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Document 31994L0058

Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

OJ L 319, 12.12.1994, p. 28–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 005 P. 24 - 54
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 005 P. 24 - 54

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/06/2001; revogado por 32001L0025

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/58/oj

31994L0058

Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Jornal Oficial nº L 319 de 12/12/1994 p. 0028 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 5 p. 0024
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 5 p. 0024


DIRECTIVA 94/58/CE DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1994 relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que, nas suas conclusões de 25 de Janeiro de 1993 sobre a segurança marítima e a prevenção da poluição na Comunidade, o Conselho registou a importância do elemento humano na segurança de funcionamento dos navios;

Considerando que, na sua resolução de 8 de Junho de 1993, relativa a uma política comum para a segurança marítima (4), o Conselho estabeleceu o objectivo de se afastarem as tripulações insuficientemente qualificadas, tendo dado prioridade às acções comunitárias destinadas a melhorar a formação e o ensino mediante o desenvolvimento de normas comuns relativas aos níveis mínimos de formação de pessoal-chave, incluindo a questão relativa a uma língua comum a bordo dos navios comunitários;

Considerando que as normas para a concessão de diplomas, cartas e certificados de qualificação profissional dos marítimos diferem de um Estado-membro para outro; que uma tal diversidade de legislações nacionais em matéria de formação no domínio abrangido pela presente directiva não assegura um nível de formação adequado para responder às exigências da segurança marítima;

Considerando que as directivas 89/48/CEE (5) e 92/51/CEE (6) do Conselho sobre os sistemas gerais de reconhecimento dos diplomas e das formações profissionais se aplicam às profissões marítimas abrangidas pela presente directiva; que contribuem para promover o cumprimento dos obrigações do Tratado, suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-membros;

Considerando que o reconhecimento mútuo dos diplomas e certificados, tal como previsto nas directivas relativas aos sistemas gerais, nem sempre garante um nível de formação harmonizado de todo o pessoal que serve a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro, incluindo os navios registados no Euros, a partir do momento em que esse registo for aprovado pelo Conselho; que tal é, no entanto, essencial do ponto de vista da segurança marítima;

Considerando que, por conseguinte, é essencial estabelecer um nível mínimo de formação dos marítimos na Comunidade; que é conveniente que a acção neste domínio se baseie nas normas de formação já acordadas a nível internacional, nomeadamente a Convenção da OMI, de 1978, sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para os marítimos, a seguir designada «convenção NFCSQ»; que todos os Estados-membros são partes nessa convenção;

Considerando que a alteração da convenção NFCSQ de 22 de Maio de 1991 [resolução MSC 21(59)] introduz a função de operador radiotécnico, por forma a dar cumprimento aos requisitos GMDSS;

Considerando que, a fim de aumentar a segurança marítima e evitar a perda de vidas humanas e a poluição marinha, se deve melhorar a comunicação entre os membros das tripulações que servem a bordo dos navios que navegam em águas comunitárias;

Considerando que, nos navios de passageiros, o pessoal de bordo que tenha sido designado para dar assistência aos passageiros em situações de emergência deve ser capaz de comunicar com esses passageiros; que, neste contexto, se devem ter em conta todas as disposições relevantes da resolução A.770(18) da OMI sobre os requisitos de formação mínima do pessoal designado para dar assistência aos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros;

Considerando que as tripulações que trabalham a bordo dos navios-tanque que transportam produtos nocivos ou cargas poluentes deverão estar aptas a afrontar eficazmente a prevenção de acidentes e as situações de emergência; que é, portanto, da maior importância estabelecer uma comunicação adequada entre o comandante, os oficiais e os restantes membros da tripulação, que preencha os requisitos previstos no artigo 8º;

Considerando que o nº 3 do artigo 8º se justifica pelo facto de as normas relevantes, a definir mediante uma alteração à convenção NFCSQ de 1978, ainda não terem sido adoptadas pela OMI;

Considerando que é conveniente adoptar medidas destinadas a assegurar que os marítimos com certificados emitidos por países terceiros possuam um nível de competência equivalente ao requerido pela convenção NFCSQ;

Considerando que, para atingir este objectivo, é necessário definir critérios comuns para o reconhecimento de certificados estrangeiros na Comunidade; que, para o efeito, o Conselho deve decidir sobre os critérios comuns, deliberando em conformidade com as condições estabelecidas no Tratado;

Considerando que se deve criar um comité que assista a Comissão na execução das tarefas relacionadas com o exercício do reconhecimento dos certificados emitidos por institutos de formação ou por administrações de países terceiros;

Considerando que se devem tomar medidas que permitam aos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro, incluindo os navios registados no Euros, a partir do momento em que esse registo for aprovado pelo Conselho, e que possuam certificados que não tenham sido emitidos nos termos da presente directiva, continuar a trabalhar durante um período transitório a expirar após a adopção dos critérios comuns;

Considerando que os Estados-membros, enquanto autoridades portuárias, devem intensificar a segurança e a prevenção da poluição nas águas comunitárias através de uma inspecção prioritária dos navios que arvorem pavilhão de um país terceiro que não tenha ratificado a convenção NFCSQ ou que empreguem tripulações titulares de certificados não reconhecidos ao abrigo do disposto na presente directiva, garantindo assim que não seja concedido um tratamento mais favorável aos navios que arvorem pavilhão de um país terceiro;

Considerando que é necessário criar procedimento de adaptação da presente directiva às alterações verificadas nas convenções e códigos internacionais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva aplica-se aos marítimos nela referidos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem o pavilhão de um Estado-membro, excepto:

- navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios da propriedade de um Estado-membro ou por ele explorados, afectos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não comercial,

- navios de pesca,

- embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais,

- navios de madeira de construção primitiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que os comandantes, os oficiais, os marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos de navegação ou dos quartos de máquinas e os encarregados das embarcações salva-vidas que exerçam funções a bordo de um navio objecto do artigo 1º, recebam uma formação que corresponda, no mínimo, aos requisitos previstos na convenção NFCSQ, conforme estabelecido no anexo da presente directiva, e sejam titulares de um certificado nos termos do artigo 3º

Artigo 3º

Entende-se por «certificado» qualquer documento válido, seja qual for a sua denominação, emitido pela autoridade competente de um Estado-membro, ou com a sua autorização, que habilite o titular a desempenhar as funções indicadas nesse documento ou autorizadas pelos regulamentos nacionais.

Artigo 4º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Comandante», a pessoa responsável pelo comando de um navio;

b) «Oficial», qualquer membro da tripulação, com excepção do comandante, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas convenções colectivas ou pelos costumes;

c) «Oficial de convés», o oficial qualificado do sector de convés;

d) «Imediato», o oficial de convés cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e ao qual competirá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante;

e) «Oficial de máquinas», um oficial qualificado do sector de máquinas;

f) «Chefe de máquinas», o oficial de máquinas principal, responsável pela instalação de propulsão mecânica do navio;

g) «Segundo-oficial de máquinas», o oficial de máquinas cujo posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e ao qual competirá a responsabilidade pela propulsão mecânica do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas;

h) «Praticante de máquinas», qualquer pessoa que esteja a receber formação para oficial de máquinas, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais;

i) «Operador radiotécnico», qualquer pessoa titular de um certificado adequado no que respeita ao sistema global marítimo de socorro e segurança, emitido ou reconhecido pela autoridade ou organismo competente designado por cada Estado-membro, nos termos das disposições dos regulamentos das radiocomunicações;

j) «Marítimo da mestrança e marinhagem», qualquer membro da tripulação do navio, com excepção do comandante e dos oficiais;

k) «Encarregado das embarcações salva-vidas», qualquer membro da tripulação do navio titular de um certificado de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas e botes de salvamento emitido separadamente ou incluído no respectivo certificado de habilitações;

l) «Navio de mar», qualquer navio, com excepção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou nas águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários;

m) «Navio que arvora o pavilhão de um Estado-membro», qualquer navio que esteja registado num Estado-membro e arvore o respectivo pavilhão nos termos da sua legislação, incluindo os navios registados no Euros, a partir do momento em que esse registo for aprovado pelo Conselho. Os navios que não correspondam a esta definição serão equiparados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro;

n) «Viagens costeiras», as viagens efectuadas na proximidade de um Estado-membro, tal como definido por esse Estado-membro;

o) «Potência propulsora», a potência em kilowatts constante do certificado de registo do navio ou de qualquer outro documento oficial;

p) «Petroleiro», qualquer navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel;

q) «Navio químico», qualquer navio construído e utilizado para o transporte a granel de quaisquer produtos químicos líquidos enumerados no Código para a construção e equipamento de navios que transportam produtos químicos perigosos a granel, na versão em vigor na data da adopção da presente directiva;

r) «Navio de transporte de gás liquefeito», qualquer navio construído e utilizado para o transporte a granel de quaisquer gases liquefeitos enumerados no Código para a construção e equipamento de navios que transportam gases liquefeitos a granel, na versão em vigor na data da adopção da presente directiva;

s) «Regulamentos de radiocomunicações», os regulamentos de radiocomunicações revistos, adoptados pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis;

t) «Navio de passageiros», qualquer navio de mar que transporte mais de 12 passageiros;

u) «Navio de pesca», qualquer embarcação utilizada na captura de peixe, baleias, focas, morsas ou outros recursos vivos do mar;

v) «Convenção NFCSQ», a Convenção internacional da OMI, de 1978, sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para os marítimos, na versão em vigor na data da adopção da presente directiva.

Artigo 5º

A formação exigida no artigo 2º deverá ser adequada aos conhecimentos teóricos e às aptidões práticas exigidas no anexo da presente directiva, em especial no que se refere à utilização de equipamento salva-vidas e de combate a incêndios, e aprovada pela autoridade ou organismo competente designado por cada Estado-membro.

Artigo 6º

1. Em circunstâncias de extrema necessidade, as autoridades competentes, se considerarem que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou ambiente, podem conceder uma dispensa que permita a um determinado marítimo prestar serviço num dado navio, durante um período determinado que não exceda seis meses, em funções para as quais não detém o certificado apropriado, com excepção das de operador radiotécnico, salvo nas condições estabelecidas nos regulamentos de radiocomunicações aplicáveis, desde que considerem que o titular da dispensa possui qualificações suficientes para ocupar o lugar vago com segurança e a contento das autoridades competentes. No entanto, não serão concedidas dispensas nem a um comandante nem a um chefe de máquinas, salvo em casos de força maior, e, mesmo assim, durante o mais curto espaço de tempo possível.

2. Qualquer dispensa para um determinado cargo só deverá ser concedida a uma pessoa titular do certificado necessário para o desempenho do cargo imediatamente inferior. Caso não seja exigível um certificado para o cargo inferior, poderá ser concedida uma dispensa a uma pessoa cuja qualificação a experiência constituam, no entender das autoridades competentes, uma equivalência perfeita às exigências estabelecidas para o cargo a ocupar, desde que lhe seja exigida a realização, com aprovação, de um teste aceite pelas autoridades competentes como prova de que essa dispensa pode ser concedida com segurança, caso essa pessoa não possua qualquer certificado adequado. Além disso, as autoridades competentes deverão assegurar que o cargo em questão seja ocupado o mais rapidamente possível por um titular de um certificado adequado.

Artigo 7º

Os Estados-membros designarão a ou as autoridades ou organismos que:

- ministrarão a formação referida no artigo 5º,

- organizarão ou controlarão os exames, se for caso disso; o Estado-membro deverá certificar-se de que os examinadores possuem qualificações adequadas,

- emitirão o certificado de habilitações,

- concederão as dispensas previstas no artigo 6º

Artigo 8º

Os Estados-membros assegurarão que:

1. A bordo de todos os navios que arvoram o pavilhão de um Estado-membro e de todos os navios de passageiros que iniciem e/ou terminem uma viagem num porto de um Estado-membro existam em qualquer momento meios de comunicação verbal efectiva em matéria de segurança entre todos os membros do pessoal de bordo do navio, em especial no que se refere à recepção e compreensão correcta e atempada de mensagens e instruções. Além disso, deverá haver meios de comunicação adequados entre o navio e as autoridades em terra, quer numa língua comum quer na língua dessas mesmas autoridades.

2. A bordo dos navios de passageiros, o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência seja imediatamente identificável e tenha capacidade de comunicação suficiente para o efeito, tendo em conta uma adequada combinação dos critérios seguintes:

a) Língua ou línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica;

b) Probabilidade de a capacidade de utilizar um vocabulário elementar em inglês para as instruções básicas poder constituir um meio de comunicação com qualquer passageiro que necessite de assistência, quer o passageiro e o membro da tripulação tenham ou não uma língua comum;

c) Eventual necessidade de comunicar por outros meios, em situação de emergência (por exemplo: por demonstração, por gestos ou chamando a atenção para a localização das instruções, dos pontos de reunião, dos meios de salvação ou dos postos de abandono do navio) quando não for possível a comunicação verbal;

d) Medida em que foram dadas aos passageiros instruções de segurança completas na ou nas suas línguas maternas; e

e) Línguas em que os avisos de emergência podem ser difundidos durante uma emergência ou exercício para transmitir instruções cruciais e facilitar a assistência aos passageiros pelos membros da tripulação.

3. A bordo dos petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem possam comunicar entre si na ou nas mesmas línguas de trabalho. Além disso, deverá haver meios de comunicação adequados entre o navio e as autoridades em terra, quer numa língua comum quer na língua dessas mesmas autoridades.

4. Ao efectuarem uma inspecção ao navio na sua qualidade de Estado do porto, os Estados-membros verificarão se os navios que arvoram pavilhão de um Estado não comunitário satisfazem também o presente artigo.

Artigo 9º

1. O reconhecimento mútuo, entre Estados-membros, dos certificados referidos no artigo 3º de que sejam titulares marítimos nacionais dos Estados-membros está condicionado ao disposto nas directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE.

2. O reconhecimento mútuo, entre Estados-membros, dos certificados referidos no artigo 3º de que sejam titulares marítimos não nacionais de Estados comunitários está igualmente condicionado ao disposto nas directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE.

3. Os marítimos que não possuam o certificado previsto no artigo 3º podem ser admitidos a exercer funções a bordo de navios que arvoram o pavilhão de um Estado-membro desde que tenha sido adoptada uma decisão sobre o reconhecimento do seu tipo de certificado nos termos do procedimento a seguir estabelecido:

a) Antes de 1 de Julho de 1995, o Conselho, deliberando nos termos das condições previstas no Tratado, definirá um conjunto de critérios para o reconhecimento dos tipos de certificados emitidos por institutos ou administrações.

b) Cada Estado-membro notificará à Comissão e aos restantes Estados-membros os tipos de certificados por si reconhecidos ou que tenciona reconhecer nos termos dos critérios referidos na alínea a).

c) Se, num prazo de três meses a contar da data da referida notificação, outro Estado-membro ou a Comissão suscitar uma objecção baseada nos critérios mencionados na alínea a), a questão será submetida pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 13º, devendo o Estado-membro envolvido tomar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas nos termos de procedimento previsto nesse artigo.

d) A Comissão elaborará e manterá actualizada uma lista dos certificados notificados pelos Estados-membros. Esta lista será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. Os marítimos que não possuam os certificados previstos no artigo 3º mas que exerçam funções num navio que arvora o pavilhão de um Estado-membro poderão ser autorizados a continuar a exercer funções em navios que arvoram o pavilhão do referido Estado-membro até dois anos após o estabelecimento dos critérios comuns previstos na alínea a) do nº 3, data a partir da qual deverão ou possuir um tipo de certificado previsto no artigo 3º ou um tipo de certificado reconhecido nos termos do procedimento previsto no nº 3.

Artigo 10º

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que os navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro que não tenha ratificado a convenção NFCSQ ou cujos comandante, oficiais e marítimos de mestrança e marinhagem sejam titulares de certificados que não sejam reconhecidos nos termos do artigo 9º sejam prioritariamente submetidos a controlos pela autoridade competente do Estado do porto para verificar se o nível de formação e as qualificações profissionais da respectiva tripulação correspondem às normas da convenção NFCSQ e ao disposto no artigo 8º

Artigo 11º

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias, incluindo o eventual arresto do navio, se as autoridades competentes do Estado do porto verificarem durante uma inspecção que as tripulações não estão em condições de comprovar a aptidão profissional exigida para as funções que lhes estão atribuídas em termos de segurança do navio e de prevenção da poluição.

Artigo 12º

1. A presente directiva pode ser alterada nos termos do procedimento previsto no artigo 13º, a fim de aplicar, para efeitos da presente directiva, as futuras alterações aos códigos internacionais que vierem a entrar em vigor, tal como referido nas alíneas q), r) e s) do artigo 4º

2. Na sequência da adopção de novos instrumentos ou de protocolos à convenção NFCSQ referida na alínea v) do artigo 4º, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decidirá, tendo em conta as formalidades parlamentares dos Estados-membros, bem como as formalidades pertinentes no âmbito da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-membros.

Artigo 13º

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros são sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

c) Se, no termo de um prazo de oito semanas a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 14º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1995.

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão os textos de todas as disposições que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 15º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WISSMANN

(1) JO nº C 212 de 5. 8. 1993, p. 1.

(2) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 10.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1993 (JO nº C 91 de 28. 3. 1994, p. 120), posição comum do Conselho de 19 de Setembro de 1994 (JO nº C 301 de 27. 10. 1994, p. 41) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº C 271 de 7. 10. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 19 de 24. 1. 1989, p. 16.

(6) JO nº L 209 de 24. 7. 1992, p. 25.

ANEXO

REQUISITOS DE FORMAÇÃO PREVISTOS NA CONVENÇÃO NFCSQ, REFERIDOS NO ARTIGO 2º DA DIRECTIVA

CAPÍTULO II COMANDANTE - SECÇÃO DE CONVÉS

REGRA II-2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 200 toneladas

Comandante e imediato de navios com arqueação bruta igual ou superior a 1 600 toneladas (t):

1. Qualquer comandante e imediato de um navio de mar com arqueação bruta igual ou superior a 1 600 t deverá possuir um certificado adequado.

2. Qualquer candidato à obtenção do certificado deverá:

a) Comprovar a sua aptidão física perante a administração, especialmente no que respeita à acuidade visual e auditiva;

b) Satisfazer os requisitos para a certificação de oficial chefe de quarto de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 200 t e ter exercido essas funções durante um período de embarque aprovado que seja:

i) para o certificado de imediato, de pelo menos 18 meses; este período poderá no entanto ser reduzido até 12 meses se a administração exigir uma formação especial que considere como equivalente a pelo menos seis meses de embarque na qualidade de oficial chefe de quarto de navegação,

ii) para o certificado de comandante, de pelo menos 36 meses; este período poderá no entanto ser reduzido até 24 meses se pelo menos 12 meses desse período de embarque tiverem sido efectuados na qualidade de imediato ou se a administração exigir uma formação especial que considere equivalente a esse período;

c) Ter efectuado com aprovação o exame adequado exigido pela administração. Esse exame deverá incluir as matérias constantes do apêndice a esta regra, a não ser que a administração altere esses requisitos de exame para os comandantes e imediatos de navios de dimensões reduzidas afectos a viagens costeiras da forma que considerar necessário, tendo em atenção as suas consequências para a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas.

Comandante e imediato de navios com arqueação bruta entre 200 t e 1 600 t:

3. Qualquer comandante e imediato de um navio de mar com uma arqueação bruta entre 200 t e 1 600 t deverá possuir um certificado adequado.

4. Qualquer candidato à obtenção do certificado deverá:

a) Comprovar a sua aptidão física perante a administração, especialmente no que respeita à sua acuidade visual e auditiva;

b) i) Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos aplicáveis aos oficiais chefes de quarto de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 200 t;

ii) para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos aplicáveis aos oficiais chefes de quarto de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 200 t e ter efectuado um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses; este período poderá no entanto ser reduzido até 24 meses se pelo menos 12 meses desse período de embarque tiverem sido efectuados na qualidade de imediato ou se a administração exigir uma formação especial que considere equivalente a esse período;

c) Ter efectuado com aprovação o exame adequado exigido pela administração. Esse exame deverá incluir as matérias constantes do apêndice, a não ser que a administração altere esses requisitos de exame para os comandantes e imediatos de navios afectos a viagens costeiras da forma que considerar conveniente, com vista a excluir as matérias que não sejam aplicáveis às águas ou navios em causa, tendo em atenção as suas consequências para a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas.

Disposições gerais:

5. O nível dos conhecimentos exigidos nos termos dos diferentes títulos do apêndice poderá variar consoante o certificado for emitido a nível de comandante ou de imediato e consoante o certificado ou certificados forem aplicáveis a navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 1 600 t ou a navios com uma arqueação bruta compreendida entre 200 t e 1 600 t.

APÊNDICE À REGRA II-2

Conhecimentos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 200 t

1. O programa a seguir indicado foi estabelecido para efeitos de exame dos candidatos à obtenção de certificados de comandantes ou imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 200 t. Tem por objectivo alargar e aprofundar as matérias constantes da Regra II-4 «Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a 200 t». Tendo em atenção que o comandante tem a responsabilidade fundamental pela segurança do navio, seus passageiros, tripulação e carga e que o imediato deverá estar apto para assumir essas responsabilidades em qualquer altura, o exame nestas matérias deverá ser concebido com o objectivo de verificar a aptidão dos candidatos para apreender todas as informações disponíveis que afectem a segurança do navio.

2. Navegação e determinação da posição

a) Planificação da viagem e navegação em quaisquer condições:

i) por métodos convencionais de traçado de rotas oceânicas,

ii) em águas restritas,

iii) com gelo,

iv) com visibilidade reduzida,

v) em esquemas de separação de tráfego,

vi) em zonas afectadas por grandes amplitudes de marés.

b) Determinação da posição:

i) pela observação astronómica, incluindo a utilização do sol, estrelas, lua e planetas,

ii) pela observação terrestre, incluindo a aptidão para utilizar as marcações a partir de marcas terrestres e as ajudas à navegação, tais como faróis, balizas e bóias, em conjunto com as cartas apropriadas, avisos aos navegantes e outras publicações que permitam verificar a exactidão da posição determinada,

iii) utilizando, conforme o exigido pela administração, todas as modernas ajudas electrónicas à navegação existentes a bordo, com conhecimento específico dos respectivos princípios de funcionamento, limitações, causas de erros, detecção de informações deturpadas e métodos de correcção para obter uma determinação precisa da posição.

3. Serviço de quartos

a) Demonstrar um conhecimento perfeito do conteúdo, aplicação e objectivos do Regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar, incluindo os anexos relativos à segurança da navegação.

b) Demonstrar conhecimentos da regra II-1, «Princípios básicos a observar durante os quartos de navegação».

4. Equipamento de radar

Utilizando o simulador de radar ou, no caso de não existir, a rosa de manobras, demonstrar conhecimento dos princípios fundamentais do radar e aptidão para o operar e utilizar e para interpretar e analisar as informações obtidas a partir deste equipamento, incluindo os seguintes aspectos:

a) Factores que afectam o seu rendimento e precisão;

b) Ajuste inicial e conservação da imagem;

c) Detecção de informações deturpadas, ecos falsos, ecos provocados pela vaga, etc.;

d) Alcance e marcações;

e) Identificação de ecos críticos;

f) Rumo e velocidade de outros navios;

g) Tempo e distância da aproximação máxima de um navio que segue a rumo idêntico, oposto ou cruzado;

h) Detecção das mudanças de rumo e de velocidade de outros navios;

i) Efeito das mudanças de rumo e de velocidade do próprio navio ou de ambos;

j) Aplicação do Regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar.

5. Agulha magnética e girobússola

Aptidão para determinar e corrigir os erros da agulha magnética e da girobússola e conhecimento dos meios para corrigir esses mesmos erros.

6. Meteorologia e oceanografia

a) Demonstrar aptidão para compreender e interpretar uma carta sinóptica e para prever o estado do tempo numa zona tendo em atenção as condições meteorológicas locais.

b) Conhecimento das características dos vários sistemas meteorológicos, incluindo os ciclones tropicais, e do processo de evitar os seus centros e quadrantes perigosos.

c) Conhecimento dos sistemas de correntes oceânicas.

d) Aptidão para utilizar todas as publicações náuticas adequadas sobre marés e correntes, incluindo as editadas em língua inglesa.

e) Capacidade para fazer o cálculo das marés.

7. Manobra e governo do navio

Manobrar e governar um navio em quaisquer condições, incluindo as seguintes:

a) Manobras de aproximação às embarcações ou estações dos pilotos, tendo em atenção o estado do tempo, a maré, o seguimento e as distâncias de paragem;

b) Governo de um navio em rios, estuários, etc., tendo em atenção os efeitos da corrente, do vento e das águas restritas na capacidade de resposta do leme;

c) Manobras em águas pouco profundas, tendo em atenção a redução da profundidade abaixo da quilha devida aos efeitos de empopamento (1) e de balanços transversais e longitudinais;

d) Acção recíproca entre navios que se cruzam ou se ultrapassam e entre o navio e as margens próximas (efeito de canal);

e) Atracar e desatracar sob diferentes condições de vento e maré, com e sem rebocadores;

f) Escolha do fundeadouro; fundear com um ou dois ferros em fundeadouros limitados e factores a considerar na determinação do comprimento de amarra que deve ser usado;

g) Garrar; pôr as amarras claras;

h) Entrada em doca seca com ou sem avaria;

i) Condução e governo de navios com mau tempo, incluindo a assistência a navios ou aeronaves em perigo, as operações de reboque, os meios que permitem evitar que um navio de difícil manobra fique atravessado à vaga, a diminuição do abatimento e a utilização do óleo;

j) Precauções na manobra de arriar botes de salvamento ou embarcações salva-vidas com mau tempo;

k) Métodos para embarcar náufragos que se encontrem em botes de salvamento ou embarcações salva-vidas;

l) Aptidão para determinar a capacidade de manobra e as características das máquinas dos principais tipos de navios, especialmente no que se refere às distâncias de paragem e curvas de evolução com diferentes calados e velocidades;

m) Importância de navegar a velocidade reduzida a fim de evitar as avarias provocadas pela ondulação de proa ou de popa do próprio navio;

n) Medidas práticas a tomar quando se navega entre gelos ou em condições de acumulação de gelo a bordo;

o) Utilização dos esquemas de separação de tráfego e execução de manobras dentro desses esquemas.

8. Estabilidade (2) e construção do navio e limitação de avarias

a) Compreensão dos princípios fundamentais de construção naval e das teorias e factores que afectam o caimento e a estabilidade do navio e medidas necessárias para manter um caimento e uma estabilidade que não afectem a segurança;

b) Conhecimento dos efeitos no caimento e na estabilidade do navio originados por uma avaria que provoque o alagamento de um compartimento e medidas necessárias para combater esses efeitos;

c) Demonstrar conhecimentos de utilização das tabelas de estabilidade, de caimento e de esforços, dos diagramas e dos equipamentos de cálculo de esforços e de como carregar e lastrar o navio mantendo os esforços impostos ao casco dentro de limites aceitáveis;

d) Conhecimentos gerais dos principais elementos estruturais de um navio e da nomenclatura correcta das várias partes;

e) Conhecimentos das recomendações da organização relativas à estabilidade do navio.

9. Instalações propulsoras de um navio

a) Princípios de funcionamento das instalações propulsoras marítimas;

b) Maquinaria auxiliar do navio;

c) Conhecimentos gerais da terminologia referente às máquinas marítimas.

10. Manuseamento e estiva da carga

a) Estiva e peamento da carga a bordo, incluindo os aparelhos de carga;

b) Operações de carga e descarga, em particular de grandes pesos;

c) Regulamentos e recomendações internacionais relativos ao transporte de determinadas cargas, em especial o Código internacional marítimo de mercadorias perigosas (código IMDG);

d) Transporte de mercadorias perigosas; precauções a tomar durante as operações de carga e descarga e cuidados a ter com as mercadorias perigosas durante a viagem;

e) Conhecimento prático do conteúdo e aplicação dos manuais de segurança pertinentes em vigor para os navios-tanques;

f) Conhecimento prático dos sistemas de encanamentos e bombas de carga mais vulgarmente utilizados;

g) Termos e definições utilizados para descrever as propriedades dos carregamentos de hidrocarbonetos mais vulgares, como por exemplo petróleos brutos, meio destilados e nafta;

h) Regulamentos sobre a poluição; operações de lastro, limpeza e desgaseificação de tanques;

i) Procedimentos para efectuar carregamentos sobre resíduos.

11. Prevenção de incêndios e técnicas de combate a incêndios

a) Organização de exercícios de combate a incêndios;

b) Classes de incêndios e química do fogo;

c) Sistemas de combate a incêndios;

d) Frequência de um curso aprovado de combate a incêndios;

e) Conhecimento dos regulamentos relativos ao equipamento de combate a incêndios.

12. Procedimentos de emergência

a) Precauções a tomar ao encalhar um navio;

b) Medidas a tomar antes e após o encalhe;

c) Pôr um navio encalhado a flutuar, com e sem auxílio;

d) Medidas a tomar na sequência de um abalroamento;

e) Vedação provisória de rombos;

f) Medidas a tomar para a protecção e segurança de passageiros e tripulantes em situações de emergência;

g) Limitação de avarias e salvamento do navio na sequência de um incêndio ou de uma explosão;

h) Abandono do navio;

i) Governo de emergência, montagem e utilização de meios improvisados de governo e processos de montar um leme de recurso quando for possível;

j) Salvamento de pessoas de um navio em perigo ou naufragado;

k) Procedimentos em caso de homem ao mar.

13. Cuidados médicos

Conhecimento perfeito da forma de utilizar as seguintes publicações:

a) Guia médico internacional para navios ou publicações nacionais equivalentes;

b) Secção médica do Código internacional de sinais;

c) Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes com mercadorias perigosas.

14. Direito marítimo

a) Conhecimento do direito marítimo internacional constante de acordos e convenções internacionais na medida em que estes afectem as obrigações e as responsabilidades específicas do comandante, em particular os que respeitam à segurança e protecção do meio ambiente marítimo. Deverá ser dada especial atenção às seguintes matérias:

i) certificados e outros documentos que devem obrigatoriamente estar a bordo de navios por força de convenções internacionais, seu processo de obtenção e prazos legais de validade,

ii) responsabilidades nos termos das exigências pertinentes da Convenção internacional de linhas de carga,

iii) responsabilidades nos termos das exigências pertinentes da Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar,

iv) responsabilidade nos termos das convenções internacionais para a prevenção da poluição provocada pelos navios,

v) declarações marítimas de saúde; exigências dos regulamentos sanitários internacionais,

vi) responsabilidades nos termos da Convenção sobre o Regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar,

vii) responsabilidades decorrentes de outros instrumentos internacionais respeitantes à segurança dos navios, dos passageiros, da tripulação e da carga,

b) O nível de conhecimentos da legislação marítima nacional é deixado ao critério da administração, mas deverá incluir as disposições adoptadas no âmbito nacional com vista à implementação dos acordos e convenções internacionais.

15. Gestão do pessoal e responsabilidades de formação

Conhecimentos de gestão, organização e formação do pessoal a bordo dos navios

16. Radiocomunicações e sinais visuais

a) Aptidão para transmitir e receber mensagens por sinais luminosos em morse e para utilizar o Código internacional de sinais; no caso de a administração ter examinado candidatos sobre estas matérias a níveis mais baixos de certificação, poderá decidir não os tornar a examinar sobre essas mesmas matérias para a emissão de certificados de comandante;

b) Conhecimento dos procedimentos utilizados nas radiocomunicações e aptidão para utilizar o equipamento de rádio para mensagens de socorro, urgência, segurança e navegação;

c) Conhecimento dos procedimentos prescritos nos regulamentos de radiocomunicações para transmitir sinais de socorro em casos de emergência.

17. Salvamento

Conhecimento profundo das regras relativas aos meios de salvação (Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar), à organização de exercícios de abandono do navio, a embarcações salva-vidas, botes de salvamento e a outro equipamento de salvamento.

18. Busca e salvamento

Conhecimento profundo do Manual de busca e salvamento para os navios mercantes (Mersar).

19. Métodos para demonstração de competência

a) Navegação:

Demonstrar experiência na utilização do sextante, do taxímetro e aparelho de marcar e aptidão para determinar a posição, o rumo e as marcações.

b) Regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar:

i) uso de pequenos modelos mostrando sinais ou luzes ou do simulador de luzes de navegação,

ii) rosa de manobras ou simulador de radar.

c) Radar:

i) simulador de radar

ou

ii) rosa de manobras.

d) Combate a incêndios:

Frequência de um curso aprovado de combate a incêndios.

e) Comunicações:

Exame prático visual e vocal.

f) Salvamento:

Lançamento à água e manobra de embarcações salva-vidas, botes de salvamento e outros meios de salvação, incluindo a colocação de coletes de salvação.

REGRA II-3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e de comandantes de navios com arqueação bruta inferior a 200 t

1. Navios não afectos a viagens costeiras

a) Qualquer comandante em exercício de funções num navio de mar com arqueação bruta inferior a 200 t não afecto a viagens costeiras deverá possuir um certificado, reconhecido pela administração, para o exercício de funções de comandante de navios com arqueação bruta compreendida entre 200 t e 1 600 t;

b) Qualquer oficial chefe de quarto de navegação em exercício de funções num navio de mar com arqueação bruta inferior a 200 t não afecto a viagens costeiras deverá possuir um certificado adequado para navios com arqueação bruta ou igual ou superior a 200 t.

2. Navios afectos a viagens costeiras

a) Comandante:

i) qualquer comandante em exercício de funções num navio de mar com arqueação bruta inferior a 200 t afecto a viagens costeiras deverá possuir um certificado adequado,

ii) qualquer candidato à obtenção do certificado deverá:

- ter, pelo menos, 20 anos de idade,

- ter efectuado um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses, exercendo funções de oficial chefe de quarto de navegação,

- demonstrar perante a administração que possui conhecimentos adequados ao exercício das suas funções nos navios em causa, que deverão incluir as matérias constantes do apêndice a esta regra;

b) Oficial chefe de quarto de navegação:

i) qualquer oficial chefe de quarto de navegação num navio de mar com arqueação bruta inferior a 200 t afecto a viagens costeiras deverá possuir um certificado adequado,

ii) qualquer candidato à obtenção de um certificado deverá:

- ter, pelo menos, 18 anos de idade,

- comprovar a sua aptidão física perante a administração, especialmente no que respeita à sua acuidade visual e auditiva,

- demonstrar perante a administração que:

- efectuou com aproveitamento uma formação especial que inclua um período adequado de embarque, tal como exigido pela administração

ou

- efectuou um período de embarque aprovado, durante um mínimo de três anos, na secção de convés,

- demonstrar perante a administração que possui conhecimentos adequados ao exercício das suas funções nos navios em causa, que deverão incluir as matérias constantes do apêndice.

3. Formação

A formação para aquisição dos conhecimentos e da experiência prática necessários deverá basear-se na regra II-1 «Princípios básicos a observar durante um quarto de navegação» e nos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes.

4. Isenções

A administração, se considerar que as dimensões de um navio e as condições da viagem são de molde a tornar impraticável ou impossível a aplicação da totalidade dos requisitos desta regra e do seu apêndice, poderá, nessa medida, isentar o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desses navios ou tipos de navios de alguns desses requisitos, tendo sempre em atenção a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas.

APÊNDICE À REGRA II-3

Conhecimentos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e de comandantes de navios com arqueação bruta inferior a 200 t

1. a) Conhecimento das seguintes matérias:

i) navegação costeira e, na medida do necessário, navegação astronómica,

ii) Regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar,

iii) Código internacional marítimo de mercadorias perigosas (código IMDG),

iv) agulha magnética,

v) radiotelefonia e sinais visuais,

vi) prevenção de incêndios e técnicas de combate a incêndio,

vii) salvamento,

viii) procedimentos de emergência,

ix) manobra do navio,

x) estabilidade do navio,

xi) meteorologia,

xii) instalações propulsoras de navios pequenos,

xiii) primeiros socorros,

xiv) busca e salvamento,

xv) prevenção da poluição do meio ambiente marinho.

b) Para além das exigências estabelecidas na alínea a), conhecimentos suficientes para utilizar com segurança todas as ajudas à navegação e o equipamento instalado a bordo dos navios em causa.

c) O nível dos conhecimentos a exigir sobre as matérias especificadas nas alíneas a) e b) deverá ser suficiente para que o oficial de quarto exerça as suas funções com segurança.

2. Qualquer comandante em exercício de funções num navio de mar com arqueação bruta inferior a 200 t deverá ainda, para além das exigências do ponto 1 acima, provar à administração que possui os conhecimentos necessários para exercer com segurança todas as funções de comandante de um navio daquele tipo.

REGRA II-4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a 200 t

1. Qualquer oficial chefe de quarto de navegação que esteja a exercer funções num navio de mar com arqueação bruta igual ou superior a 200 t deverá possuir um certificado adequado.

2. Qualquer candidato à obtenção do certificado deverá:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;

b) Comprovar a sua aptidão física perante a administração, especialmente no que respeita à sua acuidade visual e auditiva;

c) Ter efectuado um período de embarque aprovado, na secção de convés, não inferior a três anos, o qual deverá incluir, pelo menos, seis meses de funções de quarto na ponte, sob a supervisão de um oficial qualificado; qualquer administração poderá, contudo, autorizar que um máximo de dois anos desse período de embarque aprovado possa ser substituído por um período de formação especial, caso considere que essa formação é, pelo menos, equivalente, em valor, ao período de embarque aprovado que substitui;

d) Demonstrar à administração, através de aprovação em exame adequado, que possui conhecimentos teóricos e práticos adequados às suas funções.

3. Certificados para serviço sem restrições

Para a emissão de certificados para serviço sem restrições no que respeita à área de operação, o exame deverá comprovar que os conhecimentos teóricos e práticos do candidato são adequados às matérias constantes do apêndice a esta regra.

4. Certificados restritos

Para a emissão de certificados restritos à navegação costeira, a administração poderá suprimir as matérias a seguir indicadas, constantes do apêndice, tendo em atenção as consequências na segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas:

a) Navegação astronómica;

b) Sistemas de radiolocalização e sistemas electrónicos de navegação em águas não cobertas por aqueles sistemas.

5. Nível de conhecimentos

a) O nível dos conhecimentos a exigir sobre as matérias constantes do apêndice deverá ser suficiente para que o oficial de quarto exerça as suas funções com segurança. Ao determinar o nível adequado de conhecimentos, a administração deverá tomar em consideração as observações sobre cada assunto constantes do apêndice;

b) A formação para aquisição dos conhecimentos teóricos e da experiência prática necessários deverá basear-se na regra II-1 «Princípios básicos a observar durante um quarto de navegação», e nos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes.

APÊNDICE À REGRA II-4

Conhecimentos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 200 t

1. Navegação astronómica

Aptidão para utilizar os astros na determinação da posição do navio e dos erros da agulha magnética.

2. Navegação terrestre e costeira

a) Aptidão para determinar a posição do navio pela utilização de:

i) marcas terrestres,

ii) ajudas à navegação, incluindo faróis, balizas e bóias,

iii) navegação estimada, tendo em conta os ventos, marés, correntes e a velocidade do navio determinada pelas rotações por minuto da hélice e pelo odómetro;

b) Conhecimento perfeito e aptidão para usar as cartas de navegação e publicações náuticas, tais como roteiros, tabelas de marés, avisos aos navegantes, radioavisos náuticos e informações relativas à organização do tráfego marítimo.

3. Navegação por radar

Conhecimento dos princípios fundamentais do radar e aptidão para o operar e utilizar para interpretar e analisar as informações obtidas, incluindo os seguintes aspectos:

a) Factores que afectam o seu rendimento e precisão;

b) Ajuste inicial e conservação da imagem;

c) Detecção de informações deturpadas, ecos falsos, ecos provocados pela vaga, etc.;

d) Alcance e marcações;

e) Identificação de ecos críticos;

f) Rumo e velocidade de outros navios;

g) Tempo e distância de aproximação máxima de um navio que segue um rumo idêntico, oposto ou cruzado;

h) Detecção das mudanças de rumo e de velocidade de outros navios;

i) Efeito das mudanças de rumo ou de velocidade do próprio navio ou de ambos;

j) Aplicação do Regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar.

4. Serviço de quarto

a) Demonstrar um conhecimento perfeito do conteúdo, aplicação e objectivos do Regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar, incluindo os anexos relativos à segurança da navegação;

b) Demonstrar conhecimentos do conteúdo da regra II-1 «Princípios básicos a observar durante um quarto de navegação».

5. Sistemas electrónicos de determinação da posição e de navegação

Capacidade para determinar a posição do navio pela utilização de ajudas electrónicas à navegação, de acordo com as exigências da administração.

6. Radiogoniómetros e sondas acústicas

Aptidão para operar este equipamento e utilizar correctamente as informações que fornece.

7. Meteorologia

Conhecimento dos instrumentos meteorológicos existentes a bordo dos navios e respectiva aplicação. Conhecimento das características dos vários sistemas meteorológicos, dos procedimentos de transmissão e dos sistemas de registo, e aptidão para utilizar as informações meteorológicas disponíveis.

8. Agulha magnética e girobússola

Conhecimento dos princípios da agulha magnética e da girobússola, incluindo os seus erros e correcções. No que respeita às girobússolas, compreensão dos sistemas que estão sob o controlo da agulha mãe e conhecimento do funcionamento e cuidados a ter com os tipos principais de girobússolas.

9. Piloto automático

Conhecimento dos sistemas de piloto automático e respectivos procedimentos.

10. Radiocomunicações e sinais visuais

a) Aptidão para transmitir e receber mensagens por sinais luminosos em morse;

b) Aptidão para utilizar o Código internacional de sinais;

c) Conhecimento dos procedimentos utilizados nas radiocomunicações e aptidão para utilizar o equipamento de rádio para mensagens de socorro, urgência, segurança e navegação.

11. Prevenção de incêndios e técnicas de combate a incêndios

a) Aptidão para organizar exercícios de combate a incêndios;

b) Conhecimento das diversas classes de incêndios e da química do fogo;

c) Conhecimento dos sistemas de combate a incêndios;

d) Frequência de um curso aprovado de combate a incêndios.

12. Salvamento

Aptidão para organizar exercícios de abandono do navio e conhecimento do funcionamento das embarcações salva-vidas, botes de salvamento e seus dispositivos de arriar, juntamente com o respectivo equipamento, incluindo os meios de radiocomunicação de salvamento e as radiobalizas para a localização de sinistros por satélite (EPIRB), os fatos de mergulho e os equipamentos de protecção térmica. Conhecimento de técnicas de sobrevivência no mar.

13. Procedimentos de emergência

Conhecimento dos pontos enunciados no apêndice próprio da edição em vigor do documento-guia da OMI/OIT.

14. Manobra e governo do navio

Conhecimento dos seguintes aspectos:

a) Efeitos dos vários portes (dw), calados, caimento, velocidade e profundidade abaixo da quilha nas curvas de evolução e distância de paragem;

b) Efeitos do vento e das correntes no governo do navio;

c) Manobras para salvamento de homem ao mar;

d) Empopamento, águas pouco profundas e efeitos semelhantes;

e) Procedimentos adequados para fundear e amarrar.

15. Estabilidade do navio

a) Conhecimento prático e utilização das tabelas de estabilidade, de caimento e de esforços, bem como dos diagramas e dos equipamentos de cálculo de esforços;

b) Compreensão das acções fundamentais a empreender em caso de perda parcial da reserva de flutuabilidade.

16. Língua inglesa

Conhecimentos adequados da língua inglesa que permitam ao oficial utilizar as cartas e outras publicações náuticas, compreender as informações meteorológicas e as mensagens relativas à segurança e condução do navio e exprimir-se claramente nas suas comunicações com outros navios ou estações costeiras. Aptidão para compreender e utilizar o vocabulário normalizado da navegação marítima.

17. Construção naval

Conhecimentos gerais das principais partes estruturais de um navio e do nome correcto das várias partes.

18. Manuseamento e estiva da carga

Conhecimentos das formas correctas de manusear e estivar a carga e sua influência na segurança do navio.

19. Assistência médica

Aplicação prática dos guias médicos e conselhos transmitidos por rádio, incluindo a aptidão para tomar medidas eficazes baseadas nas informações obtidas, em caso de acidentes ou doenças susceptíveis de ocorrer a bordo.

20. Busca e salvamento

Conhecimento do manual de busca e salvamento para os navios mercantes (Mersar).

21. Prevenção da poluição do meio ambiente marinho

Conhecimento das precauções a observar para evitar a poluição do meio ambiente marinho.

REGRA-II-5

Requisitos mínimos obrigatórios para garantir a manutenção da competência e a actualização de conhecimentos dos comandantes e oficiais de convés

1. Qualquer comandante e oficial de convés titular de um certificado que esteja a exercer funções no mar ou tencione voltar a embarcar depois de um período de permanência em terra deverá, a fim de poder continuar a exercer funções no mar, comprovar, perante a administração, a intervalos regulares não superiores a cinco anos, as seguintes condições:

a) Aptidão física, especialmente no que respeita à sua acuidade visual e auditiva e

b) Competência profissional:

i) por ter efectuado um período de embarque aprovado, como comandante ou oficial de convés, não inferior a um ano durante os últimos cinco anos,

ou

ii) por ter desempenhado funções correspondentes àquelas para que habilita o certificado de que é titular que sejam consideradas, pelo menos, como equivalentes ao período de embarque previsto na subalínea i) supra,

ou

iii) por um dos seguintes meios:

- ter passado num teste aprovado,

ou

- ter completado, com aproveitamento, um curso ou cursos aprovados,

ou

- ter completado, como oficial de convés supranumerário, um período de embarque aprovado, não inferior a três meses imediatamente antes de assumir o cargo para que habilita o certificado de que é titular.

2. A administração, ouvidas as entidades interessadas, deverá formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de reciclagem e actualização, quer facultativos quer obrigatórios, conforme for aconselhável, para comandantes e oficiais de convés em exercício de funções no mar, especialmente para aqueles que retomam a sua actividade marítima. A administração deverá tomar todas as providências necessárias para que todas as pessoas interessadas possam frequentar os cursos adequados à sua experiência e funções. Estes cursos deverão ser aprovados pela administração e incluir as alterações verificadas na tecnologia marítima, bem como as introduzidas nos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho.

3. Qualquer comandante e oficial de convés deverá para poder continuar a exercer funções a bordo de navios para os quais foram acordados internacionalmente requisitos especiais de formação completar com aproveitamento um curso de formação adequado e aprovado.

4. A administração deverá assegurar que os textos das alterações que forem sendo introduzidas nos regulamentos internacionais respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho se encontrem a bordo dos navios sob a sua jurisdição.

REGRA II-6

Requisitos mínimos obrigatórios para os marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos de navegação

1. Os requisitos mínimos para os marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos de navegação num navio de mar com uma arqueação bruta igual ou superior a 200 t constam do ponto 2. Estes requisitos não são os estabelecidos para a emissão do certificado de marinheiro qualificado (3), nem são, com excepção de navios de dimensões limitadas, os requisitos mínimos aplicáveis a um marítimo da mestrança e marinhagem que venha a ser o único marítimo destes escalões a fazer parte de um quarto de navegação. As administrações poderão exigir uma formação e qualificação complementares a um marítimo da mestrança e marinhagem que venha a ser o único marítimo destes escalões a fazer parte de um quarto de navegação.

2. Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte dos quartos de navegação num navio de mar com uma arqueação bruta igual ou superior a 200 t deverá:

a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;

b) Comprovar a sua aptidão física perante a administração, especialmente no que se refere à sua acuidade visual e auditiva;

c) Demonstrar perante a administração que:

i) efectuou um período de embarque aprovado que inclua, pelo menos, seis meses de experiência no mar relacionada especialmente com as funções próprias do serviço dos quartos de navegação,

ou

ii) efectuou, com aproveitamento, uma formação especial em terra ou a bordo de um navio que inclua um período adequado de embarque exigido pela administração, o qual não deverá ser inferior a dois meses;

d) Possuir experiência ou formação que inclua:

i) princípios básicos de combate a incêndios, primeiros socorros, técnicas de sobrevivência, riscos para a saúde e segurança pessoal,

ii) aptidão para compreender as ordens e para se fazer entender pelo oficial de quarto em tudo quanto se relacione com as suas funções,

iii) aptidão para governar e cumprir as ordens dadas para o leme, bem como conhecimentos suficientes sobre a agulha magnética e a girobússola, necessários ao desempenho destas funções,

iv) aptidão para efectuar com eficiência o serviço de vigia, usando a vista e o ouvido, e para informar a marcação aproximada de um sinal sonoro ou luminoso ou de qualquer outro objecto em graus ou quartas,

v) facilidade em passar de piloto automático para leme manual e vice-versa,

vi) conhecimento do uso dos sistemas apropriados de comunicação interna e sistemas de alarme,

vii) conhecimento dos foguetes iluminantes, tochas e sinais de fumo flutuantes,

viii) conhecimento das suas tarefas em situações de emergência,

ix) conhecimento da terminologia e definições usadas a bordo relacionadas com as suas funções.

3. A experiência, os períodos de embarque ou a formação exigidos nos termos das alíneas c) e d) do ponto 2 poderão ser obtidos pelo exercício de funções relacionadas com o quarto de navegação, mas somente no caso de essas funções serem desempenhadas sob a supervisão directa do comandante, do oficial chefe de quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.

4. As administrações deverão garantir que seja emitido um documento oficial a qualquer marítimo que, pela sua experiência ou formação, possua as qualificações necessárias, de acordo com esta regra, para exercer funções na qualidade de marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte dos quartos de navegação, ou que seja devidamente autenticado o documento de que seja titular.

5. As administrações podem considerar que um marítimo preenche os requisitos da presente regra se desempenhou a função em causa no convés durante um período não inferior a um ano durante os cinco anos anteriores à entrada em vigor da convenção NFCSQ para a administração em causa.

CAPÍTULO III SECÇÃO DE MÁQUINAS

REGRA III-2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de segundos oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW

1. Qualquer chefe de máquinas e segundo oficial de máquinas de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW deverá possuir um certificado adequado.

2. Qualquer candidato à obtenção do certificado deverá:

a) Comprovar a sua aptidão física perante a administração, incluindo a sua acuidade visual e auditiva;

b) Satisfazer os requisitos para a certificação de oficial de máquinas chefe de quarto e:

i) Para o certificado de segundo oficial de máquinas, ter exercido as funções de praticante de máquinas ou de oficial de máquinas durante um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses;

ii) Para o certificado de chefe de máquinas, ter exercido funções durante um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 12 meses como oficial de máquinas exercendo um cargo de responsabilidade, tendo já as qualificações exigidas para exercer funções de segundo oficial de máquinas;

c) Ter frequentado um curso prático aprovado de combate a incêndios;

d) Ter efectuado com aprovação o exame adequado exigido pela administração. Esse exame deverá incluir as matérias constantes do apêndice a esta regra, a não ser que a administração altere estes requisitos de exame para os oficiais de navios com potência propulsora limitada afectos a viagens costeiras da forma que considerar necessária, tendo em atenção as consequências para a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas.

3. A formação para a aquisição dos conhecimentos teóricos e da experiência prática necessários deverá basear-se nos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes.

4. O nível dos conhecimentos exigido nos termos dos diferentes parágrafos do apêndice poderá variar consoante o certificado for emitido a nível de chefe de máquinas ou de segundo oficial de máquinas.

APÊNDICE À REGRA III-2

Conhecimentos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de segundos oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW

1. O programa a seguir indicado foi estabelecido para efeitos de exame dos candidatos à obtenção de certificados de chefe de máquinas e de segundo oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW. Tendo em atenção que o segundo oficial de máquinas deverá estar apto para assumir, em qualquer altura, as responsabilidades de chefe de máquinas, o exame nestas matérias deverá ser concebido com o objectivo de verificar a aptidão dos candidatos para apreender todas as informações disponíveis com interesse para o funcionamento seguro das máquinas do navio.

2. No que respeita à alínea a) do ponto 4 adiante, a administração poderá dispensar a exigência de conhecimentos sobre determinados tipos de máquinas propulsoras que não sejam instalações de máquinas para as quais seja válido o certificado a conceder. Um certificado concedido nestes termos não será válido para nenhum dos tipos de instalações de máquinas objecto desta dispensa até que o oficial de máquinas demonstre a sua competência nesses domínios da forma que a administração considerar satisfatória. Qualquer destas limitações deverá ser averbada no certificado.

3. Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos teóricos sobre as seguintes matérias:

a) Termodinâmica e transmissão de calor;

b) Mecânica e hidromecânica;

c) Princípios de funcionamento das instalações propulsoras (motores diesel, turbinas a vapor e a gás) e de refrigeração do navio;

d) Propriedades físicas e químicas dos combustíveis e lubrificantes;

e) Tecnologia dos materiais;

f) Características químicas e físicas dos incêndios e dos agentes extintores;

g) Electrotecnologia marítima e equipamento electrónico e eléctrico;

h) Princípios fundamentais da automatização, da instrumentação e dos sistemas de controlo;

i) Arquitectura naval e construção de navios, incluindo a limitação de avarias.

4. Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos práticos adequados, pelo menos nas seguintes matérias:

a) Funcionamento e manutenção de:

i) Máquinas marítimas a diesel;

ii) Instalações marítimas de propulsão a vapor;

iii) Turbinas marítimas a gás;

b) Funcionamento e manutenção das máquinas auxiliares, incluindo os sistemas de bombagem e de encanamentos, a instalação da caldeira auxiliar e os sistemas da máquina do leme;

c) Funcionamento, verificação e manutenção do equipamento eléctrico e de controlo;

d) Funcionamento e manutenção do equipamento de movimentação de cargas e da maquinaria do convés;

e) Detecção das deficiências de funcionamento das máquinas, localização dessas deficiências e prevenção de avarias;

f) Organização dos procedimentos de segurança a adoptar na manutenção e nas reparações;

g) Métodos e ajudas para a prevenção, detecção e extinção de incêndios;

h) Métodos e ajudas para a prevenção da poluição do meio ambiente pelos navios;

i) Normas a observar a fim de evitar a poluição do meio ambiente marinho;

j) Consequências da poluição marinha para o meio ambiente;

k) Primeiros socorros relativos aos tipos de lesões que se possam verificar nos compartimentos onde existem máquinas e utilização do equipamento de primeiros socorros;

l) Funções e utilização dos meios de salvação;

m) Métodos de limitação de avarias;

n) Regras de segurança no trabalho.

5. Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos do direito marítimo internacional constante de acordos e convenções internacionais na medida em que estes afectem as obrigações e responsabilidades específicas do pessoal da secção de máquinas, em particular os que respeitam à segurança e protecção do meio ambiente marítimo. O nível de conhecimentos da legislação marítima é deixado ao critério da administração, mas deverá incluir as disposições adoptadas no âmbito nacional com vista à implementação dos acordos e convenções internacionais.

6. Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos de gestão, organização e formação de pessoal a bordo dos navios.

REGRA III-3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de segundos oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 kW a 3 000 kW

1. Qualquer chefe de máquinas e segundo oficial de máquinas de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 kW a 3 000 kW deverá possuir um certificado adequado.

2. Qualquer candidato à obtenção de um certificado deverá:

a) Comprovar a sua aptidão física perante a administração, incluindo a sua acuidade visual e auditiva;

b) Satisfazer as condições para a certificação de oficial de máquinas chefe de quarto; e

i) Para o certificado de segundo oficial de máquinas, ter exercido as funções de praticante de máquinas ou de oficial de máquinas durante um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses;

ii) Para o certificado de chefe de máquinas, ter exercido funções durante um período de embarque aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelos 12 meses tendo já as qualificações exigidas para exercer funções de segundo oficial de máquinas;

c) Ter frequentado um curso prático aprovado de combate a incêndios;

d) Ter efectuado com aprovação o exame adequado exigido pela administração. Esse exame deverá incluir as matérias constantes do apêndice a esta regra, a não ser que a administração altere esses requisitos de exame e os períodos de embarque para os oficiais de navios afectos a viagens costeiras, tendo em atenção os tipos de comandos automáticos e à distância que estejam instalados nesses navios e as consequências para a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas.

3. A formação para aquisição dos conhecimentos teóricos e da experiência prática necessários deverá basear-se nos regulamentos e recomendação internacionais pertinentes.

4. O nível dos conhecimentos exigidos nos termos dos diferentes parágrafos do apêndice poderá variar consoante o certificado for emitido a nível de chefe de máquinas ou de segundo oficial de máquinas.

5. Qualquer oficial de máquinas qualificado para exercer funções de segundo oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW poderá exercer funções de chefe de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, desde que tenha exercido funções como oficial de máquinas num cargo de responsabilidade durante um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses.

APÊNDICE À REGRA III-3

Conhecimentos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de segundos oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 kW a 3 000 kW

1. O programa a seguir indicado foi estabelecido para efeitos de exame dos candidatos à obtenção de certificados de chefe de máquinas e de segundo oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 kW a 3 000 kW. Tendo em atenção que o segundo oficial de máquinas deverá estar apto para assumir, em qualquer altura, as responsabilidades de chefe de máquinas, o exame nestas matérias deverá ser concebido com o objectivo de verificar a aptidão dos candidatos para apreender todas as informações disponíveis com interesse para o funcionamento seguro das máquinas do navio.

2. No que respeita aos pontos 3 d) e 4 a) adiante, a administração poderá dispensar a exigência de conhecimentos sobre determinados tipos de máquinas propulsoras que não sejam as instalações de máquinas para as quais seja válido o certificado a conceder. Um certificado concedido nestes termos não será válido para nenhum dos tipos de instalações de máquinas objecto desta dispensa até que o oficial de máquinas demonstre a sua competência nesses domínios da forma que a administração considere satisfatória. Qualquer destas limitações deverá ser averbada no certificado.

3. Qualquer candidato deverá conhecimentos teóricos elementares suficientes para compreender os princípios básicos das seguintes matérias:

a) Processos de combustão;

b) Transmissão de calor;

c) Mecânica e hidromecânica;

d) i) Máquinas marítimas a diesel;

ii) Instalações marítimas de propulsão a vapor;

iii) Turbinas marítimas a gás;

e) Sistemas da máquina do leme;

f) Propriedades dos combustíveis e lubrificantes;

g) Propriedades dos materiais;

h) Agentes extintores de incêndios;

i) Equipamento eléctrico marítimo;

j) Sistemas de automatização, de instrumentação e de controlo;

k) Construção de navios, incluindo a limitação de avarias;

l) Sistemas auxiliares.

4. Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos adequados, pelo menos, nas seguintes matérias:

a) Funcionamento e manutenção de:

i) Máquinas marítimas a diesel;

ii) Instalações marítimas de propulsão a vapor;

iii) Turbinas marítimas a gás;

b) Funcionamento e manutenção dos sistemas de máquinas auxiliares, incluindo os sistemas da máquina do leme;

c) Funcionamento, verificação e manutenção do equipamento eléctrico e de controlo;

d) Funcionamento e manutenção do equipamento de movimentação de cargas e da maquinaria do convés;

e) Detecção das deficiências de funcionamento das máquinas, localização dessas deficiências e prevenção de avarias;

f) Organização dos procedimentos de segurança a adoptar na manutenção e nas reparações;

g) Métodos e ajudas para a prevenção, detecção e extinção de incêndios;

h) Normas a observar a fim de evitar a poluição do meio ambiente marinho e métodos e ajudas para a sua prevenção;

i) Primeiros socorros relativos a tipos de lesões que se possam verificar nos compartimentos onde existam máquinas e utilização do equipamento de primeiros socorros;

j) Funções e utilização dos meios de salvação;

k) Métodos de limitação de avarias, com especial referência às medidas a tomar em caso de alagamento de casa das máquinas;

l) Regras de segurança no trabalho.

5. Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos do direito marítimo internacional constante de acordos e convenções internacionais, na medida em que estes afectem as obrigações e responsabilidades específicas do pessoal da secção de máquinas, em particular as que respeitam à segurança e protecção do meio ambiente marinho. O nível de conhecimentos da legislação marítima nacional é deixado ao critério da administração, mas deverá incluir as disposições adoptadas no âmbito nacional com vista à implementação dos acordos e convenções internacionais.

6. Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos de gestão, organização e formação de pessoal a bordo dos navios.

REGRA III-4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais de máquinas chefes de quarto numa casa de máquinas em condução convencional ou de oficiais de máquinas de serviço numa casa de máquinas em condução semiatendida

1. Qualquer oficial de máquinas chefe de quarto numa casa de máquinas em condução convencional ou qualquer oficial de máquinas de serviço numa casa de máquinas em condução semiatendida, a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, deverá possuir um certificado adequado.

2. Qualquer candidato à obtenção do certificado deverá:

a) Ter pelo menos 18 anos de idade;

b) Comprovar a sua aptidão física perante a administração, incluindo a sua acuidade visual e auditiva;

c) Ter pelo menos três anos de ensino ou formação aprovados específicos das funções de oficial de máquinas da marinha mercante;

d) Ter efectuado um período de embarque adequado, que poderá estar incluído dentro do período de três anos referido na alínea c);

e) Demonstrar à administração que possui os conhecimentos teóricos e práticos de condução e manutenção de máquinas marítimas adequados às funções de oficial de máquinas;

f) Ter frequentado um curso prático aprovado de combate a incêndios;

g) Possuir conhecimentos de regras de segurança no trabalho.

A administração poderá alterar os requisitos das alíneas c) e d) para os oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW afectos a viagens costeiras, tendo em atenção as consequências para a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas.

3. Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos do funcionamento e manutenção das máquinas principais e auxiliares, bem como das normas regulamentares pertinentes, pelo menos nos seguintes pontos concretos:

a) Tarefas de rotina do quarto

i) Procedimentos relativos à rendição e aceitação do quarto;

ii) Funções de rotina a cumprir durante o quarto;

iii) Registo de dados no diário da máquina e compreensão da respectiva leitura;

iv) Procedimentos relativos à entrega do quarto;

b) Máquinas principais e auxiliares

i) Colaboração na preparação das máquinas principais e auxiliares para o arranque;

ii) Funcionamento das caldeiras a vapor, incluindo o sistema de combustão;

iii) Métodos de verificação do nível da água nas caldeiras a vapor e medidas necessárias caso esse nível seja anormal;

iv) Localização das deficiências mais vulgares das máquinas e instalações da casa das máquinas e da casa das caldeiras e medidas necessárias para evitar avarias;

c) Sistemas de bombagem

i) Operações de bombagem de rotina;

ii) Funcionamento dos sistemas de esgoto das cavernas e de bombagem do lastro e da carga;

d) Geradores

Preparação, arranque, acoplamento e permuta dos alternadores ou dos geradores;

e) Procedimentos de segurança e emergência:

i) Precauções de segurança a observar durante o quarto e acções imediatas a tomar em caso de incêndio ou acidente, com especial incidência nos circuitos de hidrocarbonetos;

ii) Isolamento seguro das instalações e equipamento eléctrico e de outro tipo antes de se autorizar que o pessoal trabalhe nessas mesmas instalações e equipamento;

f) Prevenção da poluição

Precauções a tomar a fim de evitar a poluição do meio ambiente por hidrocarbonetos, resíduos de cargas, águas de esgoto, fumos ou outros poluentes. Utilização do equipamento para a prevenção da poluição, incluindo os separadores da água dos hidrocarbonetos, os sistemas de tanques de decantação e as instalações de esgotos;

g) Primeiros socorros:

Noções básicas de primeiros socorros relativos aos tipos de lesões que se possam verificar nos compartimentos onde existam máquinas.

4. Quando da instalação de máquinas de um navio não façam parte caldeiras a vapor, a administração poderá dispensar a exigência dos conhecimentos constantes das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do ponto 3. Um certificado concedido nestes termos não será válido para o exercício de funções em navios em que as caldeiras a vapor façam parte das respectivas instalações de máquinas até que o oficial de máquinas demonstre a sua competência nas matérias que foram dispensadas da forma que a administração considerar satisfatória. Qualquer destas limitações deverá ser averbada no certificado.

5. A formação para aquisição dos conhecimentos teóricos e da experiência prática necessários deverá basear-se nos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes.

REGRA III-5

Requisitos mínimos obrigatórios para garantir a manutenção da competência e a actualização de conhecimentos dos oficiais de máquinas

1. Qualquer oficial de máquinas titular de um certificado que esteja a exercer funções no mar ou tencione voltar a embarcar depois de um período de permanência em terra deverá, a fim de poder continuar a exercer no mar as funções correspondentes ao seu certificado, comprovar perante a administração, a intervalos regulares não superiores a cinco anos, as seguintes condições:

a) Aptidão física, incluindo a sua acuidade visual e auditiva; e

b) Competência profissional:

i) Por ter efectuado um período de serviço aprovado, exercendo funções de oficial de máquinas, durante, pelo menos um ano no decorrer dos últimos cinco anos; ou

ii) Por ter desempenhado as funções correspondentes àquelas para que habilita o certificado de que é titular que sejam consideradas, pelo menos, como equivalentes ao período de embarque previsto no ponto 1, b), i); ou

iii) Por um dos seguintes meios:

- ter passado num teste aprovado, ou

- ter completado, com aproveitamento, um curso ou cursos aprovados, ou

- ter completado, como oficial de máquinas supranumerário ou numa função inferior à indicada no seu certificado, um período de embarque aprovado não inferior a três meses imediatamente antes de assumir o cargo para que habilita o certificado de que é titular.

2. O curso ou cursos referidos no ponto 1, b), iii), deverão incluir, em particular, as alterações introduzidas nos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho.

3. A administração deverá assegurar que os textos das alterações que forem sendo introduzidas nos regulamentos internacionais respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho se encontrem a bordo dos navios sob a sua jurisdição.

REGRA III-6

Requisitos mínimos obrigatórios para os marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos na casa das máquinas

1. Os requisitos mínimos para os marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos na casa das máquinas serão os constantes do ponto 2. Estes requisitos não se aplicam:

a) A um marítimo da mestrança e marinhagem designado para auxiliar o oficial de máquinas chefe de quarto (4);

b) A um marítimo da mestrança e marinhagem que esteja em fase de formação;

c) A um marítimo da mestrança e marinhagem cujas funções, quando esteja de quarto, não tenham carácter especializado.

2. Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte dos quartos na casa de máquina deverá:

a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;

b) Comprovar a sua aptidão física perante a administração, incluindo a sua acuidade visual e auditiva;

c) Demonstrar perante a administração que possui;

i) Experiência ou formação de combate a incêndios, primeiros socorros básicos, técnicas de sobrevivência, riscos para a saúde e segurança pessoal;

ii) Aptidão para compreender as ordens e para se fazer entender em tudo quanto se relaciona com as suas funções.

d) Demonstrar perante a administração que possui:

i) Experiência adquirida em terra e relacionada com as suas funções a bordo, complementada por um período adequado de embarque exigido pela administração; ou

ii) Formação especial adquirida em terra ou a bordo de um navio que inclua um período adequado de embarque exigido pela administração, ou

iii) Um período de embarque aprovado não inferior a seis meses.

3. Qualquer destes marítimos deverá possuir conhecimentos relativos a:

a) Procedimentos específicos dos quartos na casa das máquinas e aptidão para efectuar as tarefas de rotina do quarto próprias das suas funções;

b) Regras de segurança no trabalho relacionadas com as operações de casa das máquinas;

c) Terminologia utilizada nos compartimentos onde existem máquinas e nomenclatura própria das máquinas e do equipamento relacionado com as suas funções;

d) Procedimentos básicos de protecção do meio ambiente.

4. Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que deva efectuar quartos na casa das caldeiras deverá possuir conhecimentos do funcionamento das caldeiras em condições de segurança e a aptidão necessária para manter a água e as pressões de vapor nos níveis correctos.

5. Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte dos quartos na casa das máquinas deverá estar familiarizado com as funções do serviço de quarto que vai exercer nos compartimentos onde existem máquinas, no navio em que vai embarcar. Em particular, no que se refere a esse navio, aqueles marítimos deverão possuir:

a) Conhecimento do uso dos sistemas apropriados de comunicação interna;

b) Conhecimento das saídas de emergência dos compartimentos onde existem máquinas;

c) Conhecimento dos sistemas de alarme da casa das máquinas e aptidão para distinguir entre os vários alarmes, em especial os alarmes a gás de extinção de incêndios;

d) Conhecimento da localização e modo de utilizar o equipamento de combate a incêndios nos compartimentos onde existem máquinas.

6. A administração poderá considerar que um marítimo satisfaz as exigências desta regra no caso de ter exercido funções apropriadas na secção de máquinas durante um período não inferior a um ano dentro dos últimos cinco anos anteriores à entrada em vigor da Convenção NFCSQ para essa administração.

CAPÍTULO IV PESSOAL ENCARREGADO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES

Nota explicativa:

As disposições obrigatórias relativas à escuta radioeléctrica constam do regulamento das radiocomunicações e da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar 1974, emendada. As disposições relativas à manutenção do equipamento estão consignadas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada, e nas directrizes adoptadas pela organização (5).

REGRA IV-1

Âmbito de aplicação

1. As disposições deste capítulo aplicam-se ao pessoal encarregado das radiocomunicações em navios que operem com o sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS), de acordo com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada.

2. Até 1 de Fevereiro de 1999, o pessoal encarregado das radiocomunicações de navios que observem o disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1992, deverá passar a observar o disposto na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, em vigor antes de 1 de Dezembro de 1992.

REGRA IV-2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação do pessoal encarregado das radiocomunicações GMDSS

1. Qualquer operador radiotécnico encarregado de dirigir ou de desempenhar as tarefas relativas ao serviço de comunicações por rádio a bordo de um navio deverá possuir um certificado ou certificados adequados, emitidos ou reconhecidos pela administração nos termos do disposto no regulamento das radiocomunicações.

2. O operador radiotécnico em serviço a bordo de um navio que, nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada, deva possuir uma instalação radioeléctrica, deverá ainda:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;

b) Comprovar a sua aptidão física perante a administração, especialmente no que respeita à sua acuidade visual e auditiva e locução;

c) Satisfazer as exigências do apêndice a esta regra.

3. Qualquer candidato à obtenção de um certificado deverá efectuar com aprovação um exame ou exames, conforme exigido pela administração.

4. O nível dos conhecimentos exigidos para a emissão do certificado deverá ser suficiente para que os operadores radiotécnicos desempenhem as suas funções relativas ao serviço radioeléctrico com segurança e eficiência. Os conhecimentos exigidos para a obtenção de cada tipo de certificado definido no regulamento das radiocomunicações deverão estar em conformidade com esse regulamento. Além disso, para todos os tipos de certificados definidos no regulamento das radiocomunicações, os conhecimentos e a formação exigidos devem incluir as matérias enumeradas no apêndice a esta regra. Ao determinar o nível adequado de conhecimentos e a formação, a administração deverá tomar em consideração as recomendações pertinentes da organização (6).

APÊNDICE À REGRA IV-2

Conhecimentos mínimos complementares e requisitos de formação para o pessoal encarregado das radiocomunicações

1. Para além de satisfazerem os requisitos para a emissão de um certificado em conformidade com o regulamento das radiocomunicações, os operadores radiotécnicos deverão possuir conhecimentos e formação, incluindo formação prática, nos seguintes domínios:

a) Serviços radioeléctricos em situações de emergência, incluindo:

i) Abandono do navio;

ii) Incêndio a bordo;

iii) Avaria parcial ou total das instalações radioeléctricas;

b) Manobra de embarcações salva-vidas e botes de salvamento e respectivo equipamento, especialmente no que respeita aos meios de radiocomunicação de salvamento;

c) Sobrevivência no mar;

d) Primeiros socorros;

e) Prevenção e combate a incêndios, especialmente no que respeita às instalações radioeléctricas;

f) Medidas preventivas para garantir a segurança do navio e das pessoas, no que respeita aos perigos relacionados com o equipamento de radiocomunicações, incluindo os perigos devidos à electricidade e às radiações e os de origem química e mecânica;

g) Utilização do Manual de Busca e Salvamento para os Navios Mercantes (MERSAR), designadamente no que respeita às radiocomunicações;

h) Sistemas e métodos de indicação da posição do navio;

i) Utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Normalizado da Navegação Marítima;

j) Sistemas e métodos de obtenção de serviços médicos por rádio.

2. A administração pode variar, na medida do necessário, o nível dos conhecimentos e da formação exigidos no ponto 1 para a emissão de um certificado de operador técnico ao possuidor de um certificado emitido ao abrigo do disposto nos capítulos II, III ou IV, desde que a administração esteja convicta de que o nível de formação ou de conhecimentos é o adequado para a emissão do certificado.

REGRA IV-3

Requisitos mínimos obrigatórios para garantir a manutenção da competência e a actualização de conhecimentos do pessoal encarregado das radiocomunicações GMDSS

1. Qualquer operador radiotécnico titular de um certificado ou certificados emitidos ou reconhecidos pela administração deverá, a fim de poder continuar a exercer funções no mar, comprovar perante a administração as seguintes condições:

a) Aptidão física, especialmente no que respeita à sua acuidade visual e auditiva e locução, a intervalos regulares não superiores a cinco anos; e

b) Competência profissional:

i) Pelo desempenho de funções de radiocomunicação num navio de mar, sem qualquer interrupção contínua superior a cinco anos;

ii) Por ter desempenhado funções relacionadas com as obrigações próprias do grau do certificado que detém, consideradas pelo menos equivalentes ao serviço de mar exigido no ponto 1, b), i), ou

iii) Por ter passado num teste aprovado, ou por ter completado com aproveitamento um curso ou cursos de formação aprovados, no mar ou em terra, os quais deverão incluir matérias directamente relacionadas com a salvaguarda da vida humana no mar e aplicar-se ao certificado que essa pessoa detém, de acordo com os requisitos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida no Mar, 1974, emendada, e do regulamento das radiocomunicações.

2. Quando se tornarem obrigatórios novos métodos, equipamento ou práticas a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de uma das partes, a administração poderá exigir que os operadores radiotécnicos efectuem com aprovação um teste aprovado ou completem com aproveitamento um curso ou cursos de formação adequados, no mar ou em terra, que incidam especialmente sobre as funções de segurança.

3. Qualquer operador radiotécnico deverá, a fim de poder continuar a exercer funções no mar a bordo de determinados tipos de navios para os quais tenham sido acordadas, a nível internacional, exigências especiais em matéria de formação, efectuar, com aproveitamento, um período de formação ou os exames adequados e aprovados, os quais deverão tomar em consideração os regulamentos e recomendações internacionais pertinentes.

4. A administração deverá assegurar que os textos de alterações que forem sendo introduzidas nos regulamentos internacionais relacionados com as radiocomunicações e respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar se encontrem a bordo dos navios habilitados a arvorar a sua bandeira.

5. As administrações, ouvidas as entidades interessadas, são convidadas a formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de reciclagem e actualização, quer facultativos quer obrigatórios, conforme for aconselhável, no mar ou em terra, para operadores radiotécnicos em exercício de funções no mar, especialmente para aqueles que retomam a sua actividade marítima. O curso ou cursos deverão incluir matérias directamente relacionadas com as funções relativas ao serviço radioeléctrico e ainda as alterações na tecnologia das radiocomunicações marítimas, bem como as introduzidas nos regulamentos e recomendações internacionais pertinentes respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar.

CAPÍTULO V REQUISITOS ESPECIAIS PARA OS TRIPULANTES DE NAVIOS-TANQUES

REGRA V-1

Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros

1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem que devam desempenhar funções e assumir responsabilidades específicas relacionadas com as cargas e equipamento respectivo a bordo de petroleiros e que não tenham exercido funções a bordo desses navios fazendo parte da sua tripulação deverão, antes de desempenharem aquelas funções, ter completado em terra um curso adequado de combate a incêndios; e

a) Ter efectuado um período de embarque adequado, sob supervisão, com vista à aquisição dos conhecimentos adequados das práticas operacionais de segurança; ou

b) Ter frequentado um curso aprovado de preparação para o serviço a bordo de petroleiros que inclua as precauções e os procedimentos básicos em matéria de segurança e de prevenção da poluição, a discriminação dos diferentes tipos de petroleiros, tipos de cargas, riscos que representam e equipamento utilizado para o seu manuseamento, sequência geral das operações e terminologia relativa aos petroleiros.

2. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos e segundos oficiais de máquinas, assim como todas as outras pessoas, para além destas, directamente responsáveis pela carga, descarga e precauções e tomar durante o transporte ou manuseamento das cargas, deverão, além de satisfazer o disposto no ponto 1:

a) Ter adquirido experiência adequada ao desempenho das suas funções a bordo de petroleiros; e

b) Ter completado um programa de formação especializada adequado à funções a desempenhar, incluindo segurança dos petroleiros, medidas e sistemas de protecção contra incêndios, prevenção e controlo da poluição, práticas operacionais e obrigações decorrentes das leis e regulamentos aplicáveis.

3. Durante os dois anos que se seguirem à entrada em vigor da Convenção NFCSQ para uma parte, poderá considerar-se que um marítimo satisfaz os requisitos da alínea b) do nº 2 se tiver exercido funções adequadas a bordo de petroleiros durante um período não inferior a um ano no decurso dos cinco anos anteriores.

REGRA V-2

Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios químicos

1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem que devam desempenhar funções e assumir responsabilidades específicas relacionadas com as cargas e equipamento respectivo a bordo de navios químicos e que não tenham exercido funções a bordo desses navios fazendo parte da sua tripulação deverão, antes de desempenharem aquelas funções, ter completado em terra um curso adequado de combate a incêndios; e

a) Ter efectuado um período de embarque adequado, sob supervisão, com vista à aquisição dos conhecimentos adequados das práticas operacionais de segurança; ou

b) Ter frequentado um curso aprovado de preparação para o serviço a bordo de navios químicos que inclua as precauções e os procedimentos básicos em matéria de segurança e de prevenção da poluição, a discriminação dos diferentes tipos de navios químicos, tipos de cargas, riscos que representam e equipamento utilizado para o seu manuseamento, sequência geral das operações e terminologia relativa aos navios químicos.

2. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos e segundos oficiais de máquinas, assim como todas as outras pessoas, para além destas, directamente responsáveis pela carga, descarga, e precauções a tomar durante o transporte ou manuseamento das cargas, deverão, além de satisfazer o disposto no ponto 1:

a) Ter adquirido experiência adequada ao desempenho das suas funções a bordo de navios químicos; e

b) Ter completado um programa de formação especializado adequado às funções a desempenhar, incluindo segurança dos navios químicos, medidas e sistemas de protecção contra incêndios, prevenção e controlo da poluição, práticas operacionais e obrigações decorrentes das leis e regulamentos aplicáveis.

3. Durante os dois anos que se seguirem à entrada em vigor da Convenção NFCSQ de 1978 para uma das partes, poderá considerar-se que um marítimo satisfaz os requisitos da alínea b) do nº 2 se tiver exercido funções adequadas a bordo de navios químicos durante um período mínimo não inferior a um ano no decurso dos cinco anos anteriores.

REGRA V-3

Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito

1. Os oficiais e marítimos da mestrança marinhagem que devam desempenhar funções e assumir responsabilidades específicas relacionadas com as cargas e equipamento respectivo a bordo de navios de transporte de gás liquefeito e que não tenham exercido funções a bordo desses navios fazendo parte da sua tripulação deverão, antes de desempenharem aquelas funções, tem completado em terra um curso adequado de combate a incêndios; e

a) Ter efectuado um período de embarque adequado, sob supervisão, com vista à aquisição dos conhecimentos adequados das práticas operacionais de segurança, ou

b) Ter frequentado um curso aprovado de preparação para o serviço a bordo de navios de transporte de gás liquefeito, que inclua as precauções e os procedimentos básicos em matéria de segurança e de prevenção da poluição, a discriminação dos diferentes tipos de navios de transporte de gás liquefeito, tipos de cargas, riscos que representam e equipamento utilizado para o seu manuseamento, sequência geral das operações e terminologia relativa aos navios de transporte de gás liquefeito.

2. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos e segundos oficiais de máquinas, assim como todas as outras pessoas, para além destas, directamente responsáveis pela carga, descarga e precauções a tomar durante o transporte ou manuseamento das cargas, deverão, além de satisfazer o disposto no ponto 1:

a) Ter adquirido experiência adequada ao desempenho das suas funções a bordo de navios de transporte de gás liquefeito; e

b) Ter completado um programa de formação especializado adequado às funções a desempenhar, incluindo a segurança dos navios de transporte de gás liquefeito, medidas e sistemas de protecção contra incêndios, prevenção e controlo da poluição, práticas operacionais e obrigações decorrentes das leis e regulamentos aplicáveis.

3. Durante os dois anos que se seguirem à entrada em vigor da Convenção NFCSQ de 1978 para uma das partes, poderá considerar-se que um marítimo satisfaz os requisitos da alínea b) do nº 2 se tiver exercido funções adequadas a bordo de navios de transporte de gás liquefeito durante um período não inferior a um ano no decurso dos cinco anos anteriores.

CAPÍTULO VI APTIDÃO PARA A CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS

REGRA VI-1

Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas e botes de salvamento

Qualquer marítimo que pretenda obter um certificado de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas deverá:

a) Ter, pelo menos, 17 anos e meio de idade;

b) Comprovar a sua aptidão física perante a administração;

c) Ter efectuado um período de embarque aprovado de, pelo menos, 12 meses, ou ter frequentado um curso de formação aprovado e possuir um período de embarque aprovado não inferior a nove meses;

d) Demonstrar perante a administração, por meio de um exame ou de uma avaliação contínua efectuada durante um curso de formação aprovado, que possui os conhecimentos constantes do apêndice a esta regra;

e) Demonstrar perante a administração, por meio de um exame ou de uma avaliação contínua efectuada durante um curso de formação aprovado, que sabe:

i) Vestir correctamente um colete de salvação; saltar com segurança de uma certa altura para a água; subir da água para uma embarcação salva-vidas com o colete de salvação vestido;

ii) Endireitar uma jangada salva-vidas virada com o colete de salvação vestido;

iii) Interpretar as inscrições que figuram nas embarcações salva-vidas e botes de salvamento relativas ao número de pessoas que estão autorizadas a transportar;

iv) Dar as ordens correctas para arriar as embarcações salva-vidas e os botes de salvamento e para o embarque, bem como para os afastar do navio, os manobrar e para desembarcar deles;

v) Preparar e arriar com segurança as embarcações salva-vidas e afastá-las rapidamente do navio;

vi) Cuidar de pessoas feridas quer durante quer após o abandono do navio;

vii) Remar e governar, montar o mastro, içar as velas, conduzir uma embarcação à vela e governá-la pela agulha;

viii) Utilizar o equipamento de sinalização, incluindo foguetes iluminantes, tochas e sinais de fumo flutuantes;

ix) Utilizar os meios de radiocomunicação de salvamento;

x) Vestir e utilizar um fato de mergulho; utilizar um equipamento de protecção térmica.

APÊNDICE À REGRA VI-1

Conhecimentos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas

1. Tipos de situações de emergência que se podem verificar, tais como abalroamentos, incêndio e afundamento.

2. Princípios de sobrevivência, incluindo:

a) A importância da formação teórica e dos exercícios práticos;

b) A necessidade de estar preparado para qualquer situação de emergência;

c) As medidas a tomar em caso de chamada para as embarcações salva-vidas e botes de salvamento;

d) As medidas a tomar quando for necessário o abandono do navio;

e) As medidas a tomar quando na água;

f) As medidas a tomar quando a bordo de uma embarcação salva-vidas ou bote de salvamento;

g) Os principais perigos para os sobreviventes.

3. Funções especiais atribuídas a cada membro da tripulação tal como consta da lista de distribuição dos tripulantes pelos meios de salvação, incluindo as diferenças entre os sinais de chamada de toda a tripulação para as embarcações salva-vidas e os sinais de chamada para os postos de combate a incêndios.

4. Tipos de meios de salvação que existem normalmente a bordo dos navios.

5. Construção e equipamento das embarcações salva-vidas e botes de salvamento e elementos que os constituem.

6. Características especiais e instalações das embarcações salva-vidas e botes de salvamento.

7. Diferentes tipos de dispositivos usados para arriar as embarcações salva-vidas e os botes de salvamento.

8. Métodos para arriar embarcações salva-vidas e botes de salvamento com mar agitado.

9. Medidas a tomar após o abandono do navio.

10. Manobra de embarcações salva-vidas e botes de salvamento com mau tempo.

11. Uso da boça, da âncora flutuante e do restante equipamento.

12. Distribuição de víveres e da água a bordo das embarcações salva-vidas.

13. Métodos de salvamento por helicóptero.

14. Utilização do equipamento de primeiros socorros e das técnicas de reanimação.

15. Meios de radiocomunicação de salvamento transportados a bordo de embarcações salva-vidas e botes de salvamento, incluindo as radiobalizas para a localização de sinistros por satélite.

16. Efeitos da hipotermia e sua prevenção; utilização de cobertores e de vestuário de protecção incluindo fatos de mergulho e equipamentos de protecção térmica.

17. Métodos para arrancar e operar o motor de uma embarcação salva-vidas ou bote de salvamento e seus acessórios e utilização dos extintores de incêndio existentes.

18. Utilização de botes de salvamento e de embarcações salva-vidas para reunir as jangadas salva-vidas e proceder ao salvamento de sobreviventes e de pessoas que estejam na água.

19. Forma de varar embarcações salva-vidas e botes de salvamento numa praia.

(1) Empopamento: redução da profundidade abaixo da quilha do navio que se produz quando o navio navega e que resulta do efeito conjugado do afundamento do casco e da variação de caimento à popa. O efeito acentua-se em águas pouco profundas e reduz-se ao abrandar-se a velocidade do navio.

(2) Os comandantes e os imediatos que exercem funções em navios de pequena tonelagem deverão estar perfeitamente familiarizados com as características fundamentais de estabilidade desses navios.

(3) Ver a Convenção da OIT sobre passagem de certificados de marinheiro qualificado, de 1946, ou qualquer convenção posterior que regule esta matéria.

(4) Ver a resolução nº 9 «Recomendação sobre os requisitos mínimos para um marítimo da mestrança e marinhagem designado para auxiliar ou oficial de máquinas chefe de quarto» adoptada pela Conferência Internacional sobre Formação de Certificação de Marítimos, 1978.

(5) Ver as directrizes de manutenção do equipamento para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS), relativas às áreas marítimas A3 e A4, adoptadas pela organização pela Resolução A.702(17).

(6) Ver as recomendações sobre a formação do pessoal encarregado das radiocomunicações no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS), adoptadas pela organização pela Resolução A.703(17).

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