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Document 31991R3922

Regulamento (CEE) nº 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil

OJ L 373, 31.12.1991, p. 4–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 004 P. 52 - 56
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 004 P. 52 - 56
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 348 - 352
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 348 - 352
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 348 - 352
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 348 - 352
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 348 - 352
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 348 - 352
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 348 - 352
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 348 - 352
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 348 - 352
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 002 P. 93 - 98
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 002 P. 93 - 98
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 3 - 7

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/04/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3922/oj

31991R3922

Regulamento (CEE) nº 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil

Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1991 p. 0004 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0052
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0052


REGULAMENTO (CEE) N° 3922/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 84o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, tal como previsto no artigo 8oA do Tratado, é necessário adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreenderá um espaço sem fronteiras internas, no qual será assegurada a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais;

Considerando que é conveniente manter a segurança da aviação civil na Europa a um elevado nível geral e melhorar as normas técnicas e os procedimentos administrativos dos Estados-membros para que atinjam os níveis mais elevados já verificados actualmente na Comunidade;

Considerando que a segurança constitui um factor-chave no domínio dos transportes aéreos comunitários; que é conveniente ter em conta a existência da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, que prevê a aplicação das disposições necessárias para garantir a segurança de exploração das aeronaves;

Considerando que as actuais restrições à transferência de aeronaves e de produtos aeronáuticos e de certos serviços no domínio aeronáutico existentes entre os Estados-membros poderiam causar distorções no mercado interno;

Considerando que as Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado da Comissão Europeia da Aviação Civil (CEAC), elaboraram esquemas de cooperação para o desenvolvimento e aplicação de normas comuns (códigos JAR) em todos os domínios relacionados com a segurança das aeronaves e a sua exploração;

Considerando que, no âmbito da política comum de transportes, se devem harmonizar as regras técnicas e os procedimentos administrativos relativos à segurança das aeronaves e à sua exploração com base nos códigos JAR das JAA;

Considerando que a adesão de todos os Estados-membros às JAA e a participação da Comissão nos seus trabalhos poderiam facilitar essa harmonização;

Considerando que, a fim de atingir os objectivos comunitários em matéria de livre circulação de pessoas e produtos, bem como em matéria de política comum de transportes, os Estados-membros são obrigados a reconhecer a certificação de acordo com as normas técnicas e os procedimentos administrativos dos produtos e dos organismos ou pessoas envolvidos na concepção, fabrico, manutenção e exploração de produtos, sem trabalhos técnicos ou avaliação suplementares, sempre que esses produtos, organismos ou pessoas tenham sido certificados em conformidade com as normas e procedimentos comuns;

Considerando que podem surgir problemas a nível da segurança e que em tal caso compete aos Estados-membros tomar as medidas urgentes apropriadas; que essas medidas devem ser devidamente motivadas e que, no caso de existirem lacunas nas normas técnicas e procedimentos administrativos comuns, cabe à Comissão, no exercício das suas competências de execução, adoptar as alterações que forem necessárias;

Considerando que o financiamento, por parte dos Estados-membros, de acções de investigação destinadas a aumentar o nível de segurança da aviação deve ser coordenado de modo a garantir a melhor utilização possível dos recursos e permitir que se tire o melhor partido dessas acções;

Considerando que a Comissão, assistida por um comité de peritos designados pelos Estados-membros, deve ser habilitada a introduzir nas normas técnicas e nos procedimentos administrativos comuns adoptados pelo Conselho as alterações elaboradas pelas JAA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento aplica-se à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no domínio da segurança da aviação civil, tal como definidos no anexo II, nomeadamente no que se refere:

- à concepção, fabrico, exploração e manutenção de aeronaves,

- às pessoas e organismos envolvidos nestas tarefas.

2. As normas técnicas e procedimentos administrativos harmonizados referidos no n° 1 serão aplicáveis a todas as aeronaves utilizadas por operadores, tal como definidos na alínea a) do artigo 2o, que estejam registados num Estado-membro ou um país terceiro.

Artigo 2o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Operador»: qualquer pessoa singular residente num Estado-membro ou qualquer pessoa colectiva estabelecida num Estado-membro que utilize uma ou mais aeronaves em conformidade com a regulamentação aplicável nesse Estado-membro ou qualquer transportador aéreo comunitário tal como definido na legislação comunitária;

b) «Produto»: uma aeronave, um motor, uma hélice ou um equipamento civil;

c) «Equipamento»: qualquer instrumento, dispositivo, mecanismo, aparelho ou acessório utilizado ou que possa ser utilizado para a exploração de uma aeronave em voo, quer esteja instalado quer se destine a ser instalado numa aeronave civil ou ligado a ela, mas que não faça parte de uma célula, de um motor ou de uma hélice;

d) «Elemento»: qualquer material, componente ou subconjunto não abrangido pelas definições constantes das alíneas b) ou c) destinado a aeronaves, motores, hélices ou equipamentos civis;

e) «Certificação» (de um produto, serviço, organismo ou pessoa): qualquer forma de reconhecimento legal de que esse produto, serviço, organização ou pessoa respeita as condições aplicáveis. Esta certificação inclui dois actos:

i) o acto que, do ponto de vista técnico, permite controlar o produto, o serviço, a organização ou a pessoa que respeitam as condições aplicáveis; este acto denomina-se «elaboração do relatório técnico»,

ii) o acto de reconhecimento formal do respeito das condições aplicáveis mediante a concessão de um certificado, licença, aprovação ou outro documento na forma exigida pelas leis e procedimentos nacionais; este actodenomina-se «elaboração da declaração legal»;

f) «Manutenção»: o conjunto das operações de inspecção, revisão, modificação e reparação efectuadas durante todo o tempo de vida de uma aeronave para garantir que a aeronave continua a satisfazer a certificação de tipo e a demonstrar um elevado nível de segurança; tal inclui, nomeadamente, as modificações impostas pelas autoridades partes nos convénios previstos na alínea h), em conformidade com as concepções de controlo da navegabilidade das aeronaves;

g) «Variante nacional»: uma norma ou regulamento nacional imposto por um determinado país como complemento de uma disposição JAR ou em sua substituição;

h) «Convénios»: os convénios acordados sob a égide da Comissão Europeia da Aviação Civil (CEAC) a fim de participar no desenvolvimento e na aplicação de normas comuns em todos os domínios relacionados com a segurança das aeronaves e com a segurança da respectiva exploração; estes convénios encontram-se repertoriados no anexo I.

Artigo 3o

Sem prejuízo do disposto no artigo 11o, as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns aplicáveis na Comunidade relativamente aos domínios enumerados no anexo II são os códigos correspondentes mencionados nesse anexo em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

Artigo 4o

1. No que se refere aos domínios não enumerados no anexo II, o Conselho adoptará normas técnicas e procedimentos administrativos comuns, com base no n° 2 do artigo 84o do Tratado. A Comissão, se necessário, apresentará propostas adequadas relativas a esses domínios o mais rapidamente possível.

2. Até à adopção das propostas previstas no n° 1, os Estados-membros poderão aplicar as disposições pertinentes das regulamentações nacionais em vigor.

Artigo 5o

Os Estados-membros assegurarão que as respectivas autoridades competentes em matéria de aviação civil satisfaçam as condições de adesão às JAA referidas nos convénios, os quais deverão ser assinados sem reservas até 1 de Janeiro de 1992.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros reconhecerão os produtos concebidos, fabricados, explorados e assistidos de acordo com as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns, sem imporem requisitos técnicos ou avaliação complementares, sempre que esses produtos tenham sido certificados por outro Estado-membro. Os produtos inicialmente reconhecidos dentro de certos limites serão subsequentemente reconhecidos dentro dos mesmos limites.

2. Os produtos existentes e as versões derivadas desses produtos que não tenham sido certificados nos termos das normas técnicas e dos procedimentos administrativos comuns poderão ser aceites pelos Estados-membros com base na regulamentação nacional em vigor até serem adoptadas normas técnicas e procedimentos administrativos comuns aplicáveis e esses produtos por força do presente regulamento.

Artigo 7o

Os Estados-membros reconhecerão a certificação emitida em conformidade com o presente regulamento por um outro Estado-membro ou um organismo actuando em seu nome ou organismos ou pessoas sob a sua jurisdição e sob a sua autoridade encarregados da concepção, fabrico ou manutenção de produtos ou da exploração de aeronaves.

Artigo 8o

1. Nenhuma das disposições acima referidas impede que um Estado-membro possa reagir imediatamente a um problema de segurança que possa surgir por ocasião de um acidente, de um incidente ou da experiência em serviço e que esteja relacionado com um produto concebido, fabricado, explorado ou assistido de acordo com o presente regulamento ou com uma pessoa, um procedimento ou um organismo implicado nessas tarefas. Se o problema de segurança resultar:

- de uma insuficiência do nível de segurança correspondente à aplicação das normas técnicas e dos procedimentos administrativos comuns,

ou - de uma lacuna das normas técnicas e dos procedimentos administrativos comuns,

o Estado-membro informa imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros das medidas tomadas e respectiva motivação.

2. Nos casos previstos no n° 1, a Comissão consultará os Estados-membros o mais rapidamente possível. Se a insuficiência do nível de segurança ou a lacuna das normas técnicas e dos procedimentos administrativos comuns for confirmada, a Comissão fará as propostas que considerar apropriadas, nos termos dos procedimentos previstos no artigo 4o e/ou no artigo 11o

Artigo 9o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para coordenar os seus programas de investigação para melhoria da segurança das aeronaves civis e da sua exploração e informarão desse facto a Comissão. A Comissão poderá, após consulta aos Estados-membros, tomar todas as iniciativas necessárias para promover esses programas de investigação nacionais.

Artigo 10o

Os Estados-membros notificarão a Comissão:

a) De qualquer norma ou procedimento novo ou alterado estabelecido ou adoptado em conformidade com os procedimentos previstos nos convénios;

b) De qualquer alteração introduzida nos convénios;

c) Dos resultados das consultas em curso com os meios industriais e outras instâncias interessadas.

Artigo 11o

1. A Comissão, agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 12o, introduzirá, nas normas técnicas e nos procedimentos administrativos comuns enumerados no anexo II ou adoptados pelo Conselho nos termos do artigo 4o, as alterações que se tornem necessárias em virtude do progresso científico e técnico.

2. Se as modificações referidas no n° 1 incluírem uma variante nacional para um Estado-membro, a Comissão decidirá da inclusão dessa variante nas normas técnicas e nos procedimentos administrativos comuns em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12o

Artigo 12o

1. Para efeitos de aplicação dos artigos 8o, 9o e 11o, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité os votos dos representantes dos Estados-membros estarão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas consideradas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, salvo no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as medidas em causa.

Artigo 13o

1. Os Estados-membros prestar-se-ão assistência mútua na aplicação do presente regulamento e no seu controlo.

2. No âmbito da assistência mútua prevista no n° 1, as autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão regularmente entre si todas as informações disponíveis relacionadas com:

- as infracções ao presente regulamento cometidas pelos não residentes e qualquer sanção aplicada por tais infracções,

- as sanções aplicadas por um Estado-membro aos seus residentes por tais infracções cometidas noutros Estados-membros.

Artigo 14o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991.

Pelo ConselhoO PresidenteH. MAIJ-WEGGEN

(1)JO n° C 270 de 26. 10. 1990, p. 3.

(2)JO n° C 267 de 14. 10. 1991, p. 154.

(3)JO n° C 159 de 17. 6. 1991, p. 28.

ANEXO I

Convénios referidos no n° 1, alínea h), do artigo 2o

«Arrangements Concerning the Development, the Acceptance and the Implementation of Joint Aviation Requirements» (Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das JAR, concluídos em Chipre em 11 de Setembro de 1990).

ANEXO II

Listas dos códigos em vigor onde se encontram as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns referidos no artigo 3o

1.Generalidades e procedimentos

JAR 1Definições e abreviaturas

2.Certificação de tipo dos produtos e peças

JAR 22Sailplanes and Powered Sailplanes (planadores e planadores com motor) JAR 25Large Aeroplanes (grandes aviões) JAR AWOAll Weather Operations (operações em todas as condições meteorológicas) JAR EEngines (motores) JAR PPropellers (hélices) JAR APUAuxiliary Power Units (unidades auxiliares de produção de energia) JAR TSOTechnical Standards Orders (normas técnicas) JAR VLAVery Light Aeroplanes (aviões muito ligeiros) JAR 145Approved Maintenance Organisations (organizações de manutenção aprovadas)

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