EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997R2550
Commission Regulation (EC) No 2550/97 of 16 December 1997 amending Regulation (EEC) No 2108/84 laying down detailed rules for determining the mesh size of fishing nets
Regulamento (CE) nº 2550/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2108/84 que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca
Regulamento (CE) nº 2550/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2108/84 que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca
OJ L 349, 19.12.1997, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/02/2003
Regulamento (CE) nº 2550/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2108/84 que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca
Jornal Oficial nº L 349 de 19/12/1997 p. 0001 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2550/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2108/84 que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 894/97, as malhagens mínimas são aplicáveis às artes passivas; que as regras de execução relativas à determinação da malhagem das artes de pesca rebocadas estão pouco adaptadas às características das redes utilizadas como artes passivas nem às condições de medição das malhagens destas últimas; Considerando que é necessário especificar o tipo de bitola a utilizar para a medição das malhagens das redes utilizadas como artes passivas, bem como o método das malhagens e o cálculo da malhagem. Considerando que, sempre que um capitão conteste o resultado de uma medição aquando de uma inspecção, é necessário prever uma nova medição. Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2108/84 da Comissão (2) é alterado do seguinte modo: 1. Antes do artigo 1º, é inscrito o seguinte título: «PARTE I - REDES DE ARRASTO, REDES DE CERCO DINAMARQUESAS OU REDES DE CERCO IDÊNTICAS». 2. Após o artigo 6º, é inserido o seguinte título: «PARTES II - ARTES PASSIVAS Artigo 6ºA Definições Para efeitos da presente Parte, entende-se por: "arte passiva" qualquer rede de emalhar, rede de enredar e tresmalho, constituída por um ou vários panos distintos, armada com entralhes superiores, inferiores e de ligação, e pode estar equipada com dispositivos de fundamento e boias de flutuação e sinalização. Artigo 6ºB Bitola 1. A bitola será feita de material durável e indeformável. A construção da bitola encontra-se no anexo. 2. Quando aberta, a bitola deverá medir malhagens até 300 mm. A escala será graduada com uma resolução de 1 mm, apresentando intervalos de 5 e 10 milímetros. 3. As bitolas, conformes com os nºs 1 e 2, terão aposta a menção "bitola CE". 4. As maxilas da bitola utilizadas para medir a abertura da malha deverão ter uma espessura mínima de 1 mm e máxima de 3 mm, devendo as arestas das maxilas ser curvas. 5. Aquando da medição de um malha estirada, não será utilizada outra força senão a da abertura manual da bitola. Artigo 6ºC Método de medição 1. As redes serão medidas não congeladas. O inspector seleccionará 20 malhas de rede, no caso de uma rede de trasmalho será seleccionada a parte da rede em que se encontram as malhas mais pequenas. 2. O inspector medirá a abertura de cada malha, inserindo a bitola na direcção de maior comprimento, estirado a malha manualmente até que os respectivos lados da malha estejam direitos e distendidos. 3. A malhagem da rede será a média aritmética em milímetros, aproximada ao milímetro seguinte, da soma dos resultados da medição de cada uma das malhas seleccionadas e medidas. 4. A medição nunca incluirá as seguintes malhas: - malhas do entralhe superior ou inferior da rede fixada ao longo de um cabo ou num quadro de apoio, ou qualquer outra costura, - malhas a 2 malhas de distância dos cabos de entralhe e dos outros cabos; - malhas que tenham sido partidas ou reparadas. Artigo 6ºD Medição em caso de contestação Sempre que o o capitão/mestre conteste os resultados da medição, o inspector seleccionará e medirá novamente 20 malhas numa outra parte da rede, nos termos do disposto do artigo 6ºC. A malhagem será então novamente calculada nos termos do nº 3 do artigo 6ºC, com base nas 40 malhas medidas. Este resultado será definitivo.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 132 de 23. 5. 1997, p. 5. (2) JO L 194 de 24. 7. 1984, p. 22. ANEXO Malhas com e sem nó Bitola Malha aberta Malha estirada >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>