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Document 31998L0021
Commission Directive 98/21/EC of 8 April 1998 amending Council Directive 93/16/EEC to facilitate the free movement of doctors and the mutual recognition of their diplomas, certificates and other evidence of formal qualifications (Text with EEA relevance)
Directiva 98/21/CE da Comissão de 8 de Abril de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 98/21/CE da Comissão de 8 de Abril de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 119 de 22.4.1998, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007
Directiva 98/21/CE da Comissão de 8 de Abril de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 119 de 22/04/1998 p. 0015 - 0015
DIRECTIVA 98/21/CE DA COMISSÃO de 8 de Abril de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 49º, os nºs1 e 2, primeira e terceira frases, do seu artigo 57º e o seu artigo 66º, Tendo em conta a Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 44º A, Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido fundamentado no sentido de alterar a denominação de medicina do trabalho relativamente a este Estado-membro constante da lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros; Considerando que a Bélgica e o Luxemburgo apresentaram um pedido fundamentado no sentido de incluir a medicina do trabalho relativamente a estes Estados-membros na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros; Considerando que a Suécia apresentou um pedido fundamentado no sentido de incluir a especialidade em medicina de saúde pública relativamente a este Estado-membro na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros; Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública criado pela Decisão 75/365/CEE do Conselho (3), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O nº 2 do artigo 7º da Directiva 93/16/CEE é alterado do modo seguinte: a) No travessão «medicina do trabalho», são aditadas as seguintes menções: «Bélgica: médecine du travail/arbeidsgenesskunde Luxemburgo: médecine du travail» b) No travessão «medicina do trabalho», relativamente à menção «Países Baixos», e substituída a denominação «Arbeids- en bedrijfsgenesskunde» pela denominação «Arbeid en gezondheid»; c) No travessão «Community medicine» (saúde pública), é aditada a seguinte menção: «Suécia: Socialmedicin». Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são definidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1998. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO L 165 de 7. 7. 1993, p. 1. (2) JO L 291 de 24. 10. 1997, p. 35. (3) JO L 167 de 30. 6. 1975, p. 19.