosas e saúde pública na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que a Grécia apresentou um pedido fundamentado no sentido de incluir relativamente a este Estado-membro as seguintes denominações: cirurgia vascular e saúde pública na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que a Bélgica, a Irlanda e o Reino Unido apresentaram um pedido fundamentado no sentido de incluir relativamente a estes Estados-membros a denominação de cuidados médicos de urgência na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que a Dinamarca, a Espanha, a Itália, a Irlanda, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram um pedido fundamentado relativamente a estes Estados-membros no sentido de incluir a denominação de neurofisiologia na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública criado pela Decisão 75/365/CEE do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O nº 3 do artigo 5º da Directiva 93/16/CEE é alterado do seguinte modo:

a) No travessão «neurocirurgia», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «neurological surgery» é substituída pela denominação «neurosurgery»;

b) No travessão «medicina interna», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «general medicine» é substituída pela denominação «general (interne) medicine»;

c) No travessão «ortopedia», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «orthopaedic surgery» é substituída pela denominação «trauma and orthopaedic surgery»;

d) No travessão «anatomia patológica», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «morbid anatomy and histopatology» é substituída pela denominação «histopatology»;

e) No travessão «psiquiatria», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «psychiatry» é substituída pela denominação «general psychiatry».

Artigo 2º

O nº 2 do artigo 7º da Directiva 93/16/CEE é alterado do seguinte modo:

a) No travessão «patologia clínica», é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;b) No travessão «microbiologia-bacteriologia», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «medical microbiology» é substituída pela denominação «medical microbiology and virology»;

c) No travessão «cirurgia cárdio-toráxica», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «thoracic surgery» é substituída pela denominação «cardio-thoracic surgery»;

d) No travessão «cirurgia vascular», é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) No travessão «cardiologia», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «cardio-vascular diseases» é substituída pela denominação «cardiology»;

f) No travessão «venereologia», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «venereology» é substituída pela denominação «genito-urinary medicine»;

g) No travessão «radiodiagnóstico», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «diagnostic radiology» é substituída pela denominação «clinical radiology»;

h) No travessão «radioterapia», relativamente à menção «Grécia», a denominação «ÁêôéíïèåñáðåõôéêÞ» é substituída pela denominação « ÁêôéíïèåñáðåõôéêÞ - Ïãêïëïãßá» e relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «radiotherapy» é substituída pela denominação «clinical oncology»;

i) No travessão «geriatria», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «geriatrics» é substituída pela denominação «geriatric medicine»;

j) No travessão «nefrologia» relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «renal diseases» é substituída pela denominação «renal medicine»;

k) No travessão «doenças infecto-contagiosas», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «communicable diseases» é substituída pela denominação «infectious diseases»;

l) No travessão «community medicine» (saúde pública), relativamente à menção «Grécia», é aditada a denominação «ÊïéíùíéêÞ ÉáôñéêÞ» relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «community medicine» é substituída pela denominação «public health medicine»;

m) No travessão «cirurgia gastro-intestinal» é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;n) No travessão «medicina nuclear», é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;o) No travessão «cirurgia maxilo-facial» (formação de base de médico), é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;p) No travessão «cirurgia dentária, da boca e maxilo-facial» (formação de base de médico e de dentista), é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;q) São aditados os dois seguintes travessões:

«- cuidados médicos de urgência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- neurofisiologia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

O artigo 27º da Directiva 91/36/CEE é alterado do seguinte modo:

a) Na menção «1º grupo (5 anos)», é aditado o seguinte travessão:

«cuidados médicos de urgência»;

b) Na menção «2º grupo (4 anos)», é aditado o seguinte travessão:

«neurofisiologia».

Artigo 4º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Junho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são definidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 165 de 7. 7. 1993, p. 1.

(2) JO L 119 de 22. 4. 1998, p. 15.

(3) JO L 167 de 30. 6. 1975, p. 19.

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