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Document 31992L0079

Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros

OJ L 316, 31.10.1992, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 87 - 88
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 87 - 88
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 013 P. 202 - 203
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 013 P. 202 - 203
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 013 P. 202 - 203
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 013 P. 202 - 203
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 013 P. 202 - 203
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 013 P. 202 - 203
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 013 P. 202 - 203
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 013 P. 202 - 203
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 013 P. 202 - 203
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 011 P. 180 - 181
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 011 P. 180 - 181

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010; revogado por 32011L0064

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/79/oj

31992L0079

Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros

Jornal Oficial nº L 316 de 31/10/1992 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0087
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0087


DIRECTIVA 92/79/CEE DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 72/464/CEE (4) prevê disposições gerais em matéria de impostos especiais sobre os tabacos manufacturados, bem como disposições específicas relativas à estrutura dos impostos especiais aplicáveis aos cigarros;

Considerando que a Directiva 79/32/CEE (5) estabeleceu as definições dos diferentes grupos de tabaco manufacturado;

Considerando que, para a realização do mercado interno em 1 de Janeiro de 1993, é necessário fixar um imposto especial mínimo global para os cigarros;

Considerando que é necessário que o Reino de Espanha disponha de um período transitório de dois anos para atingir o imposto especial mínimo global;

Considerando que deve ser concedida à República Portuguesa uma eventual taxa reduzida para os cigarros produzidos por pequenos produtores e consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira;

Considerando que se deve instaurar um procedimento que permita, no que se refere à incidência global, bem como à estrutura dos impostos especiais sobre os cigarros, efectuar bienalmente as adaptações necessárias para ter em conta o bom funcionamento do mercado interno e os objectivos do Tratado em geral,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. O mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, os Estados-membros aplicarão aos cigarros impostos de consumo mínimos segundo as regras previstas na presente directiva.

2. O no 1 aplica-se aos impostos que, por força da Directiva 72/464/CEE, são cobrados sobre os cigarros e que incluem:

a) Um elemento específico do imposto especial por unidade de produto;

b) Um elemento proporcional do imposto especial calculado sobre o preço máximo de venda ao público;

c) Um IVA proporcional ao peço de venda ao público.

Artigo 2o

O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1993, cada Estado-membro aplicará aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida um imposto especial mínimo global (elemento específico mais elemento ad valorem com exclusão do IVA) cuja incidência é fixada em 57 % do preço de venda ao público (incluindo todos os impostos).

A partir de 1 de Janeiro de 1993, o imposto especial mínimo global sobre os cigarros é determinado com referência aos cigarros da classe de preços mais vendida segundo os dados conhecidos em 1 de Janeiro de cada ano.

Artigo 3o

1. O Reino de Espanha dispõe de um período transitório de dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1993, para atingir o imposto especial mínimo global fixado no artigo 2o da presente directiva.

2. A República Portuguesa pode aplicar uma taxa reduzida, inferior até 50 % à taxa fixada no artigo 2o, aos cigarros consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e Madeira fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda por cada um 500 toneladas.

Artigo 4o

De dois em dois anos e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 1994, o mais tardar, o Conselho analisará, com base num relatório e, sempre que se justifique, sob proposta da Comissão, as taxas do imposto especial mínimo global fixado no artigo 2o e no no 2 do artigo 3o, bem como a estrutura dos impostos especiais de consumo definida no artigo 10oB da Directiva 72/464/CEE e, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, tomará as medidas necessárias. O relatório da Comissão e a análise do Conselho tomarão em conta o bom funcionamento do mercado interno e os objectivos gerais do Tratado.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições aprovadas pelos Estados-membros deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas desse referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desse referência são da responsabilidade dos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. COPE

(1) JO no C 12 de 18. 1. 1990, p. 4. (2) JO no C 94 de 13. 4. 1992, p. 35. (3) JO no C 225 de 10. 9. 1990, p. 56. (4) JO no L 303 de 31. 12. 1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/78/CEE (ver página 5 do presente Jornal Oficial). (5) JO no L 10 de 16. 1. 1979, p. 8.

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