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Document 31997R1466

Regulamento (CE) nº 1466/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

JO L 209 de 2.8.1997, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2024; revogado por 32024R1263

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1466/oj

2.8.1997   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/1


RegulAMENTO (CE) N.o 1466/97 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 1997

relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 103.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado (2),

(1)

Considerando que o Pacto de Estabilidade e Crescimento se baseia no objectivo de manter finanças públicas sãs como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável conducente à criação de emprego;

(2)

Considerando que o Pacto de Estabilidade e Crescimento compreende o presente regulamento, que se destina a reforçar a supervisão das situações orçamentais e a supervisão e coordenação das políticas económicas, o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (3), que se destina a acelerar e a clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e a Resolução do Conselho Europeu, de 17 de Junho de 1997, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento (4), em que, nos termos do artigo D do Tratado da União Europeia, foram estabelecidas directrizes políticas firmes tendo em vista uma aplicação rigorosa e atempada do Pacto de Estabilidade e Crescimento e nomeadamente a adesão ao objectivo de médio prazo que visa alcançar situações orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias e com o qual todos os Estados-membros se comprometeram e a adopção das medidas orçamentais correctivas que os mesmos Estados considerem necessárias para cumprir os objectivos dos seus programas de estabilidade e convergência sempre que tenham informações que indiciem um desvio significativo, observado ou previsível, em relação aos objectivos orçamentais de médio prazo;

(3)

Considerando que na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), o artigo 104.oC do Tratado vincula claramente os Estados-membros a evitarem défices orçamentais excessivos; que, nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 11 do Tratado relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o n.o l do artigo 104.oC não é aplicável ao Reino Unido a não ser que este passe para a terceira fase; que a obrigação prevista no n.o 4 do artigo 109.oE de envidar esforços para evitar défices excessivos continuará a ser aplicável ao Reino Unido;

(4)

Considerando que a adesão ao objectivo de médio prazo de manter situações orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias permitirá aos Estados-membros gerir as flutuações cíclicas normais mantendo ao mesmo tempo o défice orçamental dentro do valor de referência de 3 % do PIB;

(5)

Considerando que é conveniente complementar o procedimento de supervisão multilateral revisto nos n.os 3 e 4 do artigo 103.o com um sistema de alerta rápido, nos termos do qual o Conselho alertará rapidamente um Estado-membro para a necessidade de tomar as medidas orçamentais correctivas para evitar que um défice orçamental se torne excessivo;

(6)

Considerando que o procedimento de supervisão multilateral previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 103.o deverá além disso continuar a acompanhar todos os aspectos da evolução económica em cada Estado-membro e na Comunidade bem como a compatibilidade das políticas económicas com as orientações económicas gerais a que se refere o n.o 2 do artigo 103.o; que, para o acompanhamento dessa evolução, é conveniente que as informações sejam apresentadas sob a forma de programas de estabilidade e convergência;

(7)

Considerando que é necessário partir da útil experiência adquirida durante as duas primeiras fases da União Económica e Monetária com a aplicação dos programas de convergência;

(8)

Considerando que os Estados-membros que adoptarem a moeda única, adiante designados «Estados-membros participantes», serão aqueles que, nos termos do artigo 109.oJ, tiverem atingido um elevado grau de convergência sustentável e, em especial, uma situação sustentável em matéria de finanças públicas; que nesses Estados-membros será necessário preservar situações orçamentais sólidas para assegurar a estabilidade dos preços e reforçar as condições propícias ao crescimento sustentado da produção e do emprego; que é necessário que os Estados-membros, participantes apresentem programas de médio prazo, adiante designados «programas de estabilidade»; que é necessário definir os principais elementos desses programas;

(9)

Considerando que os Estados-membros que não adoptarem a moeda única, adiante designados «Estados-membros não participantes», terão que prosseguir políticas orientadas para um grau mais elevado de convergência sustentada; que é necessário que os Estados-membros não participantes apresentem programas de médio prazo, adiante designados «programas de convergência», que é necessário definir os principais elementos desses programas;

(10)

Considerando que, na sua resolução de 16 de Junho de 1997 sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, o Conselho Europeu emitiu directrizes políticas firmes segundo as quais é estabelecido um mecanismo de taxa de câmbio na terceira fase da UEM, adiante designado MTC2; que as moedas dos Estados-membros não participantes que adiram ao MTC2 terão uma taxa central em relação ao euro, propiciando assim um ponto de referência para avaliar a adequação das suas políticas; que o MTC2 também contribuirá para proteger estes últimos Estados-membros e os Estados-membros participantes de pressões injustificadas nos mercados cambiais; que, para permitir uma supervisão apropriada pelo Conselho, os Estados-membros não participantes que não adiram ao MTC2 deverão em todo o caso apresentar, nos respectivos programas de convergência, políticas orientadas para a estabilidade, evitando assim distorções das taxas de câmbio reais e flutuações excessivas das taxas de câmbio nominais;

(11)

Considerando que a convergência duradoura dos dados económicos de base é um requisito prévio para a estabilidade sustentável das taxas de câmbio;

(12)

Considerando que é necessário fixar um calendário para a apresentação dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, bem como das respectivas actualizações;

(13)

Considerando que, no interesse da transparência e de um debate público esclarecido, é necessário que os Estados-membros divulguem os seus programas de estabilidade e de convergência;

(14)

Considerando que, na análise e acompanhamento dos programas de estabilidade e em particular do seu objectivo orçamental de médio prazo ou da trajectória de ajustamento programada para esse objectivo, o Conselho deverá ter em conta as pertinentes características cíclicas e estruturais da economia de cada Estado-membro;

(15)

Considerando que neste contexto se deverá prestar especial atenção aos desvios significativos das situações orçamentais em relação ao objectivo de manter os orçamentos próximos do equilíbrio ou excedentários; que é conveniente um alerta rápido do Conselho para evitar que o défice orçamental de um Estado-membro se torne excessivo; que, em caso de derrapagem orçamental persistente, será conveniente que o Conselho reforce a sua recomendação e a torne pública; que o Conselho pode fazer recomendações aos Estados-membros não participantes sobre as medidas a tomar para cumprirem os seus programas de convergência;

(16)

Considerando que os programas de convergência e estabilidade conduzem ao cumprimento das condições de convergência económica referidas no artigo 104.oC do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1

OBJECTO DE DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as normas que regulam o conteúdo, a apresentação, o exame e o acompanhamento dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, no âmbito da supervisão multilateral a exercer pelo Conselho para evitar, numa fase precoce, a ocorrência de défices orçamentais excessivos e promover a supervisão e coordenação das políticas económicas.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estados-membros participantes», os Estados-membros que adoptarem a moeda única nos termos do Tratado e por «Estados-membros não participantes», os Estados--membros que a não adoptarem.

SECÇÃO 2

PROGRAMAS DE ESTABILIDADE

Artigo 3.o

1.   Cada um dos Estados-membros participantes apresentará ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 103.o do Tratado, sob a forma de um «programa de estabilidade» que proporcione uma base essencial para a estabilidade dos preços e um crescimento sustentável forte que conduza à criação de emprego.

O programa de estabilidade incluirá as seguintes informações:

a)

O objectivo a médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária e uma trajectória de ajustamento que conduza ao objectivo fixado para o excedente/défice orçamental e a evolução prevista do rácio da dívida pública;

b)

As principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia e de outras importantes variáveis económicas susceptíveis de influenciar a realização do programa de estabilidade, nomeadamente a despesa com o investimento público, o crescimento do PIB em termos reais, o emprego e a inflação;

c)

Uma descrição das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas e/ou propostas para a realização dos objectivos do programa e, no caso das principais medidas orçamentais, uma avaliação dos seus efeitos quantitativos no orçamento;

d)

Uma análise das implicações das alterações das principais hipóteses económicas sobre a situação orçamental e de endividamento.

3.   As informações relativas à trajectória da evolução do rácio do excedente/défice orçamental e do rácio da dívida pública, bem como as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 2, serão estabelecidas numa base anual e abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.

Artigo 4.o

1.   Os programas de estabilidade serão apresentados antes de l de Março de 1999. Após essa data, serão apresentados anualmente programas actualizados. Um Estado-membro que adopte a moeda única numa fase posterior deverá apresentar um programa de estabilidade no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho relativa à sua participação na moeda única.

2.   Os Estados-membros tornarão públicos os seus programas de estabilidade e os respectivos programas actualizados.

Artigo 5.o

1.   Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité previsto no artigo 109.oC do Tratado, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 103.o, se o objectivo orçamental a médio prazo fixado no programa de estabilidade oferece uma margem de segurança para garantir a prevenção de um défice excessivo, se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas e se as medidas tomadas e/ou propostas são suficientes para completar a trajectória de ajustamento programada a fim de alcançar o objectivo orçamental a médio prazo.

O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de estabilidade promove uma coordenação mais estreita das políticas económicas e se as políticas económicas do Estado-membro em causa são compatíveis com as orientações gerais de política económica.

2.   O Conselho procederá ao exame do programa de estabilidade referido no n.o 1, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao comité previsto no artigo 109.oC, emitirá um parecer sobre o programa. Se, nos termos do artigo 103.o, considerar que os objectivos e o conteúdo de um programa devem ser reforçados, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado-membro em causa a ajustar o respectivo programa.

3.   Os programas de estabilidade actualizados serão examinados pelo comité previsto no artigo 109.oC, com base em avaliações da Comissão; se necessário, os programas actualizados podem igualmente ser examinados pelo Conselho, nos termos dos n.os l e 2 do presente artigo.

Artigo 6.o

1.   No âmbito da supervisão multilateral prevista no n.o 3 do artigo 103.o, o Conselho acompanhará a aplicação dos programas de estabilidade com base nas informações fornecidas pêlos Estados-membros participantes e nas avaliações da Comissão e do comité previsto no artigo 109.oC, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, efectivo ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, tal como previsto no programa relativo ao excedente/défice orçamental.

2.   Se identificar um desvio significativo da situação orçamental em relação ao objectivo orçamental de médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, o Conselho, a fim de lançar um alerta rápido para evitar a ocorrência de um défice excessivo, apresentará, nos termos do n.o 4 do artigo 103.o, urna recomendação ao Estado-membro em causa para que esse tome as medidas de ajustamento necessárias.

3.   Se, posteriormente, na sua actividade de acompanhamento, o Conselho considerar que persiste ou se agravou o desvio da situação orçamental em relação ao objectivo orçamental de médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, o Conselho apresentará então, nos termos do n.o 4 do artigo 103.o, uma recomendação ao Estado-membro em causa para que este tome imediatamente medidas correctivas, podendo, nos termos daquele artigo, tornar pública a sua recomendação.

SECÇÃO 3

PROGRAMAS DE CONVERGÊNCIA

Artigo 7.o

1.   Cada um dos Estados-membros não participantes apresentará ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 103.o do Tratado, sob a forma de um «programa de convergência» que proporcione uma base essencial para a estabilidade dos preços e um crescimento sustentável forte que conduza à criação de emprego.

2.   O programa de convergência incluirá as seguintes informações, em especial no que se refere às variáveis relacionadas com os critérios de convergência:

a)

O objectivo a médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária e uma trajectória de ajustamento que conduza ao objectivo fixado para o excedente/défice orçamental; a evolução prevista do rácio da dívida pública; os objectivos da política monetária a médio prazo; a relação entre esses objectivos e a estabilidade dos preços e da taxa de câmbio;

b)

As principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia e de outras importantes variáveis económicas susceptíveis de influenciar a realização do programa de convergência, nomeadamente a despesa com o investimento público, o crescimento do PIB em termos reais, o emprego e a inflação;

c)

Uma descrição das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas e/ou propostas para a realização dos objectivos do programa e, no caso das principais medidas orçamentais, uma avaliação dos seus efeitos quantitativos no orçamento;

d)

Uma análise das implicações das alterações das principais hipóteses económicas sobre a situação orçamental e de endividamento.

3.   As informações relativas à trajectória da evolução do rácio do excedente/défice orçamental e do rácio da dívida pública, bem como as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 2, serão estabelecidas numa base anual e abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.

Artigo 8.o

1.   Os programas de convergência serão apresentados antes de l de Março de 1999. Após essa data, serão apresentados anualmente programas actualizados.

2.   Os Estados-membros tornarão públicos os seus programas de convergência e os respectivos programas actualizados.

Artigo 9.o

1.   Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité previsto no artigo 109.oC do Tratado, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 103.o, se o objectivo orçamental a médio prazo fixado no programa de convergência oferece uma margem de segurança para garantir a prevenção de um défice excessivo, se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas e se as medidas tomadas e/ou propostas são suficientes para completar a trajectória de ajustamento programada a fim de alcançar o objectivo orçamental a médio prazo e uma convergência sustentada.

O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de convergência promove uma coordenação mais estreita das políticas económicas e se as políticas económicas do Estado-membro em causa são compatíveis com as orientações gerais de política económica.

2.   O Conselho procederá ao exame do programa de convergência referido no n.o 1, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao comité previsto no artigo 109.oC, emitirá um parecer sobre o programa. Se, nos termos do artigo 103.o, considerar que os objectivos e o conteúdo de um programa devem ser reforçados, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado-membro em causa a ajustar o respectivo programa.

3.   Os programas de convergência actualizados serão examinados pelo comité previsto no artigo 109.oC com base em avaliações da Comissão; se necessário, os programas actualizados podem igualmente ser examinados pelo Conselho, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 10.o

1.   No âmbito da supervisão multilateral prevista no n.o 3 do artigo 103.o, o Conselho acompanhará a aplicação dos programas de convergência com base nas informações fornecidas pêlos Estados-membros não participantes nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 7.o do presente regulamento e nas avaliações da Comissão e do comité previsto no artigo 109.oC, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, efectivo ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, tal como previsto no programa relativo ao excedente/défice orçamental.

Além disso, o Conselho acompanhará as políticas económicas dos Estados-membros não participantes em função dos objectivos do programa de convergência, a fim de garantir que as suas políticas estejam orientadas para a estabilidade e de evitar, assim, distorções das taxas de câmbio reais e excessivas flutuações das taxas de câmbio nominais.

2.   Se identificar um desvio significativo da situação orçamental em relação ao objectivo orçamental de médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, o Conselho, a fim de lançar um alerta rápido para evitar a ocorrência de um défice excessivo apresentará, nos termos do n.o 4 do artigo 103.o, uma recomendação ao Estado-membro em causa para que este tome as medidas de ajustamento necessárias.

3.   Se, posteriormente, na sua actividade de acompanhamento, o Conselho considerar que persiste ou se agravou o desvio da situação orçamental em relação ao objectivo orçamental de médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, o Conselho apresentará então, nos termos do n.o 4 do artigo 103.o, uma recomendação ao Estado-membro em causa para que este tome imediatamente medidas correctivas, podendo, nos termos daquele artigo, tornar pública a sua recomendação.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 11.o

O Conselho procederá à avaliação global prevista no n.o 3 do artigo 103.o do Tratado, no âmbito da supervisão multilateral prevista no presente regulamento.

Artigo 12.o

O presidente do Conselho e a Comissão incluirão nos seus relatórios para o Parlamento Europeu, nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 103.o, os resultados da supervisão multilateral realizada no âmbito do presente regulamento.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor em l de Julho de 1998.

O presidente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO n.o C 368 de 6. 12. 1996, p. 9.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Novembro de 1996 (JO n.o C 380 de 16. 12. 1996, p. 28), posição comum do Conselho de 14 de Abril de 1997 (JO n.o C 146 de 30. 5. 1997, p. 26) e decisão do Parlamento Europeu de 29 de Maio de 1997 (JO n.o C 182 de 16. 6. 1997).

(3)  Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO n.o C 236 de 2. 8. 1997, p. 1.


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