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Document 31996R2185

Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho de 11 de Novembro de 1996 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades

JO L 292 de 15.11.1996, p. 2–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj

31996R2185

Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho de 11 de Novembro de 1996 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades

Jornal Oficial nº L 292 de 15/11/1996 p. 0002 - 0005


REGULAMENTO (EURATOM, CE) Nº 2185/96 DO CONSELHO de 11 de Novembro de 1996 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

(1) Considerando que a credibilidade da Comunidade exige o reforço da luta contra a fraude e outras irregularidades lesivas do orçamento comunitário;

(2) Considerando que, nos termos do artigo 209ºA do Tratado que institui a Comunidade Europeia e sem prejuízo de outras disposições deste, a protecção dos interesses financeiros das Comunidades é, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados-membros;

(3) Considerando que o Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3), instituiu um quadro jurídico comum a todos os domínios de actividade das Comunidades;

(4) Considerando que o nº 2 do artigo 1º do citado regulamento contém uma definição do termo «irregularidade» e que se especifica no sexto considerando desse regulamento que os comportamentos que constituem irregularidades incluem os comportamentos fraudulentos definidos na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4);

(5) Considerando que o mesmo regulamento prevê, no artigo 10º, a posterior adopção de medidas gerais suplementares relativas aos controlos e verificações no local;

(6) Considerando que, sem prejuízo das inspecções efectuadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 8º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 e com uma preocupação de eficácia, se devem adoptar disposições gerais suplementares relativas aos controlos e verificações no local a efectuar pela Comissão, que não afectem a aplicação das regulamentações comunitárias sectoriais constantes do nº 2 do artigo 9º do citado regulamento;

(7) Considerando que a aplicação do presente regulamento está sujeita à identificação dos objectivos que justificam a sua aplicação, designadamente quando, mercê das dimensões da fraude, que não se limita a um único país e é muitas vezes obra de redes organizadas, ou quando, devido à situação particular num Estado-membro, estes objectivos podem, tendo em conta a gravidade do prejuízo causado aos interesses financeiros das Comunidades ou à credibilidade da União, ser mais facilmente alcançados a nível comunitário do que plenamente realizados pelos Estados-membros, isoladamente;

(8) Considerando que as inspecções e verificações no local não poderão exceder o necessário para assegurar a correcta aplicação do direito comunitário;

(9) Considerando que as inspecções e verificações previstas no presente regulamento não podem prejudicar as disposições relativas à protecção dos interesses essenciais da segurança do Estado, aplicáveis em cada Estado-membro;

(10) Considerando que, de acordo com o princípio de lealdade comunitária estabelecido no artigo 5º do Tratado CE e à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, convém que as administrações dos Estados-membros e os serviços da Comissão cooperem de forma leal e prestem mutuamente a ajuda necessária à preparação e ao exercício das inspecções e verificações no local;

(11) Considerando que convém definir as condições em que os inspectores da Comissão exercem os seus poderes;

(12) Considerando que estas inspecções e verificações no local devem ser efectuadas respeitando os direitos fundamentais das pessoas em questão e as regras relativas ao segredo profissional e à protecção dos dados pessoais; que, nesta matéria, convém que a Comissão garanta que os seus inspectores observem as disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção dos dados pessoais, em especial as que constam da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5);

(13) Considerando que, para permitir que se combatam eficazmente a fraude e outras irregularidades, as inspecções da Comissão devem visar os operadores económicos susceptíveis de estar directa ou indirectamente implicados nas irregularidades em averiguação, bem como outros operadores económicos a quem essas irregularidades possam dizer respeito; que, se for aplicável o presente regulamento, a Comissão deverá assegurar que esses operadores económicos não sejam simultaneamente objecto de inspecções e verificações similares pela Comissão ou pelos Estados-membros pelos mesmos factos, com base em regulamentações comunitárias sectoriais ou em legislações nacionais;

(14) Considerando que os inspectores da Comissão devem poder ter acesso a todas as informações relativas às operações em causa nas mesmas condições que os inspectores administrativos nacionais; que os relatórios dos inspectores da Comissão, assinados se necessário por inspectores administrativos nacionais, devem ser elaborados de acordo com as exigências processuais da lei do Estado-membro em questão; que devem constituir elementos de prova admissíveis nos processos administrativos e judiciais do Estado-membro em que a sua utilização se revelar necessária e ter um valor idêntico aos relatórios elaborados pelos inspectores administrativos nacionais;

(15) Considerando que, caso exista o perigo de desaparecimento dos elementos de prova, ou se os operadores económicos se opuserem à inspecção ou à verificação no local pela Comissão, compete aos Estados-membros tomar, nos termos das respectivas legislações, as medidas cautelares ou executórias necessárias;

(16) Considerando que o presente regulamento não afecta a competência dos Estados-membros em matéria de instauração de processos por infracções penais, nem as regras relativas à colaboração judiciária mútua entre Estados-membros em matéria penal;

(17) Considerando que os Tratados não prevêem, para a adopção do presente regulamento, outros poderes para além dos artigos 235º do Tratado CE e 203º do Tratado CEEA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento institui as disposições gerais suplementares, na acepção do artigo 10º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, aplicáveis às inspecções e verificações administrativas no local efectuadas pela Comissão para protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra as irregularidades definidas no nº 2 do artigo 1º desse regulamento.

Sem prejuízo das disposições constantes das regulamentações comunitárias sectoriais, o presente regulamento é aplicável a todos os domínios de actividades das Comunidades.

O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-membros em matéria de instauração de processos por infracções penais, nem as regras relativas à colaboração judiciária mútua entre Estados-membros em matéria penal.

Artigo 2º

A Comissão pode efectuar inspecções e verificações no local nos termos do presente regulamento:

- quer para efeitos de detectar irregularidades graves, irregularidades transnacionais, ou irregularidades em que possam estar envolvidos operadores económicos que actuam em vários Estados-membros,

- quer a fim de detectar irregularidades quando se verifique num Estado-membro uma situação que torne necessário reforçar as inspecções e verificações no local, a fim de melhorar a eficácia da protecção dos interesses financeiros e, desse modo, assegurar um nível de protecção equivalente na Comunidade,

- quer a pedido do Estado-membro interessado.

Artigo 3º

Sempre que decida efectuar inspecções e verificações no local em aplicação do presente regulamento, a Comissão garantirá que não sejam efectuadas inspecções e verificações semelhantes, simultaneamente e pelos mesmos factos, junto dos operadores económicos em questão com base em regulamentações comunitárias sectoriais.

Além disso, a Comissão terá em linha de conta as inspecções em curso ou efectuadas pelo Estado-membro, com base na legislação nacional e pelos mesmos factos, junto dos operadores económicos em questão.

Artigo 4º

As inspecções e verificações no local serão preparadas e orientadas pela Comissão em estreita colaboração com as autoridades competentes do Estado-membro em questão, que serão informadas em tempo útil do objectivo, da finalidade e da base jurídica das inspecções e verificações, de forma a prestarem toda a ajuda necessária. Para o efeito, os agentes do Estado-membro interessado podem participar nas inspecções e verificações no local.

Além disso, se o Estado-membro interessado o desejar, tais inspecções e verificações no local podem ser efectuadas conjuntamente pela Comissão e pelas autoridades competentes desse Estado-membro.

Artigo 5º

As inspecções e verificações no local serão efectuadas pela Comissão junto dos operadores económicos a que podem ser aplicadas as medidas ou sanções administrativas comunitárias em aplicação do artigo 7º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, sempre que existirem motivos para supor que foram cometidas irregularidades.

Para facilitar a realização destas inspecções e verificações pela Comissão, os operadores económicos devem facultar o acesso às instalações, terrenos, meios de transporte e outros locais, utilizados para fins profissionais.

A Comissão poderá efectuar inspecções e verificações no local junto de outros operadores económicos envolvidos, a fim de ter acesso às informações pertinentes que estes possuam, relacionadas com factos que são objecto das inspecções e verificações no local, desde que isso seja estritamente necessário para determinar a existência de irregularidades.

Artigo 6º

1. As inspecções e verificações no local serão efectuadas sob autoridade e responsabilidade da Comissão pelos funcionários ou agentes desta, devidamente habilitados para o efeito, adiante denominados «inspectores da Comissão». Pessoas postas à disposição da Comissão pelos Estados-membros na qualidade de peritos nacionais destacados podem ser autorizadas a assistir a estes controlos e verificações.

Os inspectores da Comissão exercem as suas funções mediante apresentação de credenciais escritas, das quais constarão a respectiva identidade e a qualidade em que actuam, acompanhadas de um documento que indique o objectivo e a finalidade da inspecção ou da verificação no local.

Sob reserva do direito comunitário aplicável, os inspectores da Comissão são obrigados a respeitar as regras processuais previstas pela legislação do Estado-membro em que actuam.

2. Com a anuência do Estado-membro em que deve ocorrer a inspecção ou verificação, a Comissão pode solicitar a assistência de agentes de outros Estados-membros, na qualidade de observadores, e recorrer, para fins de assistência técnica, a organismos externos, que actuarão sob a sua responsabilidade.

A Comissão garantirá que os agentes e organismos acima referidos oferecem todas as garantias de competência técnica, independência e respeito do segredo profissional.

Artigo 7º

1. Os inspectores da Comissão terão acesso, nas mesmas condições que os inspectores administrativos nacionais e no respeito das legislações nacionais, a todas as informações e documentação relativas às operações a analisar, que se revelem necessárias para o bom desenrolar das inspecções e verificações no local. Podem utilizar os mesmos meios materiais de inspecção que os inspectores administrativos nacionais, designadamente fazer cópias dos documentos adequados.

As inspecções e verificações no local podem, nomeadamente, incidir em:

- livros e documentos profissionais, tais como facturas, cadernos de encargos, folhas de pagamento, folhas de serviço e extractos de contas bancárias na posse dos operadores económicos,

- dados informáticos,

- sistemas e métodos de produção, embalagem e expedição,

- controlo físico da natureza e do volume das mercadorias ou das acções conduzidas,

- colheita e verificação de amostras,

- andamento das obras e dos investimentos financiados, utilização e afectação dos investimentos efectuados,

- documentos orçamentais e contabilísticos,

- execução financeira e técnica de projectos subsidiados.

2. Se necessário, caberá aos Estados-membros, a pedido da Comissão, tomar as medidas cautelares adequadas previstas pela legislação nacional, nomeadamente para efeitos de salvaguardar os elementos de prova.

Artigo 8º

1. As informações comunicadas ou obtidas por força do presente regulamento, seja qual for a sua forma, ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida às informações análogas pela legislação do Estado-membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, nas instituições comunitárias ou nos Estados-membros, devam conhecê-las em razão das suas funções, nem ser utilizadas pelas instituições comunitárias para outros fins que não sejam os de assegurar a protecção eficaz dos interesses financeiros das Comunidades em todos os Estados-membros. Sempre que um Estado-membro pretender utilizar para outros fins as informações recolhidas pelos agentes sob a sua autoridade que participem como observadores, nos termos do nº 2 do artigo 6º, em inspecções e verificações no local, deve solicitar o acordo do Estado-membro em que as informações tiverem sido recolhidas.

2. A Comissão comunicará o mais rapidamente possível à autoridade competente do Estado em cujo território tenha sido efectuada uma inspecção ou verificação no local, todos os factos ou suspeitas relativos a uma irregularidade de que tenha tido conhecimento no âmbito da inspecção ou da verificação no local. Em qualquer caso, a Comissão tem a obrigação de informar aquela autoridade do resultado dessas inspecções e verificações.

3. Os inspectores da Comissão garantirão que os seus relatórios de inspecção e verificação sejam elaborados de acordo com as exigências processuais previstas pela lei nacional do Estado-membro envolvido. Os elementos materiais e as provas recolhidos a que se refere o artigo 7º serão compulsados em anexo aos citados relatórios. Os relatórios assim estabelecidos poderão, nas mesmas condições e com o mesmo valor que os relatórios administrativos elaborados pelos inspectores administrativos nacionais, constituir elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do Estado-membro em que a sua utilização se revele necessária; estão sujeitos às mesmas regras de apreciação aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspectores administrativos nacionais e têm idêntico valor. Sempre que o controlo for efectuado em conjunto, nos termos do segundo parágrafo do artigo 4º, os inspectores administrativos nacionais que tenham participado na operação são instados a assinar igualmente o relatório elaborado pelos inspectores da Comissão.

4. A Comissão garantirá que, no âmbito de aplicação do presente regulamento, os seus inspectores observem as disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção dos dados pessoais, em especial as que constam da Directiva 95/46/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho.

5. Em caso de inspecções ou verificações no local efectuadas fora do território da Comunidade, os relatórios serão elaborados pelos inspectores da Comissão em condições que lhes permitam constituir elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do Estado-membro em que a sua utilização se revele necessária.

Artigo 9º

Sempre que os operadores económicos a que se refere o artigo 5º se oponham a um controlo ou a uma verificação no local, o Estado-membro interessado prestará aos inspectores da Comissão, de acordo com as disposições nacionais, a assistência necessária para lhes permitir desempenhar as suas funções de inspecção e de verificação no local.

Compete aos Estados-membros tomar, se necessário, e na observância do direito nacional, as medidas necessárias.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

R. QUINN

(1) JO nº C 84 de 21. 3. 1996, p. 10.

(2) JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 102, e parecer emitido em 23 de Outubro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 1.

(4) JO nº C 316 de 27. 11. 1995, p. 48.

(5) JO nº L 281 de 23. 11. 1995, p. 31.

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