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Document 31997F0339
97/339/JHA: Joint Action of 26 May 1997 adopted by the Council on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union with regard to cooperation on law and order and security
97/339/JAI: Acção Comum de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas
97/339/JAI: Acção Comum de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas
OJ L 147, 5.6.1997, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 45 - 47
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 45 - 47
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 12 - 13
No longer in force, Date of end of validity: 21/02/2016; revogado por 32016R0095
97/339/JAI: Acção Comum de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas
Jornal Oficial nº L 147 de 05/06/1997 p. 0001 - 0002
ACÇÃO COMUM de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (97/339/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3, Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos, Recordando que, nos termos do ponto 9 do artigo K.1, a cooperação policial entre os Estados-membros é considerada uma questão de interesse comum; Considerando que, na sequência de iniciativas anteriores, nomeadamente no domínio do vandalismo no futebol, se deverá procurar alargar e reforçar a cooperação em matéria de ordem e segurança públicas; Considerando que é necessário estabelecer disposições mais precisas de cooperação no campo das manifestações em sentido lato, ou seja, acontecimentos que reúnem um grande número de pessoas de vários Estados-membros e em que a actuação da polícia se dirija, antes de mais, à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção de actos puníveis; Considerando que este tipo de manifestações engloba as competições desportivas, os concertos de rock, as manifestações de rua e os cortes de estradas, mas que a referida cooperação pode também tornar-se extensiva a domínios conexos, como a segurança e a protecção de pessoas e bens; Considerando que, esta cooperação pode envolver Estados-membro limítrofes, Estados-membros não limítrofes e Estados-membros de trânsito; Considerando que o intercâmbio de informações sobre grupos de pessoas que possam constituir uma ameaça para a ordem e a segurança públicas nos diversos Estados-membros, bem como o destacamento de agentes de ligação e a cooperação entre as instâncias centrais fazem parte desta cooperação; Considerando que a presente acção comum se destina a completar regulamentos bilaterais e multilaterais existentes e em nada prejudica uma cooperação mais aprofundada entre os Estados-membros, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1º 1. Os Estados-membros fornecerão, a seu pedido ou por sua própria iniciativa - através das autoridades centrais - informações aos Estados-membros envolvidos sempre que grupos de uma certa dimensão e susceptíveis de ameaçar a ordem e a segurança públicas se desloquem para outros Estados-membros para neles participarem em manifestações. As informações serão fornecidas logo que possível a todos os Estados-membros interessados, limítrofes ou não, incluindo os Estados-membros utilizados como países de trânsito. 2. As informações deverão conter dados tão circunstanciados quanto possível sobre: a) O grupo em causa: - composição global, - natureza do grupo (agressivo? risco de distúrbios?); b) Itinerários e locais de estadia; c) Meios de transporte; d) Outras informações relevantes; e) Fiabilidade das informações. As informações serão fornecidas nos termos da legislação nacional. Artigo 2º 1. Os Estados-membros podem enviar temporariamente agentes de ligação para outros Estados-membros que o solicitem. Os agentes de ligação desempenharão uma função consultiva e de assistência, não exercerão nenhum poder e não usarão armas, e prestarão informações e desempenharão as suas funções no âmbito das instruções que recebem do Estado-membro de onde são provenientes e segundo as directrizes do Estado-membro em que se encontram destacados. O Estado-membro de acolhimento é responsável pela protecção dos agentes de ligação. 2. As autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento definirão as actividades dos agentes de ligação, devendo estes seguir as directrizes dessas autoridades. Artigo 3º A fim de incentivar a cooperação entre os Estados-membros a nível das autoridades centrais, serão tomadas as seguintes disposições: a) No primeiro semestre de cada ano, a Presidência organiza um encontro de chefes das autoridades centrais responsáveis pela ordem e segurança públicas destinado à discussão de assuntos de interesse comum; b) A Presidência actualiza anualmente, no primeiro semestre, os dados de que as autoridades centrais dispõem (ver anexo), as quais, por sua vez, comunicam entre si quaisquer alterações que entretanto tenham ocorrido; c) Tendo em vista um melhor conhecimento das respectivas organizações, os chefes das autoridades centrais determinam a realização de exercícios, intercâmbios e estágios destinados ao seu pessoal. Artigo 4º A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1997. Pelo Conselho O Presidente W. SORGDRAGER ANEXO As autoridades centrais comunicam anualmente entre si (ou com maior frequência, em caso de alterações) os seguintes dados: Estado-membro: Designação da autoridade central: Designação da autoridade (por exemplo, Ministério): Endereço: Número(s) de telefone: Número(s) de telefax: Endereço E-mail: Gabinete de ligação: Nomes dos correspondentes: Línguas (para além da língua do país):