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Document 31998D0216
98/216/EC: Council Decision of 9 March 1998 on the conclusion, on behalf of the European Community, of the United Nations Convention to combat desertification in countries seriously affected by drought and/or desertification, particularly in Africa
98/216/CE: Decisão do Conselho de 9 de Março de 1998 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África
98/216/CE: Decisão do Conselho de 9 de Março de 1998 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África
OJ L 83, 19.3.1998, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 016 P. 230 - 231
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 016 P. 230 - 231
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 016 P. 117 - 118
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/216/oj
98/216/CE: Decisão do Conselho de 9 de Março de 1998 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África
Jornal Oficial nº L 083 de 19/03/1998 p. 0001 - 0002
DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Março de 1998 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África (98/216/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 130ºR e o seu artigo 130ºY, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações destinadas à elaboração de uma convenção internacional de combate à desertificação, em conformidade com o mandato que lhe foi confiado pelo Conselho; Considerando que a referida convenção foi assinada, em nome da Comunidade, em Paris a 14 de Outubro de 1994; Considerando que a convenção tem como objectivo combater a desertificação e atenuar os efeitos da seca nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África, por meio de medidas eficazes a todos os níveis, apoiadas por convénios internacionais de cooperação e de parceria, no âmbito de uma abordagem integrada destinada a contribuir para a instauração de um desenvolvimento sustentável nas zonas afectadas; Considerando que a desertificação é um problema ambiental importante, provocado por interacções complexas entre factores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e económicos; Considerando que a Comunidade adoptou medidas, incluindo actos legislativos, e apoiou acções nos domínios abrangidos pela convenção e que lhe incumbe, nessas matérias, confirmar e prosseguir os seus compromissos no plano internacional; Considerando que a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a fazer face aos problemas regionais ou planetários do ambiente, entre os quais a desertificação; Considerando que a política da Comunidade no domínio da cooperação para o desenvolvimento favorece o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em desenvolvimento e mais especialmente dos mais desfavorecidos, bem como a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento, objectivos igualmente visados pela convenção; Considerando, por outro lado, que a convenção prevê disposições que permitem realizar acções de protecção do ambiente, através do combate à desertificação no Mediterrâneo setentrional; que essas acções contribuem, pois, igualmente para fazer face a problemas regionais do ambiente; Considerando que a política da Comunidade no domínio da investigação científica e técnica contribui de forma significativa para a preservação do ambiente e o combate à desertificação, nomeadamente por meio de programas específicos de cooperação técnica e científica com países terceiros, assim como através das acções em matéria de alterações climáticas no âmbito do programa no domínio do ambiente e do clima; Considerando que a conclusão da referida convenção poderá ser tomada em consideração aquando da adopção de eventuais medidas relativas a acções específicas no domínio do desenvolvimento económico e social; Considerando que, no âmbito das suas competências respectivas, a Comunidade e os seus Estados-membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes; Considerando que já todos os Estados-membros concluíram a convenção, tendo depositado os respectivos instrumentos de ratificação, Considerando que a conclusão da convenção pela Comunidade contribui para a realização dos objectivos definidos nos artigos 130ºA, 130ºB e 130ºU do Tratado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África. O texto da convenção, bem como a declaração de competência prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 34º da convenção, acompanham a presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas a depositar o instrumento de ratificação da convenção junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 34º da convenção. Essa pessoa ou pessoas depositarão simultaneamente a declaração de competência que acompanha a presente decisão. Artigo 3º A posição a tomar pela Comunidade na Conferência das partes, quando este órgão for chamado a adoptar decisões que tenham efeitos jurídicos, será decidida pelo Conselho deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. Nas matérias que sejam de competência comunitária, a Comunidade será representada na Conferência das partes pela Comissão. Artigo 4º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1998. Pelo Conselho O Presidente G. BROWN (1) JO C 299 de 30.9.1997, p. 1. (2) JO C 339 de 10.11.1997.