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Document 31990L0641

Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada

OJ L 349, 13.12.1990, p. 21–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 010 P. 13 - 17
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 010 P. 13 - 17
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 001 P. 405 - 409
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 001 P. 405 - 409
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 001 P. 405 - 409
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 001 P. 405 - 409
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 001 P. 405 - 409
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 001 P. 405 - 409
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 001 P. 405 - 409
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 001 P. 405 - 409
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 001 P. 405 - 409
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 002 P. 135 - 139
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 002 P. 135 - 139
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 56 - 60

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/02/2018; revogado por 32013L0059

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/641/oj

31990L0641

Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada

Jornal Oficial nº L 349 de 13/12/1990 p. 0021 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0013


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada (90/641/Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os seus artigos 31° e 32o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada com base no parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-membros, de acordo com o artigo 31° do Tratado,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a alínea b) do artigo 2° do Tratado determina que a Comunidade deve estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação, de acordo com as modalidades especificadas no capítulo III do título II do Tratado;

Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1959, o Conselho adoptou directivas que fixam normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3), com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 80/836/Euratom (4) e 84/467/Euratom (5);

Considerando que o título VI da Directiva 80/836/Euratom fixa os princípios fundamentais de protecção operacional dos trabalhadores expostos;

Considerando que o n° 1 do artigo 40° da mesma directiva estabelece que cada Estado-membro deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a protecção dos trabalhadores expostos;

Considerando que os artigos 20° e 23° da citada directiva estabelecem uma classificação das áreas de trabalho e das categorias de trabalhadores expostos, consoante o grau de exposição;

Considerando que os trabalhadores que intervêm numa zona controlada, na acepção dos referidos artigos 20° e 23o, podem fazer parte do pessoal do operador ou ser trabalhadores externos;

Considerando que o artigo 3° da Directiva 80/836/Euratom, relativo às actividades referidas no artigo 2° dessa mesma directiva, estabelece que devam ser sujeitas a um regime de declaração ou de autorização prévia nos casos determinados por cada Estado-membro;

Considerando que os trabalhadores externos são susceptíveis de ser expostos a radiações ionizantes sucessivamente em várias zonas controladas no mesmo Estado-membro ou em diferentes Estados-membros e que essas condições específicas de trabalho requerem um sistema de vigilância radiológica apropriado;

Considerando que qualquer sistema de vigilância radiológica para protecção dos trabalhadores externos deve garantir, por meio de disposições comuns, uma protecção equivalente à dos trabalhadores empregados a título permanente pelo operador;

Considerando, além disso, que enquanto se aguarda a instalação de um sistema uniforme ao nível comunitário, se devem tomar em consideração os sistemas de vigilância radiológica que podem existir a nível dos Estados-membros para protecção desses trabalhadores;

Considerando que, para optimizar a protecção dos trabalhadores externos, há necessidade de especificar as obrigações das empresas externas e dos operadores, sem prejuízo do concurso que os próprios trabalhadores externos devem dar a essa mesma protecção;

Considerando que o sistema de protecção radiológica dos trabalhadores externos se aplica, na medida do possível, igualmente no caso de uma empresa externa ser constituída por uma só pessoa singular,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I Objectivo e definições

Artigo 1°

O objectivo da presente directiva é completar a Directiva 80/836/Euratom e optimizar, assim, ao nível comunitário, as disposições de protecção operacional dos trabalhadores externos que intervêm em zonas controladas.

Artigo 2°

Pare efeitos da presente directiva, entende-se por:

- « zona controlada »: qualquer zona sujeita a regulamentação por razões de protecção contra radiações ionizantes e cujo acesso esteja regulamentado, tal como especificado no artigo 20° da Directiva 80/836/Euratom,

- « operador »: qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação nacional, assuma a responsabilidade numa zona controlada em que se exerça uma actividade sujeita a declaração, na acepção do artigo 3° da Directiva 80/836/Euratom,

- « empresa externa »: qualquer pessoa singular ou colectiva, que não seja o operador, incluindo os membros do seu pessoal chamada a efectuar uma intervenção, seja de que tipo for, na zona controlada,

- « trabalhador externo »: qualquer trabalhador da categoria A, na acepção do artigo 23° da Directiva 80/836/Euratom, que efectue uma intervenção, seja de que tipo for, na zona controlada, quer seja empregado, em regime temporário ou permanente, por uma empresa externa, incluindo os estagiários, aprendizes e estudantes, na acepção do artigo 10° da referida directiva, quer preste os seus serviços na qualidade de trabalhador independente,

- « sistema de vigilância radiológica »: as medidas destinadas a garantir a aplicação, durante a intervenção dos trabalhadores externos, das regras enunciadas na Directiva 80/836/Euratom e, mais especificamente, no seu título VI,

- « intervenção de um trabalhador »: a prestação ou conjunto de prestações efectuadas por um trabalhador externo numa zona controlada da responsabilidade de um operador.

TÍTULO II Obrigações das autoridades competentes dos Estados-membros

Artigo 3°

Os Estados-membros devem sujeitar o exercício das actividades, referidas no artigo 2° da Directiva 80/836/Euratom, por empresas externas ao regime de declaração ou de autorização prévia estabelecido no título II da referida directiva e, nomeadamente, no seu artigo 3°

Artigo 4°

1. Os Estados-membros devem velar por que o sistema de vigilância radiológica proporcione aos trabalhadores externos uma protecção equivalente àquela de que dispõem os trabalhadores empregados em regime permanente pelo operador.

2. Enquanto se aguarda a criação de um sistema uniforme ao nível comunitário no domínio da protecção radiológica dos trabalhadores externos, como, por exemplo uma rede informatizada, recorrer-se-á:

a) A título transitório e na observância das disposições comuns enunciadas no anexo I:

- quer a uma rede nacional centralizada,

- quer à emissão de um documento individual de vigilância radiológica destinado a cada trabalhador externo, caso em que se aplicam igualmente as disposições comuns constantes do anexo II;

b) No que respeita aos trabalhadores externos transfronteiriços e até à data de criação de um sistema, na acepção do n° 2, ao documento individual referido na alínea a).

TÍTULO III Obrigações da empresa externa e do operador

Artigo 5°

A empresa externa deve velar, quer directamente quer através de acordos contratuais com o operador, pela protecção radiológica dos seus trabalhadores, em conformidade com as disposições pertinentes dos títulos III a VI da Directiva 80/836/Euratom, e, nomeadamente:

a) Assegurar a observância dos princípios gerais e das limitações de dose referidas nos artigos 6° a 11°;

b) Prestar as informações e a formação, no domínio da protecção contra radiações, referidas no seu artigo 24°;

c) Assegurar que os seus trabalhadores sejam submetidos a uma avaliação da exposição e a uma vigilância médica, nas condições constantes no seu artigo 26° e nos artigos 28° a 38°;

d) Assegurar-se de que sejam actualizados, nas redes e documentos individuais a que se refere o n° 2 do artigo 4o, os elementos radiológicos relativos à vigilância individual da exposição de cada um dos trabalhadores, na acepção da parte II do anexo I.

Artigo 6°

1. O operador de uma zona controlada em que intervenham trabalhadores externos é responsável, quer directamente quer através de acordos contratuais, pelos aspectos operacionais da protecção radiológica desses trabalhadores que sejam directamente relacionados com a natureza da zona controlada e da intervenção.

2. Em especial, em relação a cada trabalhador externo chamado a intervir numa zona controlada, o operador deve:

a) Verificar se o referido trabalhador é considerado, do ponto de vista médico, apto para a intervenção para a qual será designado;

b) Certificar-se de que, para além da formação de base em protecção contra radiações a que se refere o n° 1, alínea b), do artigo 5o, o referido trabalhador recebeu uma formação específica relacionada com as particularidades tanto da zona controlada como da intervenção;

c) Certificar-se de que o referido trabalhador dispõe dos equipamentos necessários de protecção individual;

d) Certificar-se, também, de que o referido trabalhador beneficia não só de uma vigilância individual de exposição adequada à natureza da intervenção, mas também do acompanhamento dosimétrico operacional eventualmente necessário;

e) Fazer respeitar os princípios gerais e as limitações de dose estabelecidas nos artigos 6° a 11° da Directiva 80/836/Euratom;

f) Assegurar ou tomar disposições para que seja assegurado, após cada intervenção, o registo dos elementos radiológicos de vigilância individual da exposição de cada trabalhador externo, na acepção da parte III do anexo I.

TÍTULO IV Obrigações dos trabalhadores externos

Artigo 7°

Todos os trabalhadores externos devem dar, na medida do possível, o seu próprio contributo para a protecção que o sistema de vigilância radiológica, constante do artigo 4o, visa assegurar-lhes.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 8°

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no n° 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 9°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. DE MICHELIS

ANEXO I

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS REDES E DOCUMENTOS INDIVIDUAIS REFERIDOS NO N° 2 DO ARTIGO 4° PARTE I 1. Qualquer sistema de vigilância radiológica dos Estados-membros destinado aos trabalhadores externos deve incluir os três elementos seguintes:

- dados relativos à identidade do trabalhador externo,

- dados a fornecer antes de uma intervenção,

- dados a fornecer no final de cada intervenção.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros tomarão as medidas necessárias para impedir qualquer falsificação, abuso ou manipulação ilegal do sistema de vigilância radiológica.

3. Os dados relativos à identidade do trabalhador externo deverão incluir também a indicação do sexo e da data de nascimento do titular.

PARTE II Os dados do sistema de vigilância radiológica a fornecer ao operador ou ao médico autorizado junto da empresa, antes de uma intervenção, pela empresa externa ou por uma autoridade para tal habilitada deverão ser os seguintes:

- nome e endereço da empresa externa,

- classificação médica do trabalhador externo, nos termos do artigo 35° da Directiva 80/836/Euratom,

- data do último exame médico periódico,

- resultados da vigilância individual de exposição do trabalhador externo.

PARTE III Os dados que, no final de cada intervenção, o operador deve registar ou mandar registar pela autoridade habilitada para o efeito, no sistema de vigilância radiológica, são os seguintes:

- período abrangido pela intervenção,

- estimativa da dose eficaz eventualmente recebida pelo trabalhador externo,

- em caso de exposição não uniforme, cálculo do equivalente de dose nas diferentes partes do corpo,

- em caso de contaminação interna, estimativa da actividade incorporada ou da dose envolvida.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DO ANEXO I RELATIVAS AO DOCUMENTO INDIVIDUAL DE VIGILÂNCIA RADIOLÓGICA 1. O documento individual de vigilância radiológica, emitido pelas autoridades competentes dos Estados-membros para os trabalhadores externos, é um documento intransmissível.

2. Com base no disposto no ponto 2 da parte I do anexo I, a emissão do referido documento individual é da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-membros, que atribuirão um número de identificação a cada documento individual.

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