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Document 31993L0064

Directiva 93/64/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos

JO L 250 de 7.10.1993, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/11/2014; revogado por 32014L0098

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/64/oj

31993L0064

Directiva 93/64/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos

Jornal Oficial nº L 250 de 07/10/1993 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0261
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0261


DIRECTIVA 93/64/CEE DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1993 que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos(1) , e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 6o,

Considerando que é conveniente prever medidas respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e das respectivas instalações, excepto aqueles cuja actividade se limite exclusivamente à colocação no mercado de fruteiras e material de propagação de fruteiras;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos materiais de propagação e fruteiras,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores, excepto aqueles cuja actividade se limite exclusivamente à colocação no mercado de material de propagação e fruteiras, e das respectivas instalações, nos termos do no 4 do artigo 6o da Directiva 92/34/CEE, no caso de os controlos previstos no no 2 do artigo 5o da referida directiva serem efectuados pelos próprios fornecedores ou por um fornecedor autorizado.

Artigo 2o

O organismo oficial responsável procederá regularmente, pelo menos uma vez por ano e no momento adequado, à fiscalização e controlo dos fornecedores e respectivas instalações, a fim de assegurar que continuam a ser respeitadas as exigências da Directiva 92/34/CEE e, em especial, os princípios definidos no no 2, primeiro a quarto travessaões, do artigo 5o da referida directiva, atendendo à natureza especial da actividade ou actividades do fornecedor.

Artigo 3o

Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de produção referidos no no 2, primeiro travessão, do primeiro parágrafo, do artigo 5o da Directiva 92/34/CEE e à manutenção de registos referida no no 2, quarto travessão, do primeiro parágrafo, do artigo 5o da Directiva 92/34/CEE, o organismo oficial responsável físcalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar que este:

a) Continua a ter em conta os seguintes pontos críticos, conforme adequado:

- a qualidade do material de propagação e das fruteiras utilizados no início do processo de produção,

- a sementeira, repicagem, envasamento e plantação do material de propagação e das fruteiras,

- o respeito das condições previstas nos artigos 3o, 4o e 5o da Directiva 77/93/CEE do Conselho(2) ,

- o plano e método de cultivo,

- os cuidados gerais com a cultura,

- as operações de multiplicação,

- as operações de colheita,

- a higiene,

- os tratamentos,

- a embalagem,

- a armazenagem,

- o transporte,

- as tarefas administrativas;

b) Mantém os seguintes registos, de forma a poder pôr à disposição dos organismos oficiais responsáveis informações completas:

i) registo das plantas e outros objectos:

- adquiridos para armazenagem ou plantação nas próprias instalações,

- em produção,

- expedidos para terceiros;

ii) registo de eventuais tratamentos químicos a que as plantas tenham sido submetidas, e conserva esses registos durante um ano, pelo menos;

c) Está pessoalmente disponível, ou designa outra pessoa tecnicamente experiente em matéria de produção vegetal e de fitossanidade, para assegurar a ligação com os referidos organismos oficiais responsáveis;

d) Faz as inspecções necessárias no momento adequado, de uma maneira aceite pelos referidos organismos oficiais responsáveis;

e) Garante o acesso às suas instalações das pessoas mandatadas para agir em nome dos referidos organismos oficiais responsáveis, nomeadamente para fins de inspecção ou colheita de amostras, e aos registos e documentos com eles relacionados referidos na alínea b);

f) Coopera com os organismos oficiais responsáveis em tudo o que for necessário.

Artigo 4o

Relativamente ao estabelecimento e implementação de métodos de fiscalização e controlo dos pontos críticos referidos no no 2, segundo travessão, do artigo 5o da Directiva 92/34/CEE, o organismo oficial responsável fiscalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar, quando adequado, que continuam a ser aplicados os referidos métodos, dando especial atenção:

a) À disponibilidade e utilização real dos métodos de controlo de cada um dos pontos críticos referidos no artigo 3o;

b) À fiabilidade desses métodos;

c) À sua adequação a uma avaliação do teor das normas relativas à produção e à comercialização, incluindo os aspectos administrativos;

d) À competência do pessoal do fornecedor para realizar os controlos.

Artigo 5o

Relativamente à recolha de amostras para análise num laboratório autorizado, nos termos do no 2, terceiro travessão, do artigo 5o da Directiva 92/34/CEE, o organismo oficial responsável fiscalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar, quando adequado, que:

a) As amostras são colhidas com a periodicidade e durante os diversos estádios do processo de produção estabelecidos pelo organismo oficial responsável aquando da verificação dos métodos de produção para efeitos da sua autorização;

b) As amostras são colhidas de uma forma tecnicamente correcta e utilizando um processo estatisticamente fiável, atendendo ao tipo de análise a efectuar;

c) O pessoal encarregado da colheita de amostras é competente para tal;

d) A análise das amostras é efectuada por um laboratório autorizado para o efeito, nos termos do no 2 do artigo 6o da referida directiva.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Junho de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As normas relativas a essa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 10.

(2) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

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