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Document 31997D0788

97/788/CE: Decisão do Conselho de 17 de Novembro de 1997 relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em países terceiros

OJ L 322, 25.11.1997, p. 39–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 022 P. 98 - 102
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 022 P. 98 - 102
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 022 P. 98 - 102
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 022 P. 98 - 102
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Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 022 P. 98 - 102
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 022 P. 98 - 102
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 022 P. 98 - 102

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/788/oj

31997D0788

97/788/CE: Decisão do Conselho de 17 de Novembro de 1997 relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em países terceiros

Jornal Oficial nº L 322 de 25/11/1997 p. 0039 - 0043


DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1997 relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em países terceiros (97/788/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 21º,

Tendo em conta a Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 32º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, pela Decisão 90/420/CEE (3), o Conselho constatou que os controlos oficiais das selecções de conservação de variedades efectuados em certos países terceiros oferecem garantias idênticas às dos controlos efectuados nos Estados-membros; que essa decisão deixa de ser aplicável em 30 de Junho de 1997;

Considerando que os citados controlos efectuados nos países terceiros referidos na Decisão 92/420/CEE, sem prejuízo do facto de a anterior «República Federativa Checa e Eslovaca» ter sido substituída pela «República Checa» e a «República Eslovaca», continuam a oferecer as mesmas garantias que os efectuados nos Estados-membros;

Considerando que, no caso da República da Coreia, abrangida pela mesma decisão, foram solicitadas informações adicionais; que foram igualmente solicitadas informações adicionais à República Federativa da Jugoslávia;

Considerando que é, por conseguinte, adequado, no caso destes países, conceder um período de equivalência mais curto, na pendência do fornecimento e exame dessas informações;

Considerando que, no caso de determinados países, a análise das condições em que são efectuados os controlos oficiais das selecções de conservação de variedades de espécies adicionais revelou que estes controlos oferecem as mesmas garantias que os efectuados pelos Estados-membros;

Considerando que a equivalência concedida a tais países deve abranger também essas espécies adicionais;

Considerando que a equivalência anteriormente concedida em relação à República da Bósnia-Herzegovina é desprovida de objecto, por ausência de conservação de variedades com interesse para a Comunidade;

Considerando que a presente decisão não impede que sejam anuladas verificações comunitárias de equivalência, ou que a duração da sua validade não seja prolongada, quando as condições que as fundamentam não sejam ou deixem de ser cumpridas; que, para o efeito, devem obter-se, quando forem efectuados ensaios comparativos na Comunidade, informações práticas adicionais relativas às sementes das variedades cuja conservação é feita nos países terceiros em questão;

Considerando que algumas disposições de ordem técnica e administrativa do anexo podem sofrer adaptações frequentes; que, para simplificar o actual processo de alteração do anexo, é conveniente submeter tais adaptações às normas do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os controlos oficiais das selecções de conservação de variedades efectuados nos países e pelos serviços indicados em anexo, relativamente às espécies abrangidas pelas directivas nele mencionadas e aos referidos países, oferecem as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-membros.

Artigo 2º

As adaptações técnicas e administrativas do anexo, com excepção das que digam respeito à primeira coluna do quadro, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 23º da Directiva 70/457/CEE e no artigo 40º da Directiva 70/458/CEE.

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1999, no que se refere à República da Coreia e à República Federativa da Jugoslávia, e de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 2002, no que se refere aos restantes países terceiros enumerados no anexo.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO L 225 de 12. 10. 1970, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10).

(3) JO L 231 de 13. 8. 1992, p. 22.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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