EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R3921

Regulamento (CEE) nº 3921/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-membro

JO L 373 de 31.12.1991, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3921/oj

31991R3921

Regulamento (CEE) nº 3921/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-membro

Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1991 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0049


REGULAMENTO (CEE) N° 3921/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-membro

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a instituição de uma política comum de transportes inclui, nomeadamente, nos termos do n° 1, alínea b), do artigo 75o do Tratado, a definição de condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais de um Estado-membro;

Considerando que esta disposição implica a supressão de todas as restrições em relação a quem presta os serviços em função da sua nacionalidade ou do facto de estar estabelecido num Estado-membro que não seja aquele onde a prestação deve ser fornecida;

Considerando que os transportadores não residentes devem, de acordo com os princípios gerais do Tratado que consagram a igualdade de tratamento e com a respectiva jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser autorizados a efectuar transportes nacionais nas mesmas condições que as que o Estado-membro impõe aos seus próprios transportadores;

Considerando que é necessário evitar distorções de concorrência e perturbações na organização dos mercados em questão;

Considerando que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-membro em que é efectuada a prestação dos serviços, na medida em que a sua aplicação implique restrições à livre prestação de serviços, devem ser justificadas pelo interesse geral; que essas disposições só serão aplicáveis desde que o interesse geral não esteja ainda salvaguardado pelas disposições a que o transportador não residente se encontra sujeito no Estado-membro em que está estabelecido e desde que não se possa obter o mesmo resultado através de regras menos estritas;

Considerando que convém prever um período transitório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 1 de Janeiro de 1993, qualquer transportador de mercadorias ou de passageiros por via navegável estará autorizado a efectuar transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável por conta de outrem num Estado-membro que não aquele em que esteja estabelecido, adiante designados por «cabotagem», sob condição de:

- estar estabelecido num Estado-membro em conformidade com a legislação desse Estado e, se for caso disso,

- estar autorizado a efectuar nesse Estado transportes internacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável.

Caso satisfaça tais condições, pode praticar a cabotagem a título temporário no Estado-membro em questão, sem ter de aí instalar uma sede ou outro estabelecimento.

Artigo 2o

1. Para ser autorizado a efectuar a cabotagem, o transportador apenas pode utilizar para o efeito navios cujo armador ou armadores sejam:

a) Pessoas singulares domiciliadas um Estado-membro, naturais de um Estado-membro;

ou b) Pessoas colectivas que i) tenham sede social num Estado-membro e ii) pertençam, na sua maioria, a cidadãos dos Estados-membros.

2. Um Estado-membro pode excepcionalmente prever derrogações à condição referida na alínea b), ponto ii), do n° 1. O Estado-membro interessado consultará a Comissão quanto aos critérios determinantes a tomar em consideração.

3. A título de prova de que o transportador satisfaz a condição referida no n° 1, deverá ser apresentado um certificado emitido pelo Estado-membro em que se encontre registado o navio ou, na falta de registo, pelo Estado-membro em que se encontre estabelecido o armador. Esse certificado deve ser mantido a bordo do navio.

O documento comprovativo de pertença à navegação do Reno previsto no Regulamento (CEE) n° 2919/85 do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pelo Convenção Revista para a Navegação do Reno (4) às embarcações que pertencem à navegação do Reno, substitui o certificado referido no primeiro parágrafo.

Artigo 3o

1. A realização das operações de cabotagem está sujeita, sob reserva de aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro de acolhimento nos seguintes domínios:

a) Preço e condições do contrato de transporte, bem como regras de fretamento e exploração;

b) Requisitos técnicos dos navios.

Os requisitos técnicos a satisfazer pelos navios utilizados nas operações de cabotagem deverão ser idênticos aos impostos aos navios autorizados a efectuar transportes internacionais;

c) Prescrições em matéria de navegação e polícia;

d) Períodos de condução e de repouso;

e) IVA (imposto sobre o valor acrescentado) sobre os serviços de transporte.

2. As disposições referidas no n° 1 devem ser aplicadas aos transportadores não residentes nas mesmas condições que forem impostas pelo Estado-membro aos seus próprios nacionais, a fim de impedir, de forma eficaz, qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no lugar de estabelecimento.

3. Se se verificar a necessidade, tendo em conta a experiência adquirida, de adaptar a lista dos domínios das disposições do Estado-membro de acolhimento referidas no n° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, alterará essa lista.

Artigo 4o

Em derrogação ao artigo 1o e sem prejuízo do disposto no artigo 5o, até 1 de Janeiro de 1995:

a) A República Francesa poderá limitar a cabotagem no seu território a duas viagens no caminho de regresso directo, consecutivas a transportes internacionais de mercadorias ou de passageiros;

b) A República Federal da Alemanha poderá limitar a cabotagem no seu território a uma única viagem no caminho de regresso directo, consecutiva a um transporte internacional de mercadorias ou de passageiros;

e c) Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os transportes entre os portos situados dentro das fronteiras dos Laender alemães de Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt e Thueringen, bem como de Berlin.

Artigo 5o

Os Estados-membros não introduzirão relativamente aos transportadores comunitários quaisquer novas restrições à liberdade de prestação de serviços efectivamente alcançada à data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 6o

O disposto no presente regulamento não afecta os direitos adquiridos ao abrigo da Convenção Revista para a Navegação do Reno (Convenção de Manheim).

Artigo 7o

Os Estados-membros adoptarão em tempo útil, e comunicarão à Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à execução do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991.

Pelo ConselhoO PresidenteH. MAIJ-WEGGEN

(1)JO n° C 331 de 20. 12. 1985, p. 2.

(2)JO n° C 255 de 13. 10. 1986, p. 229.

(3)JO n° C 328 de 22. 12. 1986, p. 34.

(1)JO n° L 280 de 22. 10. 1985, p. 4.

Top