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Document 31994R1868

Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

JO L 197 de 30.7.1994, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2009; revogado por 32009R0072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1868/oj

31994R1868

Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0004 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 1868/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1543/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que fixa o montante do prémio pago aos produtores de fécula de batata durante as campanhas de comercialização de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996 (4), prevê que o Conselho decida das medidas a adoptar se a produção de fécula de batata na Comunidade for superior a 1,5 milhões de toneladas nas campanhas de comercialização de 1993/1994 ou 1994/1995; que, em 1993/1994, a produção foi superior a essa quantidade;

Considerando que o sector da fécula de batata não está sujeito a restrições de produção, nomeadamente ao sistema de retirada de terras aplicável no sector dos cereais; que, no entanto, todas as disposições adoptadas a favor do sector da fécula de batata devem ser compatíveis com o controlo da produção, tão necessário neste sector quanto nos outros;

Considerando que a medida de controlo da produção mais adequada em relação ao mecanismo de pagamento de prémios à produção de fécula de batata é a da instituição de um regime de contingentes;

Considerando que deve ser atribuído a cada Estado-membro produtor de fécula de batata um contingente com base na quantidade média de fécula de batata produzida nesse Estado-membro durante as campanhas de comercialização de 1990/1991, 1991/1992 e 1992/1993 que tenha beneficiado de um prémio; que esse contingente será ajustado proporcionalmente, tendo em conta o contingente comunitário total de 1,5 milhões de toneladas;

Considerando que, para as campanhas de comercialização de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998, devem ser atribuídos contingentes à Dinamarca, à Alemanha, à Espanha, à França e aos Países Baixos;

Considerando que, no caso da Alemanha, a transição da economia planificada existente nos novos Laender antes da reunificação para uma economia de mercado, as subsequentes alterações das estruturas de produção agrícola e os investimentos necessários justificam a utilização de um período de referência diferente, ou seja, 1992/1993, e o aumento em 90 000 toneladas da quantidade produzida durante esse período, bem como a criação de uma reserva para a Alemanha a fim de cobrir a produção decorrente de investimentos efectuados de forma irreversível antes de 31 de Janeiro de 1994, se não for possível incluí-la no contingente atribuído à Alemanha; que estas quantidades não podem ser fornecidas no contingente comunitário de 1,5 milhões de toneladas; que é, pois, necessário acrescentá-las a esta quantidade;

Considerando que os Estados-membros produtores devem repartir o respectivo contingente relativo a um período de três anos por todas as empresas que produzam fécula de batata com base na quantidade média de fécula por estas produzida durante as campanhas de comercialização de 1990/1991, 1991/1992 e 1992/1993, que tenha beneficado de prémios, ou com base na quantidade de fécula produzida exclusivamente em 1992/1993 que tenha beneficiado de prémios, consoante a opção do Estado-membro, e nos investimentos realizados por essas empresas antes de 31 de Janeiro de 1994, relacionados com a produção de fécula de batata;

Considerando que, para atender a uma eventual reestruturação do mercado da fécula de batata, a Comissão deverá apresentar ao Conselho, no final do primeiro triénio e, subsequentemente, de três em três anos, um relatório sobre a atribuição dos contingentes, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas; que, nessa ocasião, será examinado o caso dos novos produtores de fécula de batata;

Considerando que as limitações estruturais específicas do sector da fécula tornam necessário o estabelecimento de um prémio à produção de fécula de batata aplicável ao contingente de cada empresa produtora de fécula de batata; que, para proteger os produtores de batata, o pagamento do prémio deve ser sujeito ao pagamento de um preço mínimo pela quantidade de batata necessária para produzir a fécula correspondente ao contingente;

Considerando que as empresas produtoras de fécula de batata não devem celebrar contratos de cultura com produtores de batata relativamente a quantidades de batata que produzam uma quantidade de fécula superior ao respectivo contingente; que a fécula produzida para além desse contingente deve ser exportada da Comunidade sem beneficiar de qualquer restituição à exportação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É instituído um regime de contingentes de produção de fécula de batata, que pode beneficiar de um apoio comunitário.

Artigo 2º

1. Para as campanhas de comercialização de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998, são atribuídos aos Estados-membros produtores a seguir enunciados os seguintes contingentes máximos de produção de fécula de batata:

Dinamarca 178 460 toneladas

Alemanha 591 717 toneladas

Espanha 2 000 toneladas

França 281 516 toneladas

Países Baixos 538 307 toneladas

Total 1 592 000 toneladas

É criada uma reserva no montante máximo de 110 000 toneladas a fim de cobrir a produção na Alemanha durante a campanha de comercialização de 1996/1997, desde que essa produção decorra de investimentos efectuados de forma irreversível antes de 31 de Janeiro de 1994. A Alemanha apenas pode utilizar esta reserva após o esgotamento de outros contingentes disponíveis em consequência da cessação de actividades de empresas produtoras de fécula de batata. A utilização da reserva pela Alemanha está sujeita à aceitação pela Comissão de que as condições acima referidas foram cumpridas.

2. Cada Estado-membro produtor deve repartir o contingente referido no nº 1 pelas empresas produtoras de fécula de batata, para utilização durante as campanhas de comercialização de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998, com base, consoante a opção do Estado-membro:

- na quantidade média de fécula de batata produzida por essas empresas nas campanhas de comercialização de 1990/1991, 1991/1992 e 1992/1993, e relativamente à qual tenham recebido o prémio referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1543/93

ou

- na quantidade de fécula por elas produzida durante a campanha de comercialização de 1992/1993, e relativamente à qual tenham recebido o prémio referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1543/93.

Se necessário, os Estados-membros produtores também podem ter em conta, com base em critérios objectivos, os investimentos realizados pelas empresas produtoras de fécula de batata antes de 31 de Janeiro de 1994, dos quais não tenha resultado produção no período de referência escolhido pelo Estado-membro.

Artigo 3º

1. O mais tardar até 31 de Outubro de 1997 e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a atribuição dos contingentes na Comunidade, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas. Esse relatório tomará em consideração a evolução do mercado da fécula de batata, bem como do mercado do amido.

2. O mais tardar até 30 de Novembro de 1997 e, subsequentemente, de três em três anos, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 43º do Tratado, repartirá os contingentes trienais pelos Estados-membros, com base no relatório referido no nº 1.

3. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1997 e, subsequentemente, de três em três anos, os Estados-membros notificarão os interessados das normas de atribuição dos contingentes para as três campanhas de comercialização seguintes.

Artigo 4º

As empresas produtoras de fécula de batata não celebrarão contratos de cultura de batata com produtores de batata relativamente a quantidades de batata superiores à necessária para produzir fécula até ao limite do respectivo contingente referido no nº 2 do artigo 2º

Artigo 5º

Será pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de 18,43 ecus por toneladas de fécula pela quantidade produzida até ao limite do respectivo contingente máximo referido no nº 2 do artigo 2º, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de batata o preço mínimo referido no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 (5), em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula prevista no contingente.

Artigo 6º

1. Sem prejuízo do artigo 5º, a fécula de batata produzida para além do contingente referido no nº 2 do artigo 2º será exportada da Comunidade, no seu estado inalterado, antes de 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização em causa.

Não será paga qualquer restituição à exportação.

2. Sem prejuízo do nº 1, as empresas produtoras de fécula de batata podem em cada campanha de comercialização, utilizar, para além do seu contingente para essa campanha, até 5 % do respectivo contingente relativo à campanha de comercialização seguinte. Nesse caso, o contingente da campanha de comercialização seguinte será reduzido em conformidade.

Artigo 7º

Não está sujeita ao regime do presente regulamento a fécula de batata produzida por empresas que não comprem batata à qual tenha sido concedido o pagamento compensatório previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e que não beneficie da restituição prevista no artigo 7º do mesmo regulamento.

Artigo 8º

As regras de aplicação do presente regulamento serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92. Essas regras incluirão, nomeadamente, as regras aplicáveis em caso de fusão, de mudança de propriedade e de início ou cessação de actividades das empresas produtoras de fécula de batata, bem como as medidas específicas necessárias para facilitar a transição do regime em vigor para o regime instituído pelo presente regulamento.

Artigo 9º

O Regulamento (CEE) nº 1543/93 é revogado a partir de 1 de Julho de 1995. Todas as remissões para o Regulamento (CEE) nº 1543/93 serão consideradas remissões para o presente regulamento.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 5.(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(3) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.(4) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 4.(5) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1866/94 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

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