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Document 31994R2991

Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar

JO L 316 de 9.12.1994, p. 2–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2991/oj

31994R2991

Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar

Jornal Oficial nº L 316 de 09/12/1994 p. 0002 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0084


REGULAMENTO (CE) Nº 2991/94 DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 1994 que institui normas relativas às matérias gordas para barrar

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (4), prevê no seu artigo 6º uma definição de manteiga elegível para intervenção;

Considerando que, além disso, os artigos 35ºA e 36º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (5) prevêem a definição de normas de comercialização para todos os produtos do sector; que estas normas, em especial no caso da margarina, podem incidir, nomeadamente, sobre a classificação por qualidade, atendendo às necessidades de comercialização e às condições especiais em que se encontram os produtos;

Considerando que o desenvolvimento das técnicas de produção e das expectativas dos consumidores conduz à diversificação crescente do mercado das matérias gordas sólidas destinadas à alimentação humana;

Considerando que os produtos abrangidos pelo presente regulamento devem ser considerados concorrentes, dado que são comparáveis do ponto de vista de determinadas características, nomeadamente do aspecto e da utilização;

Considerando que é pois adequado definir normas de comercialização para os produtos lácteos e não lácteos abrangidos por uma classificação clara e distinta acompanhada de regras relativas à designação, a fim de permitir a estabilidade dos mercados agrícolas em questão e contribuir para um nível de vida equitativo da população agrícola;

Considerando que o elemento essencial destes produtos é o seu teor de matéria gorda; que os produtos com um teor de matéria gorda; que os produtos com um teor de matéria gorda mínimo de 10 % e inferior a 90 % do peso, destinados ao consumo humano, constituem a maioria dos produtos que se encontram no mercado e, nomeadamente, os destinados ao consumidor final;

Considerando que a escolha do consumidor entre produtos que, por um lado, sejam comparáveis em termos do seu teor de matéria gorda em geral, mas, por outro, se distingam consoante as matérias gordas vegetais e/ou animais utilizadas, seria facilitada pela instituição de uma classificação uniforme do conjunto dos produtos abrangidos;

Considerando que é conveniente alargar o âmbito de aplicação do regulamento a todos os produtos concorrentes com um teor de matéria gorda mínimo de 10 % e inferior a 90 % do peso total, destinados a serem entregues no seu estado inalterado ao consumidor final;

Considerando que, garantindo a possibilidade de fabricar produtos com teores de matérias gordas diferentes, se afigura adequado, para evitar igualmente a confusão no espírito do consumidor e atendendo à experiência adquirida no domínio do leite, limitar a utilização dos termos « manteiga » e « margarina » a certas categorias de produtos com um teor de matérias gordas claramente definido;

Considerando que, além disso, um quadro de regras comunitárias desse tipo contribuirá para o desenvolvimento do comércio em condições leais de concorrência;

Considerando que, a fim de criar a clareza desejável, é conveniente estabelecer denominações para todos os produtos abrangidos; que a redução do teor de matérias gordas deve constar da denominação;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente prever que os produtos só possam ser entregues para consumo final se corresponderem às exigências do presente regulamento; que os produtos não abrangidos pelo presente regulamento podem ser entregues ou cedidos ao consumidor final sem, todavia, utilizar as denominações de venda reservadas;

Considerando que o presente regulamento deve ser aplicável sem prejuízo do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (6), bem como das disposições comunitárias adoptadas no sector veterinário e dos géneros alimentícios destinadas a garantir a observância das normas de higiene e de rotulagem dos géneros alimentícios;

Considerando que se revela necessário prever certas disposições que serão complementares das constantes da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (7); que essas disposições devem, nomeadamente, ser adoptadas quanto ao teor total de matérias gordas e de certos componentes das matérias gordas compostas de diversas matérias gordas vegetais e animais;

Considerando que, a fim de garantir a coerência do regime, é conveniente submeter os produtos importados de países terceiros a requisitos equivalentes;

Considerando que é conveniente prever que os Estados-membros determinem os controlos e as sanções adequados em caso de infracção ao presente regulamento;

Considerando que as normas constantes do presente regulamento em nada prejudicam a classificação pautal dos produtos abrangidos;

Considerando que é conveniente instituir um prazo suficientemente longo, a fim de permitir, por um lado, a adaptação de todos os produtos que se encontrem no mercado às normas previstas e, por outro, o escoamento das existências de embalagens com a rotulagem autorizada pela legislação nacional anteriormente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento fixa as normas aplicáveis:

a) Às matérias gordas lácteas dos códigos NC 0405 e ex 2106;

b) Às matérias gordas do código NC ex 1517, e

c) Às matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex 1517 e ex 2106,

com um teor de matérias gordas mínimo de 10 % e inferior a 90 % do peso, e destinadas ao consumo humano.

O teor de matérias gordas, com exclusão do sal acrescentado, deve ser, no mínimo, de dois terços da matéria seca.

2. O presente regulamento é aplicável aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20 °C e servem para barrar.

3. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CEE) nº 1898/87 e das disposições adoptadas no sector veterinário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana e animal.

Artigo 2º

1. Apenas podem ser entregues ou cedidos ao consumidor final sem transformação, quer directamente quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou estabelecimentos semelhantes, os produtos definidos no artigo 1º que satisfizerem os requisitos constantes do anexo.

2. As denominações de venda desses produtos são as determinadas no anexo, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 3º ou no artigo 5º

As denominações de venda constantes do anexo são reservadas aos produtos nele definidos.

Todavia, o disposto no presente número não é aplicável:

- às denominações de produtos cuja natureza seja claramente dedutível da respectiva utilização tradicional e/ou cuja denominação seja manifestamente utilizada para descrever uma qualidade característica desses produtos,

- aos produtos concentrados (manteiga, margarina, misturas) com um teor de matérias gordas igual ou superior a 90 %.

Artigo 3º

1. Em complemento do disposto na Directiva 79/112/CEE, a rotulagem e a apresentação dos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 2º devem conter as seguintes indicações:

a) A denominação de venda, tal como definida no anexo;

b) O teor total de matérias gordas, expresso em percentagem de peso no momento da produção, quanto aos produtos constantes do anexo;

c) O teor de matérias gordas vegetais, lácteas ou de outras gorduras animais, por ordem decrescente da sua percentagem em peso, expresso em percentagem do peso total no momento da produção, quanto às matérias gordas compostas previstas na parte C do anexo;

d) Relativamente aos produtos previstos no anexo, a percentagem de sal deve figurar de forma especialmente legível na lista de ingredientes.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1, podem ser utilizadas como denominações de venda as menções « minarina » ou « halvarina » para os produtos constantes da parte B, ponto 3, do anexo.

3. A denominação de venda a que se refere a alínea a) do nº 1 pode ser utilizada conjuntamente com um ou mais termos para designar a espécie vegetal ou animal de que os produtos são provenientes, ou a utilização prevista desses produtos, bem como com outros termos referentes ao método de produção, desde que tais termos não sejam incompatíveis com outras disposições comunitárias, designadamente as constantes do Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (8). Podem igualmente ser utilizadas indicações relativas à origem geográfica, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (9).

4. O termo « vegetal » pode ser utilizado conjuntamente com as denominações de venda dos produtos a que se refere a parte B do anexo, desde que os produtos apenas contenham matérias gordas de origem vegetal, com uma tolerância de 2 % do teor de matérias gordas quanto às matérias gordas de origem animal. Esta tolerância é igualmente aplicável em caso de referência a uma espécie vegetal.

5. As indicações a que se referem os nºs1, 2 e 3 devem ser facilmente compreensíveis e inscritas num local em evidência, de modo a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e indelíveis.

6. Poderão ser introduzidas medidas especiais relativas às indicações constantes das alíneas a) e b) do nº 1 relativamente a determinadas formas de publicidade, nos termos do procedimento previsto no artigo 9º

Artigo 4º

O termo « tradicional » pode ser utilizado juntamente com a denominação « manteiga » prevista na parte A, ponto 1, do anexo, quando o produto for obtido directamente a partir de leite ou de nata.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por « nata » o produto obtido a partir de leite que se apresenta sob forma de emulsão do tipo matérias gordas na água, com um teor mínimo de matérias gordas lácteas de 10 %.

Artigo 5º

1. Em relação aos produtos constantes do anexo, são proibidas quaisquer menções diferentes das nele referidas para indicar, implicar ou sugerir o teor de matérias gordas.

2. Em derrogação do disposto no nº 1, poderão ser aditadas as menções:

a) « Teor reduzido de matérias gordas » ou « meia-gorda », quanto a produtos constantes do anexo cujo teor de matérias gordas seja superior a 41 % e inferior ou igual a 62 %;

b) « Fraco teor de matérias gordas », « light », ou « magro », quanto a produtos constantes do anexo cujo teor de matérias gordas seja inferior ou igual a 41 %.

As expressões « teor reduzido de matérias gordas », ou « meia-gorda », e « fraco teor de matérias gordas », « light », ou « magro », poderão, contudo, substituir respectivamente os termos « três quartos » e « meio » constantes do anexo.

Antes do termo do prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho analisará a aplicação do presente número, com base num relatório da Comissão.

3. Mediante derrogação do disposto no nº 1 e durante um período transitório de cinco anos a contar a data de publicação do presente regulamento, as menções referidas no nº 1 poderão continuar a ser apostas nos produtos que já as ostentavam em 31 de Dezembro de 1993 e que sejam legalmente comercializados no mercado de um Estado-membro.

Artigo 6º

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os Estados-membros podem adoptar ou manter disposições nacionais que definam níveis de qualidade diferenciados. Essas disposições devem permitir a avaliação daqueles níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à sua estabilidade física e microbiológica.

Os Estados-membros que façam uso desta faculdade deverão garantir que os produtos dos outros Estados-membros, que obedeçam aos critérios constantes dessas disposições, tenham acesso, em condições não discriminatórias, à utilização de menções que, em cumprimento dessas disposições, respeitem os referidos critérios.

2. As denominações de venda previstas no nº 1, alínea a), do artigo 3º podem ser completadas com uma referência ao nível de qualidade do produto em questão.

3. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir o controlo da aplicação dos critérios referidos no segundo parágrafo do nº 1, que permitem determinar os níveis de qualidade. O controlo abrangerá o produto final e deve ser efectuado de modo regular e frequente, quer por um ou mais organismos de direito público designados pelo Estado-membro quer por um organismo aprovado e supervisionado pelo Estado-membro. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista dos organismos por eles designados.

Artigo 7º

Os produtos importados na Comunidade devem ser conformes com o presente regulamento nos casos previstos no nº 1 do artigo 2º

Artigo 8º

As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º e poderão incluir, nomeadamente:

- a lista dos produtos a que se refere o nº 2, primeiro travessão do terceiro parágrafo, do artigo 2º, baseada nas listas enviadas pelos Estados-membros à Comissão,

- os métodos de análise necessários ao controlo da composição e das características de fabrico dos produtos previstos no artigo 1º,

- o modo de colheita de amostras,

- o modo de obtenção das informações estatísticas respeitantes aos mercados dos produtos previstos no artigo 1º

Artigo 9º

Quando seja feita remissão para o presente artigo, as medidas em causa serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 e no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE.

Artigo 10º

Os Estados-membros determinarão as sanções concretas a aplicar em caso de violação do presente regulamento e, eventualmente, das medidas nacionais adoptadas em sua aplicação. Do facto informarão a Comissão até 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 11º

1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 2º, os produtos que se encontrem no mercado de um Estado-membro em 31 de Dezembro de 1995 e que não correspondem às exigências constantes do anexo podem ser entregues ou cedidos até 31 de Dezembro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº C 36 de 14. 2. 1992, p. 12, e JO nº C 62 de 4. 3. 1993, p. 10.

(2) JO nº C 337 de 21. 12. 1992, p. 236.

(3) JO nº C 223 de 31. 8. 1992, p. 64.

(4) JO nº 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2807/94 (JO nº L 298 de 19. 11. 1994, p. 1).

(5) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3179/93 (JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 9).

(6) JO nº 182 de 3. 7. 1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 222/88 (JO nº L 28 de 1. 2. 1988, p. 1).

(7) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/72/CEE (JO nº L 42 de 15. 2. 1991, p. 27).

(8) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 9.

(9) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

ANEXO

"" ID="1">A. Matérias gordas lácteas> ID="2">1. Manteiga> ID="3">Produto com um teor de matéria gorda láctea igual ou superior a 80 % e inferior a 90 % e teores máximos de água de 16 %, e de matérias lácteas secas e não gordas de 2 %."> ID="1">Produtos que se apresentam sob forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gordura, derivados exclusivamente do leite e/ou de certos produtos lácteos, relativamente aos quais a matéria gorda é a parte constituinte essencial que os valoriza; no entanto, podem ser adicionadas outras substâncias necessárias ao seu fabrico, desde que não sejam utilizadas como substitutos, totais ou parciais, de um dos constituintes do leite.> ID="3">Produto com um teor de matéria gorda láctea mínimo de 60 % e máximo de 62 %."> ID="3">Produto com um teor de matéria gorda láctea mínimo de 39 % e máximo de 41 %."> ID="3">Produto com os seguintes teores de matéria gorda láctea:"> ID="2">2. Manteiga três quartos (1)()> ID="3">- inferiores a 39 %,"> ID="3">- superiores a 41 % e inferiores a 60 %,"> ID="2">3. Meia manteiga (2)()> ID="3">- superiores a 62 % e inferiores a 80 %."> ID="2">4. Matéria gorda láctea para barrar X %""

>

"" ID="1">B. Matérias gordas> ID="2">1. Margarina> ID="3">Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com um teor mínimo de matérias gordas de 80 % e inferior a 90 %."> ID="1">Produtos que se apresentam sob a forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais, sólidas e/ou líquidas próprias para consumo humano, cujo teor de matéria gorda de origem láctea não excede 3 % do teor de matéria gorda> ID="3">Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com um teor de matéria gorda mínimo de 60 % e máximo de 62 %."> ID="3">Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com um teor de matéria gorda mínimo de 39 % e máximo de 41 %."> ID="2">2. Margarina três quartos (3)()> ID="3">Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com os seguintes teores de matéria gorda:"> ID="3">- inferiores a 39 %,"> ID="3">- superiores a 41 % e inferiores a 60 %,"> ID="2">3. Meia margarina (4)()> ID="3">- superiores a 62 % e inferiores a 80 %."> ID="2">4. Matéria gorda para barrar X %""

>

"" ID="1">C. Matérias gordas compostas por produtos vegetais e/ou animais> ID="2">1. Matéria gorda composta> ID="3">Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas vegetais e/ou animais, com um teor de matérias gordas igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %."> ID="1">Produtos que se apresentam sob a forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias vegetais e/ou animais sólidas e/ou líquidas próprias para consumo humano, com um teor mínimo de matéria gorda láctea compreendido entre 10 e 80 % do teor de matéria gorda> ID="3">Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com um teor de matérias gordas mínima de 60 % e máximo de 62 %."> ID="3">Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com um teor de matérias gordas mínimo de 39 % e máximo de 41 %."> ID="2">2. Matéria gorda composta três quartos (5)()> ID="3">Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com os seguintes teores de matérias gordas:"> ID="3">- inferiores a 39 %,"> ID="2">3. Meia matéria gorda composta (6)()> ID="3">- superiores a 41 % e inferiores a 60 %,"> ID="3">- superiores a 62 % e inferiores a 80 %."> ID="2">4. Mistura de matérias gordas para barrar a X %""

>

Nota: A componente « matéria gorda láctea » dos produtos mencionados no anexo apenas pode ser alterada mediante processos físicos.

(1)() Correspondente em dinamarquês a « smoer 60 ».

(2)() Correspondente em dinamarquês a « smoer 40 ». (3)() Correspondente em dinamarquês a « margarine 60 ».

(4)() Correspondente em dinamarquês a « margarine 40 ». (5)() Correspondente em dinamarquês a « Blandingsprodukt 60 ».

(6)() Correspondente em dinamarquês a « Blandingsprodukt 40 ».

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