EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987R1898

Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

JO L 182 de 3.7.1987, p. 36–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1898/oj

31987R1898

Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

Jornal Oficial nº L 182 de 03/07/1987 p. 0036 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0218
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0218


REGULAMENTO (CEE) N°. 1898/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Regulamento (CEE) n°. 804/68 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 773/87 (5), instaurou a organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos; Considerando que a situação do mercado do leite e dos produtos lácteos se caracteriza por excedentes estruturais e que convém, por conseguinte, melhorar o escoamento destes produtos favorecendo o seu consumo; Considerando que é conveniente proteger a composição natural do leite e dos produtos lácteos no interesse dos produtores e dos consumidores da Comunidade; Considerando que uma regulamentação que assegure uma rotulagem apropriada e evite induzir o consumidor em erro é susceptível de contribuir para a realização deste objectivo; Considerando que se deve, por conseguinte, definir o leite e os produtos lácteos e especificar quais as denominações que lhes devem ser reservadas; Considerando que é importante, além disso, fora do caso dos produtos cuja natureza exacta é conhecida em virtude da sua utilização tradicional, evitar toda e qualquer confusão no espírito do consumidor entre os produtos lácteos e os outros produtos alimentares, incluindo os que contêm em parte elementos lácteos; Considerando que o presente regulamento se destina, por um lado, a proteger o consumidor, e, por outro lado, a criar condições não falseadas de concorrência entre os produtos lácteos e os produtos concorrentes no domínio da denominação, da rotulagem e da publicidade; Considerando que os produtos concorrentes beneficiam de uma vantagem concorrencial a nível de preço de custo devido ao facto de serem muitas vezes fabricados em grande parte com base em matérias-primas importadas de direito zero, ao passo que os produtos lácteos têm um preço de custo mais elevado exigido pela necessidade de salvaguardar o rendimento do produtor agrícola; Considerando que é necessário que a Comissão acompanhe de perto a evolução do mercado dos produtos lácteos e dos produtos de substituição concorrentes e que informe o Conselho sobre a mesma; Considerando que, aguardando o relatório da Comissão, convém que os Estados-membros que já tomaram medidas nacionais para restringir o fabrico e a comercialização desses produtos no seu território mantenham a sua regulamentação, dentro do respeito pelas regras gerais do Tratado, até ao fim do quinto período de doze meses da aplicação do direito nivelador suplementar no sector leiteiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

1. O presente regulamento aplica-se aos produtos destinados à alimentação humana comercializados na Comunidade. 2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:a) «Comercialização, a posse ou exposição para efeitos de venda, a colocação à venda, o fornecimento ou qualquer outra forma de comercialização;b)«Denominação», a designação utilizada em todas as fases da comercialização.

Artigo 2°.

1. A denominação «leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal obtido mediante uma ou mais ordenhas sem qualquer adição ou extracção.Todavia, a denominação «leite» pode ser utilizada:a) Para o leite que tenha sido sujeito a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor em matérias gordas tenha sido normalizado em conformidade com o dis- posto no Regulamento (CEE) n°. 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que estabelece as regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, no que diz respeito aos produtos abrangidos pela posição 04.01 da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 566/76 (2).b)Em conjunto com um ou mais vocábulos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista para o leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na sua composição, sob condição de que tais alterações se limitem à adição e/ou à extracção dos seus elementos constitutivos naturais. 2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por produtos lácteos todos os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhes podem ser adicionadas substâncias necessárias ao respectivo fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para efeitos da substituição, total ou parcial, de qualquer dos elementos constitutivos do leite.São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:- as denominações constantes do anexo,-as denominações na acepção do artigo 5°. da Directiva 79/112/CEE, do Conselho de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final e à publicidade que lhes diz respeito (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/7/CEE (4), efectivamente utilizadas para os produtos lácteos. 3. A denominação «leite» e as denominações utilizadas para designar os produtos lácteos podem ser igualmente utilizadas com outro ou outros vocábulos para designar produtos compostos em que nenhum elemento substitua ou pretenda substituir qualquer elemento constitutivo do leite e em que o leite ou qualquer produto lácteo constitua parte essencial, pela sua quantidade ou efeito caracterizador do produto. 4. A origem do leite e dos produtos lácteos que são definidas nos termos do procedimento a que se refere o artigo 30°. do Regulamento (CEE) n°. 804/68 terá de ser especificada caso não provenham da espécie bovina.

Artigo 3°.

1. As denominações referidas no artigo 2°. não podem ser utilizadas para qualquer produto que não esteja incluído entre os referidos nesse mesmo artigo.Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exacta seja evidente em função do uso tradicional e/ou sempre que as designações sejam claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto. 2. No que se refere a produtos diferentes dos descritos no artigo 2°., não pode ser utilizada qualquer embalagem, qualquer rótulo, qualquer documento comercial, qualquer material publicitário, qualquer forma de publicidade, tal como definida no n°. 1 do artigo 2°. da Directiva 84/450/CEE (5), nem qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo.Todavia, no que se refere a produtos que contêm leite ou produtos lácteos, o termo «leite» ou os termos referidos no n°. 2, segundo parágrafo do artigo 2°. só podem ser utilizados para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes nos termos da Directiva 79/112/CEE.

Artigo 4°.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão antes de 1 de Outubro de 1987 a lista dos produtos que consideram equivalentes, nos respectivos territórios, aos produtos referidos no n°. 1, segundo parágrafo, do artigo 3°.Se necessário, os Estados-membros completarão essa lista posteriormente. 2. Nos termos do procedimento referido no artigo 30°. do Regulamento (CEE) n°. 804/68, a Comissão:a) Adoptará as regras de execução do presente regulamento;b)Estabelecerá e, se necessário, completará a lista dos produtos referidos no n°. 1, segundo parágrafo, do artigo 3°. com base nas listas enviadas pelos Estados- -membros;c)Completará, se necessário, a lista das denominações constantes do anexo. 3. Os Estados-membros enviarão anualmente à Comissão, antes de 1 de Outubro e, pela primeira vez, antes de 1 de Outubro de 1988, um relatório sobre a evolução do mercado dos produtos lácteos e concorrentes no âmbito da aplicação do presente regulamento, a fim de que a Comissão possa por seu turno enviar um relatório ao Conselho antes de 1 de Março do ano seguinte.

Artigo 5°.

Até ao fim do quinto período de aplicação do artigo 5°. C do Regulamento (CEE) n°. 804/68, os Estados-membros, no respeito pelas regras gerais do Tratado, podem manter a sua regulamentação nacional que restringe o fabrico e a comercialização no seu território dos produtos que não correspondem às condições referidas no artigo 2°. do presente regulamento.

Artigo 6°.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN ANEXO Denominações consideradas no primeiro travessão do segundo parágrafo do n°. 2 do artigo 2°. - soro lácteo- nata- manteiga- leitelho (ou leite batido)- butteroil- caseínas- matérias gordas lácteas anidras (MGLA)- queijos- iogurte- kéfir- kumis

(1) JO n°. C 111 de 26. 4. 1984, p. 7.

(2) JO n°. C 72 de 18. 3. 1985, p. 127.

(3) JO n°. C 307 de 19. 11. 1984, p. 1.

(4) JO n°. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(5) JO n°. L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(1) JO n°. L 148 de 3. 7. 1971, p. 4.

(2) JO n°. L 67 de 15. 3. 1976, p. 23.

(3) JO n°. L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(4) JO n°. L 2 de 3. 1. 1985, p. 22.

(5) JO n°. L 250 de 9. 9. 1984, p. 17.

Top