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Document 31997R0820

Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho de 21 de Abril de 1997 que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

JO L 117 de 7.5.1997, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2000; revogado e substituído por 32000R1760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/820/oj

31997R0820

Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho de 21 de Abril de 1997 que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

Jornal Oficial nº L 117 de 07/05/1997 p. 0001 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 820/97 DO CONSELHO de 21 de Abril de 1997 que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o mercado da carne de bovino e dos produtos à base de carne foi desestabilizado pela crise da encefalopatia espongiforme bovina; que é necessário restabelecer a estabilidade deste mercado; que a forma mais eficaz de realizar esse restabelecimento é através de uma melhoria da transparência das condições de produção e comercialização desses produtos, nomeadamente em matéria de conhecimento dos antecedentes;

Considerando que, para este efeito, é essencial estabelecer, por um lado, um sistema mais eficaz de identificação e de registo dos bovinos na fase da produção e, por outro, criar um sistema de rotulagem comunitário específico no sector da carne de bovino assente em critérios objectivos na fase da comercialização;

Considerando que, com as garantias fornecidas por essa melhoria, serão igualmente satisfeitas certas exigências de interesse geral, como a protecção da saúde pública e animal;

Considerando que assim se encorajará a confiança dos consumidores na qualidade da carne de bovino o dos produtos à base de carne;

Considerando que, nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (4), os animais destinados ao comércio intracomunitário devem ser identificados segundo as exigências da regulamentação comunitária e ser registados de modo a permitir conhecer a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem e que, até 1 de Janeiro de 1993, os sistemas de identificação e registo devem ser tornados extensivos à circulação de animais no interior dos territórios dos Estados-membros;

Considerando que, nos termos do artigo 14º da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (5), a identificação e o registo, previsto no nº 1, alínea c), do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE, desses animais devem, excepto no caso dos animais para abate e dos equídeos registados, ser efectuados após a realização dos referidos controlos;

Considerando que a gestão de certos regimes de ajudas comunitários no domínio da agricultura exige a identificação individual de certos tipos de gado; que os sistemas de identificação e registo devem, pois, permitir a aplicação e o controlo dessas medidas;

Considerando que é necessário assegurar o intercâmbio rápido e eficaz de informações entre os Estados-membros para a aplicação correcta do presente regulamento; que foram estabelecidas disposições comunitárias pelo Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (6), e pela Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (7);

Considerando que as actuais regras de identificação e registo de bovinos foram definidas pela Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (8); que a experiência demonstrou que a aplicação dessa directiva não foi, no caso dos bovinos, satisfatória, necessitando ser melhorada; que é necessário adoptar um regulamento relativo aos bovinos com o objectivo de reforçar as disposições dessa directiva;

Considerando que, para permitir a aceitação de um sistema melhorado de identificação, é essencial não submeter o produtor a exigências excessivas em termos de formalidades administrativas; que devem ser fixados prazos de execução exequíveis;

Considerando que, para um conhecimento rápido e preciso dos antecedentes dos animais por razões sanitárias e para controlo dos regimes de ajudas comunitários, cada Estado-membro deve criar uma base de dados informatizada para registo da identidade dos animais, de todas as explorações no seu território e da circulação dos animais, nos termos do disposto na Directiva 97/12/CE do Conselho, de 17 de Março de 1997, que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (9), que especifica os requisitos sanitários relativos a esta base de dados;

Considerando que devem ser tomadas medidas para assegurar a existência de condições técnicas que garantam a melhor comunicação possível do produtor com a base de dados e uma utilização generalizada dessas bases;

Considerando que, para permitir conhecer os anteriores movimentos dos bovinos, os animais devem ser identificados por uma marca auricular aplicada a cada orelha e, em princípio, ser acompanhados de um passaporte sempre que se desloquem; que as características da marca e do passaporte devem ser fixadas a nível da Comunidade; que, em princípio, deve ser emitido um passaporte para cada animal a que tenham sido atribuídas marcas auriculares;

Considerando que, segundo a Directiva 91/496/CEE, os animais importados de países terceiros deverão ser sujeitos às mesmas exigências de identificação;

Considerando que todos os animais deverão conservar as suas marcas auriculares ao longo de toda a sua vida;

Considerando que a Comissão está a examinar, com base nos trabalhos do Centro Comum de Investigação, a possibilidade de utilizar meios electrónicos para a identificação dos animais;

Considerando que o detentor dos animais, com excepção dos transportadores, deve manter um registo actualizado dos animais presentes nas suas explorações; que as características desse registo devem ser determinadas numa base comunitária; que, a seu pedido, as autoridades competentes devem ter acesso a esses registos;

Considerando que os Estados-membros podem imputar as despesas decorrentes da aplicação destas medidas ao conjunto do sector bovino;

Considerando que é conveniente designar a autoridade ou autoridades competentes para a aplicação de cada título do presente regulamento;

Considerando que, no âmbito do sistema de rotulagem estabelecido pelo presente regulamento, se entende por carne de bovino determinados produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (10);

Considerando que, antes de 1 de Janeiro de 2000, o sistema de rotulagem é facultativo para os operadores e as organizações que comercializam carne de bovino, que deverão, quando desejem efectuar a respectiva rotulagem, proceder em conformidade com o presente regulamento; que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, deve ser instituído um sistema de rotulagem obrigatória da carne de bovino em todos os Estados-membros; que esse sistema obrigatório não exclui a possibilidade de um Estado-membro decidir aplicar esse sistema apenas a título facultativo à carne de bovino nele comercializada; que o sistema de rotulagem previsto no presente regulamento deve continuar em vigor até 31 de Dezembro de 1999; que, antes de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros poderão optar por tornar o sistema obrigatório, em certas circunstâncias;

Considerando que as disposições do presente regulamento não devem pôr em causa a legislação comunitária em vigor nos domínios da rotulagem e do controlo de géneros alimentícios, da protecção das indicações geográficas e denominações de origem, da protecção dos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentares, das acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade e da regulamentação relativa a problemas sanitários que afectam o comércio intracomunitário de carne e produtos à base de carne;

Considerando que um sistema eficaz de rotulagem depende da possibilidade de identificar o animal ou os animais de que provém a carne de bovino; que, durante o período inicial, as disposições relativas à rotulagem adoptadas por um operador ou uma organização só podem ser aceites quando tenha sido apresentado às autoridades competentes um caderno de especificações e estas o tenham aprovado;

Considerando que, para identificar adequadamente o responsável pelas informações do rótulo, os operadores e as organizações só serão autorizados a rotular a carne de bovino se o rótulo indicar o seu nome ou logotipo de identificação; que deve ser especificado o tipo de informações que podem constar do rótulo;

Considerando que os operadores e as organizações que importam carne de bovino de países terceiros para a Comunidade podem também pretender rotular os seus produtos em conformidade com o presente regulamento; que devem ser previstas disposições para incluir a carne de bovino importada no sistema de rotulagem; que essas disposições devem garantir que as medidas relativas à rotulagem da carne de bovino importada sejam tão fiáveis quanto as estabelecidas para a carne de bovino da Comunidade;

Considerando que, para garantir a fiabilidade das medidas previstas no presente regulamento, é necessário obrigar os Estados-membros a aplicar medidas de controlo adequadas e eficazes; que esses controlos não devem prejudicar quaisquer controlos que a Comissão possa efectuar por analogia com o artigo 9º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (11); que as autoridades competentes dos Estados-membros devem ser autorizadas a retirar a sua aprovação a um caderno de especificações em caso de irregularidades;

Considerando que é conveniente prever sanções adequadas em caso de infracção ao disposto no presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Identificação e registo de bovinos

Artigo 1º

1. Cada Estado-membro estabelece um regime de identificação e registo de bovinos (a seguir designados «animais») nos termos do disposto no presente título.

2. As disposições do presente título são aplicáveis sem prejuízo da regulamentação comunitária que possa ser estabelecida para erradicação e combate de doenças animais, sem prejuízo da Directiva 91/496/CEE e do Regulamento (CEE) nº 3508/92. No entanto, as disposições da Directiva 92/102/CEE que digam respeito especificamente aos animais da espécie bovina deixam de ser aplicáveis a partir da data em que esses animais tenham de ser identificados nos termos do disposto no presente título.

Artigo 2º

Para efeitos do presente título, entende-se por:

- «animais», os bovinos na acepção do artigo 2º da Directiva 97/12/CE,

- «exploração», qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local situado no território de um Estado-membro onde sejam alojados, criados ou mantidos animais abrangidos pelo presente regulamento,

- «detentor», qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais numa base permanente ou temporária, inclusivamente durante o transporte ou num mercado,

- «autoridade competente», a autoridade central ou as autoridades de um Estado-membro responsáveis pela realização dos controlos veterinários e pela aplicação do presente título ou delas incumbidas ou, no que se refere ao controlo dos prémios, as autoridades encarregadas da execução do Regulamento (CEE) nº 3508/92.

Artigo 3º

O regime de identificação e registo de bovinos deve incluir os seguintes elementos:

a) Marcas auriculares para identificar individualmente os animais;

b) Bases de dados informatizadas;

c) Passaportes para os animais;

d) Registos individuais mantidos em cada exploração.

A Comissão e as autoridades competentes do Estado-membro em causa terão acesso a todas as informações previstas no presente título. Os Estados-membros e a Comissão adoptarão as medidas necessárias para assegurar que todos os interessados, entre outros as organizações de consumidores interessadas reconhecidas pelo Estado-membro, possam ter acesso a esses dados, na condição de ser garantida a protecção e confidencialidade necessárias desses dados, de acordo com a legislação nacional.

Artigo 4º

1. Todos os animais de uma exploração, nascidos depois de 1 de Janeiro de 1998 ou destinados ao comércio intracomunitário após essa data, devem ser identificados por uma marca auricular aprovada pela autoridade competente, aplicada a cada orelha. As duas marcas auriculares devem ter o mesmo código de identificação que permita identificar cada animal individualmente e simultaneamente a exploração em que este nasceu. Em derrogação do acima disposto, os animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998, destinados após essa data ao comércio intracomunitário, podem ser identificados até 1 de Setembro de 1998 nos termos da Directiva 92/102/CEE. Além disso, em derrogação do acima disposto, os animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998, destinados após essa data ao comércio intracomunitário para efeitos de abate imediato, podem ser identificados até 1 de Setembro de 1999 nos termos da Directiva 92/102/CEE. Na identificação dos touros destinados a certames culturais ou desportivos (com excepção de feiras e exposições) pode ser utilizado, em vez de marca auricular, um sistema de identificação reconhecido pela Comissão que ofereça garantias idênticas.

2. A marca auricular deve ser aplicada num prazo, a determinar pelo Estado-membro, a contar da data do nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu. Esse prazo não pode ser superior a 30 dias, até 31 de Dezembro de 1999, e a 20 dias após essa data.

No entanto, a pedido de um Estado-membro, a Comissão pode determinar, nos termos do artigo 10º, as circunstâncias em que os Estados-membros podem prorrogar o prazo máximo.

Os animais nascidos após 1 de Janeiro de 1998 só podem deixar uma exploração se estiverem identificados em conformidade com o presente artigo.

3. Qualquer animal importado de um país terceiro que tenha sido submetido aos controlos previstos na Directiva 91/496/CEE e que permaneça em território comunitário deve ser identificado na exploração de destino por uma marca auricular que satisfaça as disposições do presente artigo, num prazo a fixar pelo Estado-membro, não superior a 20 dias a contar da realização dos controlos referidos e, em qualquer caso, antes de deixar a exploração. No entanto, não é necessário identificar o animal se a exploração de destino for um matadouro situado no Estado-membro onde esses controlos forem efectuados e se o animal for abatido no prazo de 20 dias a seguir aos controlos.

A identificação inicial efectuada pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada prevista no artigo 5º ou, se essa base de dados ainda não estiver plenamente operacional, nos registos referidos no artigo 3º, juntamente com o código de identificação atribuído pelo Estado-membro de destino.

4. Os animais proveniente de outro Estado-membro devem manter a sua marca auricular de origem.

5. As marcas auriculares não podem ser retiradas ou substituídas sem autorização da autoridade competente.

6. As marcas auriculares serão atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas aos animais da forma determinada pela autoridade competente.

7. Até 31 de Dezembro de 2000, o mais tardar, e com base num relatório e eventuais propostas da Comissão, o Conselho decidirá da possibilidade de utilizar meios de identificação electrónica, em função dos progressos alcançados neste domínio.

Artigo 5º

As autoridades competentes dos Estados-membros criarão uma base de dados informatizada nos termos dos artigos 14º e 18º da Directiva 97/12/CE.

As bases de dados informatizadas deverão estar plenamente operacionais em 31 de Dezembro de 1999 e, a partir dessa data, conterão todos os dados necessários segundo essa directiva.

Artigo 6º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1998, a autoridade competente emitirá um passaporte para cada animal a identificar nos termos do artigo 4º, num prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento ou, no caso dos animais importados de países terceiros, num prazo de 14 dias a contar da notificação da sua reidentificação pelo Estado-membro em causa, nos termos do nº 3 do artigo 4º A autoridade competente pode emitir um passaporte para animais provenientes de outro Estado-membro nas mesmas condições. Nesses casos, o passaporte que acompanha o animal à sua chegada deve ser entregue às autoridades competentes, que o devolverão ao Estado-membro emissor.

No entanto, a pedido de um Estado-membro, a Comissão pode determinar, nos termos do artigo 10º, as circunstâncias em que os Estados-membros podem prorrogar o prazo máximo.

2. Os animais não podem circular sem estar acompanhados do seu passaporte.

3. Em derrogação do disposto no nº 1, primeiro período, e no nº 2, os Estados-membros:

- que disponham de uma base de dados informatizada que, no parecer da Comissão, seja conforme ao disposto no artigo 5º e esteja plenamente operacional antes de 1 de janeiro de 2000, podem determinar que os passaportes apenas sejam emitidos para animais destinados ao comércio intracomunitário e que os animais só tenham de ser acompanhados do seu passaporte quando forem transportados do território do Estado-membro em causa para o território de outro Estado-membro, devendo o passaporte nesse caso conter dados baseados na base de dados informatizada.

Nesses Estado-membro, o passaporte que acompanha o animal no momento da importação a partir de outro Estado-membro será entregue, à chegada, à autoridade competente,

- podem permitir até 1 de Janeiro de 2000 que sejam emitidos passaportes colectivos para manadas que sejam transportadas no interior do Estado-membro em questão, se essas manadas tiverem a mesma proveniência e destino e forem acompanhadas de um documento veterinário.

4. Em caso de morte de um animal, o passaporte será devolvido pelo detentor à autoridade competente num prazo de sete dias a contar da morte do animal. Se o animal for enviado para um matadouro, o operador do matadouro será responsável pela devolução do passaporte à autoridade competente.

5. No caso de animais exportados para países terceiros, o passaporte será entregue pelo último detentor à autoridade competente do local de onde o animal for exportado.

Artigo 7º

1. Cada detentor de animais, com excepção dos transportadores, deve:

- manter um registo actualizado,

- comunicar à autoridade competente, a partir do momento em que a base de dados informatizada esteja plenamente operacional, todas as movimentações para a exploração e a partir desta e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as datas dessas ocorrências, no prazo de 15 dias e, a partir de 1 de Janeiro de 2000, no prazo de sete dias. No entanto, a pedido de um Estado-membro, a Comissão pode determinar, nos termos do artigo 10º, as circunstâncias em que os Estados-membros podem prorrogar o prazo máximo.

2. Cada detentor deve preencher o passaporte imediatamente à chegada e antes da partida de cada animal da exploração, se for caso disso, e assegurar que o passaporte acompanhe o animal, nos termos do artigo 6º

3. Cada detentor deve fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, à identificação e eventualmente ao destino dos animais de que foi proprietário ou que teve em seu poder, transportou, comercializou ou abateu.

4. O registo terá um formato aprovado pela autoridade competente, será mantido manualmente ou por computador, e estará permanentemente à disposição da autoridade competente, a pedido desta, por um período a determinar pelas autoridades competentes, mas não inferior a três anos.

Artigo 8º

Os Estados-membros designarão as autoridades competentes responsáveis pela garantia do cumprimento do presente título. Informarão os outros Estados-membros e a Comissão da identidade dessas autoridades.

Artigo 9º

Os Estados-membros podem imputar aos detentores a que se refere o artigo 2º os custos inerentes aos sistemas previstos no artigo 3º e aos controlos previstos no presente título.

Artigo 10º

A Comissão adoptará as regras de execução do presente título nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Essas regras de execução devem, nomeadamente, abranger:

a) As disposições sobre as marcas auriculares;

b) As disposições sobre o passaporte;

c) As disposições sobre o registo;

d) O nível mínimo dos controlos a efectuar;

e) A aplicação de sanções administrativas;

f) As disposições transitórias para o período de arranque do regime.

Artigo 11º

No artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 são aditados os seguintes termos:

«. . . e do Regulamento (CE) nº 820/97».

TÍTULO II

Rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

Artigo 12º

1. Sempre que um operador ou uma organização, na acepção do artigo 13º, pretenda rotular carne de bovino no local de venda por forma a prestar informações sobre a origem, certas características ou condições de produção da mesma ou sobre o animal donde provém, deve proceder nos termos do presente título.

No entanto, este título não prejudica:

- as indicações obrigatórias previstas no nº 1 do artigo 3º da Directiva 79/112/CEE do Conselho, com excepção do ponto 7,

- as indicações protegidas nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 2081/92 ou (CEE) nº 2082/92,

- as indicações previstas nos Regulamentos (CEE) nº 1208/81 e (CEE) nº 1186/90,

- as indicações relativas à marca de salubridade, previstas na Directiva 64/433/CEE, bem como outras indicações similares previstas na legislação veterinária pertinente,

- os rótulos que contenham somente informações que possam ser facilmente controladas no local de venda, tais como a indicação do peso do produto ou o nome da peça de carne.

2. Não obstante o disposto no nº 1, continuam a ser aplicáveis os seguintes diplomas:

- Regulamento nº 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (12),

- Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (13),

- Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (14),

- Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (15),

- Directiva 94/65/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (16),

- Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (17),

- Regulamento (CEE) nº 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (18),

- Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (19),

- Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (20),

- Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade (21).

Artigo 13º

Para efeitos do presente título, entende-se por:

- «carne de bovino», os produtos abrangidos pelos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91,

- «rotulagem», a aposição de um rótulo numa peça ou peças de carne ou na sua embalagem, bem como a prestação de informações ao consumidor no local de venda,

- «organização», um grupo de operadores do mesmo ramo ou de diferentes ramos do comércio de carne de bovino.

Artigo 14º

1. Cada operador ou organização apresentará um caderno de especificações para ser aprovado pela autoridade competente do Estado-membro em que for produzida ou vendida a carne de bovino em questão. A autoridade competente poderá igualmente estabelecer cadernos de especificações para utilização no respectivo Estado-membro, desde que a utilização do mesmo não seja obrigatória.

Nesse caderno de especificações devem indicar-se:

- as informações a incluir no rótulo,

- as medidas a tomar para assegurar a exactidão dessas informações,

- os controlos a aplicar em todas as fases da produção e da venda, incluindo os controlos a efectuar por um organismo independente designado pelo operador ou pela organização e reconhecido pela autoridade competente. Estes organismos independentes deverão respeitar os critérios constantes da norma europeia nº EN/45011 o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999,

- tratando-se de uma organização, as medidas que serão tomadas relativamente aos membros que não cumpram o disposto no caderno de especificações.

Os Estados-membros podem decidir que os controlos efectuados pelo organismo independente podem ser substituídos por controlos realizados por uma autoridade competente. Nesse caso, a autoridade competente terá à sua disposição o pessoal qualificado e os recursos necessários para realizar os controlos necessários, e apresentará à Comissão o seu plano de trabalho e um relatório de actividade.

As despesas com os controlos previstos no presente título serão custeadas pelo operador ou pela organização que aplica o regime de rotulagem.

2. Como condição para a aprovação de qualquer caderno de especificações, as autoridades competentes certificar-se-ão, com base num exame rigoroso dos elementos previstos no nº 1, do funcionamento correcto e fiável do regime de rotulagem previsto, nomeadamente do seu sistema de controlo. A autoridade competente recusará qualquer caderno de especificações que não estabeleça uma relação entre, por um lado, a carcaça, os quartos ou as peças de carne e, por outro lado, o animal de que provêm, ou, se isso for suficiente para permitir o controlo da exactidão das informações contidas no rótulo, os animais de que provêm.

Os cadernos de especificações relativos a rótulos que contenham informações enganadoras ou pouco claras também serão recusados.

3. Se a produção e/ou a venda de carne de bovino se realizar em dois ou mais Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa examinarão e aprovarão os cadernos de especificações apresentados, debruçando-se cada uma sobre os elementos que digam respeito a operações realizadas no respectivo território. Nesse caso, os Estados-membros reconhecerão as aprovações concedidas pelos outros Estados-membros envolvidos.

Se, dentro de um prazo a fixar nos termos do artigo 18º, calculado a contar do dia seguinte ao da apresentação do requerimento, não tiver sido recusada ou concedida a aprovação e não tiverem sido solicitadas quaisquer informações complementares, considera-se que o caderno de especificações foi aprovado pelas autoridades competentes.

4. Se as autoridades competentes de todos os Estados-membros em causa aprovarem o caderno de especificações apresentado, o operador ou a organização em questão terão o direito de rotular a sua carne de bovino, desde que o seu nome ou logotipo conste do rótulo.

5. Em derrogação dos números anteriores e nos termos do artigo 18º, a Comissão pode prever, para casos específicos, um procedimento acelerado ou simplificado, nomeadamente para a carne de bovino em pequenas embalagens para venda a retalho ou para peças de primeira escolha de carne de bovino em embalagens separadas, rotuladas num Estado-membro de acordo com um caderno de especificações aprovado e introduzidas no território de outro Estado-membro, desde que não sejam acrescentadas outras informações ao rótulo de origem.

6. Cada autorização é aplicável sem prejuízo do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 e do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2082/92.

Artigo 15º

1. Sempre que, na totalidade ou em parte, a produção de carne de bovino se realizar num país terceiro, os operadores e as organizações em questão apenas terão o direito de rotular a carne de bovino nos termos do presente regulamento se cumprirem as exigências previstas no artigo 14º e tiverem obtido a aprovação dos seus cadernos de especificações pela autoridade competente designada para o efeito por cada um dos países terceiros em causa.

2. A validade na Comunidade de qualquer aprovação concedida por um país terceiro fica sujeita a notificação prévia pelo país terceiro à Comissão:

- da autoridade competente designada,

- dos procedimentos e critérios a ter em conta pela autoridade competente ao examinar os cadernos de especificações,

- dos operadores e organizações cujos cadernos de especificações tenham recebido a aprovação da autoridade competente.

A Comissão transmitirá essas notificações aos Estados-membros.

Sempre que, com base nas notificações acima referidas, a Comissão concluir que os procedimentos e/ou critérios aplicados num país terceiro não são equivalentes aos previstos no presente regulamento, decidirá, após consulta ao país terceiro em causa, que as aprovações concedidas por esse país terceiro não são válidas na Comunidade.

Artigo 16º

1. Um rótulo não deve conter informações relativas ao animal de que provém a carne de bovino para além das adiante enumeradas:

- Estado-membro, país terceiro ou exploração de nascimento,

- Estados-membros, países terceiros ou explorações onde foi feita parte ou a totalidade da engorda; a engorda parcial deverá ser especificiada,

- Estado-membro, país terceiro ou matadouro onde foi feito o abate,

- número de identificação e sexo do animal,

- método de engorda e outras informações relativas à alimentação,

- informações sobre o abate, tais como a idade aquando do abate, a data deste ou o período de maturação da carne,

- quaisquer outras informações que o operador ou a organização deseje indicar e que tenham recebido o acordo das autoridades competentes em causa.

Se a carne de bovino provier de um animal nascido, criado e abatido no mesmo Estado-membro, será suficiente a menção desse Estado-membro no rótulo.

2. Quando a carne de bovino provém de diferentes animais, o rótulo apenas pode conter informações comuns a toda essa carne.

3. Cada rótulo deve conter um número de referência ou um código de referência que garanta a ligação prevista no nº 2, segundo período, do artigo 14º Esse número pode ser o número de identificação do animal em questão.

Artigo 17º

Sem prejuízo de qualquer acção da própria organização ou do organismo independente previsto no artigo 14º, quando se constatar que um operador ou uma organização não cumpriu os requisitos do caderno de especificações referido no nº 1 do artigo 14º, o Estado-membro pode retirar a aprovação nos termos do nº 2 do artigo 14º ou não a retirar mas impor condições suplementares.

Artigo 18º

A Comissão adoptará as regras de execução do presente título e, se necessário, medidas de transição, nos termos do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68. As referidas regras de execução podem incluir, nomeadamente, a informação que pode constar do rótulo por força do artigo 16º Podem igualmente aumentar a lista de indicações ou rótulos prevista no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 12º

Artigo 19º

1. Será introduzido um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino. Este regime será obrigatório em todos os Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 2000. Contudo, este regime obrigatório não exclui a possibilidade de um Estado-membro decidir aplicá-lo apenas a título facultativo à carne de bovino comercializada nesse Estado-membro. O regime de rotulagem previsto no presente regulamento é válido até 31 de Dezembro de 1999.

Por conseguinte, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará antes de 1 de Dezembro de 2000, com base no relatório previsto no nº 3, as normas gerais de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino, de acordo com as obrigações internacionais da Comunidade, aplicável a partir dessa data.

2. Salvo decisão em contrário do Conselho, o regime de rotulagem obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2000 deverá, de acordo com as obrigações internacionais da Comunidade, comportar a obrigação de mencionar no rótulo, além da indicação a que se refere o nº 3 do artigo 16º, o Estado-membro ou o país terceiro onde nasceu o animal de que a carne provém, os Estados-membros ou países terceiros onde esse animal foi criado e o Estado-membro ou país terceiro onde o animal foi abatido.

3. Os Estados-membros enviarão à Comissão, até 1 de Maio de 1999, relatórios sobre a aplicação do regime de rotulagem da carne de bovino. A Comissão enviará ao Conselho um relatório sobre a situação da implementação dos sistemas de rotulagem da carne de bovino nos diversos Estados-membros.

4. Todavia, sempre que exista um sistema de identificação e registo de bovinos suficientemente desenvolvido, os Estados-membros poderão impor antes de 1 de Janeiro de 2000 um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de animais nascidos, engordados e abatidos no seu território. Além disso, esses Estados-membros poderão decidir que seja obrigatório indicar nos rótulos um ou mais dos elementos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 16º

5. Um regime obrigatório como o previsto no nº 4 não deverá resultar em perturbações do comércio entre os Estados-membros.

As regras de execução aplicáveis nos Estados-membros que recorram ao disposto no nº 4 necessitam da aprovação prévia da Comissão.

6. Antes de 1 de Janeiro de 2000, o Conselho decidirá por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, se é possível de desejável incluir indicações obrigatórias que não sejam as constantes do nº 2 e alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos que não sejam os indicados no primeiro travessão do artigo 13º

Artigo 20º

Os Estados-membros designarão a autoridade ou autoridades responsáveis pela execução do presente título.

TÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 21º

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento. Os controlos previstos serão efectuados sem prejuízo de quaisquer controlos que a Comissão seja autorizada a efectuar por analogia com o artigo 9º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.

As sanções aplicadas pelos Estados-membros serão proporcionais à gravidade das infracções. Uma sanção pode, se for caso disso, implicar uma limitação dos movimentos de animais para ou a partir da exploração do detentor em causa.

Artigo 22º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº C 349 de 20. 11. 1996, p. 10 e JO nº C 100 de 27. 3. 1997, p. 22.

(2) JO nº C 85 de 17. 3. 1997.

(3) JO nº C 66 de 3. 3. 1997, p. 84.

(4) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

(5) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO nº L 144 de 2. 6. 1981, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 945/87 (JO nº L 90 de 2. 4. 1987, p. 3).

(7) JO nº L 351 de 2. 12. 1989, p. 34.

(8) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 32.

(9) JO nº L 109 de 25. 4. 1997, p. 1.

(10) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 894/96 (JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 1).

(11) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 1.

(12) JO nº 30 de 20. 4. 1962, p. 993/62.

(13) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(14) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(15) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 14.

(16) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 10.

(17) JO nº L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

(18) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 32.

(19) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(20) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 9.

(21) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 57.

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