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Document 31993L0083

Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo

OJ L 248, 6.10.1993, p. 15–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 025 P. 33 - 39
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 025 P. 33 - 39
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 134 - 140
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 134 - 140
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 134 - 140
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 134 - 140
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 134 - 140
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 134 - 140
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 134 - 140
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 134 - 140
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 134 - 140
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 001 P. 134 - 140
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 001 P. 134 - 140
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 001 P. 77 - 83

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/06/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/83/oj

31993L0083

Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo

Jornal Oficial nº L 248 de 06/10/1993 p. 0015 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0033


DIRECTIVA 93/83/CEE DO CONSELHO de 27 de Setembro de 1993 relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 57o e o seu artigo 66o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que os objectivos da Comunidade estipulados no Tratado incluem o estabelecimento de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, e de relações mais estreitas entre os Estados da Comunidade bem como a garantia do progresso económico e social dos seus países, através de uma acção comum destinada a eliminar as barreiras que dividem a Europa;

(2) Considerando que, nesse sentido, o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado comum e de um espaço sem fronteiras internas; que esse facto inclui a eliminação dos obstáculos à livre prestação de serviços e o estabelecimento de um sistema que garanta uma concorrência sem distorções no mercado comum; que, para o efeito, o Conselho pode adoptar directivas de coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de acesso e exercício de actividades profissionais por conta própria;

(3) Considerando que a radiodifusão transfronteiras na Comunidade, em especial por satélite e por cabo, constitui um dos principais meios de prossecução dos objectivos atrás referidos, que são simultaneamente de natureza política, económica, social, cultural e jurídica;

(4) Considerando que o Conselho adoptou já a Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (4), que inclui disposições em matéria de promoção, distribuição e produção de programas à escala europeia, e de publicidade, patrocínio, protecção de menores e direito de resposta;

(5) Considerando, no entanto, que a realização destes objectivos no que se refere à difusão transfronteiras de programas por satélite e à sua retransmissão por cabo a partir de outros Estados-membros ainda encontra obstáculos em virtude das disparidades existentes entre as legislações nacionais sobre direito de autour e de algumas incertezas no plano jurídico; que essa situação expõe os titulares de direitos ao risco de verem as suas obras exploradas sem receberem a respectiva remuneração, ou de a exploração das suas obras ser bloqueada em certos Estados-membros por titulares individuais de direitos exclusivos; que a incerteza no plano jurídico constitui um obstáculo directo à livre circulação de programas na Comunidade;

(6) Considerando que a comunicação ao público é actualmente objecto de um tratamento diferente, em termos de direito de autor, consoante seja efectuada por satélites de radiodifusão directa ou por satélites de telecomunicações; que, tendo em conta que a recepção individual é hoje possível a custos razoáveis com ambos os tipos de satélite, deixa de se justificar a manutenção desse tratamento jurídico diferente;

(7) Considerando que a livre difusão de programas é, além disso, dificultada pela incerteza que reina no plano jurídico quanto à questão de saber se a difusão por satélites cujos sinais podem ser recebidos directamente apenas afecta os direitos no país de emissão, ou simultaneamente em todos os países de recepção; que, dado que os satélites de telecomunicações e os satélites de radiodifusão directa devem ser objecto de tratamento igual para efeitos de direito de autor, esta incerteza jurídica diz respeito à quase totalidade dos programas difundidos por satélite na Comunidade;

(8) Considerando, além disso, que não existe, no plano jurídico, a certeza jurídica necessária à livre circulação de emissões de radiodifusão na Comunidade, quando os programas transmitidos além fronteiras são introduzidos e retransmitidos através de redes de cabo;

(9) Considerando que o desenvolvimento da aquisição contratual de direitos por autorização constitui já um contributo eficaz para a criação do ambicionado espaço audiovisual europeu; que deve ser garantida a continuação desses acordos contratuais e, na medida do possível, promovida a sua aplicação prática sem incidentes;

(10) Considerando que, actualmente, os distribuidores por cabo, em especial, não podem ter a certeza de ter efectivamente adquirido todos os direitos relativos a programas abrangidos por esses acordos;

(11) Considerando, por fim, que as partes envolvidas em todos os Estados-membros não estão igualmente sujeitas às obrigações que os impedem de, sem motivo válido, recusarem negociações para a aquisição dos direitos necessários à retransmissão por cabo ou deixarem fracassar essas negociações;

(12) Considerando que o enquadramente legal da criação de um espaço audiovisual único, definido na Directiva 89/552/CEE, deve ser, portanto, completa no que se refere ao direito de autor;

(13) Considerando, portanto, que deve ser posto termo às diferenças de tratamento da difusão de programas por satélites de telecomunicações existentes nos Estados-membros, de forma a que a questão essencial em toda a Comunidade seja a de saber em que medida as obras e outras prestações protegidas são comunicadas ao público; que, desta forma, também se assegurará igualdade de tratamento aos organismos de radiodifusão que transmitem programas transfronteiras, independentemente do facto de utilizarem um satélite de radiodifusão directa ou um satélite de telecomunicações;

(14) Considerando que a incerteza no plano jurídico sobre os direitos a adquirir, que entrava a difusão transfronteiras de programas por satélite, será ultrapassada pela definição da noção de comunicação ao público por satélite, à escala comunitária; que essa definição especifica simultaneamente qual o local do acto de comunicação ao público; que é necessário uma definição desse tipo, para evitar a aplicação cumulativa de várias legislações nacionais a um mesmo acto de radiodifusão; que a comunicação ao público por satélite apenas tem lugar se e no Estado-membro em que são introduzidos sinais portadores de programas sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de difusão numa cadeia ininterrupta de comunicação que inclui a transmissão dos referidos sinais ao satélite e o retorno daqueles à terra; que os processos técnicos normais relativos a sinais portadores de programas não devem ser considerados interrupções à cadeia de radiodifusão;

(15) Considerando que a aquisição contratual do direito exclusivo de radiodifusão deve respeitar a legislação sobre direito de autor e direitos conexos em vigor no Estado-membro em que se verifique a comunicação ao público por satélite;

(16) Considerando que o princípio da liberdade contratual em que se baseia a presente directiva permitirá que se continue a limitar a exploração dos referidos direitos, sobretudo no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou a determinadas versões linguísticas;

(17) Considerando que, para determinar a remuneração devida pelos direitos adquiridos, as partes devem ter em conta todos os aspectos da emissão, tais como a audiência efectiva, a audiência potencial e a versão linguística;

(18) Considerando que a aplicação do princípio do país de origem incluído na presente directiva pode suscitar um problema em relação aos contratos vigentes; que a presente directiva deve prever um prazo de cinco anos para, sempre que necessário, adaptar os contratos em vigor em função da presente directiva; que o referido princípio do país de origem não se deve, portanto, aplicar aos contratos em vigor que caduquem até 1 de Janeiro de 2000; que se, nessa data, as partes ainda tiverem interesse no contrato, terão a faculdade de renegociar as respectivas condições;

(19) Considerando que os contratos internacionais de co-produção em vigor devem ser interpretados em função dos objectivos e alcance económicos previstos pelas partes na respectiva assinatura; que os contratos internacionais de co-produção celebrados no passado nem sempre têm considerado expressa e especificamente a comunicação ao público por satélite, na acepção da presente directiva, como uma forma especial de exploração; que a filosofia subjacente a muitos dos contratos internacionais de co-produção vigentes se traduz no exercício dos direitos de co-produção separada e independentemente por cada um dos co-produtores, mediante a repartição dos direitos de exploração entre os mesmos numa base territorial; que, de um modo geral, no caso de uma comunicação ao público por satélite autorizada por um co-produtor vir a afectar o exercício dos direitos de exploração de outro co-produtor, a interpretação desse acordo deverá, em princípio, tender para a obrigatoriedade de este último dar o seu consentimento à autorização pelo primeiro da comunicação ao público por satélite; que a exclusividade linguística deste último co-produtor num dado território será afectada se a versão ou versões linguísticas da comunicação ao público por satélite, incluindo as versões dobradas ou legendadas, coincidirem com a língua ou línguas amplamente compreendidas no território atribuído por contrato a esse último co-produtor; que a noção de exclusividade deverá ser entendida numa acepção mais lata quando a comunicação ao público por satélite disser respeito a obras que consistam apenas em imagens e não contenham qualquer diálogo ou legenda; que é necessário estipular uma regra clara aplicável aos casos em que os contratos internacionais de co-produção não regulem expressamente a repartição de direitos em caso de comunicação ao público por satélite, na acepção da presente directiva;

(20) Considerando que se deve entender, em certas condições, que as comunicações ao público por satélite a partir de países terceiros têm lugar no território de um Estado-membro da Comunidade;

(21) Considerando que é necessário assegurar que é concedida protecção aos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão em todos os Estados-membros e que essa protecção não fique sujeita a um sistema de licenças regulamentadas por lei; que só deste modo é possível evitar que as eventuais diferenças que se verificam no nível de protecção no interior do mercado comum criem distorções de concorrência;

(22) Considerando que o advento de novas tecnologias pode ter uma incidência qualitativa e quantitativa na exploração de obras e de outras produções;

(23) Considerando que, perante esta evolução, o nível de protecção concedido pela directiva presente a todos os titulares de direitos nos domínios abrangidos por ela deve ser objecto de uma apreciação constante;

(24) Considerando que a harmonização das legislações prevista na presente directiva impõe a harmonização das disposições que asseguram um alto nível de protecção dos autores, artistas-intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão; que essa harmonização não deverá permitir que um organismo de radiodifusão beneficie das diferenças dos níveis de protecção, transferindo as suas actividades para outro local em detrimento da produção audiovisual;

(25) Considerando que a protecção no domínio dos direitos conexos é alinhada pela prevista na Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (5), no que se refere à comunicação ao público por satélite; que esse facto garantirá especialmente uma remuneração adequada dos artistas-intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas pela comunicação ao público por satélite das suas execuções ou fonogramas;

(26) Considerando que o disposto no artigo 4o não impede os Estados-membros de tornarem a presunção definida no no 5 do artigo 2o da Directiva 92/100/CEE extensiva aos direitos exclusivos referidos no artigo 4o; que, além disso, o disposto no artigo 4o não impede os Estados-membros de preverem uma presunção ilidível de autorização de exploração em relação aos direitos exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes referidos nesse artigo, desde que essa presunção seja compatível com a Convenção internacional para a protecção de artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão;

(27) Considerando que a retransmissão de programas por cabo a partir de outros Estados-membros constitui um acto sujeito ao direito de autor e, sendo caso disso, aos direitos conexos; que, por conseguinte, o distribuidor por cabo deve obter a autorização de todos os titulares de direitos em relação a cada parte de programa retransmitida; que, nos termos da presente directiva, essas autorizações devem ser concedidas contratualmente, salvo se for prevista uma excepção temporária em função de licenças legais existentes;

(28) Considerando que, para assegurar que o bom funcionamento dos acordos contratuais não seja posto em causa pela intervenção de terceiros titulares de direitos sobre obras incluídas no programa, através da obrigação de recurso a entidades de gestão, se deve prever apenas o exercício colectivo do direito de autorização, na medida em que as particularidades de retransmissão por cabo o exijam; que o direito de autorização enquanto tal se mantém intacto, regulamentando-se apenas, em certa medida, o seu exercício, de forma a que continue a ser possível ceder os direitos de retransmissão por cabo; que o exercício de direitos morais não é afectado pela presente directiva;

(29) Considerando que a isenção prevista no artigo 10o não limita a possibilidade de os titulares de direitos optarem pela respectiva cedência a uma entidade de gestão e assegurarem, desse modo, uma participação directa na remuneração paga pelo distribuidor por cabo pela retransmissão por cabo;

(30) Considerando que os contratos relativos à autorização da retransmissão por cabo devem ser promovidos através de uma série de medidas adicionais; que a parte que procura celebrar um acordo global deve ficar obrigada a apresentar propostas de acordo de carácter colectivo; que, além disso, todas as partes devem poder recorrer, em qualquer momento a mediadores imparciais, que poderão prestar assistência nas negociações e apresentar propostas; que qualquer proposta ou oposição à mesma deve ser comunicada às partes interessadas, de acordo com as regras aplicáveis à apresentação de documentos legais, especialmente as estipuladas em convenções internacionais em vigor; que, finalmente, é necessário assegurar que as negociações não sejam bloqueadas sem justificação válida ou que a participação de determinados titulares individuais de direitos nessas negociações não seja impedida sem justificação válida; que nenhuma destas medidas destinadas a promover a aquisição de direitos põe em causa o carácter contratual da aquisição de direitos de retransmissão por cabo;

(31) Considerando que, durante um período transitório, os Estados-membros podem manter os organismos existentes com competência no seu território sempre que o direito de retransmissão de um programa por cabo ao público tenha sido indevidamente recusado ou proposto em condições arbitrárias por uma organização de radiodifusão; que se considera que o direito das partes interessadas de serem ouvidas pelo organismo deve ser garantido e que a existência do referido organismo não impedirá o normal acesso das partes interessadas aos tribunais;

(32) Considerando, no entanto, desnecessário adoptar regulamentação comunitária para os casos cujos efeitos, salvo eventuais excepções economicamente negligenciáveis, apenas se fazem sentir no território de um único Estado-membro;

(33) Considerando que a presente directiva prevê as disposições mínimas necessárias para estabelecer e garantir, numa base essencialmente contratual, uma difusão transfronteiras, livre e ininterrupta, de programas por satélite, bem como a retransmissão simultânea e inalterada por cabo de programas difundidos a partir de outros Estados-membros;

(34) Considerando que a presente directiva não deve prejudicar uma posterior harmonização em matéria de direitos de autor e de direitos conexos, ou da gestão colectiva desses direitos; que a possibilidade de os Estados-membros regulamentarem as actividades das entidades de gestão não deve prejudicar a liberdade de negociação contratual dos direitos previstos na presente directiva, no pressuposto de que essa negociação é realizada no âmbito de uma legislação nacional geral ou específica no que se refere ao direito da concorrência ou à prevenção do abuso de monopólios;

(35) Considerando que compete, portanto, aos Estados-membros completar as disposições gerais necessárias ao cumprimento dos objectivos da presente directiva através de disposições legislativas e administrativas internas, desde que não sejam contrárias aos objectivos da presente directiva e sejam compatíveis com o direito comunitário;

(36) Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação das normas de concorrência dos artigos 85o e 86o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES

Artigo 1o

Definições 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por « satélite » qualquer satélite que opere, em bandas de frequência que, nos termos da legislação sobre telecomunicações, se encontrem reservadas à radiodifusão de sinais que se destinem a ser captados pelo público ou à comunicação individual não pública. Neste último caso, é contudo necessário que a recepção individual dos sinais se processe em condições comparáveis às do primeiro caso.

2. a) Para efeitos da presente directiva, entende-se por « comunicação ao público por satélite » o acto de introdução, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, de sinais portadores de programas que se destinam a ser captados pelo público numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra;

b) A comunicação ao público por satélite verifica-se apenas no Estado-membro onde os sinais portadores do programa são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra;

c) Se os sinais portadores de programas forem codificados, a comunicação ao público por satélite realizar-se-á na condição de os meios para descodificar a emissão serem postos à disposição do público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento;

d) Sempre que um acto de comunicação ao público por satélite se verifique num país terceiro que não preveja o nível de protecção previsto no capítulo II da presente directiva:

i) se os sinais portadores de programas forem transmitidos para o satélite por uma estação de ligação ascendente localizada num Estado-membro, considera-se que esse acto de comunicação ao público por satélite ocorreu nesse Estado-membro, podendo ser exercidos os direitos previstos no capítulo II contra a pessoa que opera a estação de ligação ascendente, ou

ii) se não for utilizada uma estação de ligação ascendente localizada num Estado-membro mas um organismo de radiodifusão constituído num Estado-membro tiver incumbido outrem desse acto de comunicação ao público por satélite, considerar-se-á que esse acto ocorreu no Estado-membro em que a organização de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal na Comunidade, podendo ser exercidos os direitos previstos no capítulo II contra o organismo de radiodifusão.

3. Para efeitos da presente directiva, entende-se por « retransmissão por cabo » a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou microndas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão ou rádio destinados à recepção pelo público.

4. Para efeitos da presente directiva, entende-se por « entidade de gestão » um organismo com a finalidade única ou principal de gerir ou administrar direitos de autor ou direitos conexos.

5. Pare efeitos da presente directiva, será considerado autor ou um dos autores o realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual. Os Estados-membros podem prever que outras pessoas sejam consideradas co-autores.

CAPÍTULO II RADIODIFUSÃO DE PROGRAMAS POR SATÉLITE

Artigo 2o

Direito de radiodifusão Nos termos do disposto no presente capítulo, os Estados-membros garantirão aos autores o direito exclusivo de autorizar a comunicação ao público por satélite de obras protegidas pelo direito de autor.

Artigo 3o

Aquisição de direitos de radiodifusão 1. Os Estados-membros garantirão que a autorização referida no artigo 2o apenas possa ser adquirida contratualmente.

2. Os Estados-membros podem prever que um acordo colectivo celebrado entre uma entidade de gestão e um organismo de radiodifusão em relação a uma determinada categoria de obras seja tornado extensivo aos titulares de direitos da mesma categoria não representados pela entidade de gestão, desde que:

- a comunicação ao público por satélite se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor

e

- o titular de direitos não representado tenha, em qualquer momento, a possibilidade de excluir a extensão de um acordo colectivo às suas obras e de exercer os seus direitos individual ou colectivamente.

3. O no 2 não se aplica às obras cinematográficas, incluindo as obras produzidas por um processo semelhante ao das obras cinematográficas.

4. Sempre que a legislação de um Estado-membro preveja a extensão de um acordo colectivo nos termos do disposto no no 2, esse Estado-membro informará a Comissão dos organismos de radiodifusão autorizados a prevalecer-se dessa legislação. A Comissão publicará essa informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C).

Artigo 4o

Direitos de artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão 1. Para efeitos da comunicação ao público por satélite, os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão serão protegidos nos termos do disposto nos artigos 6o, 7o, 8o e 10o da Directiva 92/100/CEE.

2. Para efeitos da aplicação do no 1, entende-se que a « radiodifusão sem fio » prevista na Directiva 92/100/CEE incluiu a comunicação ao público por satélite, nos termos do no 2 do artigo 1o

3. Quanto ao exercício dos direitos referidos no no 1, aplicam-se as disposições correspondentes do no 7 do artigo 2o e do artigo 12o da Directiva 92/100/CEE.

Artigo 5o

Relação entre o direito de autor e direitos conexos A protecção dos direitos conexos nos termos da presente directiva não deve lesar ou afectar de modo algum a protecção do direito de autor.

Artigo 6o

Protecção mínima 1. Os Estados-membros podem prever, em relação aos titulares de direitos conexos, uma protecção mais ampla do que a exigida no artigo 8o da Directiva 92/100/CEE.

2. Na aplicação do no 1, os Estados-membros devem respeitar as definições incluídas nos nos 1 e 2 do artigo 1o

Artigo 7o

Disposições transitórias 1. No que se refere à aplicação dos direitos referidos no no 1 do artigo 4o da presente directiva no tempo, são aplicáveis os nos 1, 2, 6 e 7 do artigo 13o da Directiva 92/100/CEE. Os nos 4 e 5 do artigo 13o da Directiva 92/100/CEE são aplicáveis mutatis mutandis.

2. Os contratos de exploração de obras e outras prestações protegidas pelo direito de autor em vigor na data referida no no 1 do artigo 14o estão sujeitos ao disposto no no 2 do artigo 1o e nos artigos 2o e 3o a partir de 1 de Janeiro de 2000, se caducarem após essa data.

3. Sempre que um contrato internacional de co-produção, celebrado entre um co-produtor de um Estado-membro e um ou vários co-produtores de outros Estados-membros ou de países terceiros antes da data referida do no 1 do artigo 14o, preveja expressamente um sistema de repartição dos direitos de exploração entre os co-produtores, por áreas geográficas, para todos os meios de comunicação ao público, sem que seja estabelecida uma diferença entre o regime aplicável à comunicação ao público por satélite e as disposições aplicáveis aos outros meios de comunicação, e se a comunicação ao público por satélite da co-produção puder prejudicar a exclusividade, especialmente a exclusividade linguística de um dos co-produtores ou dos seus cessionários num dado território, a autorização de comunicação ao público por satélite a conceder por um dos co-produtores ou seus mandatários dependerá do consentimento prévio do titular dessa exclusividade, quer se trate de um co-produtor ou de um mandatário.

CAPÍTULO III RETRANSMISSÃO POR CABO

Artigo 8o

Direito de retransmissão por cabo 1. Os Estados-membros garantirão que a retransmissão por cabo de emissões provenientes de outros Estados-membros se processe, no seu território, no respeito pelo direito de autor e direitos conexos aplicáveis e com base em contratos individuais ou acordos colectivos entre os titulares de direitos de autor, os titulares de direitos conexos e os distribuidores por cabo.

2. Não obstante o disposto no no 1, os Estados-membros podem manter, até 31 de Dezembro de 1997, as licenças legais vigentes em 31 de Julho de 1991 ou expressamente previstas pelo direito interno nessa mesma data.

Artigo 9o

Exercício do direito de retransmissão por cabo 1. Os Estados-membros garantirão que o direito dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos de autorizar ou proibir a um operador por cabo uma retransmissão por cabo apenas possa ser exercido através de entidades de gestão.

2. Sempre que o titular de direitos não tiver transferido a gestão dos seus direitos para uma entidade de gestão, considera-se que a entidade que gere direitos da mesma categoria se encontra mandatada para gerir os seus direitos. Sempre que os direitos dessa categoria forem geridos por mais do que uma entidade de gestão, o titular dos direitos de autor poderá decidir qual dessas entidades deve gerir os seus direitos. O titular dos direitos referido no presente número terá os mesmos direitos e obrigações, resultantes do contrato entre o operador por cabo e a entidade de gestão que se considera mandatada para gerir os seus direitos, que os titulares dos direitos que mandataram essa entidade de gestão e pode reivindicá-los dentro de um prazo, a fixar pelo Estado-membro interessado, que não deve ser inferior a três anos a contar da data da retransmissão por cabo que inclui a sua obra ou outra prestação protegida.

3. Um Estado-membro pode estabelecer que, quando um titular de direitos autorizar no seu território a emissão primária de uma obra ou de outra prestação protegida, se considera que esse titular de direitos aceita não exercer os seus direitos de retransmissão por cabo numa base individual mas nos termos do disposto na presente directiva.

Artigo 10o

Exercício de direito de retransmissão por cabo pelos organismos de radiodifusão Os Estados-membros garantirão por que o artigo 9o não seja aplicável aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias emissões, independentemente de os direitos em questão lhe pertencerem ou de lhe terem sido transferidos por outros titulares de direitos de autor e/ou de direitos conexos.

Artigo 11o

Mediadores 1. Sempre que não seja possível chegar a acordo sobre a autorização de retransmissão de uma emissão de radiodifusão por cabo, os Estados-membros garantirão que todas as partes interessadas possam recorrer a um ou mais mediadores.

2. A função dos mediadores consistirá em prestar assistência nas negociações e poderão igualmente apresentar propostas às partes.

3. Considerar-se-á que todas as partes aceitam a proposta referida no no 2 se nenhuma a ela se opuser no prazo de três meses. As partes interessadas serão notificadas da proposta e de qualquer oposição à mesma, de acordo com as normas aplicáveis à notificação de documentos legais.

4. A selecção dos mediadores deverá processar-se de modo a assegurar a sua total e inequívoca independência e imparcialidade.

Artigo 12o

Prevenção do abuso de posições negociais 1. Os Estados-membros assegurarão, através do direito civil ou administrativo, consoante o caso, que as partes iniciem e realizem de boa-fé as negociações sobre a autorização da retransmissão por cabo e não impeçam ou atrasem as negociações sem uma justificação válida.

2. Um Estado-membro que, na data referida no no 1 do artigo 14o, disponha, no seu território, de um organismo com competência em relação aos casos em que o direito de retransmissão por cabo ao público nesse Estado-membro tenha sido arbitrariamente recusado ou conferido em condições pouco razoáveis por um organismo de radiodifusão, pode manter esse organismo.

3. O no 2 é aplicável durante um período transitório de oito anos a contar da data referida no no 1 do artigo 14o

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13o

Gestão colectiva dos direitos As disposições da presente directiva não prejudicam a regulamentação das actividades das entidades de gestão colectiva pelos Estados-membros.

Artigo 14o

Disposições finais 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

3. O mais tardar até 1 de Janeiro do ano 2000, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, elaborará outras propostas para a sua adaptação à evolução no sector audio e audiovisual.

Artigo 15o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

R. URBAIN

(1) JO no C 255 de 1. 10. 1991, p. 3, e JO no C 25 de 28. 1. 1993, p. 43.

(2) JO no C 305 de 23. 11. 1992, p. 129, e JO no C 255 de 20. 9. 1993.

(3) JO no C 98 de 21. 4. 1992, p. 44.

(4) JO no L 298 de 17. 10. 1989, p. 23.

(5) JO no L 346 de 27. 11. 1992, p. 61.

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