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Document 31987L0357

Directiva 87/357/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

JO L 192 de 11.7.1987, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/06/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/357/oj

31987L0357

Directiva 87/357/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0049 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0244
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0244


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Junho de 1987

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

(87/357/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que em vários Estados-membros existem disposições legislativas ou regulamentares relativas a determinados produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a segurança ou a saúde dos consumidores; que essas disposições diferem, todavia, quanto ao conteúdo, ao alcance e ao âmbito de aplicação; que, nomeadamente, em certos Estados-membros, essas disposições são relativas ao conjunto dos produtos que se assemelham a géneros alimentícios quando não o são e, noutros Estados-membros, são relativas a produtos especiais susceptíveis de serem confundidos com géneros alimentícios e, em especial, com guloseimas;

Considerando que uma tal situação cria entraves importantes à livre circulação dos produtos e condições de concorrência desiguais no interior da Comunidade sem, contudo, assegurar uma protecção eficaz do consumidor, em especial das crianças;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum devem ser eliminados e que deve ser realizada uma protecção adequada do consumidor nos termos das resoluções do Conselho de 14 de Abril de 1975 e de 19 de Maio de 1981, relativas respectivamente a um programa preliminar (3) e ao segundo programa da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e de informação dos consumidores (4) bem como da resolução do Conselho de 23 de Junho de 1986 relativa a um novo impulso na política de protecção dos consumidores (5);

Considerando que é oportuno que a saúde e a segurança dos consumidores sejam objecto de um nível de protecção equivalente nos diferentes Estados-membros;

Considerando que, para esse fim, é necessário proibir a comercialização, a importação e quer o fabrico, quer a exportação dos produtos que, por poderem ser confundidos com géneros alimentícios, comprometem a segurança e a saúde dos consumidores;

Considerando que é oportuno prever controlos a efectuar pelas autoridades competentes dos Estados-membros;

Considerando que, de acordo com os princípios inscritos nas resoluções do Conselho sobre a protecção do consumidor, os produtos prejudiciais devem ser retirados do mercado;

Considerando que convém prever a possibilidade de proceder a trocas de pontos de vista bem como à análise das medidas de proibição ou de retirada tomadas pelos Estados-membros, a fim de assegurar na Comunidade uma aplicação uniforme dos princípios da presente directiva que esta análise e estas trocas de pontos de vista se podem realizar no seio do Comité Consultivo instituído pela Decisão 84/133/CEE (6);

Considerando que, na perspectiva, eventualmente necessária, do alargamento do campo de aplicação às imitações perigosas que não as imitações de géneros alimentícios e tendo como objectivo a avaliação e revisão dos procedimentos estabelecidos na presente directiva, convém prever que o Conselho, dois anos após a respectiva aplicação, delibere, com base num relatório da Comissão sobre a experiência adquirida, sobre uma eventual adaptação das suas disposições,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se aos produtos definidos no nº 2 que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a segurança ou a saúde dos consumidores.

2. Os produtos a que se refere o nº 1 são os que, embora não sendo géneros alimentícios, possuem forma, cheiro, cor, aspecto, acondicionamento, rotulagem, volume ou dimensões tais que é previsível que os consumidores, em especial as crianças, os confundam com produtos alimentares e, por esse motivo, os levem à boca, os chupem ou ingiram, podendo esse acto comportar riscos tais como asfixias, intoxicação e perfuração ou obstrução do tubo digestivo.

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para proibir a comercialização, a importação e o fabrico ou a exportação dos produtos que são objecto da presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros asseegurarão, nomeadamente, que sejam efectuados controlos dos produtos que se encontram no mercado, a fim de assegurar que os produtos que são objecto da presente directiva não sejam comercializados, e tomarão todas as medidas necessárias para que as respectivas autoridades competentes retirem ou mandem retirar do mercado todo e qualquer produto que, sendo objecto da presente directiva, se possa encontrar no mercado.

Artigo 4º

1. No caso de um Estado-membro tomar uma medida específica, nos termos dos artigos 2º e 3º, comunicará o facto à Comissão. O mesmo Estado-membro fornecerá uma descrição do produto em causa e indicará o fundamento da sua decisão.

Sempre que já seja exigida a informação do produto nos termos da Decisão 84/133/CEE não é necessário proceder a qualquer comunicação nos termos da presente directiva.

A Comissão enviará estas informações no mais curto prazo aos outros Estados-membros.

2. A Comissão pode solicitar ao Comité instituído pela Decisão 84/133/CEE que proceda a uma troca de pontos de vista sobre as questões relativas à aplicação da presente directiva.

Artigo 5º

Dois anos após a data referida no artigo 6º, o Conselho deliberará sobre a sua eventual adaptação, com base num relatório da Comissão relativo à experiência adquirida, acompanhado de propostas adequadas, tendo nomeadamente como objectivo alargar o seu campo de aplicação a outras imitações perigosas para além das imitações de géneros alimentícios, bem como sobre a eventual revisão dos procedimentos previstos no artigo 4º

Artigo 6º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 26 de Junho de 1989 (dois anos após a adopção da directiva). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

H. DE CROO

(1) JO nº C 156 de 15. 6. 1987.

(2) JO nº C 150 de 9. 6. 1987, p. 1.

(3) JO nº C 92 de 25. 4. 1975, p. 1.

(4) JO nº C 133 de 3. 6. 1981, p. 1.

(5) JO nº C 167 de 5. 7. 1986, p. 1.

(6) JO nº L 70 de 13. 3. 1984, p. 16.

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