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Document 31998D0216

98/216/CE: Decisão do Conselho de 9 de Março de 1998 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África

OJ L 83, 19.3.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 028 P. 141 - 142
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 016 P. 230 - 231
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 016 P. 230 - 231
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 016 P. 117 - 118

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/216/oj

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31998D0216

98/216/CE: Decisão do Conselho de 9 de Março de 1998 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África

Jornal Oficial nº L 083 de 19/03/1998 p. 0001 - 0002


DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Março de 1998 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África (98/216/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 130ºR e o seu artigo 130ºY, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações destinadas à elaboração de uma convenção internacional de combate à desertificação, em conformidade com o mandato que lhe foi confiado pelo Conselho;

Considerando que a referida convenção foi assinada, em nome da Comunidade, em Paris a 14 de Outubro de 1994;

Considerando que a convenção tem como objectivo combater a desertificação e atenuar os efeitos da seca nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África, por meio de medidas eficazes a todos os níveis, apoiadas por convénios internacionais de cooperação e de parceria, no âmbito de uma abordagem integrada destinada a contribuir para a instauração de um desenvolvimento sustentável nas zonas afectadas;

Considerando que a desertificação é um problema ambiental importante, provocado por interacções complexas entre factores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e económicos;

Considerando que a Comunidade adoptou medidas, incluindo actos legislativos, e apoiou acções nos domínios abrangidos pela convenção e que lhe incumbe, nessas matérias, confirmar e prosseguir os seus compromissos no plano internacional;

Considerando que a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a fazer face aos problemas regionais ou planetários do ambiente, entre os quais a desertificação;

Considerando que a política da Comunidade no domínio da cooperação para o desenvolvimento favorece o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em desenvolvimento e mais especialmente dos mais desfavorecidos, bem como a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento, objectivos igualmente visados pela convenção;

Considerando, por outro lado, que a convenção prevê disposições que permitem realizar acções de protecção do ambiente, através do combate à desertificação no Mediterrâneo setentrional; que essas acções contribuem, pois, igualmente para fazer face a problemas regionais do ambiente;

Considerando que a política da Comunidade no domínio da investigação científica e técnica contribui de forma significativa para a preservação do ambiente e o combate à desertificação, nomeadamente por meio de programas específicos de cooperação técnica e científica com países terceiros, assim como através das acções em matéria de alterações climáticas no âmbito do programa no domínio do ambiente e do clima;

Considerando que a conclusão da referida convenção poderá ser tomada em consideração aquando da adopção de eventuais medidas relativas a acções específicas no domínio do desenvolvimento económico e social;

Considerando que, no âmbito das suas competências respectivas, a Comunidade e os seus Estados-membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes;

Considerando que já todos os Estados-membros concluíram a convenção, tendo depositado os respectivos instrumentos de ratificação,

Considerando que a conclusão da convenção pela Comunidade contribui para a realização dos objectivos definidos nos artigos 130ºA, 130ºB e 130ºU do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África.

O texto da convenção, bem como a declaração de competência prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 34º da convenção, acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas a depositar o instrumento de ratificação da convenção junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 34º da convenção.

Essa pessoa ou pessoas depositarão simultaneamente a declaração de competência que acompanha a presente decisão.

Artigo 3º

A posição a tomar pela Comunidade na Conferência das partes, quando este órgão for chamado a adoptar decisões que tenham efeitos jurídicos, será decidida pelo Conselho deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

Nas matérias que sejam de competência comunitária, a Comunidade será representada na Conferência das partes pela Comissão.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO C 299 de 30.9.1997, p. 1.

(2) JO C 339 de 10.11.1997.

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