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Document 31989R0503

REGULAMENTO (CEE) N* 503/89 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1989 que institui uma acçao excepcional de urgência a favor das zonas desfavorecidas de Portugal

OJ L 58, 1.3.1989, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/03/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/503/oj

31989R0503

REGULAMENTO (CEE) N* 503/89 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1989 que institui uma acçao excepcional de urgência a favor das zonas desfavorecidas de Portugal

Jornal Oficial nº L 058 de 01/03/1989 p. 0003 - 0004


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 503/89 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 1989

que institui uma acção excepcional de urgência a favor das zonas desfavorecidas de Portugal

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que as más condições climáticas a que foram submetidos, em 1988, os empresários agrícolas das zonas agrícolas desfavorecidas de Portugal, definidas na Directiva 86/467/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1986, relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Portugal) (2), agravaram a desvantagem natural dessas zonas e criaram dificuldades de tesouraria aos referidos empresários;

Considerando que, a título excepcional, é necessária uma acção de urgência que conduza a um melhoramento imediato dos rendimentos dos referidos empresários; que, dadas as dificuldades orçamentais de Portugal, se deve prever uma intervenção da Comunidade para a realização da acção;

Considerando que, devido às fracas estruturas administrativas de Portugal, um complemento às indemnizações compensatórias no título III do Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1137/88 (4), constituiria um meio adequado à distribuição dessa intervenção sem acarretar despesas e atrasos administrativos; que, em consequência, Portugal deve ser desobrigado em relação ao disposto no nº 4 do artigo 15º do citado regulamento, que limita o montante máximo elegível da indemnização compensatória a 50 % do rendimento de referência por UTH, a fim de que essa acção possa realizar-se no respeito pelo nível de rendimento de referência extremamente baixo em Portugal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Com o objectivo e ajudar os empresários agrícolas portugueses das zonas agrícolas desfavorecidas, na acepção do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85, a ultrapassar as dificuldades excepcionais decorrentes das más condições climáticas de 1988, é instituída, a título excepcional, uma acção comum na acepção do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (7),

2. A acção comum consistirá numa contribuição financeira da Comunidade para os pagamentos efectuados por Portugal, como complemento das indemnizações compensatórias a pagar em 1989, nos termos do título III do Regulamento (CEE) nº 797/85. A acção limitar-se-á aos pagamentos adicionais efectuados no âmbito dos regimes aplicáveis em 1989 e deve respeitar os limites e as condições previstas nos artigos 14º e 15º do citado regulamento.

3. Todavia, atendendo à redução em Portugal do nível do rendimento de referência previsto no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 797/85 em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1316/86 do Conselho, de 22 de Abril de 1986, que introduz determinadas condições específicas de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 797/85 relativo à melhoria de eficácia das estruturas agrícolas (8), Portugal ficará desobrigado da restrição prevista no nº 4 do artigo 15º do citado Regulamento (CEE) nº 797/85.

Artigo 2º

1. O período de aplicação da acção comum referida no artigo 1º é de um ano.

2. A contribuição da Comunidade está limitada a 20 milhões de ecus.

Artigo 3

Os artigos 23º, 25º, 27º e 28º do Regulamento (CEE) nº 797/85 são aplicáveis à acção comum referida no artigo 1º do presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) Parecer emitido em 17 de Fevereiro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº L 273 de 24. 9. 1986, p. 173.

(3) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 108 de 29. 4. 1988, p. 1.

(5) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

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