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Document 31989L0594

Directiva 89/594/CEE do Conselho de 30 de Outubro de 1989 que altera as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE e 80/154/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário e parteira, respectivamente, bem como as Directivas 75/363/CEE, 78/1027/CEE e 80/155/CEE, que têm por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de médico, de veterinário e de parteira

OJ L 341, 23.11.1989, p. 19–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 003 P. 13 - 23
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 003 P. 13 - 23
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 232 - 242
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 232 - 242
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 232 - 242
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 232 - 242
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 232 - 242
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 232 - 242
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 232 - 242
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 232 - 242
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 232 - 242
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 223 - 233
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 223 - 233

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 20/10/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/594/oj

31989L0594

Directiva 89/594/CEE do Conselho de 30 de Outubro de 1989 que altera as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE e 80/154/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário e parteira, respectivamente, bem como as Directivas 75/363/CEE, 78/1027/CEE e 80/155/CEE, que têm por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de médico, de veterinário e de parteira

Jornal Oficial nº L 341 de 23/11/1989 p. 0019 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0013


DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1989 que altera as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE e 80/154/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário e parteira, respectivamente, bem como as Directivas 75/363/CEE, 78/1027/CEE e 80/155/CEE, que têm por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de médico, de veterinário e de parteira (89/594/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 49º, 57º nº 1 e primeira a terceira frases do nº 2 e o seu

artigo 66º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que há que introduzir determinadas altera-

ções de ordem técnica nas Directivas 75/362/CEE (4),

77/452/CEE (5), 78/686/CEE (6), 78/1026/CEE (7) e

80/154/CEE (8), com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal, relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas de médico, enfermeiro

¹

¹

¹

¹

¹

¹

¹

¹

responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário e

parteira, respectivamente, bem como na Directiva 75/

/363/CEE (9), com a última redacção que lhe foi dada

pela Directiva 82/76/CEE (10), e nas Directivas 78/

/1027/CEE (11) e 80/155/CEE (12), que têm por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, veterinário e parteira, a fim de ter em conta, nomeadamente, as alterações na denominação dos diplomas, certificados e outros títulos dessas profissões ou na denominação de determinadas especialidades médicas, bem como a criação de algumas especialidades médicas novas ou o abandono de certas especialidades médicas antigas ocorridos em alguns Estados-membros;

Considerando que há que proteger os direitos adquiridos a nível comunitário pelos detentores de antigos títulos que já não são emitidos, na sequência das alterações acima referidas e introduzidas na regulamentação do Estado-membro que emitiu o título, e que completar, nesse sentido, se necessário, as directivas acima referidas com disposições adequadas;

Considerando que, por razões de equidade, é conveniente prever medidas transitórias em benefício de certos detentores de diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e de

¹

parteira, emitidos, respectivamente, pela Itália e pela Espanha, e que sancionam formações não inteiramente conformes com as Directivas 78/1027/CEE e 80/155/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

Alterações relativas às Directivas 75/362/CEE e 75/363//CEE (reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico)

Artigo 1º

O artigo 3º da Directiva 75/362/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Na alínea a) («Na Alemanha»):

- o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O certificado de exame de Estado de médico emitido pelas autoridades competentes após 30 de Junho de 1988 e o atestado comprovativo do exercício da actividade de médico durante um período de estágio ("Arzt im Praktikum").»,

- o antigo ponto 2 passa a ser o novo ponto 3, e os termos «títulos enumerados no ponto 1» são substituídos pelos termos «títulos enumerados nos pontos 1 e 2».

2. A alínea f) («Na Itália») passa a ter a seguinte redacção:

«f) Na Itália:

"diploma di laurea in medicina e chirurgia" (diploma de licenciatura em medicina e cirurgia) emitido pela universidade e acompanhado do "diploma di abilitazione all'esercizio della medicina e chirurgia" (diploma de habilitação para o exercício da medicina e da cirurgia) emitido pela Comissão de exame de Estado;».

3. A alínea j) («Na Grécia») passa a ter a seguinte redacção:

«j) Na Grécia:

"Ptychio Iatrikis" (diploma de licenciatura em medicina) emitido pela:

- faculdade de medicina de uma universidade, ou

- pela faculdade de ciências da saúde, departamento de medicina, de uma universidade;»

4. A alínea k) («Em Espanha») passa a ter a seguinte redacção:

«k) Em Espanha:

"Título de Licenciado en Medicina y Cirugía" (título de licenciado em medicina e cirurgia) emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelo reitor de uma universidade;».

Artigo 2º

No artigo 5º da Directiva 75/362/CEE, o nº 2 é alterado do seguinte modo:

1. Na rubrica «Na Bélgica», o texto passa a ter a seguinte redacção:

«Na Bélgica:

"le titre d'agréation en qualité de médecin spécialiste - erkenningstitel van geneesheer specialist" (título de aprovação na qualidade de médico especialista) emitido pelo ministro responsável pelo pelouro da saúde pública;».

2. À rubrica «Em França» é aditado o seguinte travessão:

«- "le diplôme d'études spécialisées de médecine" (diploma de estudos especializados de medicina) emitido pelas universidades,».

3. A rubrica «Nos Países Baixos» passa a ter a seguinte redacção:

- o texto existente passa a constituir o primeiro travessão,

- é aditado o seguinte travessão:

«- "Het door de Sociaal-geneeskundigen Registratiecommissie (SGRC) afgegeven getuigschrift van erkenning en inschrijving in het Register van sociaalgeneeskundigen" (certificado de aprovação e inscrição no registo dos médicos de medicina social emitido pela comissão de registo dos médicos de medicina social);»

4. A rubrica «Na Grécia» passa a ter a seguinte redacção:

«Na Grécia:

",títlow Iatrikhw eidikóthtaw xorhgozmenow apó tiw Nomarxíew" (título de especialização em medicina emitido pelas circunscrições administrativas);».

Artigo 3º

No artigo 5º da Directiva 75/362/CEE, o nº 3 é alterado do seguinte modo:

1. Na rubrica «anestesiologia»:

- o item relativo à França passa a ter a seguinte redacção:

«França: anesthésiologie - réanimation chirurgicale»,

- o item relativo aos Países Baixos passa a ter a seguinte redacção:

«Países Baixos: anesthesiologie,».

2. Na rubrica «cirurgia geral»:

- o item relativo a Espanha passa a ter a seguinte redacção:

«Espanha: cirugía general y del aparato digestivo,».

3. Na rubrica «oftalmologia»:

- o item relativo à Bélgica passa a ter a seguinte redacção:

«Bélgica: ophtalmologie/oftalmologie,».

4. Na rubrica «pneumologia»:

- o item relativo à França passa a ter a seguinte redacção:

«França: pneumologie,»,

- o item relativo aos Países Baixos passa a ter a seguinte redacção:

«Países Baixos: longziekten en tuberculose,».

5. Na rubrica «urologia»:

- o item relativo à França passa a ter a seguinte redacção:

«França: chirurgie urologique,».

6. Na rubrica «ortopedia»:

- o item relativo à França passa a ter a seguinte redacção:

«França: chirurgie orthopédique et traumatologie».

7. São aditadas as seguintes rubricas:

«- Anatomia patológica:

. «-

Alemanha:

Pathologie,

Bélgica:

anatomie pathologique/

pathologische anatomie,

Dinamarca:

patologisk anatomi og histo-

logi eller vaevsundersoegelse,

França:

anatomie et cythologie patho-

logique,

Irlanda:

morbid anatomy

and histopathology,

Itália:

anatomia patologica,

Luxemburgo:

anatomie pathologique,

Países Baixos:

pathologische anatomie,

Reino Unido:

morbid anatomy and histo-

pathology,

Grécia:

pathologiki anatomiki,

Espanha:

anatomía patologica,

Portugal:

anatomia patológica,

«- neurologia:

Alemanha:

Neurologie,

Bélgica:

neurologie/neurologie,

Dinamarca:

neuromedicin eller medicin-

ske, nervesygdomme,

França:

neurologie,

Irlanda:

neurology,

Itália:

neurologia,

Luxemburgo:

neurologie,

Países Baixos:

neurologie,

Reino Unido:

neurology,

Grécia:

Nenrologia,

Espanha:

neurología,

Portugal:

neurologia,

«- psiquiatria:

Alemanha:

Psychiatrie,

Bélgica:

psychiatrie/psychiatrie,

Dinamarca:

psykiatri,

França:

psychiatrie,

Irlanda:

psychiatry,

Itália:

psichiatria,

Luxemburgo:

psychiatrie,

Países Baixos:

psychiatrie,

Reino Unido:

psychiatry,

Grécia:

Psychiatriki,

Espanha:

psiquiatría,

Portugal:

psiquiatria.»

Artigo 4º

No artigo 7º da Directiva 75/362/CEE, o nº 2 é alterado do seguinte modo:

1. Na rubrica «hematologia biológica»:

- é aditado o seguinte item relativo à França:

«França: hématologie,»,

- o texto relativo à Espanha é suprimido em todas as versões linguísticas, com excepção do francês e do português.

2. É suprimida a rubrica «anatomia patológica».

3. À rubrica «cirurgia plástica»:

- é aditado o seguinte item:

«França: chirurgie plastique, reconstructrice et

esthéthique,».

4. Na rubrica «cirurgia cárdio-torácica»:

- o item relativo à França passa a ter a seguinte redacção:

«França: chirurgie thoracique et cardio-vascu-

laire,».

5. À rubrica «cirurgia pediátrica»:

- é aditado o seguinte item:

«França: chirurgie infantile,».

6. Na rubrica «cirurgia vascular»:

- na versão linguística neerlandesa, o título da rubrica passa a ter a seguinte redacção «chirurgie van bloedvaten»,

- é aditado o seguinte item:

«França: chirurgie vasculaire,»,

- o item relativo à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Itália: chirurgia vascolare,».

7. Na rubrica «cardiologia», o item seguinte relativo à França passa a ter a seguinte redacção:

«França: pathologie cardio-vasculaire,».

8. Na rubrica «gastro-enterologia»:

- o item relativo à França passa a ter a seguinte redacção:

«França: gastro-entérologie et hépatologie,»,

- o item relativo ao Luxemburgo passa a ter a seguinte redacção:

«Luxemburgo: gastro-entérologie,»,

- o item relativo aos Países Baixos passa a ter a seguinte redacção:

«Países Baixos: gastro-enterologie,»,

- o item relativo à Grécia passa a ter a seguinte redacção:

«Grécia: gastrenterologia,».

9. ^À rubrica «reumatologia»:

- é aditado o seguinte item relativo à Dinamarca:

«Dinamarca: reumatologi,».

10. À rubrica «endocrinologia»:

- é aditado o seguinte item:

«França: endocrinologie - maladies métaboliques,»,

- o item relativo ao Luxemburgo passa a ter a seguinte redacção:

«Luxemburgo: endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition,».

11. Na rubrica «fisioterapia»:

- o item relativo à Grécia passa a ter a seguinte redacção:

«Grécia: fysiki iatriki kai apokatastasi,».

12. São suprimidas as rubricas «neurologia» e «psiquiatria».

13. Na rubrica «neuropsiquiatria»:

- o item relativo à Grécia passa a ter a seguinte redacção:

«Grécia: nevrologia - fychiatriki».

14. Na rubrica «dermatovenereologia»:

- o item relativo à França passa a ter a seguinte redacção:

«França: dermatologie et vénéréologie,»,

- o item relativo aos Países Baixos passa a ter a seguinte redacção:

«Países Baixos: dermatologie en venerologie,».

15. Na rubrica «radiologia»:

- o item relativo à França passa a ter a seguinte redacção:

«França: électro-radiologie,».

16. À rubrica «radiodiagnóstico»:

- é aditado o seguinte item:

«Alemanha: Radiologische Diagnostik,»,

- o item relativo à França passa a ter a seguinte redacção:

«França: radiodiagnostic et imagerie médicale,».

17. À rubrica «radioterapia»:

- é aditado o seguinte item:

«Alemanha: Strahlentherapie,»,

- o item relativo à França passa a ter a seguinte redacção:

«França: oncologie, option radiothérapie,».

18. Na rubrica «medicina tropical»:

- é suprimido o item «Bélgica: médicine-tropicale//tropische geneeskunde».

19. À rubrica «pedopsiquiatria»:

- é aditado o seguinte item:

«Irlanda: child and adolescent psychiatry,».

20. À rubrica «geriatria»:

- é aditado o seguinte item:

«Países Baixos: klinische geriatrie,».

21. À rubrica «nefrologia»:

- é aditado o seguinte item:

«França: néphrologie,»,

- é aditado o seguinte item relativo ao Luxemburgo:

«Luxemburgo: néphrologie,».

22. À rubrica «medicina comunitária»:

- é aditado o seguinte item:

«França: santé publique et médecine sociale,».

23. A rubrica «medicina ocupacional» é alterada do seguinte modo:

a) O título passa a ser o seguinte em todas as versões linguísticas, com excepção da inglesa:

23. a) - versão linguística

- versão linguística

dinamarquesa:

«arbejdsmedicin»,

- versão linguística

alemã:

«Arbeitsmedizin»,

- versão linguística

grega:

«iatriki tis ergasias»,

- versão linguística

espanhola:

«medicina del trabajo»,

- versão linguística

francesa:

«médecine du travail»,

- versão linguística

italiana:

«medicina del lavoro»,

- versão linguística

neerlandesa:

«arbeidsgeneeskunde»,

- versão linguística

portuguesa:

«medicina do trabalho».

b) São aditados sob o título referido na alínea anterior os seguintes items:

23. b Países Baixos

«Alemanha:

Arbeitsmedizin»,

«Dinamarca:

samfundsmedicin/

/arbejdsmedecin»,

«França:

médecine du travail»,

«Itália:

medicina del lavoro»,

«Países Baixos:

arbeids- en bedrijfsgeneeskunde»,

«Grécia:

iatriki tis ergasias»,

«Portugal:

medicina do trabalho».

24. Na rubrica «imuno-alergologia»:

- o item relativo à Grécia passa a ter a seguinte redacção:

«Grécia: allergiologia».

25. À rubrica «cirurgia gastro-enterológica»:

- é aditado o seguinte item:

«França: chirurgie viscérale,».

26. São aditadas as seguintes rubricas:

«medicina nuclear:

26. Países Baixos:

Alemanha:

Nuklearmedizin,

Bélgica:

médecine nucléaire/

/nucleaire geneeskunde,

França:

médecine nucléaire,

Itália:

medicina nucleare,

Países Baixos:

nucleaire geneeskunde,

Reino Unido:

nuclear medicine,

Grécia:

pyriniki iatriki,

Espanha:

medicina nuclear,

Portugal:

medicina nuclear;

Cirurgia maxilofacial

(formação de base de médico)

França:

chirurgie maxillo-faciale et

stomatologie,

Itália:

chirurgia maxillo-facciale,

Espanha:

cirugía oral y maxilofacial;

Cirurgia dentária, da boca e maxilofacial

(formação de base de médico e de dentista)

Alemanha:

Zahn-, Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie,

Bélgica:

Stomatologie/chirurgie orale et

maxillo-faciale,

Stomatologie/orale en

maxillo-faciale chirurgie,

Irlanda:

Oral and maxillo-facial surgery,

Reino Unido:

Oral and maxillo-facial surgery.».

Artigo 5º

No artigo 9º da Directiva 75/362/CEE, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados-

-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de médico ou de médico especialista não correspondam às denominações que figuram relativamente a cada

Estado-membro nos artigos 3º, 5º ou 7º, os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por esses Estados-membros, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes. Este certificado atestará que esses diplomas, certificados e outros títulos de médico ou de médico especialista sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva 75/363/CEE referidas, consoante o caso, nos artigos 2º, 4º ou 6º da presente directiva, e que são equiparados pelo Estado-membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram, consoante o caso, nos artigos 3º, 5º e 7º da presente directiva.»

Artigo 6º

O artigo 2º da Directiva 75/363/CEE é alterado do seguinte modo:

- à alínea a) do nº 1, é aditada a seguinte frase:

«Quanto à formação conducente à emissão do diploma, certificado ou outro título de especialista em cirurgia dentária, da boca e maxilofacial (formação de base de médico e de dentista), ela pressupõe, além disso, a frequência e a validação do ciclo de formação de dentista referido no artigo 1º da Directiva 78/687/CEE (13);»,

- é inserida a seguinte nota de pé-de-página:

«(14) JO no L 233 de 24. 8. 1978, p. 10.»,

- ao nº 2, é aditada a seguinte frase:

«Quanto à emissão do diploma, certificado ou outro título de especialista em cirurgia dentária, da boca e

maxilofacial (formação de base de médico e de dentista), ela depende, além disso, da posse de um dos diplomas, certificados ou outros títulos de dentista referidos no artigo 1º da Directiva 78/687/CEE.»,

- o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 9º, as autoridades ou organismos competentes para a emissão dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no nº 1.».

Artigo 7º

Ao terceiro parágrafo («2º grupo») do artigo 4º da Directiva 75/363/CEE, são aditados os seguintes travessões:

«- anatomia patológica,

- neurologia,

- psiquiatria».

Artigo 8º

O artigo 5º da Directiva 75/363/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No segundo parágrafo («1º grupo»):

- na versão linguística neerlandesa, o travessão «-chirurgie van hart- en bloedvaten» passa a ter a seguinte redacção: «- chirurgie van bloedvaten»,

- é aditado o seguinte travessão:

«- cirurgia maxilofacial (formação de base de médico)»;

2. No terceiro parágrafo («2º grupo»):

- são suprimidos os travessões «neurologia», «psiquiatria» e «anatomia patológica»,

- em todas as versões linguísticas, com excepção da inglesa, o travessão «medicina ocupacional» passa a ter a seguinte redacção:

2. - - versão linguística

- versão linguística

dinamarquesa:

«arbejdsmedicin»,

- versão linguística

alemã:

«Arbeitsmedizin»,

- versão linguística

grega:

«iatriki tis ergasias»,

- versão linguística

espanhola:

«medicina del trabajo»,

- versão linguística

francesa:

«médecine du travail»,

- versão linguística

italiana:

«medicina del lavoro»,

- versão linguística

neerlandesa:

«arbeidsgeneeskunde»,

- versão linguística

portuguesa:

«medicina do trabalho»,

- são aditados os seguintes travessões:

«- medicina nuclear,

«- cirurgia dentária, da boca e maxilofacial (formação de base de médico e de dentista).».

Artigo 9º

1. Os Estados-membros que tenham revogado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à emissão dos diplomas, certificados e outros títulos de neuropsiquiatria, de radiologia, de cirurgia cárdio-torácica, de cirurgia vascular, de cirurgia gastrintestinal, de hematologia biológica, de fisioterapia ou de medicina tropical e tomado medidas relativas a direitos adquiridos a favor dos seus próprios nacionais, reconhecerão aos nacionais dos outros Estados-membros o direito de beneficiar dessas mesmas medidas, desde que os diplomas, certificados e outros títulos de neuropsiquiatria, de radiologia, de cirurgia cárdio-torácica, de cirurgia vascular, de cirurgia gastrintestinal, de hematologia biológica, de fisioterapia ou de medicina tropical destes últimos reúnam as condições pertinentes referidas quer no nº 2 do artigo 9º da Directiva 75//362/CEE quer nos artigos 2º, 3º e 5º da Directiva 75/362/CEE quer nos artigos 2º, 3º e 5º da Directiva 75/363/CEE, e na medida em que estes diplomas, certificados e outros títulos tenham sido emitidos antes da data a partir da qual o Estado-membro de acolhimento deixou de emitir os seus diplomas, certificados ou outros títulos para a especialidade em causa.

2. As datas em que os Estados-membros em causa revogaram as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas aos diplomas, certificados e outros títulos referidos no nº 1 constam do anexo.

3. Ficam revogados o no 4 do artigo 9º da Directiva 75/362/CEE e o artigo 15º da Directiva 82/76/CEE.

CAPÍTULO 2

Alterações da Directiva 77/452/CEE (reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de

enfermeiro responsável por cuidados gerais)

Artigo 10º

O nº 2 do artigo 1º da Directiva 77/452/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Na rubrica «No Reino Unido» o item «State Registered Nurse» passa a ter a seguinte redacção: «State Registered Nurse» ou «Registered General Nurse».

2. Na rubrica «Na Grécia» o item «Diplomatoychos adelfi nosokomos» passa a ter a seguinte redacção: Diplomatoychos i ptychioychos yosokomos, yosileftis i nosileftria».

Artigo 11º

O artigo 3º da Directiva 77/452/CEE é alterado do seguinte modo:

1. A alínea f) («Na Itália») passa a ter a seguinte redac-

ção:

«f) Em Itália:

- o "diploma di infermiere professionale" emitido pelas escolas reconhecidas pelo Estado».

2. A alínea i) («No Reino Unido») passa a ter a seguinte redacção:

«i) No Reino Unido:

- um "Statement of Registration as a Registered General Nurse "na parte I do registo do "United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting",».

3. A alínea j) («Na Grécia») passa a ter a seguinte redac-

ção:

«j) Na Grécia:

- o "diploma Adelfis Nosokomas tis Anoteras Scholis Adelfon Nosokomon" (diploma de enfermeira de cuidados gerais da Escola Superior dos Enfermeiros Responsáveis por Cuidados Gerais) autenticado pelo Ministério dos Serviços Sociais ou pelo Ministério da Saúde e da Previdência, ou então:

- o "ptychio Nosokomon toy Tmimatos Adelfon Nosokomon ton Paraiatrikon Scholon ton Kentron Anotera Technikis kai Epangelmatikis Ekpaidefsis" (licença de enfermeiro da secção de enfermagem das escolas paramédicas dos centros de ensino superior técnico e profissional, emitida pelo Ministério da Educação Nacional e dos Assuntos Religiosos, ou então

- o "ptychio nosilefti i nosileftrias ton Technologikon Ekpaideftikon Idrymaton (T.E.I.)" (licença de enfermeiro dos estabelecimentos de ensino tecnológico) do Ministério da Educação Nacional e dos Assuntos Religiosos, ou então

- o "ptzxío thw Anvtáthw Noshleztikhw thw Sxolhw Epaggelmátvn Zgeíaw, Tmhma Noshleztikhw toz Paneptisthmíoz Auhnvn" (licença de enfermeiro da Faculdade de Ciências da Saúde, secção de Enfermagem, da Universidade de Atenas),».

4. A alínea k) («Em Espanha») passa a ter a seguinte redacção:

«k) Em Espanha:

"Título de Diplomado en Enfermería" (título de diplomado universitário em enfermagem), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelo reitor de uma universidade».

Artigo 12º

O artigo 4º da Directiva 77/452/CEE é alterado do seguinte modo:

- os dois parágrafos actuais passam a ser o nº 1 do artigo,

- é aditado um novo número com a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais não correspondam às denominações que figuram relativamente a esses Estados-membros no artigo 3º, os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por esses Estados-membros, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes. Este certificado atestará que esses diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva 77/453/CEE referidas no artigo 2º da presente directiva e são equiparados pelo Estado-membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no artigo 3º da presente directiva.».

CAPÍTULO 3

Alterações da Directiva 78/686/CEE (reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de

dentista)

Artigo 13º

No artigo 1º da Directiva 78/686/CEE, a rubrica «- em Itália» passa a ter a seguinte redacção:

«- em Itália:

odontoiatra,».

Artigo 14º

No artigo 5º da Directiva 78/686/CEE, no nº 1, «1. Ortodontia», é aditado o seguinte item relativo à Grécia:

«- na Grécia:

"Titlos tis Odontiatrikis eidikotitas tis Orthodontikis" (título comprovativo de formação específica em ortodontia) emitido pela autoridade competente para o efeito.».

Artigo 15º

Ao artigo 7º da Directiva 78/686/CEE é aditado um número, com a seguinte redacção:

«3. Os Estado-membros reconhecerão como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Esta-

dos-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de dentista ou de dentista especialista em ortodontia e em cirurgia da boca não correspondam às denominações que figuram relativamente a esses Estados-membros nos artigos 3º e 5º, os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por esses Estados-membros, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes. Este certificado atestará que esses diplomas, certificados e outros títulos de dentista ou de dentista especialista em ortodontia e em cirurgia da boca sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva 78/687/CEE, referidas, consoante os casos, nos artigos 2º ou 4º da presente directiva e que são equiparados pelo Estado-membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram, consoante os casos, nos artigos 3º ou 5º da presente directiva.».

CAPÍTULO 4

Alterações das Directivas 78/1026/CEE e 78/1027/CEE (reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às

actividades de veterinário)

Artigo 16º

No artigo 2º da Directiva 78/1026/CEE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que um dos diplomas, certificados ou outros títulos enunciados no artigo 3º tiver sido emitido antes da entrada em vigor da presente directiva, ou tiver sido emitido após esta data mas sancionar uma formação iniciada anteriormente, deve ser acompanhado de um certificado passado pelas autoridades competentes do Estado-membro de emissão, que ateste a sua conformidade com o disposto no artigo 1º da Directiva

78/1027/CEE.».

Artigo 17º

O artigo 3º da Directiva 78/1026/CEE é alterado do seguinte modo:

1. A alínea j) («Na Grécia») passa a ter a seguinte redac-

ção:

«j) Na Grécia:

"Ptychio ktiniatrikis" (diploma de veterinário) da Faculdade de Ciências Geotécnicas da Universidade Aristóteles de Salónica ou da Escola de Veterinária da Universidade Aristóteles de Salónica;».

2. A alínea k) («Em Espanha») passa a ter a seguinte redacção:

«k)

Em Espanha:

"Título de Licenciado en Veterinaria" (título de licenciado em medicina veterinária), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelo reitor de uma universidade;».

Artigo 18º

O artigo 4º da Directiva 78/1026/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Os Estados-membros renconhecerão com prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1º da Directiva 78/1027//CEE, os diplomas, certificados e outros títulos de veterinário emitidos por esses Estados-membros antes da entrada em vigor da Directiva 78/1027/CEE, ou emitidos após esta data mas que sancionam uma formação iniciada antes dessa mesma data, acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do atestado.

2. Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário não correspondam às denominações que figuram relativamente a esses Estados-membros no artigo 3º, os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por esses Estados-membros, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes. Este certificado atestará que esses diplomas, certificados e outros títulos de veterinário sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva 78//1027/CEE, referidas no artigo 2º da presente directiva e que são equiparados, pelo Estado-membro que os emitiu, àqueles cujas denominações figuram no artigo 3º da presente directiva.».

Artigo 19º

Ao artigo 1º da Directiva 78/1027/CEE, é aditado um novo número com a seguinte redacção:

«5. A título transitório e em derrogação ao disposto no nº 2, a Itália, cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas previam um programa de formação que, no momento da entrada em vigor da Directiva 78/1026/CEE e da presente directiva, não estava inteiramente em conformidade com o programa que figura no anexo, pode manter a aplicação destas disposições relativamente às pessoas que iniciaram a sua formação de veterinário, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1984.

Os Estados-membro de acolhimento estão autorizados a exigir aos detentores de diplomas, certificados e outros títulos de veterinário emitidos pela Itália e que sancionam formações iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1985 que esses diplomas, certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado comprovativo de que se dedicaram efectiva e licitamente às actividades de veterinário durante, pelo menos, três anos consecutivos no

decurso dos cinco que precederam a emissão do atestado, a não ser que esse diploma, certificado ou outro título seja acompanhado de um atestado passado pelas autoridades competentes italianas, certificando que sanciona uma formação inteiramente conforme ão presente artigo e ao anexo.».

Artigo 20º

No anexo da Directiva 78/1027/CEE, na versão linguística grega, no primeiro travessão, «2º grupo: ciências clínicas» do capítulo «B) Matérias específicas», o termo «Cheiroyrgiki» é substituído por «Maieftiki».

CAPÍTULO 5

Alterações das Directivas 80/154/CEE e 80/155/CEE (reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ão seu exercício)

Artigo 21º

O artigo 1º da Directiva 80/154/CEE é alterado do seguinte modo:

1. A rubrica «na República Federal da Alemanha» passa a ter a seguinte redacção :

«na República Federal da Alemanha: "Hebamme" ou "Entbindungspfleger",».

2. A rubrica «na Grécia» passa a ter a seguinte redacção:

«Na Grécia:" Maia" ou "Maiezthw",».

Artigo 22º

O artigo 3º da Directiva 80/154/CEE é alterado do seguinte modo:

1. A alínea a) («Na República Federal da Alemanha») passa a ter a seguinte redacção:

«- O "Zeugnis ueber die staatliche Pruefung fuer Hebammen und Entbindungspfleger", emitido pelo júri de exame de Estado,».

2. Na alínea h) («nos Países Baixos»), em todas as versões linguísticas, com excepção da neerlandesa, a designação «vroedvrouwdiploma» é substituída por «diploma van verloskundige».

3. A alínea i) («no Reino Unido») passa a ter a seguinte redacção:

«i) No Reino Unido:

um "Statement of registration as a Midwife" na parte 10 do registo do "United Kingdom Central

Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting";».

4. A alínea j) («na Grécia») passa a ter a seguinte redac-

ção:

«j) Na Grécia:

- O "Ptzxío Maíaw h Maiezth" autenticado pelo Ministério da Saúde e da Previdência,

- O "Ptzxío Anvtéraw Sxolhw Stelexvn Zgeíaw kai Koinvnikhw Prónoiaw, Tmhmatow Maieztikhw" emitido quer pela Faculdade dos Quadros da Saúde e da Previdência Social, secção de obstetrícia, dos centros de ensino superior técnico e profissional, quer pelos estabelecimentos de ensino tecnológico e profissional do Ministério da Educação Nacional e dos Assuntos Religiosos;».

5. A alínea k) («em Espanha») passa a ter a seguinte redacção:

«k) Em Espanha:

o diploma de "matrona" ou "assistente obstétrico (matrona)" ou "enfermería obstétrica-ginecológica", emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;».

Artigo 23º

Ao artigo 5º da Directiva 80/154/CEE é aditado um número, com a seguinte redacção:

«3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de parteira não correspondem às denominações que figuram relativamente a esses Estados-membros no artigo 3º, os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por esses Estados-membros, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes. Este certificado atestará que os diplomas, certificados e outros títulos de parteira sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva 80/155/CEE, referidas no artigo 2º da presente directiva e que são equiparados pelo Estado-membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no artigo 3º da presente directiva.».

Artigo 24º

Ao artigo 1º da Directiva 80/155/CEE são aditados dois números, com a seguinte redacção:

«5. A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-membros concederem o acesso, no seu território e segundo a sua regulamentação, às actividades de parteira e ao seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-membro.

6. A título transitório e em derrogação do disposto nos no.s 1 e 4, a Espanha, cujas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas previam uma formação que, no momento da entrada em vigor da Directiva 80/154/CEE e da presente directiva, não estava em conformidade com a presente directiva, pode manter a aplicação dessas disposições às pessoas que iniciaram a sua formação específica de parteira, o mais tardar, em

31 de Dezembro de 1985.

Os Estados-membros de acolhimento estão autorizados a exigir aos detentores de diplomas, certificados e outros títulos de parteira, emitidos pela Espanha e que sancionam formações específicas iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1986, que esses diplomas, certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado comprovativo de que se dedicaram efectiva e licitamente às actividades de parteira durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do atestado, a não ser que esse diploma, certificado ou outro título seja acompanhado de um atestado passado pelas autoridades competentes espanholas, certificando que sanciona uma formação inteiramente conforme ao presente artigo e ao anexo.».

Artigo 25º

No artigo 4º da Directiva 80/155/CEE, o ponto 6, na versão linguística espanhola, passa a ter a seguinte redac-

ção:

«6. Llevar a cabo el parto normal cuando se trate de una presentación de vértice, incluyendo, si es necesario, la episiotomía, y, en caso de urgencia, realizar el parto en presentación de nalgas.».

Artigo 26º

O artigo 8º da Directiva 80/155/CEE, na versão linguística alemã, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

Spaetestens sechs Jahre nach Bekanntgabe dieser Richtlinie beschliesst der Rat auf Vorschlag der Kommission und nach Stellungnahme des Beratenden Ausschusses, ob die Ausnahme nach Teil B Nummer 3 des Anhangs geaendert oder aufgehoben werden soll.».

Artigo 27º

O texto do ponto B do anexo à Directiva 80/155/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«B. ENSINO PRÁTICO E ENSINO CLÍNICO

Este ensino é ministrado sob vigilância apropriada:

1. Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, cem exames pré-natais.

2. Vigilância e prestação de cuidados a, pelo menos, quarenta parturientes.

3. Realização pelo aluno de, pelo menos, quarenta partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido no mínimo a trinta, desde que o aluno participe activamente, para além daqueles, em mais vinte partos.

4. Participação activa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade, devido a número insuficiente de partos pélvicos, deve recorrer-se à situação simulada para esta formação.

5. Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação deverá compreender ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura deverá compreender a sutura das episiotomias e roturas simples do períneo, que pode ser simulada, se absolutamente indispensável.

6. Vigilância e cuidados prestados a quarenta grávidas, durante ou depois do parto, em situação de risco.

7. Vigilância e prestação de cuidados, incluindo exame, a pelo menos cem puérperas e recém-nascidos saudáveis.

8. Observação e prestação de cuidados a recém-nascidos que necessitem cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como a recém-nascidos de peso inferior ao normal e a recém-nascidos doentes.

9. Prestação de cuidados a mulheres com situações patológicas no campo da ginecologia e obstetrícia.

10. Iniciação à prestação de cuidados no campo da medicina e cirurgia. A iniciação deverá compreender ensino teórico e exercícios clínicos.».

CAPÍTULO 6

Disposições finais

Artigo 28º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 8 de Maio de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 29º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. SOISSON

(1) JO no C 353 de 30. 12. 1987, p. 17, e JO no C 322 de 15. 12. 1988, p. 22.

(2) JO no C 235 de 12. 9. 1988, p. 67, e JO no C 256 de 9. 10. 1989.

(3) JO no C 134 de 24. 5. 1988, p. 29.

(4) JO no L 167 de 30. 6. 1975, p. 1.

(5) JO no L 176 de 15. 7. 1977, p. 1.

(6) JO no L 233 de 24. 8. 1978, p. 1.

(7) JO no L 362 de 23. 12. 1978, p. 1.

(8) JO no L 33 de 11. 2. 1980, p. 1.

(9) JO no L 167 de 30. 6. 1975, p. 14.

(10) JO no L 43 de 15. 2. 1982, p. 21.

(11) JO no L 362 de 23. 12. 1978, p. 7.

(12) JO no L 33 de 11. 2. 1982, p. 8.

ANEXO Datas a partir das quais certos Estados-membros revogaram as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à emissão de diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 9º da directiva 31 de Dezembro 1971

BÉLGICA

Cirurgia cárdio-torácica

1 de Janeiro de 1983

Cirurgia vascular

1 de Janeiro de 1983

Neuropsiquiatria

1 de Agosto de 1987,

excepto para as pessoas que iniciaram a formação antes desta data

Cirurgia gastrintestinal

1 de Janeiro de 1983

DINAMARCA

Hematologia biológica

Neuropsiquiatria

1 de Janeiro de 1983,

excepto para as pessoas que iniciaram a formação antes desta data e que a tenham terminado antes do final de 1988

Medicina tropical

1 de Agosto de 1987,

excepto para as pessoas que iniciaram a formação antes desta data

FRANÇA

Radiologia

3 de Dezembro de 1971

Neuropsiquiatria

31 de Dezembro de 1971

LUXEMBURGO

Radiologia

Neuropsiquiatria

Os diplomas, certificados e outros títulos deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas após 5 de Março de 1982

PAÍSES BAIXOS

Radiologia

8 de Julho de 1984

Neuropsiquiatria

9 de Julho de 1984

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