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Document 31987L0343

Directiva 87/343/CEE do Conselho de 22 de Junho de 1987 que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a primeira Directiva 73/239/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguros directos não vida e ao seu exercício

OJ L 185, 4.7.1987, p. 72–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 157 - 160
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 157 - 160
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 182 - 186
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 182 - 186
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 182 - 186
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 182 - 186
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 182 - 186
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 182 - 186
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 182 - 186
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 182 - 186
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 182 - 186
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 181 - 185
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 181 - 185
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 010 P. 50 - 54

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/343/oj

31987L0343

Directiva 87/343/CEE do Conselho de 22 de Junho de 1987 que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a primeira Directiva 73/239/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguros directos não vida e ao seu exercício

Jornal Oficial nº L 185 de 04/07/1987 p. 0072 - 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0157
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0157


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Junho de 1987

que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a primeira Directiva 73/239/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguros directos não vida e ao seu exercício

(87/343/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguros directos não vida e ao seu exercício (4), alterada pela Directiva 76/580/CEE (5), eliminou, para facilitar o acesso à referida actividade e respectivo exercício, determinadas divergências existentes entre as legislações nacionais;

Considerando que a referida directiva especifica todavia, no nº 2, alínea d), do seu artigo 2º, que ela própria não abrange, « até coordenação ulterior, a efectuar num prazo de quatro anos após a notificação da presente directiva, as operações de seguros de créditos à exportação por conta ou com o directiva acima do Estado »; que a protecção do segurado normalmente prevista pela directiva é fornecida pelo próprio Estado, desde que as operações de seguros de créditos à exportação sejam efectuadas por conta ou com a garantia do Estado, e que a exclusão destas operações do âmbito de aplicação da referida directiva deve, por conseguinte, ser mantida na pendência de uma coordenação ulterior;

Considerando que a referida directiva, especifica, no nº 2, alínea c), do seu artigo 7º, que, « até coordenação ulterior, a efectuar num prazo de quatro anos após a notificação da presente directiva, a República Federal da Alemanha pode manter a interdição de acumular no seu território o seguro de doença, o seguro de crédito e caução ou o seguro de protecção jurídica, quer entre si, quer com outros ramos »; que daqui resulta subsistirem actualmente obstáculos ao estabelecimento de determinadas agências e sucursais; que convém obviar a essa situação;

Considerando que os interesses dos segurados estão suficientemente protegidos, no que diz respeito aos seguros de caução, pela directiva acima referida; que a possibilidade concedida pela referida directiva à República Federal da Alemanha de proibir a acumulação dos seguros de caução com outros ramos deve ser suprimida;

Considerando que as empresas seguradoras cujas operações de seguros de créditos representam mais do que uma pequena parte das suas operações totais devem constituir uma reserva de compensação não imputável à margem de solvência; que esta reserva deve ser calculada por métodos estabelecidos na presente directiva, e reconhecidos como equivalentes;

Considerando que a natureza cíclica dos sinistros relacionados com os seguros de créditos exige que, para o cálculo do encargo médio dos sinistros, para os efeitos do nº 2 do artigo 16º da Directiva 73/239/CEE, o seguro de crédito seja equiparado ao seguro dos riscos de tempestade, granizo e geada;

Considerando que a natureza do risco relacionado com os seguros de crédito é tal que convém que as empresas que o praticam constituam um fundo de garantia mais elevado do que o actualmente previsto pela Directiva 73/239/CEE;

Considerando que convém conceder prazos suficientes às empresas que devem cumprir aquela obrigação;

Considerando que não é necessário impor aquela obrigação às empresas cujas actividades naquele ramo não ultrapassem um determinado limiar;

Considerando que as disposições da presente directiva, no que diz respeito aos seguros de crédito têm por efeito deixar de se justificar que a República Federal de Alemanha continue a proibir a acumulação dos seguros de crédito com outros ramos e que essa proibição deve, por conseguinte, ser suprimida,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 73/239/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A alínea d) do nº 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« d) Até coordenação posterior, as operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com o apoio do Estado, ou quando o segurador for o Estado; ».

2. Na alínea c) do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 7º, são suprimidas as palavras « o seguro de crédito e caução ».

3. É inserido o artigo seguinte:

« Artigo 15ºA

1. Cada Estado-membro impõe a qualquer empresa estabelecida no seu território, e que cubra riscos abrangidos pelo ramo classificado no nº 14 do ponto A do anexo, adiante denominado seguro de crédito, que constitua uma reserva de compensação que servirá para compensar a perda técnica eventual ou a taxa de sinistros superior à média que surja nesse ramo no final do exercício.

2. A reserva de compensação deve ser calculada, segundo as regras fixadas para cada Estado, de acordo com um dos quatro métodos constantes do ponto D do anexo, considerados equivalentes.

3. Até ao limite dos montantes calculados de acordo com os métodos constantes do ponto D do anexo, a reserva de compensação não é imputada à margem de solvência.

4. Os Estados-membros podem isentar da obrigação de constituir uma reserva de compensação, para o ramo de seguros de crédito, os estabelecimentos que recebam, em prémios ou quotizações para aquele ramo, um montante inferior a 4 % da sua receita total em prémios ou quotizações e a 2 500 000 ECUs ».

4. O segundo período do nº 2 do artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, se as empresas explorarem principalmente apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo, geada, o período de referência da margem média de sinistros será reportado aos sete últimos exercícios. »

5. No nº 2, alínea a), do artigo 17º, o primeiro travessão é substituído pelos travessões seguintes:

« - 1 400 000 ECUs, se se trata de riscos ou de uma parte dos riscos compreendidos no ramo classificado no ponto A do anexo sob o nº 14. Esta disposição é aplicável a todas as empresas cujo montante anual dos prémios ou quotizações emitidos neste ramo para cada um dos três últimos exercícios tenha excedido 2 500 000 ECUs ou 4 % do montante global dos prémios ou quotizações emitidos por essa empresa,

- 400 000 ECUs, se se trata de riscos ou de uma parte dos riscos compreendidos num dos ramos classificados no ponto A do anexo, sob os nºs 10, 11, 12, 13, 15 e, desde que não se aplique o primeiro travessão, nº 14. »

6. Ao nº 2 do artigo 17º, é aditada a seguinte alínea:

« d) Quando uma empresa que pratica os seguros de crédito tiver de aumentar o fundo referido no primeiro travessão da alínea a) até aquele atingir 1 400 000 ECUs, o Estado-membro interessado concede a essa empresa:

- um prazo de três anos para elevar o fundo a 1 000 000 de ECUs,

- um prazo de cinco anos para elevar o fundo a 1 200 000 ECUs,

- um prazo de sete anos para elevar o fundo a 1 400 000 ECUs.

Aqueles prazos começam a contar a partir da data em que estejam preenchidas as condições referidas no primeiro travessão da alínea a). »

7. No artigo 19º é inserido o seguinte número:

« 1 A. No que diz respeito aos seguros de crédito, a empresa deve ter à disposição da autoridade de controlo uma contabilidade que mostre tanto os resultados técnicos como as provisões técnicas relativas a essa actividade. »

8. Ao anexo é aditado o ponto D que consta do anexo da presente directiva. Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem execução à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão estas medidas o mais tardar antes de 1 de Julho de 1990.

Artigo 3º

A partir da notificação (1) da presente directiva, os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) JO nº C 245 de 29. 9. 1979, p. 7 e

JO nº C 5 de 7. 1. 1983, p. 2.

(2) JO nº C 291 de 10. 11. 1980, p. 70.

(3) JO nº C 146 de 16. 6. 1980, p. 6.

(4) JO nº L 228 de 16. 8. 1973, p. 3.

(5) JO nº L 189 de 13. 7. 1976, p. 13.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 25 de Junho de 1987.

ANEXO

« D. Métodos de cálculo da reserva de compensação para o ramo seguros de crédito

Método nº 1

1. Tendo em conta os riscos incluídos no ramo classificado no A.14 (adiante denominado seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar qualquer perda técnica eventual que surja, neste ramo, no final do exercício.

2. Enquanto não atingir 150 % do montante anual mais elevado dos prémios ou quotizações líquidas dos cinco exercícios procedentes, esta reserva é alimentada, para cada exercício, por um montante equivalente a 75 % do excedente técnico eventual que surja nos seguros de créditos, montante esse que não pode exceder 12 % dos prémios ou quotizações líquidas.

Método nº 2

1. Tendo em conta os riscos incluídos no ramo classificado no número A.14 (adiante denominado seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar qualquer perda técnica eventual que surja, neste ramo, no final do exercício.

2. O montante mínimo da reserva de compensação será de 134 % da média dos prémios ou quotizações recebidas anualmente durante os cinco exercícios precedentes, após subtracção das cessões e adições das aceitações em resseguro.

3. Esta reserva será alimentada, para cada exercício sucessivo, por um montante equivalente a 75 % do excedente técnico eventual que surja no ramo, até a provisão ser igual ou superior ao mínimo calculado nos termos do nº 2.

4. Os Estados-membros podem estabelecer regras especiais de cálculo para o montante da reserva e/ou para o montante da quantia retirada anualmente, para além dos montantes mínimos fixados na presente directiva.

Método nº 3

1. Para o ramo de seguros classificados no número A.14 (adiante denominado seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar uma taxa de sinistros superior à média que surja, neste ramo, no final do exercício.

2. Esta reserva de compensação deve ser calculada de acordo com o seguinte método:

Todos os cálculos se relacionam com as receitas e com as despesas por conta própria.

Para cada exercício deve depositar-se na reserva de compensação o montante dos saldos positivos respeitantes a sinistros até a reserva atingir ou voltar a atingir o montante normativo.

Existe excedente em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício for inferior à taxa média de sinistros do período de observação. O montante do excedente equivale à diferença entre essas duas taxas multiplicada pelos prémios imputáveis ao exercício.

O montante normativo da reserva é igual ao sêxtuplo do desvio-padrão entre as taxas de sinistros do período de observação e a taxa média de sinistros multiplicado pelos prémios imputáveis ao exercício.

Se, durante um exercício, se verificar um défice em relação a sinistros, o montante desse défice deve ser retirado da reserva de compensação. Existe défice em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício for superior à taxa média de sinistros. O montante do défice equivale à diferença entre aquelas duas taxas multiplicada pelos prémios imputáveis ao exercício.

Independentemente da evolução dos sinistros, devem, em cada exercício, ser depositados inicialmente na reserva de compensação 3,5 % do montante normativo até a reserva atingir ou voltar a atingir esse montante.

A duração do período de observação deve ser de 15 anos no mínimo e 30 anos no máximo. Pode renunciar-se à constituição de uma reserva de compensação quando não se tenha registado nenhuma perda actuarial durante o período de observação.

O montante normativo da reserva de compensação e os montantes retirados dessa reserva podem ser reduzidos quando a taxa média de sinistros durante o período de observação, conjuntamente com a taxa das despesas, mostrar que os prémios comportam um reforço de segurança.

Método nº 4

1. Para os ramos de seguro classificados no número A.14 (adiante denominado seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar uma taxa de sinistros superior à média que surja neste ramo, no final do exercício. 2. Esta reserva de compensação deve ser calculada de acordo com o seguinte método:

Todos os cálculos se relacionam com as receitas e com as despesas por conta própria.

Para cada exercício, deve depositar-se na reserva de compensação o montante dos excedentes em relação a sinistros até a reserva atingir ou voltar a atingir o montante normativo máximo.

Existe excedente em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício for inferior à taxa média de sinistros do período de observação. O montante do excedente equivale à diferença entre essas duas taxas multiplicada pelos prémios recebidos imputáveis ao exercício.

O montante normativo máximo da reserva é igual ao sêxtuplo do desvio-padrão entre a taxa de sinistros do período de observação e a taxa média de sinistros multiplicado pelos prémios imputáveis ao exercício.

Se, durante o exercício, se verificar um défice em relação a sinistros, o montante desse défice deve ser retirado da reserva de compensação até a reserva atingir o montante normativo mínimo. Existe saldo negativo em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício for superior à taxa média de sinistros. O montante do défice equivale à diferença entre aquelas duas taxas multiplicada pelos prémios imputáveis ao exercício.

O montante normativo mínimo da reserva é igual ao triplo do desvio padrão entre a taxa de sinistros do período de observação e a taxa média de sinistros multiplicado pelos prémios imputáveis ao exercício.

A duração do período de observação deve ser de 15 anos no mínimo e 30 anos no máximo. Pode renunciar-se à constituição de uma reserva de compensação quando não se tiver registado nenhuma perda actuarial durante o período de observação.

Os dois montantes normativos da reserva de compensação e os depósitos ou montantes retirados podem ser reduzidos quando a taxa média de sinistros durante o período de observação, conjuntamente com as taxas dos gastos mostrar que os prémios comportam um reforço de segurança e que este é superior a 1,5 vezes o desvio-padrão da taxa de sinistros do período de observação. Nesse caso, os referidos montantes são multiplicados pelo quociente de 1,5 vezes o desvio-padrão e o reforço de segurança. »

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