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Document 31993R0259

Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade

OJ L 30, 6.2.1993, p. 1–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 012 P. 43 - 70
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 012 P. 43 - 70
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 002 P. 176 - 203
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 002 P. 176 - 203
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 002 P. 176 - 203
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 002 P. 176 - 203
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 002 P. 176 - 203
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 002 P. 176 - 203
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 002 P. 176 - 203
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 002 P. 176 - 203
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 002 P. 176 - 203
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 002 P. 161 - 188
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 002 P. 161 - 188

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2007; revogado por 32006R1013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/259/oj

31993R0259

Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade

Jornal Oficial nº L 030 de 06/02/1993 p. 0001 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0043
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0043


REGULAMENTO (CEE) No 259/93 DO CONSELHO de 1 de Fevereiro de 1993 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Comunidade assinou a Convenção de Basileia de 22 de Março de 1989 relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e à sua eliminação;

Considerando que o artigo 39o da Convenção ACP-CEE de 15 de Dezembro de 1989 contém disposições relativas aos resíduos;

Considerando que a Comunidade aprovou a decisão do Conselho da OCDE de 30 de Março de 1992 sobre o controlo das transferências transfronteiriças de resíduos destinados a valorização;

Considerando, em face do exposto, que a Directiva 84/631/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteiras de resíduos perigosos (4), deve ser substituída por um regulamento;

Considerando que a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos dentro de cada Estado-membro são da responsabilidade nacional; que, no entanto, os sistemas nacionais de fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro dos Estados-membros devem respeitar critérios mínimos para garantir um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana;

Considerando que é importante organizar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que atenda à necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;

Considerando que a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (5), prevê, no no 1 do artigo 5o, que uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação a criar pelos Estados-membros através de medidas adequadas, se necessário ou aconselhável em cooperação com outros Estados-membros, deverá permitir à Comunidade no seu conjunto tornar-se auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e aos Estados-membros tenderem individualmente para esse objectivo, consoante as suas características geográficas e necessidades de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos; que o artigo 7o da referida directiva determina que se estabeleçam, se necessário em cooperação com os Estados-membros interessados, planos de gestão de resíduos e que os mesmos sejam comunicados à Comissão, e estipula que os Estados-membros poderão tomar as medidas necessárias para impedir a circulação de resíduos não conformes com os seus planos de gestão dos mesmos e que deverão comunicar essas medidas à Comissão e aos restantes Estados-membros;

Considerando que é necessário aplicar procedimentos diferentes consoante o tipo de resíduos e o seu destino, quer este seja a eliminação quer a valorização;

Considerando que as transferências de resíduos devem ser previamente notificadas às autoridades competentes, para que estas sejam devidamente informadas do tipo, trajecto e eliminação ou valorização dos resíduos de modo a que essas autoridades possam tomar todas as medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo a possibilidade de apresentar objecções fundamentadas à transferência;

Considerando que os Estados-membros devem poder aplicar os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência a nível comunitário e nacional - nos termos da Directiva 75/442/CEE - por meio de medidas, conformes com o Tratado, de proibição geral ou parcial ou de oposição sistemática às transferências de resíduos para eliminação, excepto no caso de resíduos perigosos produzidos pelo Estado-membro de expedição em quantidades tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não tenha viabilidade económica; que o problema específico da eliminação de quantidades tão pequenas requer uma cooperação entre os Estados-membros em questão e o eventual recurso a um procedimento comunitário;

Considerando que devem ser proibidas as exportações para países terceiros de resíduos destinados a eliminação, de modo a proteger o ambiente desses países; que são aplicáveis excepções às exportações para países da AECL que sejam igualmente signatários da Convenção de Basileia;

Considerando que as exportações de resíduos destinados a valorização para países aos quais não seja aplicável a decisão da OCDE devem satisfazer condições que garantam uma gestão ecologicamente correcta dos resíduos;

Considerando que os acordos e convénios em matéria de exportação de resíduos destinados a valorização com países aos quais não é aplicável a decisão da OCDE devem ser revistos periodicamente pela Comissão que formulará, se necessário, uma proposta de reanálise das condições em que essas exportações são efectuadas, incluindo a possibilidade de proibição;

Considerando que as transferências de resíduos destinadas a valorização que constam da lista verde de decisão da OCDE devem, de modo geral, ser excluídas dos procedimentos de controlo estipulados no presente regulamento, na medida em que esses resíduos não deverão em princípio constituir um risco para o ambiente se adequadamente valorizados no país de destino; que, em aplicação da legislação comunitária e da decisão da OCDE, é necessário abrir algumas excepções a esta derrogação; que são igualmente necessárias algumas excepções para facilitar o acompanhamento dessas transferências na Comunidade e para tomar em consideração casos excepcionais; que esses resíduos ficarão abrangidos pela Directiva 75/442/CEE;

Considerando que nas exportações de resíduos destinados a valorização que constam da lista verde da OCDE para países aos quais não seja aplicável a decisão da OCDE, a Comissão deve consultar o país de destino; que, em função da referida consulta, poderá ser adequado que a Comissão apresente propostas ao Conselho;

Considerando que as exportações de resíduos destinados a valorização para países que não sejam signatários da Convenção de Basileia devem ser objecto de acordos específicos entre esses países e a Comunidade; que, em casos excepcionais, os Estados-membros deverão ser autorizados a celebrar, após a data de aplicação do presente regulamento, acordos bilaterais para a importação de resíduos específicos antes de a Comunidade ter celebrado esses acordos, no caso dos resíduos destinados a valorização, para evitar qualquer interrupção do tratamento de resíduos, e no caso dos resíduos destinados a eliminação, sempre que o país de expedição não possua ou não possa adquirir a custos razoáveis a capacidade técnica e as instalações necessárias para eliminar os resíduos de forma ecologicamente correcta;

Considerando que devem ser estabelecidas disposições para a devolução, eliminação ou valorização alternativas e ecologicamente correctas dos resíduos no caso de a transferência não poder ser concluída nos termos do documento de acompanhamento ou do contrato;

Considerando que, em caso de transferência ilícita, a pessoa responsável por esse acto deve aceitar os resíduos de volta e/ou eliminá-los ou valorizá-los de forma alternativa e ecologicamente correcta e que, se tal não fizer, deverão ser, consoante o caso, as próprias autoridades competentes de expedição ou de destino a intervir;

Considerando importante a instituição de um sistema de garantias financeiras ou de um seguro que lhes seja equivalente;

Considerando que os Estados-membros devem prestar à Comissão as informações pertinentes para a aplicação do presente regulamento;

Considerando que é necessário elaborar os documentos previstos no presente regulamento e adaptar os anexos no âmbito de um procedimento comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1o

1. O presente regulamento é aplicável às transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade.

2. Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento:

a) As descargas em terra dos resíduos produzidos pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo as águas residuais, desde que esses resíduos se encontrem abrangidos por um instrumento internacional específico;

b) As transferências de resíduos da aviação civil;

c) As transferências de resíduos radioactivos tal como definidas no artigo 2o da Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-membros e para dentro e fora da Comunidade (6);

d) As transferências de resíduos a que se refere o no 1, alínea b), do artigo 2o da Directiva 75/442/CEE, no caso de serem já abrangidas por outra legislação pertinente;

e) As transferências de resíduos para a Comunidade de acordo com as exigências do protocolo relativo à protecção do ambiente do Tratado do Antárctico.

3. a) Também não se encontram abrangidas pelo disposto no presente regulamento as transferências de resíduos exclusivamente destinados a valorização e incluídos no anexo II, com as excepções previstas nas alíneas b), c), d) e e), no artigo 11o e nos nos 1, 2 e 3 do artigo 17o;

b) Esses resíduos ficarão sujeitos ao disposto na Directiva 75/442/CEE. Terão, em particular, de ser:

- destinados apenas a instalações devidamente autorizadas, nos termos dos artigos 10o e 11o da Directiva 75/442/CEE e

- sujeitos ao disposto nos artigos 8o, 12o, 13o e 14o da Directiva 75/442/CEE;

c) Certos resíduos incluídos no anexo II podem, no entanto, ser controlados como se estivessem incluídos nos anexos III e IV se, entre outros motivos, apresentarem qualquer das características de perigo referidas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (7).

Esses resíduos, assim como a decisão sobre qual dos dois processos deve ser seguido, serão determinados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE. Os referidos resíduos devem ser enumerados no anexo IIa;

d) Em casos excepcionais, as transferências dos resíduos constantes da lista do anexo II podem, por razões de ambiente ou saúde pública, ser controladas pelos Estados-membros como se estivessem incluídos nos anexos III ou IV.

Sempre que fizerem uso desta possibilidade, os Estados-membros notificarão imediatamente a Comissão desse facto e, se necessário, informarão devidamente os outros Estados-membros, justificando a sua decisão. A Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE, podem confirmar essa medida passando a incluir, se for caso disso, esses resíduos no anexo IIa;

e) No caso dos resíduos constantes do anexo II serem transferidos em violação do disposto no presente regulamento ou na Directiva 75/442/CEE, os Estados-membros podem aplicar as disposições adequadas dos artigos 25o e 26o do presente regulamento.

Artigo 2o

Pare efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Resíduos, os resíduos conforme definidos na alínea a) do artigo 1o da Directiva 75/442/CEE;

b) Autoridades competentes as autoridades competentes designadas quer pelos Estados-membros nos termos do artigo 36o quer por estados terceiros;

c) Autoridade competente de expedição, a autoridade competente, designada pelos Estados-membros nos termos do artigo 36o, da zona a partir da qual se efectua a transferência, ou designada por estados terceiros;

d) Autoridade competente de destino, a autoridade competente, designada pelos Estados-membros nos termos do artigo 36o, da zona onde finda a transferência ou onde se efectua o embarque dos resíduos antes da sua eliminação no mar, sem prejuízo das convenções existentes sobre a eliminação no mar, ou designada por estados terceiros;

e) Autoridade competente de trânsito, a autoridade única designada pelos Estados-membros, nos termos do artigo 36o, para o Estado através do qual a transferência transita;

f) Correspondente, o órgão central designado por cada Estado-membro e pela Comissão, nos termos do artigo 37o;

g) Notificador, qualquer pessoa singular ou colectiva ou organismo e quem incumba a obrigação de notificar, isto é, qualquer das pessoas a seguir referidas que tencione transferir ou mandar transferir resíduos:

i) A pessoa cuja actividade produziu esses resíduos (produtor inicial); ou

ii) Quando tal não seja possível, um agente de recolha aprovado para o efeito por um Estado-membro ou um comerciante ou corretor registado ou aprovado que agencie a eliminação ou a valorização dos resíduos; ou

iii) Se tais pessoas forem desconhecidas ou não possuírem uma licença válida para o efeito, a pessoa que se encontre na posse desses resíduos ou que deles possa dispor (detentor); ou

iv) No caso de importação ou de trânsito de resíduos na Comunidade, a pessoa designada pela legislação ou Estado de expedição ou, caso não tenha sido efectuada essa designação, a pessoa que se encontrar na posse dos resíduos ou que deles possa dispor legalmente (detentor);

h) Destinatário, a pessoa ou a empresa para a qual os resíduos são transferidos, quer para valorização quer para eliminação;

i) Eliminação, a eliminação conforme definida na alínea e) do artigo 1o da Directiva 75/442/CEE;

j) Centro autorizado, qualquer estabelecimento ou empresa autorizado ou aprovado em conformidade com o artigo 6o da Directiva 75/439/CEE (8), com os artigos 9o, 10o e 11o da Directiva 75/442/CEE, ou com o artigo 6o da Directiva 76/403/CEE (9);

k) Valorização, o aproveitamento conforme definido na alínea f) do artigo 1o da Directiva 75/442/CEE;

l) Estado de expedição, qualquer Estado a partir do qual esteja prevista ou se efectue uma transferência de resíduos;

m) Estado de destino, qualquer Estado para o qual esteja prevista ou se efectue uma transferência de resíduos com vista à eliminação, valorização ou embarque para eliminação no mar, sem prejuízo das convenções existentes sobre a eliminação no mar;

n) Estado de trânsito, qualquer Estado, excluindo o Estado de expedição ou de destino, no qual esteja prevista ou se efectue uma transferência de resíduos;

o) Documento de acompanhamento, o documento de acompanhamento a elaborar em conformidade com o artigo 42o;

p) Convenção de Basileia, a convenção de Basileia de 22 de Março de 1989 relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e à sua eliminação;

q) Quarta Convenção de Lomé, a Convenção de Lomé de 15 de Dezembro de 1989;

r) Decisão da OCDE, a decisão do Conselho da OCDE de 30 de Março de 1992 sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a valorização.

TÍTULO II TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS ENTRE ESTADOS-MEMBROS Capítulo A Resíduos destinados a eliminação

Artigo 3o

1. Quando o notificador tiver a intenção de transferir resíduos para eliminação de um Estado-membro para outro e/ou de os fazer transitar por um ou vários outros Estados-membros, e sem prejuízo do no 2 do artigo 25o e do no 2 do artigo 26o, enviará uma notificação à autoridade competente de destino e cópias às autoridades competentes de expedição e de trânsito e ao destinatário.

2. A notificação deve obrigatoriamente referir todas as eventuais etapas intermédias da transferência do local de expedição até ao destino final.

3. A notificação será efectuada mediante um documento de acompanhamento emitido pela autoridade competente de expedição.

4. Ao proceder à notificação, o notificador deve preencher o documento de acompanhamento e, se tal for solicitado pelas autoridades competentes, fornecer outras informações e documentação.

5. No documento de acompanhamento, o notificador deverá fornecer informações nomeadamente no que se refere:

- à origem, composição e quantidade dos resíduos a eliminar e, no caso da alínea g), subalínea ii), do artigo 2o, incluir a identidade do produtor, e, tratando-se de resíduos de diversas proveniências, um inventário pormenorizado dos mesmos e a identidade dos produtores iniciais se for conhecida,

- às disposições previstas quanto a itinerários e seguros contra perdas e danos causados a terceiros,

- às medidas que devem ser tomadas para garantir a segurança do transporte e, nomeadamente, o cumprimento pelo transportador das condições fixadas pelos Estados-membros interessados para o exercício da actividade de transporte,

- à identidade do destinatário dos resíduos, à localização do centro de eliminação e ao tipo e prazo de validade da autorização ao abrigo da qual esse centro funciona. O centro deve possuir capacidade técnica adequada para a eliminação dos resíduos em questão em condições que não representem qualquer perigo para a saúde humana ou para o ambiente,

- às operações de eliminação mencionadas no anexo II A da Directiva 75/442/CEE.

6. O notificador deve fazer um contrato com o destinatário para a eliminação dos resíduos.

Esse contrato pode incluir a totalidade ou parte das informações a que se faz referência no no 5.

O contrato deve prever a obrigação de:

- o notificador introduzir os resíduos, nos termos do artigo 25o e do no 2 do artigo 26o, se a transferência não tiver sido concluída como previsto ou de ter sido efectuada em violação do presente regulamento,

- o destinatário fornecer ao notificador, o mais rapidamente possível, e o mais tardar 180 dias a contar da recepção dos resíduos, um certificado atestando que os mesmos foram eliminados de uma forma ecologicamente correcta.

Será fornecida uma cópia desse contrato à autoridade competente, a pedido desta última.

Caso os resíduos sejam transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade legal, este contrato poderá ser substituído por uma declaração dessa entidade, comprometendo-se a eliminar os resíduos.

7. As informações prestadas nos termos dos nos 4 a 6 serão tratadas confidencialmente, em conformidade com a regulamentação nacional em vigor.

8. Qualquer autoridade competente de expedição pode, nos termos da legislação nacional, decidir transmitir ela própria a notificação, em vez do notificador, à autoridade competente de destino, com cópias para o destinatário e para a autoridade competente de trânsito.

A autoridade competente de expedição pode decidir não proceder à notificação se ela própria tiver objecções imediatas a levantar contra a transferência, de acordo com o disposto no no 3 do artigo 4o Essas objecções serão imediatamente comunicadas ao notificador.

Artigo 4o

1. Após recepção da notificação, a autoridade competente de destino enviará, no prazo de três dias úteis, um aviso de recepção ao notificador e uma cópia desse aviso às outras autoridades competentes interessadas e ao destinatário.

2. a) A autoridade competente de destino disporá de 30 dias, a contar do envio do aviso de recepção, para tomar a decisão de autorizar a transferência com ou sem condições ou de a recusar, podendo igualmente solicitar informações complementares.

A autorização só será concedida se não existirem objecções da sua parte ou da parte das outras autoridades competentes. A autorização ficará sujeita a eventuais condições de transporte de acordo com a alínea d).

A autoridade competente de destino tomará a sua decisão num prazo não inferior a 21 dias a contar do envio do aviso de recepção. Poderá, todavia, tomá-la mais cedo se as demais autoridades competentes interessadas tiverem dado o seu consentimento por escrito.

A autoridade competente de destino enviará a sua decisão ao notificador por escrito, com cópias para as demais autoridades competentes interessadas;

b) As autoridades competentes de expedição e de trânsito poderão levantar objecções no prazo de 20 dias a contar do envio do aviso de recepção, podendo igualmente solicitar informações complementares. As objecções serão comunicadas por escrito ao notificador, com cópias para as demais autoridades competentes interessadas;

c) As objecções e condições referidas nas alíneas a) e b) basear-se-ao no no 3;

d) As autoridades competentes de expedição e de trânsito dispõem de um prazo de 20 dias a contar do envio do aviso de recepção para estabelecer condições para o transporte dos resíduos na área sob a sua jurisdição.

Essas condições devem ser comunicadas por escrito ao notificador, com cópia para as autoridades competentes interessadas e devem ser registadas no documento de acompanhamento. Essas condições não podem ser mais severas do que as fixadas para transferências semelhantes integralmente efectuadas na área sob a sua jurisdição e devem respeitar os acordos existentes, especialmente as convenções internacionais sobre a matéria.

3. a) i) Para aplicar os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência a nível comunitário e nacional, em conformidade com a Directiva 75/442/CEE, os Estados-membros podem adoptar disposições, de acordo com o Tratado, para proibir de um modo geral ou parcial as transferências de resíduos ou levantar sistematicamente objecções a essas transferências. Essas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão, que desse facto dará conhecimento aos outros Estados-membros;

ii) No caso de resíduos perigosos (definidos no no 4 do artigo 1o da Directiva 91/689/CEE) produzidos num Estado-membro de expedição em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não tenha viabilidade económica não é aplicável a subalínea i);

iii) O Estado-membro de destino cooperará com o Estado-membro de expedição que considere que a subalínea ii) é aplicável de modo a resolver a questão bilateralmente. No caso de não chegarem a uma solução satisfatória qualquer dos Estados-membros pode submeter o assunto à apreciação da Comissão, que resolverá a questão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE.

b) As autoridades competentes de expedição e de destino, embora tendo em conta circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especiais para determinados tipos de resíduos, podem levantar objecções fundamentadas à transferência prevista se esta não estiver de acordo com o disposto na Directiva 75/442/CEE, em especial nos seus artigos 5o e 7o:

i) De modo a implementar o princípio da auto-suficiência a nível comunitário e nacional;

ii) Quando a instalação tenha de eliminar resíduos de uma fonte mais próxima e a autoridade competente tenha dado prioridade a esses resíduos;

iii) De modo a assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos.

c) Além disso, as autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem levantar objecções fundamentadas à transferência prevista:

- se esta não respeitar as disposições legislativas e regulamentares nacionais relativas à protecção do ambiente, à ordem pública, à segurança pública ou à protecção da saúde,

- se o notificador ou o destinatário tiverem sido culpados, no passado, de transferências ilegais. Neste caso, a autoridade competente de expedição poderá indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa de acordo com a legislação nacional; ou

- se a transferência colidir com obrigações decorrentes de acordos internacionais nesta matéria celebrados pelo(s) Estado(s)-membro(s) em causa.

4. Se, dentro do prazo estabelecido no no 2, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos e que serão respeitadas as condições de transporte, comunicá-lo-ao imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes interessadas.

Se posteriormente se verificar qualquer alteração essencial nas condições da transferência, deve ser feita nova notificação.

5. A autoridade competente de destino deve confirmar a sua autorização apondo o respectivo carimbo no documento de acompanhamento.

Artigo 5o

1. A transferência só pode ser efectuada após recepção, pelo notificador, da autorização da autoridade competente de destino.

2. Depois de receber a autorização, o notificador deve inscrever a data da transferência, preencher o documento de acompanhamento e enviar cópias do mesmo às autoridades competentes interessadas, três dias úteis antes da transferência.

3. Cada transferência deve ser acompanhada de uma cópia ou, a pedido das autoridades competentes, de um exemplar do documento de acompanhamento, com o carimbo de autorização.

4. Todas as empresas que participem na operação devem preencher o documento de acompanhamento nos pontos indicados, assiná-lo e conservar uma cópia.

5. No prazo de três dias úteis a contar de recepção dos resíduos para eliminação, o destinatário enviará ao notificador e às autoridades competentes interessadas uma cópia do documento de acompanhamento devidamente preenchido, com excepção do certificado referido no no 6.

6. O mais rapidamente possível e, o mais tardar, 180 dias a contar da recepção dos resíduos, o destinatário enviará ao notificador e às outras autoridades competentes interessadas um certificado de eliminação dos resíduos, sob a sua responsabilidade. Esse certificado fará parte do documento de acompanhamento que segue junto com os resíduos, ou ser-lhe-á apenso.

Capítulo B Resíduos destinados a valorização

Artigo 6o

1. Quando o notificador tiver a intenção de transferir resíduos destinados a valorização enumerados no anexo III de um Estado-membro para outro, ou de os fazer transitar por um ou vários outros Estados-membros, e sem prejuízo do no 2 do artigo 25o e do no 2 do artigo 26o, notificará a autoridade competente de destino e enviará cópias dessa notificação às autoridades competentes de expedição e de trânsito e ao destinatário.

2. A notificação deve obrigatoriamente referir todas as eventuais etapas intermédias da transferência, desde o local de expedição até ao destino final.

3. A notificação será efectuada mediante o documento de acompanhamento a emitir pela autoridade competente de expedição.

4. Ao proceder à notificação, o notificador deverá preencher o documento de acompanhamento e, se tal lhe for solicitado pelas autoridades competentes, fornecer documentação e informações complementares.

5. No documento de acompanhamento, o notificador deverá fornecer informações nomeadamente no que se refere:

- à origem, composição e quantidade dos resíduos destinados a valorização, incluindo a identidade do produtor e, tratando-se de resíduos de diversas proveniências, um inventário pormenorizado dos mesmos e a identidade dos produtores iniciais, se for conhecida,

- às disposições previstas quanto a itinerários e seguros contra perdas e danos causados a terceiros,

- às medidas a tomar para garantir a segurança do transporte e, nomeadamente, o cumprimento pelo transportador das condições estipuladas pelos Estados-membros interessados para o exercício da actividade de transporte,

- à identidade do destinatário dos resíduos, à localização do centro de valorização e ao tipo e prazo de validade da autorização ao abrigo da qual esse centro funciona. O centro deve possuir capacidade técnica adequada para a valorização dos resíduos em questão em condições que não apresentem qualquer perigo para a saúde humana ou para o ambiente,

- às operações de valorização mencionadas no anexo IIB da Directiva 75/442/CEE,

- ao método de eliminação previsto para os resíduos resultantes da reciclagem,

- à proporção entre os materiais reciclados e os resíduos resultantes da reciclagem,

- ao valor estimado do material reciclado.

6. O notificador deve fazer um contrato com o destinatário para a valorização dos resíduos.

Esse contrato pode incluir a totalidade ou parte das informações a que se faz referência no no 5.

O contrato deve prever a obrigação de:

- o notificador reintroduzir os resíduos, em conformidade com o artigo 25o e o no 2 do artigo 26o, se a transferência não tiver sido concluída como previsto ou tiver sido efectuada em violação do presente regulamento,

- em caso de nova transferência dos resíduos destinados a valorização para outro Estado-membro ou para um país terceiro, o destinatário proceder à notificação do primeiro país de expedição,

- o destinatário fornecer ao notificador, o mais rapidamente possível, e o mais tardar 180 dias a contar da recepção dos resíduos, um certificado atestando que os mesmos foram valorizados de uma forma ecologicamente correcta.

A pedido da autoridade competente, ser-lhe-á fornecida uma cópia deste contrato.

Se os resíduos forem transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade legal, este contrato pode ser substituído por uma declaração dessa entidade comprometendo-se a proceder à valorização dos resíduos.

7. As informações prestadas em aplicação dos nos 4 a 6 serão tratadas confidencialmente, nos termos da regulamentação nacional em vigor.

8. A autoridade competente de expedição pode, nos termos da legislação nacional, decidir transmitir ela própria a notificação, em vez do notificador, à autoridade competente de destino, com cópias para o destinatário e para a autoridade competente de trânsito.

Artigo 7o

1. Após recepção da notificação, a autoridade competente de destino enviará, no prazo de três dias úteis, um aviso de recepção ao notificador e uma cópia desse aviso às demais autoridades competentes e ao destinatário.

2. As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de 30 dias a contar do envio do aviso de recepção para levantar objecções à transferência. Essas objecções devem-se basear no no 4. Todas as objecções devem ser apresentadas por escrito ao notificador e às restantes autoridades competentes interessadas num prazo de 30 dias.

As autoridades competentes interessadas poderão decidir autorizar, por escrito, a transferência dentro de um prazo inferior a 30 dias.

As autorizações ou objecções escritas podem ser enviadas pelo correio ou por telefax seguido de correio. Essas autorizações caducarão no prazo de um ano civil, a menos que estejam previstas disposições em contrário.

3. As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito dispõem de um prazo de 20 dias a contar do envio do aviso de recepção para estabelecer condições para o transporte dos resíduos na área sob a sua jurisdição.

Essas condições devem ser comunicadas por escrito ao notificador, com cópia para as autoridades competentes interessadas e devem ser registadas no documento de acompanhamento. Essas condições não podem ser mais severas do que as estipuladas para transferências semelhantes integralmente efectuadas na área sob a sua jurisdição e devem respeitar os acordos existentes, especialmente as convenções internacionais sobre a matéria.

4. a) As autoridades competentes de destino e de expedição podem levantar objecções fundamentadas à transferência prevista:

- de acordo com a Directiva 75/442/CEE, em especial com o seu artigo 7o, ou

- se a transferência não respeitar as disposições legislativas e regulamentares nacionais relativas à protecção do ambiente, à ordem pública, à segurança pública ou à protecção da saúde, ou

- se o notificador ou o destinatário tiverem sido culpados, no passado, de transferências ilegais. Nesse caso, a autoridade competente de expedição poderá indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, nos termos da legislação nacional, ou

- se a transferência colidir com obrigações decorrentes de acordos internacionais celebrados pelos Estados-membros interessados, ou

- se a razão entre os resíduos susceptíveis de valorização e os resíduos não susceptíveis de valorização , o valor estimativo dos materiais a serem finalmente valorizados ou o custo da operação de valorização e da eliminação da fracção não valorizável dos resíduos não justificarem a valorização sob o ponto de vista económico e do ambiente;

b) As autoridades competentes de trânsito podem levantar objecções fundamentadas às transferências previstas com base nos segundo, terceiro e quarto travessões da alínea a).

5. Se, dentro do prazo estabelecido no no 2, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos e que serão respeitadas as condições de transporte, comunicá-lo-ao imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes interessadas.

Se, posteriormente, se verificar qualquer alteração essencial nas condições de transferência, deve ser feita nova notificação.

6. Em caso de autorização escrita prévia, a autoridade competente confirmará essa autorização carimbando o documento de acompanhamento.

Artigo 8o

1. A transferência pode ser efectuada depois de decorrido o prazo de 30 dias se não tiver sido apresentada nenhuma objecção. A autorização tácita, contudo, caduca no prazo de um ano civil a contar dessa data.

Sempre que as autoridades competentes decidam dar autorização por escrito, a transferência pode ser efectuada imediatamente após a recepção de todas as autorizações necessárias.

2. O notificador deve inscrever a data da transferência, preencher o documento de acompanhamento e enviar cópias do mesmo às autoridades competentes interessadas, três dias úteis antes da transferência.

3. Cada transferência deve ser acompanhada de uma cópia ou, a pedido das autoridades competentes, de um exemplar do documento de acompanhamento.

4. Todas as empresas que participem na operação devem preencher o documento de acompanhamento nos pontos indicados, assiná-lo e conservar uma cópia.

5. No prazo de três dias úteis a contar da recepção dos resíduos para valorização, o destinatário enviará ao notificador e às autoridades competentes interessadas uma cópia do documento de acompanhamento devidamente preenchido, com excepção do certificado referido no no 6.

6. O mais rapidamente possível e, o mais tardar, 180 dias a contar da recepção dos resíduos, o destinatário enviará ao notificador e às outras autoridades competentes interessadas um certificado da valorização dos resíduos, sob a sua responsabilidade. Esse certificado fará parte do documento de acompanhamento que segue junto com os resíduos, ou ser-lhe-á apenso.

Artigo 9o

1. As autoridades competentes com jurisdição sobre instalações de valorização específicas podem decidir, não obstante o disposto no artigo 7o, não levantar objecções às transferências de determinados tipos de resíduos para uma instalação de valorização específica. Essas decisões podem-se limitar a um período determinado, podendo, no entanto, ser revogadas em qualquer altura.

2. As autoridades competentes que optarem por esta fórmula comunicarão à Comissão o nome e endereço da instalação de valorização, as tecnologias utilizadas, os tipos de resíduos a que é aplicável a decisão e o período abrangido. Quaisquer revogações deverão igualmente ser notificadas à Comissão.

A Comissão enviará imediatamente essas informações às restantes autoridades competentes interessadas da Comunidade e ao Secretariado da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE).

3. Todas as transferências previstas para as referidas instalações devem ser objecto de notificação às autoridades competentes interessadas nos termos do artigo 6o, devendo a notificação ser recebida antes da data de expedição.

As autoridades competentes dos Estados-membros de expedição e trânsito podem levantar objecções a essas transferências, com base no no 4 do artigo 7o, ou impor condições em relação ao transporte.

4. Sempre que as autoridades competentes, agindo de acordo com a respectiva legislação interna, sejam obrigadas a rever o contrato referido no no 6 do artigo 6o, devem informar a Comissão desse facto. Nesses casos, as informações constantes da notificação, bem como os contratos, ou partes deles, a serem revistos, devem chegar ao seu destino sete dias antes da data da expedição, de forma a que se possa proceder devidamente à sua revisão.

5. Os nos 2 a 6 do artigo 8o são aplicáveis à transferência propriamente dita.

Artigo 10o

As transferências de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV e de resíduos destinados a valorização que ainda não tenham sido incluídos em nenhum dos anexos II, III ou IV serão sujeitas aos trâmites referidos nos artigos 6o a 8o, devendo, contudo, as autoridades competentes interessadas autorizá-las por escrito antes do início da transferência.

Artigo 11o

1. Para facilitar o acompanhamento das transferências de resíduos destinados a valorização constantes do anexo II, devem ser fornecidas as seguintes informações, assinadas pelo detentor:

a) Nome e morada do detentor;

b) Descrição comercial usual dos resíduos;

c) Quantidade de resíduos;

d) Nome e morada do destinatário;

e) Operações relacionadas com valorização, enumeradas no anexo IIB da Directiva 75/442/CEE;

f) Data prevista da transferência.

2. As informações referidas no no 1 devem ser tratadas confidencialmente, nos termos da regulamentação nacional em vigor.

Capítulo C Transferências de resíduos destinados a eliminação e valorização entre Estados-membros, com trânsito através de Estados terceiros

Artigo 12o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3o a 10o, no caso de transferências de resíduos entre Estados-membros com trânsito através de um ou mais Estados terceiros:

a) O notificador enviará uma cópia da notificação à(s) autoridade(s) competente(s) desse(s) Estado(s) terceiro(s);

b) A autoridade competente de destino perguntará à autoridade competente do(s) Estado(s) terceiro(s) se deseja enviar uma autorização escrita para a transferência prevista:

- no prazo de 60 dias, no caso dos estados partes na Convenção de Basileia, a não ser que a autoridade interessada tenha renunciado a esse direito nos termos da referida convenção, ou

- num prazo a acordar entre as autoridades competentes, no caso dos estados que não sejam partes na Convenção de Basileia.

Em ambos os casos, a autoridade competente de destino aguardará, se necessário, a autorização, antes de autorizar ela própria a transferência.

TÍTULO III TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS DENTRO DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 13o

1. Os títulos II, VII e VIII não são aplicáveis às transferências dentro de um Estado-membro.

2. Não obstante, os Estados-membros devem criar um sistema apropriado de fiscalização e controlo das transferências de resíduos nos territórios sob a sua jurisdição. Esse sistema deve atender à necessidade de assegurar a compatibilidade com o sistema comunitário criado pelo presente regulamento.

3. Os Estados-membros informarão a Comissão dos seus sistemas de controlo e fiscalização das transferências de resíduos. A Comissão transmitirá essas informações aos outros Estados-membros.

4. Os Estados-membros podem aplicar o sistema previsto nos títulos II, VII e VIII nos territórios sob a sua jurisdição.

TÍTULO IV EXPORTAÇÃO DE RESÍDUOS Capítulo A Resíduos destinados a eliminação

Artigo 14o

1. São proibidas as exportações de resíduos destinados a eliminação, excepto para os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) signatários da Convenção de Basileia.

2. Contudo, sem prejuízo do no 2 do artigo 25o e do no 2 do artigo 26o, é igualmente proibida a exportação de resíduos destinados a eliminação para os países da AECL:

a) Sempre que o país de destino da AECL proíba a importação desses resíduos ou não tenha dado o seu acordo por escrito especificamente para a importação desses resíduos;

b) Se a autoridade competente de expedição da Comunidade tiver razões para crer que os resíduos não serão geridos no país de destino AECL em causa segundo métodos ecologicamente correctos.

3. A autoridade competente de expedição exigirá que os resíduos destinados a eliminação cuja exportação para países da AECL tenha sido autorizada sejam geridos segundo métodos ecologicamente correctos durante toda a transferência, bem como no Estado de destino.

Artigo 15o

1. O notificador notificará a autoridade competente de expedição através do documento de acompanhamento nos termos do no 5 do artigo 3o e remeterá cópias às outras autoridades competentes interessadas e ao destinatário. O documento de acompanhamento será emitido pela autoridade competente de expedição.

Ao receber a notificação, a autoridade competente de expedição enviará por escrito ao notificador, no prazo de três dias úteis, um aviso de recepção da notificação, com cópias para as outras autoridades competentes interessadas.

2. A autoridade competente de expedição dispõe de um prazo de 70 dias a contar do envio do aviso de recepção para tomar a decisão de autorizar a tranferência, com ou sem condições, ou de a recusar. Pode também pedir informações complementares.

A autoridade competente de expedição só autorizará a transferência se não houver objecções da sua parte ou da parte das outras autoridades competentes e se tiver recebido do notificador as cópias referidas no no 4. A autorização será, se aplicável, sujeita às condições de transporte referidas no no 5.

A autoridade competente de expedição tomará a sua decisão num prazo não inferior a 61 dias a contar do envio do aviso de recepção.

A decisão pode, contudo, ser tomada antes, mediante autorização por escrito das outras autoridades competentes.

A autoridade competente de expedição enviará uma cópia autenticada da decisão às outras autoridades competentes interessadas, à estância aduaneira de saída da Comunidade e ao destinatário.

3. As autoridades competentes de expedição e de trânsito da Comunidade podem levantar objecções com base no no 3 do artigo 4o no prazo de 60 dias a contar do envio do aviso de recepção. Podem igualmente pedir informações complementares. As eventuais objecções devem ser comunicadas por escrito ao notificador, com cópia para as outras autoridades competentes interessadas.

4. O notificador enviará à autoridade competente de expedição cópias:

a) Da autorização escrita do país de destino da AECL para a transferência prevista;

b) Da confirmação pelo país de destino da AECL da existência de um contrato entre o notificador e o destinatário indicando que os resíduos em questão serão geridos de uma forma ecologicamente correcta; deve ser fornecida, o pedido, uma cópia de contrato.

Deve igualmente constar do contrato a exigência de que o destinatário forneça

- ao notificador e à autoridade competente interessada, no prazo de três dias úteis a contar da recepção dos resíduos para eliminação, uma cópia do documento de acompanhamento completamente preenchido, com excepção do certificado referido no segundo travessão,

- ao notificador e à autoridade competente interessada, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 180 dias a contar da recepção dos resíduos, um certificado de eliminação dos mesmos, sob a sua responsabilidade. O modelo deste certificado fará parte do documento de acompanhamento que seguirá junto com os resíduos.

O contrato estipulará ainda que, no caso de o destinatário emitir um certificado incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, este deve suportar as despesas resultantes da obrigação de reenviar os resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e da eliminação desses resíduos duma forma alternativa e ecologicamente correcta;

c) Da autorização escrita para a transferência prevista emitida pelo(s) outro(s) Estado(s) de trânsito, excepto se esse(s) Estado(s) for(em) signatário(s) da Convenção de Basileia e tiver(em) renunciado a essa prerrogativa nos termos daquela convenção.

5. As autoridades competentes de trânsito da Comunidade dispõem de um prazo de 60 dias a contar do envio do aviso de recepção para estabelecer condições para as transferências de resíduos na área sob a sua jurisdição.

Essas condições, que devem ser comunicadas ao notificador, com cópia para as outras autoridades competentes interessadas, não podem ser mais severas do que as estipuladas para transferências integralmente efectuadas na área sob a jurisdição da autoridade competente em questão.

6. A autoridade competente de expedição confirmará a sua autorização apondo o devido carimbo no documento de acompanhamento.

7. A transferência só pode ser efectuada depois de o notificador ter recebido autorização da autoridade competente de expedição.

8. Após ter recebido a autorização, o notificador deve inscrever a data da transferência, preencher o documento de acompanhamento e enviar cópias às autoridades competentes interessadas, três dias úteis antes da transferência. Cada transferência deve ser acompanhada de uma cópia, ou a pedido das autoridades competentes, de um exemplar do documento de acompanhamento, com o respectivo carimbo de autorização.

Todas as empresas que participem na operação devem preencher o documento de acompanhamento nos pontos indicados, assiná-lo e conservar uma cópia.

O transportador entregará um exemplar do documento de acompanhamento na última estância aduaneira de saída quando os resíduos abandonarem a Comunidade.

9. Logo que os resíduos tenham abandonado a Comunidade, a estância aduaneira da saída enviará uma cópia do documento de acompanhamento à autoridade competente que emitiu a autorização.

10. Se, 42 dias depois de os resíduos terem abandonado a Comunidade, a autoridade competente que emitiu a autorização não tiver recebido qualquer informação do destinatário sobre a recepção dos resíduos, informará imediatamente desse facto a autoridade competente de destino.

Fará o mesmo se, 180 dias depois de os resíduos terem abandonado a Comunidade, não tiver recebido do destinatário o certificado de eliminação referido no no 4.

11. A autoridade competente de expedição pode, nos termos da respectiva legislação nacional, decidir enviar ela própria a notificação, em vez do notificador, com cópia para o destinatário e para a autoridade competente de trânsito.

A autoridade competente de expedição pode decidir não proceder a qualquer notificação se tiver objecções a levantar contra a transferência nos termos do no 3 do artigo 4o O notificador deve ser imediatamente informado dessas objecções.

12. As informações referidas nos nos 1 a 4 devem ser tratadas confidencialmente, nos termos da regulamentação nacional em vigor.

Capítulo B Resíduos destinados a valorização

Artigo 16o

1. É proibida a exportação de resíduos destinados a valorização, excepto:

a) Para países aos quais seja aplicável a decisão da OCDE;

b) Para outros países

- que sejam signatários da Convenção de Basileia e/ou com os quais a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-membros tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais, multilaterais ou regionais nos termos do artigo 11o da Convenção de Basileia e do no 2; ou

- com os quais os Estados-membros tenham celebrado individualmente acordos e convénios bilaterais antes da data de aplicação do presente regulamento, na medida em que estes sejam compatíveis com a legislação comunitária e estejam de acordo com o artigo 11o da Convenção de Basileia e o no 2. Esses acordos e convénios devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente regulamento ou da data de aplicação desses acordos ou convénios, conforme a que se verificar primeiro, e caducam quando forem celebrados acordos ou convénios ao abrigo do primeiro travessão.

2. Os acordos e convénios referidos na alínea b) do no 1 devem garantir uma gestão ecologicamente correcta dos resíduos de acordo com o artigo 11o da Convenção de Basileia e, em especial:

a) Assegurar que a operação de valorização seja efectuada num centro autorizado que preencha os requisitos de uma gestão ecologicamente correcta;

b) Definir as condições de tratamento dos componentes não valorizáveis dos resíduos e, se necessário, obrigar o notificador a aceitá-los de volta;

c) Possibilitar, quando necessário, a verificação imediata do cumprimento dos acordos, em concordância com os países interessados;

d) Ser sujeitos a uma revisão periódica pela Comissão, a realizar pela primeira vez, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1996, tendo em conta a experiência adquirida e a capacidade de os países interessados procederem a operações de valorização por métodos que ofereçam todas as garantias de uma gestão ecologicamente correcta. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados da revisão. Se da revisão efectuada se concluir que as garantias ecológicas são insuficientes, reconsiderar-se-á, sob proposta da Comissão, a continuação das exportações de resíduos nesses termos, bem como a possibilidade de as proibir.

3. Todavia, sem prejuízo do no 2 do artigo 25o e do no 2 do artigo 26o, são proibidas as exportações de resíduos destinados a valorização para os países referidos no no 1:

a) Sempre que esses países proíbam todas as importações desses resíduos ou que não tenham dado autorização por escrito especificamente para a importação desses resíduos;

b) Sempre que a autoridade competente de expedição tiver razões para crer que nesses países os resíduos não serão geridos de forma ecologicamente correcta.

4. A autoridade competente de expedição deve exigir que todos os resíduos destinados a valorização cuja exportação tenha sido autorizada sejam geridos de forma ecologicamente correcta durante a sua transferência e no Estado de destino.

Artigo 17o

1. No que respeita aos resíduos enumerados no anexo II e antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão comunicará a todos os países a que não se aplica a decisão da OCDE a lista dos resíduos incluídos neste anexo e pedirá uma confirmação por escrito de que esses resíduos não estão sujeitos a controlo no país de destino e de que o mesmo aceita que algumas categorias desses resíduos sejam transferidas sem recurso aos processos de controlo aplicáveis aos anexos III e IV ou que indique se esses resíduos devem ser sujeitos a esses processos ou ao processo estipulado no artigo 15o

Se essa confirmação não for recebida seis meses antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Conselho.

2. Sempre que sejam exportados resíduos enumerados no anexo II, estes devem-se destinar a operações de valorização numa instalação que opere ou esteja autorizada a operar no país de importação ao abrigo da legislação interna aplicável. Além disso, deve ser criado um sistema de vigilância baseado em licenças de exportação automáticas anteriores nos casos a determinar de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE.

Esse sistema deve prever que, em cada caso, seja rapidamente enviada às autoridades do país em questão uma cópia da licença de exportação.

3. Sempre que os referidos resíduos sejam sujeitos a controlo no país de destino, ou a pedido desse país nos termos do no 1, ou ainda quando o país de destino tenha notificado, nos termos do artigo 3o da Convenção de Basileia, que considera perigosos determinados tipos de resíduos referidos no anexo II, as exportações desses resíduos para esse país ficarão sujeitas a controlo. O Estados-membros de exportação ou a Comissão comunicarão todos esses casos ao comité instituído nos termos do artigo 18o da Directiva 75/442/CEE e a Comissão determinará, em consulta com o país de destino, quais os processos de controlo aplicáveis, ou seja, os aplicáveis aos anexos III e IV ou o processo estipulado no artigo 15o

4. Sempre que os resíduos enumerados no anexo III sejam exportados da Comunidade, para países e através de países aos quais seja aplicável a decisão da OCDE, a fim de serem valorizados, são aplicáveis os artigos 6o, 7o, 8o e os nos 1, 3, 4 e 5 do artigo 9o, e as disposições relativas às autoridades competentes de expedição e de trânsito aplicam-se apenas às autoridades competentes da Comunidade.

5. Além disso, as autoridades competentes dos países de exportação e de trânsito da Comunidade devem ser informadas da decisão referida no artigo 9o

6. Sempre que os resíduos destinados a valorização, enumerados no anexo IV, e os resíduos destinados a valorização, ainda não incluídos em nenhum dos anexos II, III ou IV, sejam exportados para países e através de países aos quais seja aplicável a decisão da OCDE, a fim de serem valorizados, é aplicável por analogia o artigo 10o

7. Além disso, sempre que os resíduos sejam exportados nos termos dos nos 4 a 6:

- será entregue pelo transportador um exemplar do documento de acompanhamento na última estância aduaneira de saída quando os resíduos abandonarem a Comunidade,

- logo que os resíduos tenham abandonado a Comunidade, a estância aduaneira de saída enviará uma cópia do documento de acompanhamento à autoridade competente de exportação,

- se, 42 dias depois de os resíduos terem abandonado a Comunidade, a autoridade competente de exportação não tiver recebido do destinatário um aviso da recepção dos resíduos, informará imediatamente desse facto a autoridade competente de destino,

- o contrato estipulará que, se o destinatário emitir um certificado incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, este deverá suportar as despesas resultantes da obrigação de reenviar os resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição, de eliminação ou de valorização desses resíduos duma forma alternativa ecologicamente correcta.

8. Sempre que os resíduos destinados a valorização, enumerados nos anexos III e IV, e os resíduos destinados a valorização, ainda não incluídos em nenhum dos anexos II, III ou IV, sejam exportados para e através de países aos quais não seja aplicável a decisão da OCDE:

- aplicar-se-á por analogia o artigo 15o, excepto o seu no 3,

- só podem ser levantadas objecções fundamentadas nos termos do no 4 do artigo 7o,

salvo disposições em contrário de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos do no 1, alínea b), do artigo 16o, e com base no processo de controlo previsto nos nos 4 e 6 do presente artigo ou no artigo 15o

Capítulo C Exportação de resíduos para Estados ACP

Artigo 18o

1. São proibidas quaisquer exportações de resíduos para Estados ACP.

2. Esta proibição não obsta a que um Estado-membro, para o qual um Estado ACP tenha exportado resíduos para tratamento, reexporte os resíduos tratados para o Estado ACP de origem.

3. Se os resíduos forem reexportados para Estados ACP, a transferência deve ser acompanhada de um exemplar do documento de acompanhamento com o respectivo carimbo de autorização.

TÍTULO V IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS PARA A COMUNIDADE Capítulo A Importação de resíduos destinados a eliminação

Artigo 19o

1. É proibida a importação de resíduos para eliminação na Comunidade, a não ser que provenham de:

a) Países da AECL signatários da Convenção de Basileia;

b) Outros países

- signatários da Convenção de Basileia,

ou

- com os quais a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-membros tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e nos termos do artigo 11o da Convenção de Basileia, que garantam que a operação de eliminação seja efectuada num centro autorizado e cumpra os requisitos de uma gestão ecologicamente correcta,

ou

- com os quais os Estados-membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais, antes da data de aplicação do presente regulamento, compatíveis com a legislação comunitária e nos termos do artigo 11o da Convenção de Basileia, que incluam as mesmas garantias que as referidas acima e garantam que os resíduos tiveram origem no país de expedição e que a eliminação será exclusivamente levada a cabo no Estado-membro que celebrou o acordo ou convénio. Esses acordos ou convénios devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente regulamento ou da data de aplicação desses acordos ou convénios, conforme a que se verificar primeiro, e caducam quando forem celebrados acordos ou convénios nos termos do segundo travessão, ou

- com os quais os Estados-membros celebrem individualmente acordos ou convénios bilaterais após a data de aplicação do presente regulamento, nos termos do no 2.

2. O Conselho autoriza os Estados-membros a celebrarem individualmente acordos ou convénios bilaterais após a data de aplicação do presente regulamento, em casos excepcionais, para eliminação de resíduos específicos, quando esses resíduos não forem geridos de forma ecologicamente correcta no país de expedição. Esses acordos e convénios devem preencher as condições estipuladas no no 1, alínea b), terceiro travessão, e ser notificados à Comissão antes da sua celebração.

3. Os países a que se refere a alínea b) do no 1 devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado-membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem adquirir a custos razoáveis a capacidade técnica e as instalações necessárias para eliminar os resíduos de forma ecologicamente correcta.

4. A autoridade competente de destino proibirá a introdução de resíduos na área sob a sua jurisdição se tiver razões para crer que esses resíduos não serão aí geridos de forma ecologicamente correcta.

Artigo 20o

1. A autoridade competente de destino será notificada através do documento de acompanhamento, nos termos do no 5 do artigo 3o, com cópia para o destinatário dos resíduos e para as autoridades competentes de trânsito. O documento de acompanhamento será emitido pela autoridade competente de destino.

Ao receber a notificação, a autoridade competente de destino enviará ao notificador, no prazo de três dias úteis, um aviso de recepção, com cópia para as autoridades competentes de trânsito da Comunidade.

2. A autoridade competente de destino só autorizará a transferência se não houver objecções da sua parte ou da parte das outras autoridades competentes interessadas.

A autorização ficará sujeita às condições de transporte estabelecidas nos termos do no 5.

3. No prazo de 60 dias a contar do envio da cópia do aviso de recepção, as autoridades competentes de destino e de trânsito da Comunidade poderão levantar objecções com base no no 3 do artigo 4o

Podem igualmente pedir informações complementares. As objecções serão enviadas por escrito ao notificador, com cópia para as restantes autoridades competentes interessadas da Comunidade.

4. A autoridade competente de destino disporá de 70 dias, a contar do envio do aviso de recepção, para tomar a decisão de autorizar a transferância, com ou sem condições, ou de a recusar, podendo igualmente solicitar informações complementares.

A autoridade competente de destino enviará uma cópia autenticada dessa decisão às autoridades competentes de trânsito da Comunidade, ao destinatário e à estância aduaneira de entrada na Comunidade.

A autoridade competente de destino tomará a sua decisão decorridos, no mínimo, 61 dias a contar do envio de recepção. Pode, no entanto, tomar a sua decisão mais cedo se possuir o consentimento escrito das restantes autoridades competentes.

A autoridade competente de destino confirmará a sua autorização apondo um carimbo adequado no documento de acompanhamento.

5. As autoridades competentes de destino e de trânsito da Comunidade disporão de um prazo de 60 dias a contar do envio do aviso de recepção para estabelecerem condições para a transferência dos resíduos. Essas condições, que devem ser comunicadas ao notificador, com cópia para as autoridades competentes interessadas, não podem ser mais severas do que as estabelecidas para transferências semelhantes integralmente efectuadas na área sob a jurisdição da autoridade competente em causa.

6. A transferência só pode ser efectuada depois de o notificador ter recebido autorização da autoridade competente de destino.

7. Depois de receber a autorização, o notificador deve inscrever a data da transferência, preencher o documento de acompanhamento e enviar cópias às autoridades competentes interessadas, três dias úteis antes da transferência. O transportador entregará um exemplar do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada na Comunidade.

Cada transferência deve ser acompanhada de uma cópia ou, a pedido das autoridades competentes, de um exemplar do documento de acompanhamento, com o respectivo carimbo de autorização.

Todas as empresas que participem na operação devem preencher o documento de acompanhamento nos pontos indicados, assiná-lo e conservar uma cópia.

8. No prazo de três dias úteis a contar da recepção dos resíduos para eliminação, o destinatário enviará ao notificador e às autoridades competentes interessadas uma cópia do documento de acompanhamento devidamente preenchido, com excepção do certificado referido no no 9.

9. O mais rapidamente possível e o mais tardar 180 dias a contar da recepção dos resíduos, o destinatário enviará ao notificador e às restantes autoridades competentes interessadas um certificado de eliminação dos resíduos, sob a sua responsabilidade. Esse certificado fará parte do documento de acompanhamento da transferência, ou ser-lhe-á apenso.

Capítulo B Importação de resíduos destinados a valorização

Artigo 21o

1. É proibida a importação de resíduos para valorização na Comunidade, excepto se provenientes:

a) De países a que seja aplicável a decisão da OCDE;

b) De outros países

- que sejam signatários da Convenção de Basileia e/ou com os quais a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-membros tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais, multilaterais ou regionais, compatíveis com a legislação comunitária e nos termos do artigo 11o da Convenção de Basileia, que garantam que a operação de valorização seja efectuada num centro autorizado e cumpra os requisitos de uma gestão ecologicamente correcta,

ou

- com os quais os Estados-membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais, antes da data de aplicação do presente regulamento, compatíveis com a legislação comunitária e nos termos do artigo 11o da Convenção de Basileia e incluam as mesmas garantias que as referidas acima. Esses acordos ou convénios devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente regulamento ou da data de aplicação desses acordos ou convénios, conforme a que se verificar primeiro, e caducam quando forem celebrados acordos ou convénios nos termos do primeiro travessão,

ou

- com os quais os Estados-membros celebrem individualmente acordos ou convénios bilaterais após a data de aplicação do presente regulamento, nos termos do no 2.

2. O Conselho autoriza os Estados-membros a celebrarem individualmente acordos ou convénios bilaterais após a data de aplicação do presente regulamento, em casos excepcionais, para valorização de resíduos específicos sempre que um Estado-membro considerar que esses acordos ou convénios são necessários para evitar quaisquer interrupções no tratamento de resíduos antes de a Comunidade os ter celebrado. Esses acordos e convénios também devem ser compatíveis com a legislação comunitária e respeitar o artigo 11o da Convenção de Basileia; devem ser notificados à Comissão antes da sua celebração e caducam quando forem celebrados acordos ou convénios nos termos do no 1, alínea b), primeiro travessão.

Artigo 22o

1. Sempre que se proceda à importação de resíduos destinados a valorização a partir e através de países aos quais seja aplicável a decisão da OCDE, aplicar-se-á, por analogia, o seguinte processo de controlo:

a) Aos resíduos enumerados no anexo III: artigos 6o, 7o e 8o, nos 1, 3, 4 e 5 do artigo 9o e no 5 do artigo 17o;

b) Aos resíduos enumerados no anexo IV e aos resíduos que ainda não tenham sido incluídos em nenhum dos anexos II, III ou IV: artigo 10o

2. Sempre que os resíduos destinados a valorização enumerados nos anexos III e IV e resíduos destinados a valorização ainda não incluídos em nenhum dos anexos II, III ou IV sejam importados de e através de países aos quais não seja aplicável a decisão da OCDE:

- aplicar-se-á por analogia o artigo 20o,

- quaisquer objecções fundamentadas só poderão ser levantadas nos termos do no 4 do artigo 7o,

salvo disposição em contrário de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos do no 1, alínea b), do artigo 21o, e com base no processo de controlo previsto no artigo 20o ou no no 1 do presente artigo.

TÍTULO VI TRÂNSITO PELA COMUNIDADE DE RESÍDUOS PROVENIENTES DO EXTERIOR DESTINADOS À ELIMINAÇÃO OU VALORIZAÇÃO FORA DELA Capítulo A Resíduos destinados a eliminação e valorização (com excepção do trânsito abrangido pelo artigo 24o)

Artigo 23o

1. Sempre que haja resíduos destinados a eliminação e, excepto nos casos abrangidos pelo artigo 24o, a valorização, que atravessem um ou mais Estados-membros, notificar-se-á a última autoridade competente de trânsito da Comunidade através do documento de acompanhamento, com cópia para o destinatário, para as outras autoridades competentes interessadas e para as estâncias aduaneiras de entrada e de saída da Comunidade.

2. A última autoridade competente de trânsito da Comunidade enviará imediatamente ao notificador um aviso de recepção da notificação. As outras autoridades competentes comunitárias comunicarão, nos termos do no 5, as suas reacções à última autoridade competente de trânsito da Comunidade, que responderá por escrito ao notificador no prazo de 60 dias, autorizando a transferência com ou sem reservas, ou impondo, se for caso disso, as condições estipuladas pelas outras autoridades competentes de trânsito, ou ainda recusando a autorização de proceder à transferência. Poderá também solicitar informações complementares. As recusas ou reservas devem ser fundamentadas. A autoridade competente enviará uma cópia autenticada da sua decisão às outras autoridades competentes interessadas e às estâncias aduaneiras de entrada e de saída da Comunidade.

3. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 25o e no no 2 do artigo 26o, a transferência apenas pode ser admitida na Comunidade se o notificador tiver recebido a autorização escrita da última autoridade competente de trânsito. Essa autoridade confirmará a sua autorização apondo o devido carimbo no documento de acompanhamento.

4. As autoridades competentes de trânsito da Comunidade dispõem de um prazo de 20 dias a contar da notificação para estipularem, se for caso disso, quaisquer condições para o transporte dos resíduos.

Essas condições, que devem ser comunicadas ao notificador, com cópia para as autoridades competentes interessadas, não podem ser mais severas do que as estabelecidas para transferências semelhantes integralmente efectuadas na área de jurisdição da autoridade competente em causa.

5. O documento de acompanhamento será emitido pela última autoridade competente de trânsito da Comunidade.

6. Após recepção da autorização, o notificador deve preencher o documento de acompanhamento e enviar cópias às autoridades competentes três dias úteis antes da transferência.

Todas as transferências devem ser acompanhadas de um exemplar do documento de acompanhamento com o respectivo carimbo de autorização.

O transportador deve entregar um exemplar do documento de acompanhamento na estância aduaneira de saída quando os resíduos abandonarem a Comunidade.

Todas as empresas que participam na operação devem preencher o documento de acompanhamento nos pontos indicados, assiná-lo e conservar uma cópia.

7. Logo que os resíduos tenham abandonado a Comunidade, a estância de saída enviará uma cópia do documento de acompanhamento à última autoridade competente de trânsito da Comunidade.

Além disso, o mais tardar 42 dias depois de os resíduos terem abandonado a Comunidade, o notificador declarará a essa autoridade competente ou confirmar-lhe-á, com cópia para as outras autoridades competentes de trânsito, que os resíduos chegaram ao destino previsto.

Capítulo B Trânsito de resíduos para valorização provenientes e destinados a países aos quais seja aplicável a decisão da OCDE

Artigo 24o

1. O trânsito por um ou mais Estados-membros de resíduos destinados a valorização, enumerados nos anexos III e IV, provenientes de um país e transferidos para valorização para outro país aos quais se aplique a decisão da OCDE deve ser notificado às autoridades competentes de trânsito do ou dos Estados-membros interessados.

2. A notificação será efectuada através do documento de acompanhamento.

3. Após recepção da notificação, a ou as autoridades competentes de trânsito enviarão, no prazo de três dias úteis, um aviso de recepção ao notificador e ao destinatário.

4. A ou as autoridades competentes de trânsito podem levantar objecções fundamentadas contra a transferência prevista com base no no 4 do artigo 7o Qualquer objecção deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 30 dias a contar do envio do aviso de recepção, ao notificador e às autoridades competentes de trânsito dos outros Estados-membros interessados.

5. A autoridade competente de trânsito pode decidir dar a sua autorização por escrito num prazo inferior a 30 dias.

No caso do trânsito de resíduos enumerados no anexo IV e de resíduos ainda não incluídos nos anexos II, III e IV, a autorização terá de ser dada por escrito, antes do início da transferência.

6. A transferência só pode ser efectuada se não houver quaisquer objecções.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 25o

1. Sempre que uma transferência de resíduos autorizada pelas autoridades competentes interessadas não possa ser concluída nos termos do documento de acompanhamento ou do contrato referidos nos artigos 3o e 6o, a autoridade competente de expedição assegurará, no prazo de 90 dias a contar do momento em que tiver sido informada do facto, que o notificador reintroduza esses resíduos na área da sua jurisdição, ou em qualquer outra área no interior do Estado de expedição, a menos que se certifique de que a sua eliminação ou valorização podem ser efectuadas segundo métodos alternativos, ecologicamente correctos.

2. Nos casos referidos no no 1, deve ser feita nova notificação. Nem os Estados-membros de expedição nem os Estados-membros de trânsito se podem opor à reintrodução desses resíduos, mediante pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de destino, acompa-nhado de uma explicação dos motivos.

3. A obrigação do notificador e a obrigação subsidiária do Estado de expedição de aceitar a reintrodução dos resíduos extinguir-se-ao quando o destinatário emitir o certificado referido nos artigos 5o e 8o

Artigo 26o

1. São consideradas ilícitas todas as transferências de resíduos:

a) Efectuadas sem a notificação de todas as autoridades competentes interessadas, nos termos do presente regulamento;

ou

b) Efectuadas sem a autorização das autoridades competentes interessadas, nos termos do presente regulamento;

ou

c) Efectuadas com a autorização das autoridades competentes interessadas obtida por falsificação, declarações falsas ou fraude;

ou

d) Que não sejam especificadas de forma clara e objectiva no documento de acompanhamento;

ou

e) Que ocasionem uma eliminação ou valorização em violação das normas comunitárias ou internacionais;

ou

f) Que sejam contrárias ao disposto nos artigos 14o, 16o, 19o e 21o

2. Se a transferência ilícita for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão:

a) Sejam aceites de volta pelo notificador ou, se necessário, pela própria autoridade competente, no Estado de expedição ou, se tal for impossível;

b) Sejam eliminados ou valorizados de outro modo, segundo métodos ecologicamente correctos,

no prazo de 30 dias a contar do momento em que a autoridade competente tiver sido informada da transferência ilícita, ou noutro prazo a decidir pelas autoridades competentes interessadas.

Nesse caso será feita nova notificação. Nem os Estados-membros de expedição nem os Estados-membros de trânsito se podem opor à reintrodução desses resíduos mediante pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de destino, acompanhado de uma explicação dos motivos.

3. Se a transferência ilícita for da responsabilidade do destinatário, a autoridade competente de destino assegurará que os resíduos em questão sejam eliminados pelo destinatário de um modo ecologicamente correcto ou, se tal for impossível, pela própria autoridade competente, no prazo de 30 dias a contar do momento em que tiver sido informada da transferência ilícita, ou em qualquer outro prazo a decidir pelas autoridades competentes interessadas. Para esse efeito, as autoridades cooperarão, segundo as necessidades, para eliminar ou valorizar os resíduos segundo métodos ecologicamente correctos.

4. Se a responsabilidade pela transferência ilícita não puder ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, as autoridades competentes cooperarão para assegurar que os resíduos em questão sejam eliminados ou valorizados segundo métodos ecologicamente correctos. As directrizes para esta cooperação serão definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE.

5. Os Estados-membros tomarão as medidas judiciais adequadas para proibir e punir as transferências ilícitas.

Artigo 27o

1. Todas as transferências de resíduos abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou de uma garantia equivalente que cubra as despesas da transferência, inclusivamente nos casos referidos nos artigos 25o e 26o, e da sua eliminação ou valorização.

2. Essas garantias serão devolvidas quando tiver sido apresentada prova mediante:

- o certificado de eliminação ou valorização que ateste que os resíduos chegaram ao seu destino para serem eliminados ou valorizados segundo métodos ecologicamente correctos,

- o exemplar de controlo T 5, elaborado de acordo com o Regulamento (CEE) no 2823/87 da Comissão (10), que ateste, em caso de trânsito através da Comunidade, que os resíduos abandonaram o território comunitário.

3. Todos os Estados-membros devem informar a Comissão das disposições incluídas na respectiva legislação nacional ao abrigo deste artigo. A Comissão enviará essa informação a todos os Estados-membros.

Artigo 28o

1. Sem prejuízo das obrigações que lhe são impostas pelos artigos aplicáveis - 3o, 6o, 9o, 15o, 17o, 20o, 22o, 23o e 24o - o notificador pode recorrer a um processo de notificação geral sempre que sejam transferidos periodicamente, para o mesmo destinatário e seguindo o mesmo trajecto, resíduos destinados a eliminação ou valorização que apresentem as mesmas características físicas e químicas. Se esse trajecto não puder ser retomado por motivos imprevistos, o notificador deve informar as autoridades competentes interessadas o mais rapidamente possível, ou ainda antes do início da transferência, se já se tiver conhecimento da necessidade de alterar o trajecto.

Este processo não será utilizado se a alteração do trajecto já for conhecida antes do início da transferência e envolver outras autoridades competentes para além das previstas na notificação geral.

2. No âmbito de um processo de notificação geral, uma única notificação pode cobrir várias transferências de resíduos durante o período máximo de um ano. O período indicado pode ser reduzido por acordo entre as autoridades competentes interessadas.

3. As autoridades competentes interessadas podem condicionar o seu acordo quanto à utilização deste processo de notificação geral ao fornecimento ulterior de informações complementares. Se a composição dos resíduos não corresponder à que foi notificada ou se as condições impostas à sua transferência não forem respeitadas, as autoridades competentes interessadas retirarão o acordo para o uso deste processo, mediante comunicação oficial ao notificador. Será enviada uma cópia dessa comunicação às outras autoridades competentes interessadas.

4. A notificação geral será efectuada através do documento de acompanhamento.

Artigo 29o

Os resíduos objecto de notificações diferentes não devem ser misturados no decurso da transferência.

Artigo 30o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as transferências de resíduos sejam efectuadas nos termos do presente regulamento. Essas medidas podem incluir inspecções dos estabelecimentos e empresas, nos termos do artigo 13o da Directiva 75/442/CEE, e controlos locais das transferências.

2. Os controlos podem-se efectuar nomeadamente:

- no local de origem, onde serão realizados em colaboração com o produto, o detentor ou o notificador,

- no local de destino, onde serão realizados em colaboração com o destinatário final,

- nas fronteiras externas da Comunidade,

- durante a transferência dentro da Comunidade.

3. Os controlos podem incluir a inspecção de documentos, a confirmação da identidade e, se necessário, o controlo físico dos resíduos.

Artigo 31o

1. A impressão e o preenchimento do documento de acompanhamento e o fornecimento da documentação ou informações complementares referidas nos artigos 4o e 6o devem ser feitas numa língua aceite pela autoridade competente:

- de expedição referida nos artigos 3o, 7o, 15 e 17o, no caso de transferência de resíduos no interior da Comunidade e de exportação de resíduos,

- de destino referida nos artigos 20o e 22o, no caso de importação de resíduos,

- de trânsito referida nos artigos 23o e 24o

A pedido das outras autoridades competentes interessadas o notificador fornecerá uma tradução numa língua por elas aceite.

2. Os restantes pormenores podem ser definidos de acordo com o procedimento estipulado no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE.

TÍTULO VIII OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 32o

Será dado cumprimento às disposições das convenções internacionais de transporte enunciadas no anexo I, em que os Estados-membros sejam parte, na medida em que abranjam os resíduos a que se refere o presente regulamento.

Artigo 33o

1. As despesas administrativas de execução do processo de notificação e de fiscalização e os custos habituais das análises e inspecções adequadas podem ser custeadas pelo notificador.

2. As despesas relativas à reintrodução de resíduos, incluindo a respectiva transferência, eliminação ou valorização, de uma forma alternativa e ecologicamente correcta nos termos do no 1 do artigo 25o e do no 2 do artigo 26o, serão custeadas pelo notificador ou, se tal não for possível, pelos Estados-membros envolvidos.

3. As despesas relativas à eliminação ou à valorização, de uma forma alternativa e ecologicamente correcta nos termos do no 3 do artigo 26o, serão custeadas pelo destinatário.

4. As despesas relativas à eliminação ou à valorização, incluindo a possível transferência, nos termos do no 4 do artigo 26o, serão custeadas pelo notificador e/ou pelo destinatário, consoante a decisão das autoridades competentes envolvidas.

Artigo 34o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 26o e das disposições comunitárias e nacionais sobre responsabilidade civil, e independentemente do local de eliminação ou valorização dos resíduos, o produtor dos resíduos tomará todas as medidas necessárias para proceder ou mandar proceder à sua eliminação ou valorização de modo a proteger a qualidade do ambiente de acordo com a Directiva 75/442/CEE e com a Directiva 91/689/CEE.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações estipuladas no no 1.

Artigo 35o

Os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estas enviados devem ser conservados na Comunidade durante pelo menos três anos, pelas autoridades competentes, pelo notificador e pelo destinatário.

Artigo 36o

Os Estados-membros designarão a ou as autoridades competentes para efeitos da aplicação do presente regulamento. Cada Estado-membro designará uma única autoridade competente de trânsito.

Artigo 37o

1. Os Estados-membros e a Comissão designarão cada qual pelo menos um correspondente encarregado de informar e orientar as pessoas ou empresas que a ele se dirigirem. O correspondente da Comissão remeterá para os correspondentes dos Estados-membros quaisquer questões que lhe sejam dirigidas e que lhes digam respeito e vice-versa.

2. A Comissão reunirá periodicamente os correspondentes, a pedido dos Estados-membros ou sempre que necessário, para com eles examinar as questões levantadas pela aplicação do presente regulamento.

Artigo 38o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar três meses antes da data de entrada em vigor do presente regulamento a(s) denominação(ões), endereço(s) e números de telefone, telex/telefax das autoridades competentes e dos correspondentes, bem como o carimbo das autoridades competentes.

Os Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão quaisquer alterações a essas informações.

2. A Comissão transmitirá sem tardar essas informações aos outros Estados-membros e ao Secretariado da Convenção de Basileia.

A Comissão transmitirá ainda aos Estados-membros os planos de gestão de resíduos a que se refere o artigo 7o da Directiva 75/442/CEE.

Artigo 39o

1. Os Estados-membros podem designar as estâncias aduaneiras de entrada e de saída da Comunidade para as transferências de resíduos que entrem ou saiam do seu território e informarão a Comissão desse facto.

A Comissão publicará a lista dessas estâncias aduaneiras no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, se necessário, actualizará essa lista.

2. Se os Estados-membros decidirem designar as estâncias aduaneiras referidas no no 1, nenhuma transferência de resíduos poderá entrar ou sair da Comunidade por quaisquer outros pontos das fronteiras dos Estados-membros.

Artigo 40o

Quando necessário e apropriado, os Estados-membros, em articulação com a Comissão, cooperarão com outras partes na Convenção de Basileia e com as organizações interestatais, directamente ou através do Secretariado da referida convenção, nomeadamente através do intercâmbio de informações, da promoção de tecnologias ecologicamente correctas e da elaboração de códigos de boa prática adequados.

Artigo 41o

1. Antes do final de cada ano civil, os Estados-membros elaborarão um relatório nos termos do no 3 do artigo 13o da Convenção de Basileia e enviá-lo-ao ao Secretariado da referida convenção, enviando igualmente uma cópia à Comissão.

2. Com base nesses relatórios, a Comissão elaborará trienalmente um relatório sobre a aplicação do presente regulamento pela Comunidade e pelos seus Estados-membros. Para o efeito, poderá pedir quaisquer informações complementares nos termos do artigo 6o da Directiva 91/692/CEE (11).

Artigo 42o

1. A Comissão elaborará, o mais tardar três meses antes da data de aplicação do presente regulamento e, se necessário, adaptá-lo-á entretanto, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE, o documento de acompanhamento uniforme, incluindo o modelo do certificado de eliminação e valorização - quer fazendo parte integrante do documento de acompanhamento quer provisoriamente apenso ao documento de acompanhamento em vigor nos termos da Directiva 84/631/CEE - tendo especialmente em conta:

- os artigos aplicáveis do presente regulamento,

- as convenções e acordos internacionais aplicáveis.

2. O formulário em vigor para o documento de acompanhamento continuará a ser utilizado por analogia até ser elaborado o novo documento de acompanhamento. O formulário para o certificado de eliminação e valorização a juntar ao documento de acompanhamento existente será elaborado logo que possível.

3. Sem prejuízo do procedimento estabelecido no no 3, alíneas c) e d), do artigo 1o, no que respeita ao anexo IIA, a Comissão adaptará os anexos II, III e IV de acordo com o procedimento estipulado no artigo 18o da Directiva 75/442/CEE, apenas com o objectivo de neles introduzir alterações já decididas nos termos do mecanismo de revisão da OCDE.

4. O processo referido no no 1 aplicar-se-á igualmente para definir a noção de gestão ecologicamente correcta, tendo em conta as convenções e os acordos internacionais aplicáveis.

Artigo 43o

A Directiva 84/631/CEE é revogada com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento. Quaisquer transferências efectuadas nos termos dos artigos 4o e 5o da referida directiva deverão estar concluídas o mais tardar seis meses a contar da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 44o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável 15 meses após a data da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

N. HELVEG PETERSEN

(1) JO no C 115 de 6. 5. 1992, p. 4.

(2) Parecer emitido em 20 de Janeiro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO no C 269 de 14. 10. 1991, p. 10.

(4) JO no L 326 de 13. 12. 1984, p. 31. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

(5) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. Alterada pela Directiva 91/156/CEE (JO no L 78 de 26. 3. 1991, p. 32).

(6) JO no L 35 de 12. 2. 1992, p. 24.

(7) JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 20.

(8) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 23. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

(9) JO no L 108 de 26. 4. 1976, p. 41.

(10) JO no L 270 de 23. 9. 1987, p. 1.

(11) JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

ANEXO I

LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES REFERIDAS NO ARTIGO 32o (1) 1. ADR

Acordo europeu relativo ao transporte rodoviário internacional de mercadorias perigosas (1957)

2. COTIF

Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais por caminho-de-ferro (1985), incluindo, no anexo I

RID:

Regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro (1985)

3. Convenção SOLAS:

Convenção internacional de 1974 para a protecção da vida humana no mar

4. Código IMDG (1):

Código marítimo internacional para o transporte de mercadorias perigosas

5. Convenção de Chicago:

Convenção sobre a aviação civil internacional (1944), cujo anexo 18 trata do transporte de mercadorias perigosas por via aérea (IT: instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo de mercadorias perigosas)

6. Convenção MARPOL:

Convenção internacional para a prevenção da poluição provocada pelos navios (1973/1978)

7. ADNR:

Regulamento para o transporte de matérias perigosas no Reno (1970)

(1) Esta lista inclui as convenções em vigor no momento da adopção do presente regulamento.

(2) A partir de 1 de Janeiro de 1985, o código IMDG foi integrado na Convenção SOLAS.

ANEXO II

LISTA VERDE DE RESÍDUOS (1)() A. RESÍDUOS DE METAIS E SUAS LIGAS SOB FORMA METÁLICA NAO SUSCEPTÍVEL DE DISPERSÃO (2)() Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e suas ligas:

7112 10 - Ouro

7112 20 - Platina (o termo « platina » engloba a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio)

7112 90 - Outros metais preciosos, por exemplo a prata

NB: (1) O mercúrio é explicitamente excluído enquanto componente destes metais.

(2) Os resíduos resultantes de montagens eléctricas consistirão unicamente de metais ou ligas.

(3) Resíduos electrónicos (que deverão obedecer a certas especificações a definir no mecanismo de revisão).

Os seguintes resíduos e desperdícios de fundição, de ferro ou aço; resíduos de ferro ou aço em lingotes:

7204 10 - Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido

7204 21 - Desperdícios, resíduos e sucata de aços inoxidáveis

7204 29 - Desperdícios, resíduos e sucata de outras ligas de aço

7204 30 - Desperdícios, resíduos e sucata de ferro ou aço estanhados

7204 41 - Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalha e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

7204 49 - Outros desperdícios, resíduos e sucata ferrosos

7204 50 - Resíduos em lingotes

ex 7302 10 - Carris de ferro e de aço usados

Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

7404 00 - Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

7503 00 - Desperdícios, resíduos e sucata de níquel

7602 00 - Desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

ex 7802 00 - Desperdícios, resíduos e sucata de chumbo

7902 00 - Desperdícios, resíduos e sucata de zinco

8002 00 - Desperdícios, resíduos e sucata de estanho

ex 8101 91 - Desperdícios, resíduos e sucata de tungsténio

ex 8102 91 - Desperdícios, resíduos e sucata de molibdénio

ex 8103 10 - Desperdícios, resíduos e sucata de tântalo

8104 20 - Desperdícios, resíduos e sucata de magnésio

ex 8105 10 - Desperdícios, resíduos e sucata de cobalto

ex 8106 00 - Desperdícios, resíduos e sucata de bismuto

ex 8107 10 - Desperdícios, resíduos e sucata de cádmio

ex 8108 10 - Desperdícios, resíduos e sucata de titânio

ex 8109 10 - Desperdícios, resíduos e sucata de zircónio

ex 8110 00 - Desperdícios, resíduos e sucata de antimónio

ex 8111 00 - Desperdícios, resíduos e sucata de manganés

ex 8112 11 - Desperdícios, resíduos e sucata de berílio

ex 8112 20 - Desperdícios, resíduos e sucata de crómio

ex 8112 30 - Desperdícios, resíduos e sucata de germânio

ex 8112 40 - Desperdícios, resíduos e sucata de vanádio

ex 8112 91 Desperdícios, resíduos e sucata de:

- Hafnio

- Índio

- Nióbio

- Rénio

- Gálio

- Tálio

ex 2805 30 Desperdícios, resíduos e sucata de tório e de terras raras

ex 2804 90 Desperdícios, resíduos e sucata de selénio

ex 2804 50 Desperdícios, resíduos e sucata de telúrio

B. OUTROS RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS, RESULTANTES DA FUNDIÇÃO, DA FUSÃO E DO ACABAMENTO DE METAIS

2620 11 Mates de galvanização

Cinzas e escórias de zinco:

- Mates de superfície da galvanização (> 90 % Zn)

- Mates de fundo da galvanização (> 92 % Zn)

- Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

- Escórias da galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

- Resíduos provenientes da escumação de zinco

Resíduos provenientes da escumação do alumínio

ex 2620 90 Escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior

C. RESÍDUOS PROVENIENTES DE EXPLORAÇÕES MINEIRAS QUE NAO SE ENCONTREM NA FORMA DISPERSIVA

ex 2504 90 Resíduos de grafite natural

ex 2514 00 Resíduos de ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio

2525 30 Resíduos de mica

ex 2529 21 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor contendo, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

ex 2804 61 ex 2804 69 Resíduos de silício sob forma sólida, excepto os utilizados nas operações de fundição

D. RESÍDUOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS SOB FORMA SÓLIDA

Incluindo, mas não exclusivamente os seguintes:

3915 Resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos

3915 10 - Resíduos de polímeros de etileno

3915 20 - Resíduos de polímeros de estireno

3915 30 - Resíduos de polímeros de cloreto de vinilo

3915 90 - polimeralizados ou copolimerizados

- polipropileno

- resíduos e desperdícios de tereftalato de polietileno

- copolímeros de acrilonitrilo

- copolímeros de butadieno

- copolímeros de estireno

- poliamidas

- tereftalatos de polibutileno

- policarbonatos

- sulfuretos de polifenileno

- polímeros acrílicos

- parafinas (C10 - C13)

- poliuteranos (não contendo hidrocarbonetos clorofluoretados)

- policiloxalanos (silicones)

- polimetacrilato de metilo

- álcool polivinílico

- butiral de polivinilo

- acetato polivinílico

- politetrafluoroetileno (teflon, PTFE)

3915 90 Resinas ou produtos de condensação de:

- resinas ureicas de formaldeído

- resinas fenólicas de formaldeído

- resinas melamínicas de formaldeído

- resinas epóxidas

- resinas alquídicas

- poliamidas

E. RESÍDUOS DE PAPEL, CARTAO E PRODUTOS PAPELEIROS

4707 00 Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

4707 10 - de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados

4707 20 - de outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

4707 30 - de papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)

4707 90 - outros, incluindo, mas não exclusivamente os seguintes:

1. Cartões contracolados

2. Resíduos, desperdícios e aparas não seleccionados

F. RESÍDUOS DE VIDRO SOB FORMA NAO SUSCEPTÍVEL DE DISPERSÃO

ex 7001 00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, com excepção do vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados

Resíduos de fibra de vidro

G. RESÍDUOS CERÂMICOS SOB FORMA NAO SUSCEPTÍVEL DE DISPERSÃO

ex 6900 00 Resíduos de produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados, incluindo os recipientes cerâmicos

ex 8113 00 Resíduos, desperdícios e sucata de ceramais (cermets)

Fibras à base de cerâmica, não especificadas noutras posições

H. RESÍDUOS DE MATERIAIS TÊXTEIS

5003 Resíduos de seda (incluindo os casulos de bichos-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

5003 10 - não cardados nem penteados

5003 90 - outros

5103 Resíduos de la ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os resíduos de fios e excluindo os fiapos

5103 10 - resíduos da penteação de la ou de pêlos finos

5103 20 - outros resíduos de la ou de pêlos finos

5103 30 - resíduos de pêlos grosseiros

5202 Resíduos de algodão (incluindo os resíduos de fios e os fiapos)

5202 10 - resíduos de fios

5202 91 - fiapos

5202 99 - outros

5301 30 Estopas e resíduos de linho

ex 5302 90 Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

ex 5303 90 Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami)

ex 5304 90 Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de sisal e outras fibras têxteis do género Agave

ex 5305 19 Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de cairo (fibras de coco)

ex 5305 29 Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)

ex 5305 99 Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições

5505 Resíduos de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os da penteação, os de fios e os fiapos)

5505 10 - de fibras sintéticas

5505 20 - de fibras artificiais

6309 00 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados

6310 10 - escolhidos

6310 90 - outros

I. RESÍDUOS DE BORRACHA

4004 00 Resíduos, desperdícios e aparas de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

4012 20 Pneumáticos usados

ex 4017 00 Resíduos e desperdícios de borracha endurecida (por exemplo, ebonite)

J. RESÍDUOS DE CORTIÇA E MADEIRA NAO TRATADOS

4401 30 Serradura, desperdícios, resíduos e obras inutilizadas, de madeira, mesmo aglomeradas em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

4501 90 Resíduos de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

K. RESÍDUOS PROVENIENTES DA INDÚSTRIA ALIMENTAR E AGRO-ALIMENTAR

2301 00 Farinhas, pó e pellets de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana mas utilizados para a alimentação de animais ou para outros fins; torresmos

2302 00 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

2303 00 Resíduos do fabrico do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros resíduos da indústria do açúcar, borras e resíduos da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

2304 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja, utilizados na alimentação de animais

2305 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets da extracção do óleo de amendoim, utilizados na alimentação de animais

2306 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo trituados ou em pellets, da extracção de óleos vegetais, utilizados na alimentação de animais

ex 2307 00 Borras de vinho

ex 2308 00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

1802 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

L. RESÍDUOS PROVENIENTES DAS OPERAÇÕES DE CURTIMENTA E DE PREPARAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS PELES

0502 00 Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pêlos de texugo e de outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes

0503 00 Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0505 90 Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (mesmo aparadas), de penugem em bruto ou simplesmente limpos, desinfectados ou preparados tendo em vista a sua conservação

0506 90 Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada) acidulados ou degelatinados

4110 00 Aparas e outros resíduos de couros ou de peles preparadas ou de couro reconstituído, não utilizáveis no fabrico de obras em couro, com exclusão das lamas de couro

M. OUTROS RESÍDUOS

8908 00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, para demolição, devidamente esvaziados de qualquer carga que possa ter sido considerada como substância ou resíduo perigoso

Salvados (veículos) esvaziados de quaisquer líquidos

0501 00 Resíduos de cabelos

ex 0511 91 Resíduos de peixes

Ânodos usados de coque de petróleo e/ou betume de petróleo

Gesso proveniente da dessulfuração de fumos

Resíduos de rebocos ou de placas de gesso provenientes da demolição de edifícios

ex 2621 Cinzas volantes, cinzas de fundo e escórias de centrais eléctricas a carvão (3)()

Resíduos de palha

Detritos de betão

Catalisadores usados, tais como:

- catalisadores de cracking de leite fluidizado

- catalisadores contendo metais preciosos

- catalisadores à base de metais de transição

Micélio de fungos desactivados proveniente da produção de penicilina, utilizado para a alimentação de animais

2618 00 Escórias de altos fornos granuladas provenientes de fabricação do ferro ou do aço

ex 2619 00 Escórias provenientes da fabricação do ferro ou do aço (4)()

3103 20 Escórias de desfosforação provenientes da fabricação do ferro ou do aço e utilizadas, entre outros, como adubos fosfatados

ex 2621 00 Escórias provenientes da produção do cobre, quimicamente estabilizadas, contendo uma quantidade importante de ferro (superior a 20 %) e tratadas em conformidade com as especificações industriais (ou seja, DIN 4301 e DIN 8201), destinadas principalmente à construção e às aplicações abrasivas

ex 2621 00 Lamas vermelhas neutralizadas provenientes da produção de alumina

ex 2621 00 Carvão activado usado

Enxofre sob forma sólida

ex 2836 50 Carbonato de cálcio proveniente da produção de cianamida de cálcio (com um pH inferior a 9)

Cloretos de sódio, de cálcio e de potássio

Resíduos de suportes fotográficos e de películas fotográficas que não contenham prata

Aparelhos fotográficos descartáveis após utilização, sem pilhas

ex 2818 10 Carborundum (carboreto de silício)

(1)() A indicação « ex » identifia os artigos específicos que fazem parte de uma rubrica do Sistema Aduaneiro Harmonizado.

(2)() Os resíduos sob forma « não susceptível de dispersão » não englobam os desperdícios sob a forma de pó, lama e poeira, nem os artigos sólidos que contenham desperdícios perigosos sob forma líquida.

(3)() Esta rubrica deverá corresponder a certas especificações que serão precisadas pelo mecanismo de revisão.

(4)() Esta rubrica abrange a utilização destas escórias como fonte de dióxido de titânio e de vanádio.

ANEXO III

LISTA LARANJA DE RESÍDUOS (1)() ex 2619 00 Escórias e outros resíduos da fabricação do ferro e do aço (2)()

2620 19 Cinzas e resíduos de zinco

2620 20 Cinzas e resíduos de chumbo

2620 30 Cinzas e resíduos de cobre

2620 40 Cinzas e resíduos de alumínio

2620 50 Cinzas e resíduos de vanádio

2620 90 Cinzas e resíduos contendo metais ou compostos metálicos, não especificados noutras rubricas

Resíduos da produção de alumina, não especificados noutras rubricas

2621 00 Outras escórias e cinzas, não especificadas noutras rubricas

Resíduos provenientes da combustão de resíduos domésticos

2713 90 Resíduos da produção/tratamento do coque e do betume de petróleo, excluindo os ânodos usados

Acumuladores eléctricos de chumbo e de ácido, inteiros ou reduzidos a fragmentos

Resíduos de óleos impróprios para a utilização inicialmente prevista

Misturas e emulsões óleo/água ou hidrocarbonetos/água

Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de tintas, corantes, pigmentos, lacas ou vernizes

Resíduos provenientes da produção, preparação e da utilização de resinas, latex, plastificantes, colas e adesivos

Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados noutras rubricas

Aparelhos fotográficos descartáveis após utilização, com pilhas

Resíduos provenientes do tratamento superficial dos metais e plásticos mediante produtos cianenão cianetados

Resíduos de cimento de asfalto

Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

Baterias e acumuladores usados, inteiros ou reduzidos a fragmentos, com exclusão dos acumuladores de chumbo e de ácido, bem como os resíduos provenientes da fabricação de baterias e acumuladores, não especificados noutras rubricas

ex 3915 90 Nitrocelulose

ex 7001 00 Vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados

ex 4110 00 Serragem, cinzas, lamas e farinha de couro

ex 2529 21 Lamas de fluoreto de cálcio

Outros compostos inorgânicos de flúor, sob forma de líquidos ou de lamas

Escórias de zinco, contendo até 18 % em peso de zinco

Lamas de galvanização

Banhos provenientes da decapagem de metais

Areias utilizadas nas operações de fundição

Compostos de tálio

Naftaleno policlorado

Éteres

Resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos

Soluções de peróxido de hidrogénio

Catalisadores de trietilamina utilizados na preparação das areias de fundição

ex 2804 80 Resíduos e desperdícios de arsénio

ex 2805 40 Resíduos e desperdícios de mercúrio

Cinzas, lamas, poeiras e outros resíduos de metais preciosos, tais como:

- cinzas de incineração de circuitos impressos

- cinzas de filmes

Catalisadores usados não incluídos na lista verde

Resíduos da lexivação do tratamento do zinco, poeiras e lamas, tais como a jarosite, hematite, goetite, etc.

Resíduos de hidratos de alumínio

Resíduos de alumina

Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:

- cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos

- cianetos orgânicos

Resíduos de carácter explosívo não sujeitos a uma legislação diferente

Resíduos provenientes da fabricação, preparação e utilização dos produtos de preservação da madeira

Lamas de gasolina com chumbo

Resíduos das operações de areação

Hidrocarbonetos clorofluorados

Halons

Resíduos da destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.)

Fluidos térmicos (transferências de calor)

Fluidos hidráulicos

Líquidos de travões

Fluidos antigel

Resinas permutadoras de iões

Resíduos da lista laranja que deverão ser prioritariamente reanalisados pelo mecanismo de revisão da OCDE Compostos orgânicos de fósforo

Solventes não halogenados

Solventes halogenados

Resíduos de destilação não-aquosos, halogenados ou não-halogenados provenientes de operações de recuperação de solventes

Esterco de porco: excrementos

Lamas de esgotos

Resíduos domésticos

Resíduos provenientes da produção, preparação e utilização de biocidas e de produtos fitofarmacêuticos

Resíduos provenientes da produção e preparação de produtos farmacêuticos

Soluções ácidas

Soluções básicas

Agentes tensioactivos (tensão surfatantes)

Compostos inorgânicos de halogénio, não especificados noutras rubricas

Resíduos provenientes de instalações industriais de depuração de efluentes gasosos, não especificados noutras rubricas

Gesso proveniente de tratamentos químicos industriais

(1)() O indicativo « ex » identifica um artigo específico que faz parte de uma rubrica do Sistema Aduaneiro Harmonizado.

(2)() Esta enumeração inclui as cinzas, resíduos, escórias, poeiras, borras e lamas e coke, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.

ANEXO IV

LISTA VERMELHA DE RESÍDUOS Resíduos, substâncias e artigos contendo, consistindo em ou contaminados por policrorobifenilos (PCB) e/ou policloroterfenilos (PCT) e/ou polibromobifenilos (PBB), incluindo todo e qualquer composto polibromado análogo com uma concentração igual ou superior a 50 mg/kg.

Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:

- todo e qualquer produto da família dos policlorodibenzofuranos,

- todo e qualquer produto da família dos policlorodibenzoparadioxinas.

Amianto (poeiras e fibras)

Fibras de cerâmica com propriedades semelhantes às do amianto

Lamas de compostos antidetonantes com chumbo

Resíduos da lista vermelha que deverão ser prioritariamente reanalisados pelo mecanismo de revisão da OCDE Resíduos de alcatrão (com excepção dos cimentos de asfalto) da refinação, destilação ou de todas as operações de pirólise

Peróxidos, com exclusão do peróxido de hidrogénio

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