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Document 31997R2550

Regulamento (CE) nº 2550/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2108/84 que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca

OJ L 349, 19.12.1997, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/02/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2550/oj

31997R2550

Regulamento (CE) nº 2550/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2108/84 que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca

Jornal Oficial nº L 349 de 19/12/1997 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2550/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2108/84 que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 894/97, as malhagens mínimas são aplicáveis às artes passivas; que as regras de execução relativas à determinação da malhagem das artes de pesca rebocadas estão pouco adaptadas às características das redes utilizadas como artes passivas nem às condições de medição das malhagens destas últimas;

Considerando que é necessário especificar o tipo de bitola a utilizar para a medição das malhagens das redes utilizadas como artes passivas, bem como o método das malhagens e o cálculo da malhagem.

Considerando que, sempre que um capitão conteste o resultado de uma medição aquando de uma inspecção, é necessário prever uma nova medição.

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2108/84 da Comissão (2) é alterado do seguinte modo:

1. Antes do artigo 1º, é inscrito o seguinte título:

«PARTE I - REDES DE ARRASTO, REDES DE CERCO DINAMARQUESAS OU REDES DE CERCO IDÊNTICAS».

2. Após o artigo 6º, é inserido o seguinte título:

«PARTES II - ARTES PASSIVAS

Artigo 6ºA

Definições

Para efeitos da presente Parte, entende-se por:

"arte passiva" qualquer rede de emalhar, rede de enredar e tresmalho, constituída por um ou vários panos distintos, armada com entralhes superiores, inferiores e de ligação, e pode estar equipada com dispositivos de fundamento e boias de flutuação e sinalização.

Artigo 6ºB

Bitola

1. A bitola será feita de material durável e indeformável. A construção da bitola encontra-se no anexo.

2. Quando aberta, a bitola deverá medir malhagens até 300 mm. A escala será graduada com uma resolução de 1 mm, apresentando intervalos de 5 e 10 milímetros.

3. As bitolas, conformes com os nºs 1 e 2, terão aposta a menção "bitola CE".

4. As maxilas da bitola utilizadas para medir a abertura da malha deverão ter uma espessura mínima de 1 mm e máxima de 3 mm, devendo as arestas das maxilas ser curvas.

5. Aquando da medição de um malha estirada, não será utilizada outra força senão a da abertura manual da bitola.

Artigo 6ºC

Método de medição

1. As redes serão medidas não congeladas. O inspector seleccionará 20 malhas de rede, no caso de uma rede de trasmalho será seleccionada a parte da rede em que se encontram as malhas mais pequenas.

2. O inspector medirá a abertura de cada malha, inserindo a bitola na direcção de maior comprimento, estirado a malha manualmente até que os respectivos lados da malha estejam direitos e distendidos.

3. A malhagem da rede será a média aritmética em milímetros, aproximada ao milímetro seguinte, da soma dos resultados da medição de cada uma das malhas seleccionadas e medidas.

4. A medição nunca incluirá as seguintes malhas:

- malhas do entralhe superior ou inferior da rede fixada ao longo de um cabo ou num quadro de apoio, ou qualquer outra costura,

- malhas a 2 malhas de distância dos cabos de entralhe e dos outros cabos;

- malhas que tenham sido partidas ou reparadas.

Artigo 6ºD

Medição em caso de contestação

Sempre que o o capitão/mestre conteste os resultados da medição, o inspector seleccionará e medirá novamente 20 malhas numa outra parte da rede, nos termos do disposto do artigo 6ºC. A malhagem será então novamente calculada nos termos do nº 3 do artigo 6ºC, com base nas 40 malhas medidas. Este resultado será definitivo.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 132 de 23. 5. 1997, p. 5.

(2) JO L 194 de 24. 7. 1984, p. 22.

ANEXO

Malhas com e sem nó

Bitola

Malha aberta

Malha estirada

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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