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Document 31990R3037

Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia

JO L 293 de 24.10.1990, p. 1–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3037/oj

31990R3037

Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 293 de 24/10/1990 p. 0001 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0152
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0152


REGULAMENTO (CEE) N°.3037/90 DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 1990

relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o funcionamento do mercado interno exige normas estatísticas aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e comunitárias para que as empresas, as instituições financeiras, as administrações e os outros operadores do mercado único possam dispor de dados estatísticos fiáveis e comparáveis;

Considerando que tais informações são necessárias para que as empresas possam avaliar a sua competitividade e são úteis para que as instituições comunitárias possam impedir a distorção da concorrência;

Considerando que apenas a utilização, pelos Estados-membros, de nomenclaturas de actividades relacionadas com a nomenclatura comunitária permitirá fornecer uma informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de os Estados-membros manterem ou introduzirem nas suas nomenclaturas nacionais subdivisões suplementares baseadas na nomenclatura estatística das actividades económicas das Comunidades Europeias, para dar resposta a necessidades nacionais;

Considerando que a compatibilidade internacional das estatísticas económicas exige que os Estados-membros e as instituições comunitárias utilizem nomenclaturas de activi-

dades económicas que estejam directamente relacionadas com a Classificação Internacional Tipo de Actividades (CITA) das Nações Unidas;

Considerando que a utilização da nomenclatura das actividades económicas da Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (4) em todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, designadamente no que se refere à interpretação dessa nomenclatura, às alterações menores a introduzir-lhe, à redacção e actualização das notas explicativas que lhe dizem respeito e à definição de linhas directrizes para a classificação das unidades estatísticas em conformidade com a referida nomenclatura;

Considerando que é indispensável que o conteúdo das categorias da nomenclatura das actividades económicas na Comunidade Europeia seja interpretado uniformemente em todos os Estados-membros;

Considerando que a introdução de uma nova nomenclatura exige um período de transição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

1. O objectivo do presente regulamento é estabelecer uma nomenclatura estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia para garantir a comparabilidade entre as nomenclaturas nacionais e comunitárias e, consequentemente, entre as estatísticas nacionais e comunitárias.

2. O presente regulamento aplicar-se-á unicamente à utilização de nomenclaturas para fins estatísticos.

3. O presente regulamento, por si só, não obriga os Estados-membros a recolher, publicar ou fornecer dados e não implica qualquer obrigação relativa ao nível de pormenor e ao tipo de unidades estatísticas a utilizar nos inquéritos e análises estatísticas.

Artigo 2°.

1. É instaurada uma base comum para as nomenclaturas estatísticas das actividades económicas na Comunidade Europeia, seguidamente denominada NACE (Rev. 1), que compreende:

- um primeiro nível que consiste em rubricas identificadas por um código alfabético (secções),

- um nível intermédio que consiste em rubricas identificadas por um código alfabético com dois caracteres (subsecções),

- um segundo nível que consiste em rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões),

- um terceiro nível que consiste em rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos),

- um quarto nível que consiste em rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes).

2. A NACE (Rev. 1) é anexada ao presente regulamento.

Artigo 3°.

1. A NACE (Rev. 1) é utilizada pelos serviços da Comissão para todas as estatísticas por actividade económica.

2. As estatísticas por actividade económica dos Estados-membros serão elaboradas utilizando a NACE (Rev. 1) ou uma nomenclatura nacional dela derivada e que respeitará as seguintes regras:

a) As nomenclaturas nacionais devem incluir níveis correspondentes aos da NACE (Rev. 1), de modo a que cada nível seja constituído, quer pelas mesmas rubricas que as do nível correspondente da NACE (Rev. 1) quer por rubricas que constituam uma subdivisão exacta do mesmo;

b)

Podem ser introduzidos níveis suplementares;

c)

Cada um dos níveis, excepto o mais elevado, deve poder ser agregado para corresponder exactamente ao nível imediatamente superior da NACE (Rev. 1);

d)

A codificação pode ser diferente.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, com vista à sua aprovação e antes de serem publicados, os projectos de textos que definam ou alterem as respectivas nomenclaturas nacionais. A Comissão verificará a conformidade desses projectos com o n°.2 do presente artigo. A nomenclatura nacional que for aprovada pela Comissão será por ela comunicada aos outros Estados-membros, para informação. A publicação feita pelos Estados-membros conterá a tabela de correspondências entre a nomenclatura nacional e a NACE (Rev. 1).

4. Os Estados-membros que pretenderem utilizar uma nomenclatura nacional derivada da NACE (Rev. 1) adoptarão o mais rapidamente possível, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, as medidas necessárias para a criação de uma nomenclatura nacional em conformidade com o presente artigo.

Artigo 4°.

Parem além das disposições previstas no artigo 3°., em caso de incompatibilidade entre certas posições da NACE (Rev. 1) e a estrutura económica nacional, a Comissão pode autorizar um Estado-membro a fazer uso, num sector específico, de um reagrupamento da NACE (Rev. 1).

Para obter tal autorização, o Estado-membro interessado, a fim de permitir à Comissão avaliar o seu pedido, deve fornecer-lhe toda a informação necessária.

Contudo, não obstante o disposto no n°.2, alínea a), do artigo 3°., essa autorização não permite ao Estado-membro em questão introduzir na rubrica agregada uma subdivisão diferente da existente na NACE (Rev. 1).

A Comissão, em colaboração com o Estado-membro em questão, reverá periodicamente a aplicação das presentes disposições para verificar se se continuam a justificar.

Artigo 5°.

A Comissão tomará todas as medidas necessárias para verificar a execução e a gestão da NACE (Rev. 1).

Artigo 6°.

A Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa e após consulta do comité previsto no artigo 7°., tomará as disposições necessárias a fim de assegurar uma aplicação uniforme da NACE (Rev. 1).

Artigo 7°.

A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 8°.

O comité pode examinar qualquer questão relativa à NACE (Rev. 1) apresentada pelo seu presidente, por iniciativa deste último ou a pedido do representante de um Estado-membro, que tenha a ver com a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que se refere:

a) À interpretação da NACE (Rev. 1);

b) À introdução de alterações menores na NACE (Rev. 1):

- no intuito de acompanhar a evolução tecnológica ou económica,

- com vista à harmonização e à clarificação dos textos,

- em resultado de alterações introduzidas noutras classificações económicas e, em particular, na CITA (Rev. 3);

c)

A preparação e coordenação dos trabalhos de revisão da NACE (Rev. 1);

d)

A redacção e actualização das notas explicativas relativas à NACE (Rev. 1);

e)

A definição de linhas directrizes para a classificação de unidades estatísticas em conformidade com a NACE (Rev. 1);

f)

A análise dos problemas relacionados com a introdução da NACE (Rev. 1) nas nomenclaturas das actividades económicas dos Estados-membros;

g)

Aos trabalhos preparatórios, quando tal se justifique, de uma posição comum em relação ao trabalho de organizações internacionais em matéria de nomenclaturas das actividades económicas, em particular a CITA e respectivas notas explicativas.

As medidas a tomar nos termos das alíneas a) a g) serão aprovadas de acordo com o processo previsto no artigo 9°.

Artigo 9°.

1. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria prevista no n°.2 do artigo 148°.do Tratado para adopção das decisões que o Conselho é chamado a adoptar sob proposta da Comissão. Aquando da votação no comité, aplicar-se-á aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

2. A Comissão adoptará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, tais medidas serão comunicadas sem demora pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão diferirá por três meses a contar da data dessa comunicação a aplicação das medidas por ela decididas.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n°. 2.

Artigo 10°.

1. Os dados estatísticos, recolhidos após 1 de Janeiro de 1993 pelos Estados-membros, que compreendam uma clas-

sificação por actividade económica, serão estabelecidos utilizando a NACE (Rev. 1) ou uma nomenclatura nacional dela derivada, em conformidade com o artigo 3°.

2. Os Estados-membros utilizarão a NACE (Rev. 1) para comunicar à Comissão os dados estatísticos recolhidos após 1 de Janeiro de 1993, os quais serão classificados por actividade económica.

Artigo 11°.

1. Fica previsto um período de transição que começará em 1 de Janeiro de 1993 e terminará em 31 de Dezembro de 1994. Durante esse período, a Comissão pode, no que se refere a determinados dados recolhidos após 1 de Janeiro de 1993 e por razões técnicas ou operacionais devidamente justificadas, autorizar um Estado-membro a utilizar outra nomenclatura que não a prevista no artigo 3°.

2. A pedido de um Estado-membro, a Comissão pode prolongar a duração do período de transição.

Artigo 12°.

1. Em caso de comunicação à Comissão dos dados previstos no artigo 11°., os Estados-membros, a pedido da Comissão, esforçar-se-ão por que os dados a comunicar estejam adaptados à NACE (Rev. 1).

2. Os Estados-membros fornecerão à Comissão (Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, Eurostat) as informações necessárias sobre as tabelas de correspondência utilizadas no estabelecimento desses dados. A Comissão publicará essas tabelas de correspondência.

Artigo 13°.

A Comissão fornecerá a tabela de correspondência entre a NACE actual e a NACE (Rev. 1) no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 14°.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ROMITA

(1) JO n°.C 58 de 8. 3. 1990, p. 25.

(2) JO n°.C 175 de 16. 7. 1990, p. 84 e decisão de 12 de Setembro de 1990 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO n°.C 182 de 23. 7. 1990, p. 1.

(4) JO n°.L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

ANEXO

Nomenclaturas

NACE (REV. 1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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