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Document 31997F0339

97/339/JAI: Acção Comum de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas

OJ L 147, 5.6.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 65 - 67
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 45 - 47
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 45 - 47
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 12 - 13

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/02/2016; revogado por 32016R0095

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1997/339/oj

31997F0339

97/339/JAI: Acção Comum de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas

Jornal Oficial nº L 147 de 05/06/1997 p. 0001 - 0002


ACÇÃO COMUM de 26 de Maio de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (97/339/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3,

Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos,

Recordando que, nos termos do ponto 9 do artigo K.1, a cooperação policial entre os Estados-membros é considerada uma questão de interesse comum;

Considerando que, na sequência de iniciativas anteriores, nomeadamente no domínio do vandalismo no futebol, se deverá procurar alargar e reforçar a cooperação em matéria de ordem e segurança públicas;

Considerando que é necessário estabelecer disposições mais precisas de cooperação no campo das manifestações em sentido lato, ou seja, acontecimentos que reúnem um grande número de pessoas de vários Estados-membros e em que a actuação da polícia se dirija, antes de mais, à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção de actos puníveis;

Considerando que este tipo de manifestações engloba as competições desportivas, os concertos de rock, as manifestações de rua e os cortes de estradas, mas que a referida cooperação pode também tornar-se extensiva a domínios conexos, como a segurança e a protecção de pessoas e bens;

Considerando que, esta cooperação pode envolver Estados-membro limítrofes, Estados-membros não limítrofes e Estados-membros de trânsito;

Considerando que o intercâmbio de informações sobre grupos de pessoas que possam constituir uma ameaça para a ordem e a segurança públicas nos diversos Estados-membros, bem como o destacamento de agentes de ligação e a cooperação entre as instâncias centrais fazem parte desta cooperação;

Considerando que a presente acção comum se destina a completar regulamentos bilaterais e multilaterais existentes e em nada prejudica uma cooperação mais aprofundada entre os Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros fornecerão, a seu pedido ou por sua própria iniciativa - através das autoridades centrais - informações aos Estados-membros envolvidos sempre que grupos de uma certa dimensão e susceptíveis de ameaçar a ordem e a segurança públicas se desloquem para outros Estados-membros para neles participarem em manifestações. As informações serão fornecidas logo que possível a todos os Estados-membros interessados, limítrofes ou não, incluindo os Estados-membros utilizados como países de trânsito.

2. As informações deverão conter dados tão circunstanciados quanto possível sobre:

a) O grupo em causa:

- composição global,

- natureza do grupo (agressivo? risco de distúrbios?);

b) Itinerários e locais de estadia;

c) Meios de transporte;

d) Outras informações relevantes;

e) Fiabilidade das informações.

As informações serão fornecidas nos termos da legislação nacional.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros podem enviar temporariamente agentes de ligação para outros Estados-membros que o solicitem. Os agentes de ligação desempenharão uma função consultiva e de assistência, não exercerão nenhum poder e não usarão armas, e prestarão informações e desempenharão as suas funções no âmbito das instruções que recebem do Estado-membro de onde são provenientes e segundo as directrizes do Estado-membro em que se encontram destacados. O Estado-membro de acolhimento é responsável pela protecção dos agentes de ligação.

2. As autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento definirão as actividades dos agentes de ligação, devendo estes seguir as directrizes dessas autoridades.

Artigo 3º

A fim de incentivar a cooperação entre os Estados-membros a nível das autoridades centrais, serão tomadas as seguintes disposições:

a) No primeiro semestre de cada ano, a Presidência organiza um encontro de chefes das autoridades centrais responsáveis pela ordem e segurança públicas destinado à discussão de assuntos de interesse comum;

b) A Presidência actualiza anualmente, no primeiro semestre, os dados de que as autoridades centrais dispõem (ver anexo), as quais, por sua vez, comunicam entre si quaisquer alterações que entretanto tenham ocorrido;

c) Tendo em vista um melhor conhecimento das respectivas organizações, os chefes das autoridades centrais determinam a realização de exercícios, intercâmbios e estágios destinados ao seu pessoal.

Artigo 4º

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SORGDRAGER

ANEXO

As autoridades centrais comunicam anualmente entre si (ou com maior frequência, em caso de alterações) os seguintes dados:

Estado-membro:

Designação da autoridade central:

Designação da autoridade (por exemplo, Ministério):

Endereço:

Número(s) de telefone:

Número(s) de telefax:

Endereço E-mail:

Gabinete de ligação:

Nomes dos correspondentes:

Línguas (para além da língua do país):

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