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Document 31991L0322

Directiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de Maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho

OJ L 177, 5.7.1991, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 005 P. 42 - 44
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 005 P. 42 - 44
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 001 P. 412 - 414
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 002 P. 142 - 144
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 002 P. 142 - 144
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 61 - 63

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/08/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/322/oj

5.7.1991   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/22


DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 1991

relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho

(91/322/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/642/CEE (2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Considerando que o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE declara que os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo serão fixados tendo em conta avaliações de peritos baseadas em dados científicos ;

Considerando que a fixação destes valores tem por objectivo a harmonização das condições neste domínio, mantendo simultaneamente os progressos realizados ;

Considerando que a presente directiva constitui uma medida prática tendo em vista a realização da dimensão social do mercado interno ;

Considerando que os valores limite de exposição profissional devem ser considerados como uma parte importante da abordagem global destinada a garantir a protecção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho ;

Considerando que pode ser elaborada uma primeira lista de exposição profissional para os agentes relativamente aos quais existem valores limite análogos nos Estados--membros, dando a primazia aos que estão presentes no local de trabalho e são susceptíveis de terem repercussões na saúde dos trabalhadores; que esta lista deve fundar-se nos dados científicos existentes, em matéria de efeitos na saúde, ainda que para determinados agentes estes dados sejam muito limitados ;

Considerando que, além disso, pode ser necessário estabelecer valores limite de exposição profissional para períodos mais curtos tendo em conta os efeitos decorrentes de períodos curtos de exposição ;

Considerando que a Directiva 80/1107/CEE prevê um método de referência relativo, entre outros, à avaliação da exposição e à estratégia de medição dos valores limite de exposição profissional ;

Considerando que, tendo em vista a importância de obter medições fiáveis da exposição no atinente aos valores limite de exposição profissional, pode ser necessário estabelecer no futuro métodos de referência apropriados ;

Considerando que os valores limite de exposição profissional devem ser mantidos em observação e ser revistos caso novos dados científicos revelem que deixaram de ser válidos ;

Considerando que, para alguns agentes, é necessário contemplar, no futuro, todas as vias de absorção, nomeadamente a eventualidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de protecção possível ;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité criado por força do artigo 9.o da Directiva 80/1107/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1.o

Os valores limite com carácter indicativo que os Estados-membros devem considerar, nomeadamente aquando do estabelecimento dos valores limite referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 80/1107/CEE, são os enumerados no anexo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pêlos Estados-membros incluirão uma referência explicita à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2.   Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1991.

Pela Comissão

Vasso PAPANDREOU

Membro da Comissão


(1)  JO n. o L 327 de 3. 12. 1980, p. 8.

(2)  JO n. o L 356 de 24. 12. 1988, p. 74.


ANEXO

VALORES LIMITE COM CARÁCTER INDICATIVO DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL

Einecs (1)

Cas (2)

Nome do agente

Valores limite (3)

mg/m3  (4)

ppm (5)

2 001 933

54-11-5

Nicotina (6)

0,5

2 005 791

64-18-6

Ácido fórmico

9

5

2 005 807

64-19-7

Ácido acético

25

10

2 006 596

67-56-1

Metanol

260

200

2 008 352

75-05-8

Acetonitrilo

70

40

2 018 659

88-89-1

Ácido pícrico (6)

0,1

2 020 495

91-20-3

Naftalena

50

10

2 027 160

98-95-3

Nitrobenzeno

5

1

2 035 852

108-46-3

Résorcinol (6)

45

10

2 037 163

109-89-7

Dietilamina

30

10

2 038 099

110-86-1

Piridina (6)

15

5

2 046 969

124-38-9

Dióxido de carbono

9000

5000

2 056 343

144-62-7

Ácido oxálico (6)

1

2 069 923

420-04-2

Cianamida (6)

2

2 151 373

1305-62-0

Dihidróxido de cálcio (6)

5

2 152 361

1314-56-3

Pentóxido de difósíoro (6)

1

2 152 424

1314-80-3

Pentassulfureto de difósforo (6)

1

2 152 932

1319-77-3

Cresol (todos os isómeros) (6)

22

5

2 311 161

7440-06-4

Platina (6)

1

2 314 843

7580-67-8

Hidreto de lítio (6)

0,025

2 317 781

7726-95-6

Bromo (6)

0,7

0,1

2 330 603

10026-13-8

Pentacloreto de fósforo (6)

1

2 332 710

10102-43-9

Monóxido de azoto

30

25

8003-34-7

Piretro

5

Bário (compostos solúveis como Ba) (6)

0,5

Prata (compostos solúveis como Ag) (6)

0,01

Estanho (compostoso inorgânicos como Sn) (6)

2


(1)  EINECS: European Inventory of Existing Chemical Substances.

(2)  CAS: Chemical Abstract Service Number.

(3)  Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas.

(4)  Mg/m3 = milligramas por metro cúbico de ar à temperatura de 20 oC e a uma pressão de 101,3 kPa (760 mm de pressão de mercúrio).

(5)  Ppm = partes por milhão por volume no ar (ml/m3).

(6)  Denota a existência particularmente limitada de dados científicos em matéria de efeitos na saúde.


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