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Document 31998L0034

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

OJ L 204, 21.7.1998, p. 37–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 020 P. 337 - 348
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 020 P. 337 - 348
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 020 P. 337 - 348
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 020 P. 337 - 348
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 020 P. 337 - 348
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Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 023 P. 207 - 219
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 023 P. 207 - 219
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 042 P. 58 - 69

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/10/2015; revogado e substituído por 32015L1535

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/34/oj

31998L0034

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

Jornal Oficial nº L 204 de 21/07/1998 p. 0037 - 0048


DIRECTIVA 98/34/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100ºA, 213º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (4), foi várias vezes substancialmente alterada; que, por conseguinte, é conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva;

(2) Considerando que o mercado interno abrange um espaço sem fronteiras internas no qual se encontra garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; que, por conseguinte, a proibição das restrições quantitativas bem como das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas ao comércio de mercadorias é um dos fundamentos da Comunidade;

(3) Considerando que, tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, é oportuno garantir a maior transparência das iniciativas nacionais destinadas a estabelecer normas ou regulamentos técnicos;

(4) Considerando que os entraves às trocas comerciais resultantes das regulamentações técnicas relativas aos produtos só podem ser consentidos quando forem necessários para satisfazer exigências imperativas e visem a prossecução de um fim de interesse geral, do qual constituam a garantia essencial;

(5) Considerando que é indispensável que a Comissão disponha das informações necessárias antes da adopção das disposições técnicas; que os Estados-membros que, por força do artigo 5º do Tratado, são obrigados a facilitar o cumprimento da sua missão, devem notificá-la dos seus projectos no domínio das regulamentações técnicas;

(6) Considerando que todos os Estados-membros devem ser igualmente informados das regulamentações técnicas previstas por um deles;

(7) Considerando que o mercado interno tem por objectivo garantir um ambiente favorável à competitividade das empresas; que uma melhor exploração das vantagens deste mercado pelas empresas passa, nomeadamente, por uma maior informação; que, por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de os operadores económicos poderem expressar a sua opinião sobre o impacte das regulamentações nacionais técnicas projectadas por outros Estados-membros, mediante a publicação regular dos títulos dos projectos notificados e da alteração das disposições relativas à confidencialidade destes;

(8) Considerando que, para garantir a segurança jurídica, importa que os Estados-membros divulguem o facto de uma regra técnica nacional ter sido adoptada na observância das formalidades da presente directiva;

(9) Considerando que, no que respeita às regulamentações técnicas relativas aos produtos, as medidas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado ou a prosseguir o seu aprofundamento implicam, nomeadamente, o aumento da transparência das intenções nacionais e um alargamento dos motivos e condições de apreciação do eventual efeito no mercado das regulamentações previstas;

(10) Considerando que, nesta perspectiva, importa apreciar o conjunto dos requisitos impostos a um produto e ter em conta a evolução das práticas nacionais em matéria de regulamentação dos produtos;

(11) Considerando que as exigências, salvo as especificações técnicas que visam o ciclo de vida de um produto após a sua colocação no mercado, são susceptíveis de afectar a circulação do produto ou de criar entraves ao bom funcionamento do mercado interno;

(12) Considerando que é necessário esclarecer a noção de regra técnica de facto; que, nomeadamente, as disposições através das quais as autoridades públicas se referem às especificações técnicas ou outras exigências ou incitam ao seu cumprimento, bem como as disposições que abrangem produtos aos quais as autoridades públicas são associadas, por interesse público, têm por efeito conferir ao cumprimento das referidas exigências ou especificações um carácter mais vinculativo do que o que teriam normalmente devido à sua origem privada;

(13) Considerando que a Comissão e os Estados-membros devem também poder dispor do prazo necessário para propor uma alteração da medida prevista, com o objectivo de eliminar ou reduzir os entraves à livre circulação de mercadorias que dela podem resultar;

(14) Considerando que o Estado-membro em questão deve ter em conta estas propostas de modificação na elaboração do texto definitivo da medida prevista;

(15) Considerando que o mercado interno implica, nomeadamente na impossibilidade de aplicação do princípio do reconhecimento mútuo pelos Estados-membros, que a Comissão adopte ou proponha a adopção de actos comunitários vinculativos; que foi estabelecido um statu quo temporário específico para evitar que a adopção de medidas nacionais comprometa a adopção pelo Conselho ou pela Comissão das propostas de actos comunitários vinculativos, no mesmo domínio;

(16) Considerando que o Estado-membro em causa deve, por força das obrigações gerais resultantes do artigo 5º do Tratado, suspender a entrada em vigor da medida prevista durante um prazo suficiente que permita, quer o exame em comum das alterações propostas quer a elaboração da proposta de um acto comunitário vinculativo do Conselho ou a adopção de um acto comunitário vinculativo da Comissão; que os prazos previstos no Acordo dos representantes dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho de 28 de Maio de 1969, relativo ao statu quo e à informação da Comissão (5), alterado pelo acordo de 5 de Março de 1973 (6), se revelaram insuficientes nos casos referidos e que devem, portanto, ser previstos prazos mais longos;

(17) Considerando que o procedimento de statu quo e de informação da Comissão contido no acordo de 28 de Maio de 1969 continua aplicável aos produtos por ele abrangidos que não sejam objecto da presente directiva;

(18) Considerando que, para facilitar a adopção pelo Conselho de medidas comunitárias, é conveniente que os Estados-membros se abstenham de adoptar uma regra técnica sempre que o Conselho tenha adoptado uma posição comum sobre a proposta da Comissão sobre a mesma matéria;

(19) Considerando que, na prática, as normas técnicas nacionais podem ter os mesmos efeitos sobre a livre circulação de mercadorias que as regulamentações técnicas;

(20) Considerando que se torna, portanto, necessário assegurar a informação da Comissão relativamente aos projectos de normas em condições análogas às que existem para as regulamentações técnicas; que, por força do artigo 213º do Tratado, a Comissão pode, para assegurar o cumprimento das missões que lhe são confiadas, recolher todas as informações e proceder a todos os controlos necessários nos limites e condições fixados pelo Conselho nos termos do Tratado;

(21) Considerando que é igualmente necessário que os Estados-membros e os organismos de normalização sejam informados das normas previstas pelos organismos de normalização dos outros Estados-membros;

(22) Considerando que a necessidade de uma notificação sistemática existe de facto, exclusivamente, relativamente aos novos temas de normalização e que, quando abordados a nível nacional, podem dar origem a diferenças nas normas nacionais, susceptíveis, assim, de afectar o funcionamento do mercado; que qualquer notificação ou comunicação posterior da evolução dos trabalhos nacionais deve depender do interesse que estes suscitam junto daqueles a quem foi previamente comunicado o novo tema;

(23) Considerando que a Comissão deve, todavia, poder solicitar a comunicação parcial ou integral dos programas nacionais de normalização, a fim de poder proceder ao exame da evolução da normalização nos sectores económicos em causa;

(24) Considerando que o sistema de normalização europeu deve ser organizado para e pelas partes interessadas, com base na coerência, transparência, abertura, consenso e independência em relação aos interesses privados, eficiência e tomada de decisão com base na representação nacional;

(25) Considerando que o funcionamento da normalização na Comunidade deve assentar em direitos fundamentais dos organismos nacionais de normalização, tais como a possibilidade de obter projectos de normas, conhecer o andamento dado às observações feitas, ser associado aos trabalhos nacionais de normalização ou ainda solicitar a elaboração de normas europeias em substituição das normas nacionais; que incumbe aos Estados-membros adoptar medidas úteis para que os seus organismos de normalização respeitem esses direitos;

(26) Considerando que as disposições relativas ao statu quo para os organismos nacionais de normalização devem seguir as disposições adoptadas para este efeito pelos organismos de normalização no âmbito dos organismos europeus de normalização ao ser elaborada uma norma europeia;

(27) Considerando que é oportuno criar um comité permanente, cujos membros serão designados pelos Estados-membros, encarregado de ajudar a Comissão no estudo dos projectos de normas nacionais e de colaborar nos seus esforços para atenuar os eventuais inconvenientes que delas podem resultar para a livre circulação das mercadorias;

(28) Considerando que é conveniente que o comité permanente seja consultado acerca dos projectos de pedido de normalização, referidos na presente directiva;

(29) Considerando que a presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição das directivas previstos no anexo III, parte B,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

1. «Produto»: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca.

2. «Especificação técnica»: a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade.

O termo «especificação técnica» abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas ao abrigo do nº 1 do artigo 38º do Tratado, aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1º da Directiva 65/65/CEE (7), e aos métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos.

3. «Outra exigência»: uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização.

4. «Norma»: a especificação técnica aprovada por um organismo reconhecido com actividade normativa para aplicação repetida ou contínua, cujo cumprimento não é obrigatório e pertença a uma das seguintes categorias:

- norma internacional: norma adoptada por uma organização internacional de normalização e colocada à disposição do público,

- norma europeia: norma adoptada por um organismo europeu de normalização e colocada à disposição do público,

- norma nacional: norma adoptada por um organismo nacional de normalização e colocada à disposição do público.

5. «Programa de normalização»: plano de trabalho de um organismo reconhecido com actividade normativa e que estabelece a lista dos assuntos sobre os quais incidem trabalhos de normalização.

6. «Projecto de norma»: o documento que contém o texto das especificações técnicas relativas a um assunto determinado, para o qual se prevê a adopção de acordo com o processo de normalização nacional, tal como resulta dos trabalhos preparatórios e difundido para comentário ou inquérito público.

7. «Organismo europeu de normalização»: um organismo indicado no anexo I.

8. «Organismo nacional de normalização»: um organismo indicado no anexo II.

9. «Regra técnica»: as especificações técnicas, bem como as outras exigências, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou utilização num Estado-membro ou numa parte importante desse Estado, do mesmo modo que, sob reserva das disposições referidas no artigo 10º, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros destinadas a proibir o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto.

Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

- as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-membro que remetam quer para especificações técnicas ou outros requisitos quer para códigos profissionais ou de boa prática que se reportem a especificações técnicas ou a outras exigências e cuja observância confira uma presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

- os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspectiva de interesse público, a observância de especificações técnicas ou de outras exigências, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

- as especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo dos produtos, incitando à observância dessas especificações técnicas ou outros requisitos; não se incluem as especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com os regimes nacionais da segurança social.

São abrangidas as regras técnicas fixadas pelas autoridades designadas pelos Estados-membros e incluídas numa lista a estabelecer pela Comissão antes de 1 de Julho de 1995, no âmbito do comité referido no artigo 5º

A alteração dessa lista será efectuada segundo o mesmo processo.

10. «Projecto de regra técnica»: o texto de uma especificação técnica ou de outro requisito, incluindo disposições administrativas, elaborado com a intenção de a adoptar ou de a fazer adoptar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.

A presente directiva não se aplica às medidas que os Estados-membros considerem necessárias, no âmbito do Tratado, para assegurar a protecção das pessoas, e em especial dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afectem esses produtos.

Artigo 2º

1. A Comissão e os organismos de normalização indicados nos anexos I e II serão informados dos novos temas para os quais os organismos nacionais referidos no anexo II tenham decidido, mediante inscrição no seu programa de normalização, estabelecer uma norma ou alterá-la, excepto se se tratar da transposição idêntica ou equivalente de uma norma internacional ou europeia.

2. As informações a que se refere o nº 1 devem indicar nomeadamente se a norma em causa:

- constituirá uma transposição não equivalente de uma norma internacional,

- será uma nova norma nacional,

ou

- constituirá uma alteração de uma norma nacional.

Após consulta ao comité referido no artigo 5º, a Comissão pode estabelecer regras de apresentação codificada dessa informação, bem como um esquema e os critérios segundo os quais as informações deverão ser apresentadas para facilitar a sua avaliação.

3. A Comissão pode solicitar a comunicação total ou parcial dos programas de normalização.

A Comissão colocará esta informação à disposição dos Estados-membros, de forma a permitir avaliar e comparar os diferentes programas.

4. Se necessário, a Comissão alterará o anexo II com base nas comunicações dos Estados-membros.

5. Sob proposta da Comissão, o Conselho deliberará sobre qualquer alteração do anexo I.

Artigo 3º

Os organismos de normalização a que se referem os anexos I e II e a Comissão receberão, a seu pedido, todos os projectos de norma. Serão informados pelo organismo em questão do seguimento dado às eventuais observações que tenham formulado em relação aos projectos.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os seus organismos de normalização:

- comuniquem as informações previstas nos artigos 2º e 3º,

- divulguem os projectos de normas por forma a que possam também ser recolhidas as observações provenientes das partes estabelecidas noutros Estados-membros,

- concedam aos outros organismos referidos no anexo II o direito de participar passiva ou activamente (enviando um observador) nos trabalhos previstos,

- não se oponham a que um tema de normalização do seu programa de trabalho seja abordado a nível europeu segundo as regras definidas pelos organismos europeus de normalização e não desenvolvam qualquer acção que possa prejudicar uma decisão a este respeito.

2. Os Estados-membros abster-se-ão, em especial, de qualquer acto de reconhecimento, homologação ou utilização por referência a normas nacionais adoptadas em violação do disposto nos artigos 2º, 3º e nº 1 do presente artigo.

Artigo 5º

É criado um comité permanente composto por representantes designados pelos Estados-membros, que podem ser assistidos por peritos ou por consultores, e presidido por um representante da Comissão.

O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 6º

1. O comité reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano com os representantes dos organismos de normalização referidos nos anexos I e II.

2. A Comissão apresentará ao comité um relatório sobre a execução e aplicação dos procedimentos referidos na presente directiva e propostas tendentes a eliminar entraves ao comércio, existentes ou previsíveis.

3. O comité tomará posição sobre as comunicações e propostas referidas no nº 2 e pode propor, nomeadamente, que a Comissão:

- convide os organismos europeus de normalização a elaborar uma norma europeia num prazo determinado,

- assegure, se for caso disso, e com o fim de evitar o risco de entraves ao comércio, que, numa primeira fase, os Estados-membros em causa decidam entre eles das medidas apropriadas,

- adopte qualquer medida apropriada,

- identifique as áreas em que se verifique ser necessária uma harmonização e, se for caso disso, realize os trabalhos de harmonização apropriados num dado sector.

4. O comité deve ser consultado pela Comissão:

a) Antes de qualquer alteração das listas constantes dos anexos I e II (nº 1 do artigo 2º);

b) Aquando do estabelecimento das regras de apresentação codificada da informação, do esquema e dos critérios de acordo com os quais os programas de normalização devem ser apresentados (nº 2 do artigo 2º);

c) Aquando da escolha do sistema prático a criar para a troca de informações prevista na presente directiva, bem como das alterações eventuais que lhe devam ser feitas;

d) Quando for reexaminado o funcionamento do sistema criado pela presente directiva;

e) Acerca dos pedidos dirigidos aos organismos de normalização, referidos no primeiro travessão do nº 3.

5. O comité pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer anteprojecto de regra técnica que esta tenha recebido.

6. O comité pode, a pedido do seu presidente ou de um Estado-membro, apreciar qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva.

7. Os trabalhos do comité e as informações que lhe forem submetidas são confidenciais.

Contudo, o comité e as administrações nacionais podem, tomando as necessárias precauções, consultar para peritagem pessoas singulares ou colectivas que podem pertencer ao sector privado.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, durante a elaboração da norma europeia referida no nº 3, primeiro travessão, do artigo 6º, ou após a respectiva aprovação, os seus organismos de normalização não desenvolvam qualquer acção que possa prejudicar a harmonização pretendida e, em especial, não publiquem, no domínio em questão, uma norma nacional nova ou revista que não seja inteiramente conforme com a norma europeia existente.

2. O nº 1 não se aplica aos trabalhos dos organismos de normalização desenvolvidos a pedido das autoridades públicas com o objectivo de estabelecer especificações técnicas ou uma norma com vista ao estabelecimento de uma regra técnica para determinados produtos.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, nos termos do nº 1 do artigo 8º, qualquer pedido referido no primeiro parágrafo que constitua um projecto de regra técnica, indicando os motivos que justificam a sua adopção.

Artigo 8º

1. Sob reserva do disposto no artigo 10º, os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projecto.

Se necessário, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, os Estados-membros comunicarão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e directamente em causa, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projecto de regra técnica.

Os Estados-membros farão uma nova comunicação nas mesmas condições, caso introduzam alterações significativas no projecto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas.

Sempre que o projecto de regra técnica se destine em especial a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, inclusive por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou protecção do ambiente, os Estados-membros devem também comunicar um resumo ou as referências dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis, na medida em que tais informações estejam disponíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a protecção do ambiente, com uma análise de risco efectuada, quando necessário, de acordo com os princípios gerais de avaliação de riscos dos produtos químicos referidos no nº 4 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 793/93 (8) quando se trate de uma substância existente e no nº 2 do artigo 3º da Directiva 67/548/CEE (9), quando se trate de uma nova substância.

A Comissão transmitirá de imediato aos outros Estados-membros o projecto de regra técnica e todos os documentos que lhe tenham sido comunicados; pode ainda submetê-lo aos pareceres do comité referido no artigo 5º e, eventualmente, do comité competente no domínio em questão.

No que respeita às especificações técnicas ou outras exigências referidas no nº 9, segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 1º, as observações ou pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-membros apenas podem incidir sobre os aspectos susceptíveis de entravar as trocas comerciais e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.

2. A Comissão e os Estados-membros podem enviar ao Estado-membro que tiver apresentado um projecto de regra técnica, observações que este Estado-membro tomará em consideração, na medida do possível, aquando da elaboração definitiva da regra técnica.

3. Os Estados-membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto definitivo de qualquer regra técnica.

4. Salvo pedido expresso do Estado-membro autor da notificação, as informações ao abrigo do presente artigo não são consideradas confidenciais. Qualquer pedido deste tipo deverá ser justificado.

Se esse pedido for formulado, o comité e as administrações nacionais, tomando as precauções necessárias, podem consultar, para efeitos de peritagem, pessoas singulares ou colectivas, eventualmente do sector privado.

5. Sempre que os projectos de regras técnicas se insiram em medidas cuja comunicação na fase de projecto esteja prevista noutros actos comunitários, os Estados-membros podem efectuar a comunicação referida no nº 1 nos termos desse acto, sob reserva de indicarem formalmente que a comunicação é igualmente válida nos termos da presente directiva.

A ausência de reacção da Comissão no âmbito da presente directiva, em relação a um projecto de regra técnica, não prejudica a decisão a adoptar no âmbito dos outros actos comunitários.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros adiarão a adopção de um projecto de regra técnica por três meses a contar da data de recepção, pela Comissão, da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º

2. Os Estados-membros adiarão:

- por quatro meses, a adopção de um projecto de regra técnica sob a forma de acordo voluntário na acepção do nº 9, segundo travessão, do artigo 1º,

- por seis meses, sem prejuízo dos nºs 3, 4 e 5, a adopção de qualquer outro projecto de regra técnica,

prazos estes a contar da data de recepção pela Comissão da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º, se nos três meses subsequentes a Comissão ou outro Estado-membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente levantar entraves à livre circulação de mercadorias no âmbito do mercado interno.

O Estado-membro em causa apresentará à Comissão um relatório sobre o seguimento que pretende dar a esses pareceres circunstanciados. A Comissão comentará esta reacção.

3. Os Estados-membros adiarão a adopção do projecto de regra técnica por 12 meses a contar da data de recepção pela Comissão da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º se, nos três meses subsequentes, a Comissão manifestar a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva, um regulamento ou uma decisão nesta matéria, nos termos do artigo 189º do Tratado.

4. Os Estados-membros adiarão a adopção do projecto de regra técnica por 12 meses a contar da data de recepção pela Comissão da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º se, nos três meses subsequentes, a Comissão verificar que o projecto de regra técnica incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de directiva, de regulamento ou de decisão apresentada ao Conselho nos termos do artigo 189º do Tratado.

5. Se o Conselho adoptar uma posição comum durante o período de statu quo referido nos nºs 3 e 4, esse período será, sob reserva do disposto no nº 6, aumentado para 18 meses.

6. As obrigações a que se referem os nºs 3, 4 e 5 cessam quando:

- a Comissão informar os Estados-membros de que renuncia à sua intenção de propor ou adoptar um acto comunitário vinculativo,

ou

- a Comissão informar os Estados-membros da retirada do seu projecto ou da sua proposta,

ou

- for adoptado pelo Conselho ou pela Comissão um acto comunitário vinculativo.

7. Os nºs 1 a 5 não são aplicáveis sempre que, por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível, relacionadas com a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação dos vegetais ou a segurança, um Estado-membro deva elaborar, no mais breve prazo, regras técnicas que adoptará e porá em vigor de imediato, sem ser possível proceder a uma consulta. Na comunicação referida no artigo 8º, o Estado-membro deve indicar os motivos que justificam a urgência das medidas. A Comissão deve pronunciar-se sobre esta comunicação o mais rapidamente possível. A Comissão tomará medidas adequadas em caso de recurso abusivo a esse procedimento. A Comissão manterá o Parlamento Europeu informado.

Artigo 10º

1. Os artigos 8º e 9º não são aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-membros ou aos acordos voluntários através dos quais estes:

- dêem cumprimento aos actos comunitários vinculativos cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas,

- observem os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas comuns na Comunidade,

- recorram a cláusulas de salvaguarda previstas em actos comunitários vinculativos,

- apliquem o disposto no nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/59/CEE (10),

- se limitem a dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

- se limitem a alterar uma regra técnica na acepção do ponto 9 do artigo 1º da presente directiva, de acordo com um pedido da Comissão para eliminar um entrave às trocas comerciais.

2. O artigo 9º não se aplica às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que visem a proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação dos produtos.

3. Os nºs 3 a 6 do artigo 9º não se aplicam aos acordos voluntários a que se refere o ponto 9, segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 1º

4. O artigo 9º não se aplica às especificações técnicas ou outras exigências a que se refere o ponto 9, segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 1º

Artigo 11º

De dois em dois anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre os resultados da aplicação da presente directiva. As listas do trabalho de normalização atribuído às organizações europeias de normalização nos termos da presente directiva e às estatísticas sobre as comunicações recebidas serão publicadas anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

Sempre que os Estados-membros adoptem uma regra técnica, esta fará referência à presente directiva ou será acompanhada dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 13º

1. As directivas e decisões enunciadas na parte A do anexo III são revogadas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros quanto aos prazos de transposição previstos na parte B do anexo III.

2. As referências às directivas e decisões revogadas entender-se-ão como sendo feitas à presente directiva e serão lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo IV.

Artigo 14º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO C 78 de 12.3.1997, p. 4.

(2) JO C 133 de 28.4.1997, p. 5.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Setembro de 1997 (JO C 304 de 6.10.1997, p. 79), posição comum do Conselho de 23 de Fevereiro de 1998 (JO C 110 de 8.4.1998, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 30 de Abril de 1998 (JO C 152 de 18.5.1998). Decisão do Conselho de 28 de Maio de 1998.

(4) JO L 109 de 26.4.1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CE da Comissão (JO L 32 de 10.2.1996, p. 31).

(5) JO C 76 de 17.6.1969, p. 9.

(6) JO C 9 de 15.3.1973, p. 3.

(7) Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO 22 de 9.2.1965, p. 369/65). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/39/CEE (JO L 214 de 24.8.1993, p. 22).

(8) Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84 de 5.4.1993, p. 1).

(9) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 92/32/CEE (JO L 154 de 5.6.1992, p. 1).

(10) Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 228 de 11.8.1992, p. 24).

ANEXO I

ORGANISMOS EUROPEUS DE NORMALIZAÇÃO

CEN

Comité Europeu de Normalização

Cenelec

Comité Europeu de Normalização Electrotécnica

ETSI

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

ANEXO II

ORGANISMOS NACIONAIS DE NORMALIZAÇÃO

1. BÉLGICA

IBN/BIN

Institut belge de normalisation

Belgisch Instituut voor Normalisatie

CEB/BEC

Comité électrotechnique belge

Belgisch Elektrotechnisch Comité

2. DINAMARCA

DS

Dansk Standard

NTA

Telestyrelsen, National Telecom Agency

3. ALEMANHA

DIN

Deutsches Institut für Normung e.V.

DKE

Deutsche Elektrotechnische Kommission im DIN und VDE

4. GRÉCIA

ÅËÏÔ

Åëëçíéêüò Ïñãáíéóìüò ôõðïðïßçóçò

5. ESPANHA

AENOR

Asociación Española de Normalización y Certificación

6. FRANÇA

Afnor

Association française de normalisation

UTE

Union technique de l'électricité - Bureau de normalisation auprès de l'Afnor

7. IRLANDA

NSAI

National Standards Authority of Ireland

ETCI

Electrotechnical Council of Ireland

8. ITÁLIA

UNI (1)

Ente nazionale italiano di unificazione

CEI (2)

Comitato elettrotecnico italiano

9. LUXEMBURGO

ITM

Inspection du travail et des mines

SEE

Service de l'énergie de l'État

10. PAÍSES BAIXOS

NNI

Nederlands Normalisatie Instituut

NEC

Nederlands Elektrotechnische Comité

11. ÁUSTRIA

ÖN

Österreichisches Normungsinstitut

ÖVE

Österreichischer Verband für Elektrotechnik

12. PORTUGAL

IPQ

Instituto Português da Qualidade

13. REINO UNIDO

BSI

British Standards Institution

BEC

British Electrotechnical Committee

14. FINLÂNDIA

SFS

Suomen Standardisoimisliitto SFS ry

Finlands Standardiseringsförbund SFS rf

THK/TFC

Telehallintokeskus

Teleförvaltningscentralen

SESKO

Suomen Sähköteknillinen Standardisoimisyhdistys SESKO ry

Finlands Elektrotekniska Standardiseringsförening SESKO rf

15. SUÉCIA

SIS

Standardiseringen i Sverige

SEK

Svenska elektriska kommissionen

ITS

Informationstekniska standardiseringen

(1) O UNI e o CEI, em cooperação com o Istituto Superiore delle Poste e Telecomunicazioni e o ministero dell'Industria, atribuíram os trabalhos realizados no âmbito do ETSI ao CONCIT (Comitato nazionale di coordinamento per le tecnologie dell'informazione).

ANEXO III

PARTE A Directivas e decisões revogadas (referidas no artigo 13º)

Directiva 83/189/CEE do Conselho e alterações sucessivas

Directiva 88/182/CEE do Conselho

Decisão 90/230/CEE da Comissão

Decisão 92/400/CEE da Comissão

Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Decisão 96/139/CE da Comissão

PARTE B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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