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Document 31996R2201

Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

OJ L 297, 21.11.1996, p. 29–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 020 P. 83 - 102
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 020 P. 83 - 102
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 020 P. 83 - 102
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 020 P. 83 - 102
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 020 P. 83 - 102
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 020 P. 83 - 102
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 020 P. 83 - 102
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 020 P. 83 - 102
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 020 P. 83 - 102
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 020 P. 58 - 78
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 020 P. 58 - 78

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2201/oj

31996R2201

Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 297 de 21/11/1996 p. 0029 - 0048


REGULAMENTO (CE) Nº 2201/96 DO CONSELHO de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que o sector das frutas e produtos hortícolas em geral está submetido a diversos factores de mudança, a que a Comunidade deve fazer face através de uma reorientação das regras de base das suas organizações do mercado; que, no que se refere a determinados produtos transformados, é além disso conveniente ter em conta a situação dos mercados internacionais; que, devido às numerosas alterações de que a organização comum do mercado dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas foi objecto desde a sua introdução, é conveniente, por motivos de clareza, adoptar um novo regulamento;

(2) Considerando que certos produtos transformados se revestem de uma importância especial nas regiões mediterrânicas da Comunidade, onde os preços no produtor são sensivelmente superiores aos verificados nos países terceiros; que, à luz das provas dadas no passado pelo regime de ajuda à produção baseado na assinatura de contratos que assegurem o abastecimento regular da indústria contra pagamento de um preço mínimo aos produtores, é oportuno manter esse regime; que é, no entanto, conveniente, em paralelo com os produtos frescos, reforçar o papel das organizações de produtores, a fim de assegurar uma maior concentração da oferta, gerir esta última de modo mais racional e, por fim, facilitar o controlo do respeito do preço mínimo nos produtores;

(3) Considerando que, dado o vínculo existente entre os preços dos produtos destinados ao consumo em estado fresco e os destinados a transformação, é conveniente prever que, na determinação do preço no produtor, seja tida em conta a evolução dos preços de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e a necessidade de manter um equilíbrio adequado entre os diversos escoamentos do produto fresco;

(4) Considerando que o montante da ajuda deve compensar a diferença entre os preços pagos aos produtores na Comunidade e os preços pagos nos países terceiros; que é, por conseguinte, conveniente prever um modo de cálculo que tenha designadamente em conta essa diferença e a incidência da evolução do preço mínimo, sem prejuízo da aplicação de certos elementos técnicos;

(5) Considerando que, devido às importantes disponibilidades em matérias-primas e à elasticidade da capacidade de transformação, a concessão da ajuda à produção pode levar, em certos casos, a uma significativa extensão da mesma; que, para evitar as dificuldades de escoamento que daí poderiam resultar, é conveniente prever limitações à concessão da ajuda, sob a forma, consoante os produtos, de um limiar de garantia ou de um regime de quotas;

(6) Considerando que a experiência adquirida em relação aos produtos transformados à base de tomate leva à adopção de um regime mais flexível, destinado a aumentar o dinamismo das empresas e a competitividade da indústria comunitária; que as quotas por grupo de produtos e por Estado-membro devem ser estabelecidas forfetariamente para os dois primeiros anos de aplicação do novo regime; que o montante da ajuda para os concentrados e seus derivados deve ser diminuído para compensar o aumento das despesas resultante do aumento das quotas de concentrado de tomate e dos outros produtos em relação ao antigo regime;

(7) Considerando que o sector das uvas secas apresenta particularidades que levaram à aplicação de um sistema de ajuda em relação à superfície especializada cultivada; que este sistema, bem como o sistema da superfície máxima garantida, que tem por objectivo evitar uma extensão desmesurada da cultura de uvas destinadas a secagem, devem, tal como no passado, ser mantidos no mesmo regulamento;

(8) Considerando que prosseguem as acções de replantação para combate à filoxera; que, a fim de evitar uma suspensão da operação quando existem ainda superfícies importantes por replantar, é conveniente manter o sistema de ajuda em benefício dos produtores que replantam as suas vinhas para combater a filoxera;

(9) Considerando que, para facilitar o escoamento dos produtos transformados e melhor adaptar a sua qualidade às exigências do mercado, é conveniente prever a possibilidade de fixação de normas;

(10) Considerando que, nos sectores das uvas secas e dos figos secos, deve manter-se, sem prejuízo de determinados ajustamentos, o sistema de armazenagem em termo de campanha, limitado a uma determinada quantidade de uvas secas; que é necessário estabelecer os níveis dos preços de compra para cada um dos produtos, atendendo às suas particularidades;

(11) Considerando que é conveniente prever a possibilidade de pôr em prática medidas específicas a favor de determinados sectores confrontados com a concorrência internacional em casos em que a sua produção se revista de grande importância local ou regional; que essas medidas devem contemplar melhoramentos estruturais que visem o aumento da competitividade e o fomento da utilização dos produtos em causa; que é conveniente prever transitoriamente uma ajuda forfetária a favor das superfícies actuais de cultura de espargos destinados à transformação, atendendo à situação do sector;

(12) Considerando que o Regulamento (CE) nº 3290/94 (4) adoptou as adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», nomeadamente no que se refere ao novo regime de comércio com os países terceiros no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas; que são retomadas no presente regulamento as disposições constantes do anexo XIV do Regulamento (CE) nº 3290/94; que, todavia, por uma preocupação de simplificação, é conveniente conferir à Comissão competência para a aplicação de determinadas disposições técnicas, relativas a uma eventual escassez de açúcar;

(13) Considerando que o funcionamento do mercado interno seria comprometido pela concessão de determinadas ajudas; que é, por conseguinte, conveniente que as disposições do Tratado que permitem apreciar os auxílios concedidos pelos Estados-membros e proibir os incompatíveis com o mercado comum sejam tornadas aplicáveis no sector objecto do presente regulamento;

(14) Considerando que é conveniente aplicar ao sector dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas o disposto no Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (5), a fim de não duplicar as normas e os organismos de controlo; que é também necessário prever sanções para assegurar uma aplicação uniforme do novo regime em toda a Comunidade;

(15) Considerando que a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas deve ter em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos previstos nos artigos 39º e 110º do Tratado;

(16) Considerando que, para facilitar a execução das disposições do presente regulamento, é conveniente prever um processo que instaure uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um comité de gestão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

2. A organização comum abrange os produtos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. As campanhas de comercialização dos produtos a que se refere o nº 2 serão fixadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º

TÍTULO I Regime de ajudas

Artigo 2º

1. Aos produtos constantes do anexo I obtidos a partir de frutas e produtos hortícolas colhidos na Comunidade é aplicado um regime de ajuda à produção.

2. A ajuda à produção é concedida ao transformador que pela matéria-prima tenha pago ao produtor um preço pelo menos igual ao preço mínimo nos termos dos contratos celebrados entre, por um lado, as organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2200/96, e, por outro, os transformadores.

Todavia, durante as cinco campanhas de comercialização a partir da aplicação do presente regulamento, os contratos podem também vincular os transformadores a produtores individuais, relativamente a uma quantidade que não exceda, nas diferentes campanhas, respectivamente 75 %, 65 %, 55 %, 40 % e 25 % da quantidade que dá direito à ajuda à produção.

As organizações de produtores supracitadas farão beneficiar do disposto no presente artigo os empresários não filiados em nenhuma das estruturas colectivas previstas pelo Regulamento (CE) nº 2200/96 que se comprometam a comercializar por seu intermédio a totalidade da sua produção destinada ao fabrico de produtos constantes do anexo I e paguem uma contribuição para as despesas globais de gestão do regime pela organização.

Os contratos devem ser assinados antes do início de cada campanha de comercialização.

Artigo 3º

1. O preço mínimo a pagar ao produtor é determinado com base:

a) No preço mínimo aplicável durante a campanha de comercialização anterior;

b) Na evolução dos preços de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;

c) Na necessidade de assegurar o escoamento normal do produto fresco de base para os diferentes destinos, incluindo o abastecimento da indústria de transformação.

2. O preço mínimo será fixado antes do início de cada campanha de comercialização.

3. O preço mínimo e as regras de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º

Artigo 4º

1. A ajuda à produção não pode ser superior à diferença existente entre o preço mínimo pago ao produtor na Comunidade e o preço da matéria-prima dos principais países terceiros produtores e exportadores.

2. O montante da ajuda à produção será fixado de modo a permitir o escoamento do produto comunitário, sem ultrapassar o disposto no nº 1. No estabelecimento desse montante, e sem prejuízo do artigo 5º, atender-se-á nomeadamente:

a) À diferença entre o custo da matéria-prima praticado na Comunidade e o dos principais países terceiros concorrentes;

b) Ao montante da ajuda fixado, ou calculado antes da redução prevista no nº 10 se esta for aplicável, para a campanha de comercialização anterior; e

c) Em relação aos produtos para os quais a produção comunitária representa uma parte substancial do mercado, à evolução do volume do comércio externo e do seu preço, sempre que este último critério conduza a uma diminuição do montante da ajuda.

3. A ajuda à produção será fixada em função do peso líquido do produto transformado. Os coeficientes que exprimem a relação entre o peso da matéria-prima utilizada e o peso líquido do produto transformado serão fixados forfetariamente e actualizados regularmente, com base na experiência adquirida.

4. A ajuda à produção será paga aos transformadores apenas por produtos transformados:

a) Obtidos a partir de uma matéria-prima colhida na Comunidade, pela qual o interessado tenha pago pelo menos o preço mínimo referido no artigo 3º;

b) Conformes com as exigências de qualidade mínima.

5. O preço da matéria-prima dos principais países terceiros concorrentes será determinado principalmente com base nos preços realmente praticados na fase de saída da exploração agrícola para os produtos frescos de qualidade comparável utilizados para transformação, ponderados em função das quantidades de produtos acabados exportados por esses países terc quais a produção comunitária representa pelo menos 50 % do mercado do consumo comunitário, a evolução dos preços e do volume das importações e das exportações será apreciada com base nos dados do ano civil que precede o início da campanha em relação aos dados do ano civil anterior.

7. No que se refere aos produtos transformados à base de tomate, será calculada a ajuda à produção para:

a) O concentrado de tomate do código NC 2002 90;

b) O tomate pelado inteiro, obtido a partir da variedade San Marzano ou de variedades análogas do código NC 2002 10;

c) O tomate pelado inteiro obtido a partir da variedade Roma ou de variedades análogas do código NC 2002 10;

d) O sumo de tomate do código NC 2009 50.

8. A ajuda à produção para os outros produtos transformados à base de tomate será derivada dos montantes fixados, conforme o caso, quer para o concentrado de tomate - tendo nomeadamente em conta o teor de extracto seco dos produtos - quer para o tomate pelado inteiro, obtido a partir da variedade Roma ou de variedades análogas, tendo nomeadamente em conta as características comerciais dos produtos.

9. A Comissão fixará o montante da ajuda à produção, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º, antes do início de cada campanha. A Comissão adoptará, nos termos do mesmo procedimento, os coeficientes referidos no nº 2, as exigências mínimas de qualidade e as demais regras de execução do presente artigo.

10. No que se refere aos produtos transformados à base de tomate, as despesas globais não devem exceder, em cada campanha de comercialização, o montante que seria alcançado se as quotas francesa e portuguesa aplicáveis ao concentrado na campanha de 1997/1998 tivessem sido fixadas do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para o efeito, a ajuda fixada para o concentrado de tomate e seus derivados em conformidade com o nº 9 é reduzida em 5,37 %. Um complemento eventual será pago após a campanha se o aumento das quotas francesa e portuguesa não for integralmente utilizado.

Artigo 5º

1. Para cada campanha de comercialização e para os produtos a seguir designados é instituído um limiar de garantia para a Comunidade, cuja ultrapassagem implicará a redução da ajuda à produção. O limiar é fixado:

a) Em relação aos pêssegos em calda e/ou em sumo natural desse fruto, numa quantidade de 582 000 toneladas, expressa em peso líquido;

b) Em relação às peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural desse fruto, numa quantidade de 102 805 toneladas, expressa em peso líquido.

2. A ultrapassagem dos limiares referidos no nº 1 será avaliada com base na média das quantidades produzidas no decurso das três campanhas anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda à produção. Sempre que o limiar for ultrapassado, será reduzida a ajuda relativa à campanha seguinte, em função da ultrapassagem verificada para o produto em causa.

Artigo 6º

1. É instituído um regime de quotas para a concessão da ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate. A ajuda à produção será limitada a uma quantidade de produtos transformados correspondente a um volume de tomate fresco de 6 836 262 toneladas.

2. A quantidade indicada no nº 1 será repartida, de cinco em cinco anos, por três grupos de produtos - concentrado de tomate, tomate pelado inteiro em conserva e outros produtos -, em função da média das quantidades produzidas, respeitando o preço mínimo, no decurso das cinco campanhas de comercialização anteriores àquela em relação à qual é efectuada a repartição.

Todavia, a primeira repartição, a título da campanha de 1997/1998 e das quatro seguintes, será efectuada do seguinte modo:

- concentrado de tomate:

4 585 253 toneladas,

- tomate pelado inteiro em conserva:

1 336 119 toneladas,

- outros produtos:

914 890 toneladas.

3. A quantidade de tomate fresco, fixada em conformidade com o número anterior em relação a cada grupo de produtos, será anualmente repartida pelos Estados-membros, em função da média das quantidades que tenham sido produzidas, respeitando o preço mínimo, no decurso das três campanhas de comercialização anteriores àquela em relação à qual é efectuada a repartição.

Todavia, a repartição a título das campanhas de 1997/1998 e 1998/1999 é a fixada no anexo III.

Para a campanha 1999/2000, a repartição é efectuada em função da média das quantidades produzidas que tenham respeitado o preço mínimo durante as campanhas de 1997/1998 e 1998/1999.

A partir da campanha 1999/2000, nenhuma repartição ao abrigo do presente número pode conduzir a uma variação, por Estado-membro e por grupo de produtos, superior a 10 % em relação às quantidades atribuídas na campanha anterior. Sempre que se proceder a uma repartição ao abrigo do nº 2, essa percentagem será calculada em relação às quantidades da campanha anterior, afectadas dos coeficientes de variação decorrentes, para cada grupo de produtos, da referida repartição.

4. Os Estados-membros repartirão pelas empresas de transformação estabelecidas no seu território as quantidades que lhes tiverem sido atribuídas, em função da média das quantidades que tenham sido produzidas respeitando o preço mínimo, no decurso das três campanhas de comercialização anteriores à campanha em relação à qual é efectuada a repartição, com a excepção da campanha de 1996/1997, que não é tida em consideração.

Todavia, em relação às três primeiras repartições, a título das campanhas de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000, serão tidas em conta, no que diz respeito às campanhas de comercialização de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996, as quantidades realmente produzidas.

5. A partir da campanha 1999/2000, as repartições a que se referem os nºs 2 e 3 serão efectuadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º As regras de execução do presente artigo, que incluirão designadamente as regras aplicáveis às empresas que tenham iniciado a sua actividade há menos de três anos, às novas empresas e em caso de fusão ou alienação de empresas, serão adoptadas nos termos do mesmo procedimento.

Artigo 7º

1. É concedida uma ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de uvas secas das variedades sultana e Moscatel e de uvas secas de Corinto.

O montante da ajuda será fixado por hectare de superfícies especializadas colhidas, em função do rendimento médio por hectare destas últimas. Na sua fixação, ter-se-á ainda em conta:

a) A necessidade de assegurar a manutenção das superfícies tradicionalmente consagradas àquelas culturas;

b) As possibilidades de escoamento dessas uvas secas.

O montante da ajuda pode ser diferenciado em função das variedades, bem como de outros factores que possam afectar os rendimentos.

2. Para cada campanha de comercialização, é criada uma superfície máxima garantida comunitária, igual à média das superfícies consagradas às culturas a que se refere o nº 1 durante as campanhas de 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990. Se as superfícies especializadas consagradas à produção de uvas secas excederem a superfície máxima garantida, será reduzido o montante da ajuda relativa à campanha de comercialização, em função do excesso verificado.

3. A ajuda será paga quando as superfícies tiverem sido colhidas e os produtos tiverem sido secos para serem transformados.

4. Os produtores que replantem as suas vinhas para combater a filoxera e não beneficiem das ajudas previstas nas acções estruturais contra essa doença tomadas a cargo pelo FEOGA, secção «Orientação», beneficiarão, durante três campanhas, de uma ajuda em cuja fixação serão tidos em conta o montante da ajuda referida no nº 1 e o montante da ajuda concedida com relação às referidas acções estruturais. Neste caso, não é aplicável o nº 3.

5. A Comissão fixará o montante da ajuda nos termos do procedimento previsto no artigo 29º, antes do início de cada campanha de comercialização. A Comissão adoptará nos termos do mesmo procedimento as regras de execução do presente artigo e verificará se houve a ultrapassagem da superfície máxima garantida e, na afirmativa, determinará a consequente redução do montante da ajuda.

Artigo 8º

Podem ser fixadas normas comuns nos termos do procedimento previsto no artigo 29º para os produtos a que se refere o nº 1 do artigo 7º e para os produtos constantes do anexo I, destinados ao consumo na Comunidade ou exportados para países terceiros.

Artigo 9º

1. Os organismos aprovados pelos Estados-membros em causa, a seguir denominados «organismos de armazenagem», comprarão, nos últimos dois meses da campanha de comercialização, as quantidades de sultanas, de uvas secas de Corinto e de figos secos produzidas na Comunidade durante a campanha em curso, desde que esses produtos satisfaçam requisitos de qualidade a determinar.

As quantidades de sultanas e de uvas secas de Corinto compradas nos termos do nº 2 não podem exceder 27 370 toneladas.

2. O preço de compra por que os organismos de armazenagem comprarão os produtos a que se refere o nº 1 será igual:

a) Em relação aos figos secos, ao preço mínimo correspondente à categoria de qualidade mais baixa diminuído de 5 %;

b) Em relação às sultanas e uvas secas de Corinto, ao nível do preço de compra em vigor na campanha de 1994/1995, adaptado anualmente em função da evolução do preço mínimo de importação referido no artigo 13º ou, a partir de 2000, dos preços mundiais.

3. O escoamento dos produtos comprados pelos organismos de armazenagem deve realizar-se em condições tais que não seja comprometido o equilíbrio do mercado e sejam asseguradas a igualdade de acesso aos produtos a vender e a igualdade de tratamento dos compradores.

Para os produtos que não possam ser escoados em condições normais, podem ser tomadas medidas especiais. Nesse caso, pode ser exigida uma garantia especial, a fim de obrigar ao cumprimento dos compromissos assumidos, designadamente no que se refere ao destino do produto. A garantia fica perdida na totalidade ou em parte se os compromissos não forem respeitados ou se apenas o forem parcialmente.

4. Será concedida aos organismos de armazenagem uma ajuda à armazenagem, para as quantidades de produtos que tiverem comprado e pelo período efectivo de armazenagem destes. O pagamento da ajuda cessa, porém, no termo do período de dezoito meses que se segue ao final da campanha em que o produto tenha sido comprado.

5. Será concedida ao organismo de armazenagem uma compensação financeira igual à diferença entre o preço de compra pago pelos organismos de armazenagem e o preço de venda. A essa compensação deduzir-se-ão eventuais benefícios resultantes da diferença entre o preço de compra e o preço de venda.

6. Para efeitos do nº 1, os Estados-membros aprovarão os organismos de armazenagem que oferecerem garantias adequadas de, por um lado, assegurarem uma armazenagem em boas condições técnicas e, por outro, efectuarem uma gestão satisfatória dos produtos comprados.

Esses organismos têm, nomeadamente, a obrigação de efectuar uma armazenagem dos produtos comprados em locais distintos e de manter uma contabilidade separada para esses produtos.

7. A colocação à venda dos produtos comprados em conformidade com o nº 1 far-se-á quer por adjudicação quer por vendas a preços previamente fixados.

As propostas só serão tomadas em consideração mediante constituição de uma garantia.

8. O preço de compra a que se refere o nº 2 e as regras de execução do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à ajuda à armazenagem, à compensação financeira e à compra e venda dos produtos pelos organismos de armazenagem, serão adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 29º

Artigo 10º

1. Para os produtos referidos no nº 2 do artigo 1º com grande importância, económica ou ecológica, a nível local ou regional, que enfrentem designadamente uma forte concorrência internacional, podem ser adoptadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 29º, medidas específicas tendentes a aumentar a sua competitividade.

Tais medidas podem incluir nomeadamente:

a) Acções tendentes a melhorar a aptidão para serem transformados dos produtos colhidos e a adequação das suas características às necessidades das indústrias de transformação;

b) Acções tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico de novos modos operatórios ou de processos destinados a aumentar a qualidade e/ou reduzir os custos de produção dos produtos transformados;

c) Acções tendentes ao desenvolvimento de novos produtos e/ou de novas utilizações dos produtos transformados;

d) Realização de estudos económicos e de mercado;

e) Acções tendentes a promover o consumo e utilização dos produtos em causa.

2. As medidas previstas no nº 1 serão executadas por organizações de produtores ou suas associações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2200/96, em associação com organizações representativas dos operadores que exercem actividades de transformação e/ou comercialização do produto ou produtos do sector em causa.

3. No que se refere aos espargos destinados à transformação e para facilitar o lançamento de medidas específicas que visem melhorar a competitividade, como as referidas no nº 1, é concedida ao abrigo do presente artigo, durante os três primeiros anos que se referem à aplicação dessas medidas, uma ajuda forfetária de 500 ecus por hectare, para um máximo de 9 000 hectares.

4. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as que permitam assegurar a complementaridade e compatibilidade das medidas adoptadas, por um lado, nos termos do artigo 17º do Regulamento (CE) nº 2200/96 e, por outro, em conformidade com os artigos 2º, 5º e 8º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 (6), serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 29º

TÍTULO II Comércio com os países terceiros

Artigo 11º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º podem ser sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 15º, 16º, 17º e 18º

O certificado é válido em toda a Comunidade. A sua emissão pode estar subordinada à constituição de uma garantia que assegure a realização da importação ou exportação durante o prazo de validade do certificado; salvo caso de força maior, a garantia fica perdida na totalidade ou em parte se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados de importação ou de exportação e as demais regras de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º

Artigo 12º

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º

Artigo 13º

1. Em relação aos produtos constantes do anexo II, será fixado um preço mínimo de importação para as campanhas de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000. O preço será estabelecido em função, nomeadamente:

- do preço franco-fronteira de importação para a Comunidade,

- dos preços praticados nos mercados mundiais,

- da situação no mercado interno da Comunidade,

- da evolução do comércio com os países terceiros.

Se o preço mínimo de importação não for respeitado, será aplicável, para além do direito aduaneiro, um direito compensatório calculado com base nos preços praticados pelos principais países terceiros fornecedores.

2. O preço mínimo de importação das uvas secas é fixado antes do início de campanha.

O preço deve ser fixado para as uvas secas de Corinto e para as outras uvas secas. Para cada um dos dois grupos, o preço pode ser fixado para os produtos em embalagens de uso imediato com um peso líquido a determinar e para os produtos em embalagens de uso imediato com um peso líquido superior àquele peso.

3. O preço mínimo de importação das cerejas transformadas é fixado antes do início da campanha de comercialização. O preço pode ser fixado para os produtos apresentados em embalagens de uso imediato com um peso líquido determinado.

4. O preço mínimo de importação para as uvas secas é o preço aplicável no dia da importação. O direito compensatório a cobrar, se for caso disso, é o aplicável no mesmo dia.

5. O preço mínimo de importação para as cerejas transformadas é o preço aplicável no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

6. Os direitos compensatórias para as uvas secas são fixados em função de uma tabela de preços de importação. A diferença entre o preço mínimo de importação e cada escalão é de:

- 1 % do preço mínimo para o primeiro escalão,

- 3 %, 6 % e 9 % do preço mínimo, respectivamente para o segundo, terceiro e quarto escalões.

O quinto escalão abrange todos os casos em que o preço de importação é inferior ao que se aplica ao quarto escalão.

O direito compensatório máximo para as uvas secas não pode exceder a diferença entre o preço mínimo e um montante determinado com base nos preços mais favoráveis praticados no mercado mundial, para quantidades significativas, pelos países terceiros mais representativos.

7. Quando o preço de importação das cerejas transformadas for inferior ao preço mínimo deste produto, será cobrado um direito compensatório igual à diferença entre estes dois preços.

8. O preço mínimo de importação, o montante do direito compensatório e as demais regras de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º

Artigo 14º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de certos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura (7), concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», salvo no caso de as importações não serem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou de os efeitos serem desproporcionados em relação ao objectivo prosseguido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio, de acordo com a sua oferta apresentada no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round».

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações para a Comunidade durante os três anos que antecedem aquele em que se verifiquem ou possam verificar-se os efeitos nocivos referidos no nº 1.

3. Os preços de importação a ter em conta com vista à imposição de um direito de importação adicional serão determinados com base nos preços CIF de importação da remessa em causa.

Os preços CIF de importação são verificados para o efeito com base nos preços representativos para o produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário para o produto.

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º Tais regras incidirão, designadamente, sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura referido no nº 1 do presente artigo,

b) Os restantes critérios necessários para garantir a aplicação do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 15º

1. Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º que decorram dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» serão abertos e geridos segundo regras adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º

2. A gestão dos contingentes poderá efectuar-se mediante a aplicação de um dos métodos seguidamente enunciados ou através de uma combinação dos mesmos:

a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b) Método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método dito de «análise simultânea»);

c) Método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (segundo o método dito dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

Poderão ser estabelecidos outros métodos adequados. Esses métodos deverão evitar discriminações entre os operadores interessados.

3. O método de gestão aplicado deverá atender, sempre que adequado, às necessidades de abastecimento do mercado comunitário e aos imperativos de salvaguarda do seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes que correspondam aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados nas negociações comerciais do «Uruguay Round».

4. As regras a que se refere o nº 1 deverão prever a abertura de contingentes numa base anual e de acordo com o escalonamento adequado, determinarão o método de gestão a aplicar e incluirão, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e a prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 16º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação:

a) De quantidades economicamente significativas dos produtos sem adição de açúcar a que se refere o nº 2 do artigo 1º;

b) Do açúcar branco e do açúcar em bruto do código NC 1701:

- glicose e xarope de glicose dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99 e 1702 40 90,

- isoglicose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30,

- xaropes de beterraba e de cana do código NC ex 1702 90 99,

utilizados nos produtos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º,

com base nos preços desses produtos no comércio internacional, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição de exportação.

2. No que respeita à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, aplicar-se-á o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis, tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar discriminações entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta as exigências de gestão;

c) Que evite discriminações entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade.

A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto sempre que a situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

As restituições são fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º Essa fixação efectuar-se-á periodicamente.

As restituições fixadas periodicamente podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

4. A restituição só será concedida a pedido e mediante a apresentação do correspondente certificado de exportação.

5. O montante da restituição aplicável será o montante em vigor no dia do pedido do certificado; em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado; ou

b) No destino real, se for diferente do indicado no certificado. Neste caso, o montante aplicável não poderá ultrapassar o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

Poderão ser adoptadas medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

6. De acordo com o procedimento previsto no artigo 29º pode ser feita derrogação aos nºs 4 e 5 em relação a produtos que beneficiem de restituições ao abrigo de acções de ajuda alimentar.

7. O cumprimento dos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos em relação a períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa.

No que se refere ao cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações do «Uruguay Round», a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo fim de um período de referência.

8. As regras de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º

Artigo 17º

1. O presente artigo é aplicável às restituições a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 16º

2. Na fixação das restituições, serão tomados em consideração os elementos seguintes:

a) A situação e perspectivas de evolução:

- dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades,

- dos preços praticados no comércio internacional;

b) As despesas de comercialização e de transporte mínimas a partir dos mercados comunitários até aos portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como as despesas de acesso aos países de destino;

c) O aspecto económico das exportações previstas;

d) Os limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

3. Os preços, válidos no mercado da Comunidade, dos produtos a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 16º são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

Os preços válidos no comércio internacional são estabelecidos em função:

a) Das cotações registadas nos mercados dos países terceiros;

b) Dos preços mais favoráveis na importação a partir de países terceiros, praticados nos países terceiros de destino;

c) Dos preços de produção registados nos países terceiros exportadores;

d) Dos preços de oferta na fronteira da Comunidade.

4. A restituição será paga logo que seja apresentada a prova de que os produtos:

- foram exportados para fora da Comunidade,

- são de origem comunitária, e

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do nº 5, alínea b), do artigo 16º Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º, sob reserva de condições a determinar que possam oferecer garantias equivalentes.

5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º

Artigo 18º

1. O presente artigo é aplicável à restituição a que se refere o nº 1, alínea b), do artigo 16º

2. O montante da restituição será igual:

- no caso do açúcar em bruto, do açúcar branco e dos xaropes de beterraba e de cana, ao montante da restituição aplicável à exportação destes produtos sem alteração, fixado nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (8), e das disposições adoptadas para a sua execução,

- no caso da isoglicose, ao montante da restituição aplicável à exportação deste produto sem alteração, fixado nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 e das disposições adoptadas para a sua execução,

- no caso da glicose e do xarope de glicose, ao montante da restituição aplicável à exportação destes produtos sem alteração, fixado para cada um destes produtos nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (9), e das disposições adoptadas para a sua execução.

3. Para poderem beneficiar da restituição, os produtos transformados devem ser acompanhados, aquando da sua exportação, de uma declaração do requerente que indique as quantidades de açúcar em bruto, de açúcar branco, de xaropes de beterraba e de cana, de isoglicose, de glicose e de xarope de glicose utilizadas no fabrico.

A exactidão da declaração referida no primeiro parágrafo fica sujeita ao controlo das autoridades competentes do Estado-membro em causa.

4. Se a restituição for insuficiente para permitir a exportação dos produtos constantes do nº 2, alínea b), do artigo 1º, aplicar-se-ão a esses produtos as disposições previstas para a restituição referida no nº 1, alínea a), do artigo 16º, em vez das previstas na alínea b) do mesmo número.

5. A restituição será concedida aquando da exportação dos produtos:

a) Que sejam de origem comunitária;

b) Que tenham sido importados de países terceiros e que, aquando da sua importação, hajam satisfeito os direitos de importação referidos no artigo 12º, desde que o exportador comprove:

- a identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente, e

- a cobrança dos direitos de importação aquando da importação desse produto.

No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, a restituição é igual, para cada produto, aos direitos cobrados aquando da importação, se estes forem inferiores à restituição aplicável; se os direitos cobrados aquando da importação forem superiores à restituição, aplica-se esta última.

6. A restituição será paga logo que seja apresentada prova de que os produtos:

- correspondem a uma das duas situações referidas no nº 5,

- foram exportados para fora da Comunidade, e

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do nº 5, alínea b), do artigo 16º Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º, sob reserva de condições a determinar que possam oferecer garantias equivalentes.

7. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º

Artigo 19º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento das organizações comuns dos mercados dos cereais, do açúcar e das frutas e produtos hortícolas, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nos termos do procedimento de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos especiais, proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo em relação:

- aos produtos referidos no nº 1, alínea b), do artigo 16º, e

- às frutas e produtos hortícolas destinados ao fabrico dos produtos constantes no nº 2 do artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, caso a situação referida no mesmo número seja excepcionalmente urgente e o mercado comunitário esteja a ser ou possa ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, que terão um prazo máximo de validade de seis meses e que serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão. Se, no prazo de três meses, o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, a decisão da Comissão será considerada revogada.

Artigo 20º

1. Se, por força do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, for cobrado na exportação de açúcar branco um direito nivelador superior a 5 ecus por 100 quilogramas, pode ser decidida, nos termos do procedimento previsto no artigo 29º, a cobrança de um encargo à exportação dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º que contenham, no mínimo, 35 % de açúcar de adição.

2. O montante da imposição de exportação é fixado tendo em conta:

- a natureza do produto transformado à base de frutas e produtos hortícolas com adição de açúcar,

- o teor em açúcar de adição do produto em causa,

- o preço do açúcar branco praticado na Comunidade e o preço praticado no mercado mundial,

- o direito nivelador de exportação aplicável ao açúcar branco,

- os aspectos económicos da aplicação desta imposição.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26º

Artigo 21º

1. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais de interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas importações provenientes de países terceiros:

- a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 22º

1. Se, devido às importações ou exportações, o mercado comunitário de um ou mais dos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º sofrer, ou ameaçar sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação referida no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito pelas obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.

TÍTULO III Disposições gerais

Artigo 23º

As disposições dos artigos 92º, 93º e 94º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º do presente regulamento.

Artigo 24º

As disposições do título VI, relativo aos controlos nacionais e comunitários do Regulamento (CE) nº 2200/96, são aplicáveis ao controlo do respeito da regulamentação comunitária relativa ao mercado de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas.

Artigo 25º

Serão adoptadas sanções administrativas, financeiras e não financeiras, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º, em função das necessidades específicas do sector.

Artigo 26º

Caso sejam necessárias medidas para facilitar a transição do antigo regime para o regime estabelecido pelo presente regulamento, essas medidas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º

Artigo 27º

1. Os Estados-membros e a Comissão comunicarão entre si os dados necessários à aplicação do presente regulamento. Os dados sobre os quais deve incidir a comunicação serão definidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º As modalidades da comunicação e da difusão dos dados serão adoptadas de acordo com o mesmo processo.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo de um mês depois da sua adopção, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas tomadas para execução ou em execução do presente regulamento, bem como as alterações a essas disposições.

3. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para sancionar as infracções às disposições do presente regulamento e para prevenir e reprimir as fraudes.

Artigo 28º

É criado um Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, adiante denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 29º

1. Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o comite será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, estas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 30º

O comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 31º

As despesas efectuadas nos termos dos artigos 2º e 7º, dos nºs 4 e 5 do artigo 9º e do nº 3 do artigo 10º são consideradas intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (10).

Artigo 32º

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a serem tidos em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos previstos nos artigos 39º e 110º do Tratado.

Artigo 33º

1. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. Todavia, em relação a cada um dos produtos em causa, o título I só é aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1997/1998.

2. Os seguintes regulamentos são revogados com efeitos a partir da data de aplicação das disposições correspondentes do presente regulamento:

- Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (11),

- Regulamento (CEE) nº 2245/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que institui sistemas de limiar de garantia para os pêssegos e as peras, em calda e/ou em sumo natural de fruta (12),

- Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (13),

- Regulamento (CEE) nº 668/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à instauração de um limite à concessão da ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate (14).

As remissões para os regulamentos mencionados no primeiro parágrafo devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ler-se segundo os quadros de correspondência constantes do anexo IV.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 52 de 21. 2. 1996, p. 23.

(2) JO nº C 96 de 1. 4. 1996, p. 276.

(3) JO nº C 82 de 19. 3. 1996, p. 30.

(4) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 (JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 1).

(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6) Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção «Orientação» (JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2085/93 (JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 44).

(7) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

(8) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 43).

(9) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37).

(10) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1).

(11) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2314/95 da Comissão (JO nº L 233 de 30. 9. 1995, p. 69).

(12) JO nº L 198 de 27. 7. 1988, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1032/95 da Comissão (JO nº L 105 de 9. 5. 1995, p. 3).

(13) JO nº L 119 de 1. 5. 1990, p. 74. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2002/90 (JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 4).

(14) JO nº L 72 de 25. 3. 1993, p. 1.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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