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Document 31986L0457

Directiva 86/457/CEE do Conselho de 15 de Setembro de 1986 relativa a uma formação específica em medicina geral

OJ L 267, 19.9.1986, p. 26–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/04/1993; revogado por 31993L0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/457/oj

31986L0457

Directiva 86/457/CEE do Conselho de 15 de Setembro de 1986 relativa a uma formação específica em medicina geral

Jornal Oficial nº L 267 de 19/09/1986 p. 0026


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 1986

relativa a uma formação específica em medicina geral

(86/457/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 49º, 57º e 66º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 75/362/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, e a Directiva 75/363/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76/CEE (6), relativas à livre circulação dos médicos não incluem nenhuma disposição sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas relativos a uma formação específica em medicina geral nem sobre os critérios a que deve obedecer essa formação;

Considerando que, embora o Conselho não tivesse julgado oportuno tomar disposições adequadas na matéria ao nível comunitário, tinha no entanto verificado que, num certo número de Estados-membros, se desenhava um movimento que tendia a sublinhar o papel de médico generalista e a importância da sua formação, tendo por conseguinte pedido à Comissão que estudasse os problemas colocados por essa evolução;

Considerando que, desde então, esse movimento prosseguiu e se desenvolveu a ponto de ser presentemente reconhecida, de forma quase generalizada, a necessidade de uma formação específica para o médico generalista, que deve prepará-lo para melhor cumprir uma função que lhe é própria; que essa função, que assenta em grande parte no seu conhecimento pessoal do ambiente dos seus doentes, consiste em dar conselhos relativamente à prevenção de doenças e à protecção da saúde do indivíduo considerado como um todo, bem como em ministrar os tratamentos adequados;

Considerando que essa necessidade de uma formação específica em medicina geral resulta, nomeadamente, do facto de o desenvolvimento que se verificou nas ciências médicas ter provocado um desvio cada vez mais acentuado entre, por um lado, a investigação e o ensino médico e, por outro, a prática da medicina geral, de modo que há aspectos importantes da medicina geral que já não podem ser ensinados de forma satisfatória no âmbito da formação médica tradicional de base dos Estados-membros;

Considerando que, para além das vantagens que daí advirão para os doentes, é igualmente reconhecido que uma melhor adaptação do médico generalista à sua função específica contribuirá para melhorar o sistema de prestação de cuidados, nomeadamente tornando mais selectivo o recurso aos médicos especialistas, aos laboratórios e outros estabelecimentos e equipamentos altamente especializados;

Considerando que a melhoria da formação em medicina geral é susceptível de revalorizar a função do médico generalista;

Considerando, no entanto que, embora pareça irreversível, este movimento se desenvolve segundo ritmos diferentes nos Estados-membros; que é conveniente, sem precipitar de forma intempestiva as evoluções em curso, assegurar a sua convergência por etapas sucessivas na perspectiva de uma formação adequada dos médicos generalistas que satisfaça as exigências específicas do exercício da medicina geral;

Considerando que, para assegurar a execução progressiva desta reforma, se mostra necessário, numa primeira fase, instaurar em cada Estado-membro uma formação específica em medicina geral que satisfaça certas exigências mínimas tanto do ponto de vista qualitativo como do ponto de vista quantitativo e que complete a formação mínima de base que o médico deve ter nos termos da Directiva 75/363/CEE; que é irrelevante que essa formação em medicina geral seja dispensada no âmbito da formação de base do médico, na acepção do direito nacional, ou fora desse âmbito; que, numa segunda fase, convém além disso prever que o exercício da actividade de médico enquanto generalista, no âmbito de um regime de segurança social, deva ser subordinado à posse de uma formação específica em medicina geral; que, finalmente, devem ser posteriormente feitas novas propostas para completar a reforma;

Considerando que a presente directiva não afecta a competência dos Estados-membros para organizar o respectivo regime nacional de segurança social e para determinar quais as actividades que devem ser exercidas no âmbito desse regime;

Considerando que a coordenação das condições mínimas de concessão de diplomas, certificados e outros títulos comprovativos da formação específica em medicina geral, realizada pela presente directiva, permite aos Estados-membros proceder ao reconhecimento mútuo desses diplomas, certificados e outros títulos;

Considerando que, por força da Directiva 75/362/CEE, um Estado-membro de acolhimento não tem o direito de exigir aos médicos titulares de diplomas obtidos noutro Estado-membro e reconhecidos ao abrigo da referida directiva qualquer formação complementar para o exercício da actividade de médico no âmbito de um regime de segurança social, mesmo que exija tal formação aos titulares de diplomas de médico obtidos no seu território; que esse efeito da Directiva 75/362/CEE não pode cessar no que diz respeito ao exercício da medicina geral no âmbito da segurança social antes de 1 de Janeiro de 1995, data em que a presente directiva obriga todos os Estados-membros a subordinar o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito dos seus regimes de segurança social, à posse da formação específica em medicina geral; que os médicos que se tiverem estabelecido antes dessa data nos termos da Directiva 75/362/CEE devem ter um direito adquirido de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do regime de segurança social do Estado-membro de acolhimento, mesmo que não tenham formação específica em medicina geral,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Estados-membros que dispensam no seu território o ciclo completo de formação referido no artigo 1º da Directiva 75/363/CEE devem instaurar uma formação específica em medicina geral que satisfaça pelo menos as condições previstas nos artigos 2º e 3º da presente directiva, de maneira a que os primeiros diplomas, certificados ou outros títulos comprovativos dessa formação sejam passados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1990.

Artigo 2º

1. A formação específica em medicina geral referida no artigo 1º deve satisfazer pelo menos as seguintes condições:

a) Só ser acessível após um mínimo de seis anos de estudos completados com êxito no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 1º da Directiva 75/363/CEE;

b) Ter uma duração mínima de dois anos a tempo inteiro e efectuar-se sob o controlo das autoridades ou organismos competentes;

c) Ser de natureza mais prática do que teórica; a formação prática deve ser ministrada, por um lado, durante pelo menos seis meses em meio hospitalar aprovado, que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por outro, durante, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado, no qual os médicos ministrem cuidados primários; efectuar-se-á em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas sanitárias que se ocupem da medicina geral; todavia, sem prejuízo dos acima referidos períodos mínimos, essa formação prática pode ser dispensada durante um período máximo de seis meses noutros estabelecimentos ou estruturas sanitárias aprovados que se ocupem de medicina geral;

d) Incluir uma participação pessoal do candidato na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha.

2. Os Estados-membros têm a faculdade de adiar a aplicação das disposições do nº 1, alínea c), relativas aos períodos mínimos de formação, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1995.

3. Os Estados-membros farão depender a concessão de diplomas, certificados e outros títulos referentes à formação específica em medicina geral, da posse de um dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 3º da Directiva 75/362/CEE.

4. Os Estados-membros designarão as autoridades ou organismos competentes para a concessão de diplomas, certificados e outros títulos comprovativos da formação específica em medicina geral. Artigo 3º

Se, na altura da notificação da presente directiva, houver algum Estado-membro que assegure a formação em medicina geral mediante a experiência em medicina geral que o médico adquire no seu próprio consultório sob a supervisão de um orientador de estágio aprovado, esse Estado-membro pode, a título experimental, manter a referida formação desde que esta:

- esteja em conformidade com o nº 1, alíneas a) e b), e com o nº 3 do artigo 2º,

- tenha uma duração igual ou dupla da diferença entre a duração prevista no nº 1, alínea b) do artigo 2º e o total dos períodos referidos no terceiro travessão do presente artigo,

- inclua um período em meio hospitalar aprovado, dispondo de equipamento e serviços adequados, assim como um período no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou num centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários; a partir de 1 de Janeiro de 1995, cada um desses períodos será de, pelo menos, seis meses.

Artigo 4º

Com base na experiência adquirida e tendo em conta a evolução das formações no domínio da medicina geral, a Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996, um relatório sobre a aplicação dos artigos 2 e 3º e propostas adequadas tendo em vista prosseguir a harmonização da formação de médicos generalistas.

O Conselho deliberará sobre essas propostas, de acordo com os procedimentos fixados pelo Tratado, antes de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 5º

1. Sem prejuízo do princípio da formação a tempo inteiro enunciado no nº 1, alínea b), do artigo 2º, os Estados-membros podem autorizar uma formação específica em medicina geral a tempo parcial, para além da formação a tempo inteiro, desde que essa formação obedeça às seguintes condições especiais:

- a duração total da formação não pode ser abreviada pelo facto de se efectuar a tempo parcial,

- a carga horária semanal da formação a tempo parcial não pode ser inferior a 60 % da carga horária semanal da formação a tempo inteiro,

- a formação a tempo parcial deve incluir um número de períodos de formação a tempo inteiro tanto para a parte dispensada em meio hospitalar como para a parte no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou num centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários. Estes períodos de formação a tempo inteiro devem ser em número e ter uma duração tais que proporcionem uma preparação adequada para o exercício efectivo da medicina geral.

2. A formação a tempo parcial deve ter um nível qualitativamente equivalente à formação a tempo inteiro. Essa formação deve ser sancionada pelo diploma, certificado ou outro título referido no artigo 1º

Artigo 6º

1. Independentemente das disposições que adoptarem sobre direitos adquiridos, os Estados-membros podem conceder os diplomas, certificados ou outros títulos, referidos no artigo 1º aos médicos que não tenham completado a formação prevista nos artigos 2º e 3º, mas que possuam uma outra formação complementar comprovada por diploma, certificado ou outro título passado pelas autoridades competentes de um Estado-membro; todavia, estes diplomas, certificados ou outros títulos só podem ser passados se comprovarem conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes de formação previstas nos artigos 2º e 3º.

2. Nas normas que adoptarem nos termos do nº 1, os Estados-membros determinarão, nomeadamente, em que medida a formação anteriormente adquirida pelo requerente bem como a sua experiência professional podem ser tomadas em conta para substituir a formação prevista nos artigos 2º e 3º

O diploma, certificado ou outro título referido no artigo 1º só pode ser passado se o requerente tiver adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro onde sejam dispensados cuidados médicos primários, tal como referido no nº , alínea c) do 2º 2º.

Artigo 7º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1995 e sem prejuízo das disposições sobre direitos adquiridos, os Estados-membros farão depender o exercício da actividade de médico generalista no âmbito dos seus regimes nacionais de segurança social da posse de um diploma, certificado ou outro título referido no artigo 1º.

Todavia, os Estados-membros podem dispensar desta condição as pessoas cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.

2. Cabe a cada Estado-membro determinar os direitos adquiridos. No entanto, o direito de exercer as actividades de médico generalista no âmbito dos regimes nacionais de segurança social sem o diploma, certificado ou outro título referidos no artigo 1º deve ser reconhecido pelos Estados-membros como adquirido a todos os médicos que, nos termos da Directiva 75/362/CEE, dispuserem desse direito em 31 de Dezembro de 1994 e nessa mesma data estiverem estabelecidos no seu território tendo beneficiado do artigo 2º ou do nº 1 do artigo 9º da referida directiva.

3. Os Estados-membros podem aplicar o nº 1 antes de 1 de Janeiro de 1995, desde que os médicos que tenham adquirido noutro Estado-membro a formação referida no artigo 1º da Directiva 75/363/CEE possam estabelecer-se no seu território até 31 de Dezembro de 1994 e aí exercer no âmbito do regime nacional de segurança social, invocando o benefício do artigo 2º ou do nº 1 do artigo 9º da Directiva 75/362/CEE. 4. As autoridades competentes de cada Estado-membro passarão aos médicos titulares de direitos adquiridos por força no nº 2, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do seu regime nacional de segurança social, sem o diploma, certificado ou outro título referido no artigo 1º

5. O nº 1 em nada afecta a possibilidade de os Estados-membros permitirem no seu território, segundo a sua regulamentação, o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito de um regime de segurança social, a pessoas que não sejam titulares de diplomas, certificados ou outros títulos comprovativos de uma formação de médico e de uma formação específica em medicina geral adquiridas, uma e outra, num Estado-membro, mas que sejam titulares de diplomas, certificados e outros títulos comprovativos dessas formações, ou de uma delas, obtidos num país terceiro.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros reconhecerão, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do seu regime nacional de segurança social, os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 1º e passados aos nacionais dos Estados-membros por outros Estados-membros nos termos dos artigos 2º, 3º, 5º e 6º

Devem ser igualmente reconhecidos os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha que concedem equivalência dos títulos de formação passados pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã aos diplomas, certificados e outros títulos referidos no primeiro parágrafo.

2. Cada Estado-membro reconhecerá os certificados referidos no nº 4 do artigo 7º passados aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros dando-lhes equivalência, no seu território, aos diplomas, certificados e outros títulos por ele concedidos que permitem o exercício da actividade de médico enquanto generalista no âmbito do seu regime nacional de segurança social.

Artigo 9º

Os nacionais de um Estado-membro aos quais um outro Estado-membro tenha passado os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 1º ou no nº 4 do artigo 7º, têm o direito de usar no Estado-membro de acolhimento o título profissional que existe nesse Estado-membro e de fazer uso da sua abreviatura.

Artigo 10º

1. Sem prejuízo do artigo 9º, os Estados-membros de acolhimento zelarão por que seja reconhecido aos beneficiários do disposto no artigo 8º o direito de fazer uso de seu título legal de formação, e eventualmente, da respectiva abreviatura, do Estado-membro de origem ou proveniência, na língua desse Estado. Os Estados-membros de acolhimento podem exigir que esse título seja seguido do nome e do local do estabelecimento ou du júri que o concedeu.

2. Quando o título de formação do Estado-membro de origem ou de proveniência se puder confundir no Estado-membro de acolhimento com um título que exija, nesse Estado, uma formação complementar que o beneficiário não possui, o Estado-membro de acolhimento pode exigir que o beneficiário use o seu título de formação do Estado-membro de origem ou de proveniência numa fórmula adequada, a indicar pelo Estado-membro de acolhimento.

Artigo 11º

Com base na experiência adquirida e tendo em conta a evolução das formações no domínio da medicina geral, a Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1997, um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, propostas adequadas, tendo em vista uma formação conveniente dos médicos generalistas que satisfaça as exigências específicas do exercício da medicina geral. O Conselho deliberará sobre essas propostas de acordo com os procedimentos fixados pelo Tratado.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros notificarão igualmente a Comissão da data da entrada em vigor dessas medidas.

2. Uma vez notificada por um Estado-membro da data da entrada em vigor das medidas tomadas nos termos do artigo 1º, a Comissão fará uma comunicação adequada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, indicando as denominações adoptadas por esse Estado-membro para o diploma, certificado e outro título de formação e, se for o caso, para o título profissional.

Artigo 13º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. HOWE

(1) JO nº C 13 de 15. 1. 1985, p. 3 e

JO nº C 125 de 24. 5. 1986, p. 8.

(2) JO nº C 36 de 17. 2. 1986, p. 149.

(3) JO nº C 218 de 29. 8. 1985, p. 9.

(4) JO nº L 167 de 30. 6. 1975, p. 1.

(5) JO nº L 167 de 30. 6. 1975, p. 14.

(6) JO nº L 43 de 15. 2. 1982, p. 21.

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