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Document 31997L0042
Council Directive 97/42/EC of 27 June 1997 amending for the first time Directive 90/394/EEC on the protection of workers from the risks related to exposure to carcinogens at work (Sixth individual Directive within the meaning of Article 16 (1) of Directive 89/391/EEC)
Directiva 97/42/CE do Conselho de 27 de Junho de 1997 que altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)
Directiva 97/42/CE do Conselho de 27 de Junho de 1997 que altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)
OJ L 179, 8.7.1997, p. 4–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2004
Directiva 97/42/CE do Conselho de 27 de Junho de 1997 que altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)
Jornal Oficial nº L 179 de 08/07/1997 p. 0004 - 0006
DIRECTIVA 97/42/CE DO CONSELHO de 27 de Junho de 1997 que altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118ºA, Tendo em conta a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (Sexta Directiva Especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (1), nomeadamente o artigo 16º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), elaborada após consulta do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (4), (1) Considerando que o artigo 118ºA do Tratado prevê que o Conselho adopte por meio de directiva as prescrições mínimas para promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores; (2) Considerando que, nos termos do referido artigo, estas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas; (3) Considerando que a Directiva 91/325/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1991, que adapta ao progresso técnico pela décima segunda vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (5), introduz, no anexo III, novas frases que indicam as situações de perigo para a saúde resultantes de exposição prolongada e o risco de cancro por via inalatória; (4) Considerando que, em todas as situações de trabalho, os trabalhadores devem ser protegidos em relação a preparados com um ou mais agentes cancerígenos e a compostos cancerígenos; (5) Considerando que, em relação a determinados agentes, é necessário considerar todas as vias de absorção, incluindo uma eventual penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de protecção possível; (6) Considerando que a redacção do ponto 2 do anexo I da Directiva 90/394/CEE, relativo aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, causou problemas de interpretação em muitos Estados-membros; que se impõe, portanto, uma nova redacção, mais precisa; (7) Considerando que o artigo 16º da Directiva 90/394/CEE contém um dispositivo para estabelecimento de valores-limite de exposição com base na informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, relativamente a todos os agentes cancerígenos para os quais isso seja possível; (8) Considerando que os valores-limite de exposição profissional devem ser considerados como uma componente importante do dispositivo geral de protecção dos trabalhadores; que esses valores-limite devem ser revistos sempre que necessário, em função dos conhecimentos científicos mais recentes; (9) Considerando que o benzeno é um agente cancerígeno presente em numerosas situações de trabalho; que, por conseguinte, há uma quantidade apreciável de trabalhadores expostos a riscos potenciais para a saúde; que, embora os conhecimentos científicos actuais não possibilitem o estabelecimento de um valor-limite abaixo do qual deixem de existir riscos para a saúde, a redução da exposição ao benzeno diminuirá no entanto aqueles riscos; (10) Considerando que a observância das prescrições mínimas em matéria de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra os riscos específicos associados aos agentes cancerígenos não só garante a protecção da saúde e da segurança de cada trabalhador como também proporciona um nível mínimo de protecção de todos os trabalhadores da Comunidade; (11) Considerando que é necessário estabelecer, para toda a Comunidade, um nível consistente de protecção contra os riscos associados aos agentes cancerígenos e que esse nível de protecção deve ser definido, não sob a forma de prescrições pormenorizadas, mas através de um conjunto de princípios gerais que permitam aos Estados-membros aplicarem consistentemente as prescrições mínimas; (12) Considerando que a presente alteração constitui um aspecto prático da realização da dimensão social do mercado interno; (13) Considerando que, nos termos da Decisão 74/325/CEE (6), o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho deve ser consultado pela Comissão, tendo em vista a elaboração de propostas neste domínio, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 90/394/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo: «4. No que se refere ao amianto e ao cloreto de vinilo monómero, abrangidos por directivas específicas, as disposições da presente directiva apenas serão aplicáveis quando forem mais favoráveis para a segurança e a saúde no trabalho.» 2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2º Para efeitos da presente directiva, a) "Agente cancerígeno" significa: i) Qualquer substância que deva ser classificada como agente cancerígeno das categorias I ou II, segundo os critérios do anexo VI da Directiva 67/548/CEE; ii) Quaisquer preparados compostos por uma ou mais das substâncias referidas no ponto anterior, em que a concentração de uma ou mais das diversas substâncias componentes corresponda ao disposto em matéria de concentrações-limite para classificação de preparados como agente cancerígeno das categorias I ou II, conforme consta: - ou do anexo I da Directiva 67/548/CEE, ou - do anexo I da Directiva 88/379/CEE, sempre que a substância ou as substâncias não constarem do anexo I da Directiva 67/548/CEE ou dele constarem sem concentrações-limite; iii) Qualquer substância, preparados ou processo referido no anexo I, assim como qualquer substância ou preparados resultante de um processo referido no anexo I; b) "Valor-limite" significa, salvo indicação em contrário, o máximo da média ponderada de concentração de um "agente cancerígeno" no ar respirado por um trabalhador num período de referência específico estabelecido no anexo III.» 3. O nº 3 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «3. Além disso, ter-se-ão igualmente em conta na avaliação do risco quaisquer outras vias de exposição, tais como a absorção pela pele ou através da pele.» 4. No artigo 5º, é inserido o seguinte número a seguir ao nº 3: «4. A exposição não ultrapassará o valor-limite do agente cancerígeno estabelecido no anexo III.» O nº 4 passa a nº 5. 5. O ponto 2 do anexo I passa a ter a seguinte redacção: «2. Trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou pez de hulha.» 6. A parte A do anexo III passa a ter a seguinte redacção: «A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Junho de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1997. Pelo Conselho O Presidente A. MELKERT (1) JO nº L 196 de 26. 7. 1990, p. 1. (2) JO nº C 317 de 28. 11. 1995, p. 16. (3) JO nº C 97 de 1. 4. 1996, p. 25. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Junho de 1996 (JO nº C 198 de 8. 7. 1996, p. 182), posição comum do Conselho de 2. 12. 1996 (JO nº C 6 de 9. 1. 1997, p. 15) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 1997 (JO nº C 132 de 28. 4. 1997). (5) JO nº L 180 de 8. 7. 1991, p. 1. (6) JO nº L 185 de 9. 7. 1974, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.