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Document 31984R0857

Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos

JO L 90 de 1.4.1984, p. 13–16 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1993; revogado por 31992R3950

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/857/oj

31984R0857

Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 090 de 01/04/1984 p. 0013 - 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0064
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0064


REGULAMENTO (CEE) No 857/84 DO CONSELHO de 31 de Março de 1984 que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68, no sector do leite e produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68, do Conselho de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 856/844 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 5o C,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68 institui um direito nivelador devido por todos os produtores ou todos os compradores de leite ou de outros produtos lácteos sobre as quantidades que excedem uma quantidade anual de referência; que o montante deste direito nivelador deve, em príncipio, cobrir o custo do escoamento do leite que exceda a quantidade de referência; que, contudo, quando o direito nivelador é cobrado ao nível do comprador, a sua aplicação não penaliza necessariamente todas as quantidades de leite, entregues por cada produtor, que ultrapassem uma quantidade correspondente à que foi considerada para fixar a quantidade de referência do comprador; que convém fixar um montante do direito nivelador mais elevado, no caso de ser paga pelo comprador, para que se obtenha uma equivalência nos resultados;

Considerando que é conveniente fixar a quantidade de referência tomando como base a quantidade correspondente ao ano civil de 1981, já considerada para a determinação do limiar de garantia referido no artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68, aumentando-a de 1 %, que é conveniente, contudo, dar aos Estados-membros, por razões relacionadas com as suas condições de produção ou de recolha, a possibilidade de considerarem como base a quantidade correspondente ao ano civil de 1982, ou de 1983, afectada de uma percentagem que permita chegar ao mesmo resultado;

Considerando que é conveniente permitir aos Estados-membros adaptar as quantidades de referência, para ter em conta a situação particular de certos produtores e estabelecer, com esta finalidade, e em caso de necessidade, uma reserva contida na quantidade garantida acima referida;

Considerando que, tendo em vista facilitar a aplicação do regime do direito nivelador suplementar, na Grécia, e tendo em consideração que a produção leiteira total, neste Estado-membro, representa menos de 1 % da produção comunitária e que o número de produtores é muito elevado, é conveniente considerar o conjunto como um único comprador;

Considerando que, no que diz respeito a vendas directas ao consumidor efectuadas pelos produtores, é conveniente considerar a tendência de redução destas vendas e tomar como quantidade de referência a quantidade correspondente ao ano civil de 1981, aumentada de 1 %;

Considerando que é do maior interesse público que o regime entre em vigor em 2 de Abril de 1984; que, com esta finalidade, devem ser tomadas medidas transitórias de modo a que o direito nivelador a pagar a partir de 2 de Abril possa ser cobrado num prazo razoável,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O direito nivelador referido no artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68 é fixado em:

- 75 % do preço do leite, no caso de ser aplicada a fórmula A,

- 100 % do preço indicativo do leite, no caso de ser aplicada a fórmula B,

- 75 % do preço indicativo do leite, no caso de venda directa ao consumo.

2. Na acepção do no 1 do artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68, entende-se por região, a totalidade, ou uma parte do território de um Estado-membro que apresente uma unidade geográfica e na qual as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo, sejam comparáveis.

Em cada região, a execução da fórmula A ou B obedece a um ou vários dos seguintes critérios:

- a viabilidade administrativa,

- a necessidade de facilitar as evoluções e adaptações estruturais,

- as exigências do desenvolvimento regional, com a finalidade de evitar, nomeadamente, a desertificação de certas zonas.

Os Estados-membros comunicam cada ano à Comissão, antes de 1 de Janeiro, e na primeira vez antes de 1 de Maio de 1984, a lista das regiões com indicação da fórmula escolhida para cada uma delas.

Artigo 2o

1. A quantidade de referência referida no no 1 do artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68 é igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue por produtor, durante o ano civil de 1981 (fórmula A), ou à quantidade de leite ou de equivalente-leite adquirido por um comprador, durante o ano civil de 1981 (fórmula B), aumentadas de 1 %.

2. Contudo, os Estados-membros podem prever que, no seu território, a quantidade de referência indicada no no 1 seja igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1982 ou de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida definida no artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68. Esta percentagem pode ser modificada em função do nível de entregas de certas categorias de entidades devedoras, da evolução das entregas em determinadas regiões entre 1981 e 1983 ou da evolução das entregas de certas categorias de entidades devedoras durante o mesmo período, segundo condições a determinar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68.

3. As percentagens referidas nos nos 1 e 2 podem ser adaptadas pelos Estados-membros, de modo a assegurarem a aplicação dos artigos 3o e 4o

Artigo 3o

Para a determinação das quantidades de referência referidas no artigo 2o e no âmbito de aplicação das fórmulas A e B, são tomadas em consideração certas situações, nas seguintes condições:

1) Os produtores que subscrevam um plano de desenvolvimento da produção leiteira ao abrigo da Directiva 72/159/CEE (3), entregue antes de 1 de Março de 1984, podem obter, segundo decisão do Estado-membro:

- se o plano está em execução, uma quantidade específica de referência que tenha em conta as quantidades de leite e de produtos lácteos previstas pelo plano de desenvolvimento,

- se o plano foi executado após 1 de Janeiro de 1981, uma quantidade específica de referência que tenha em conta as quantidades de leite e de produtos lácteos que os produtores tenham entregue no ano em que o plano foi completado.

Se o Estado-membro dispuser de informações suficientes, podem igualmente ser tomados em consideração os investimentos efectuados sem planos de desenvolvimento.

2) Os Estados-membros podem conceder uma quantidade de referência específica aos agricultores jovens que iniciaram a sua actividade depois de 31 de Dezembro de 1980.

3) Os produtores cuja produção de leite, durante o ano de referência considerado para aplicação do artigo 2o, foi afectada, de modo sensível, por acontecimentos excepcionais ocorridos antes ou durante o ano referido, obterão, a seu pedido, que seja considerado como referência um outro ano do período compreendido entre 1981 e 1983.

A aplicação do disposto no primeiro parágrafo pode ser justificada pelas seguintes situações:

- uma catástrofe natural grave que afecte fortemente a exploração do produtor,

- a destruição acidental dos recursos forrageiros ou das construções do produtor destinadas à criação do efeito leiteiro,

- uma epizootia que afecte total ou parcialmente o efectivo leiteiro.

Os Estados-membros informam a Comissão dos casos de aplicação do primeiro parágrafo. A lista das situações referidas no segundo parágrafo pode ser completada nos termos do procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68.

Artigo 4o

1. Com o objectivo de conseguir a reestruturação da produção leiteira a nível nacional, regional, ou das zonas de recolha, podem os Estados-membros, no quadro de aplicação das fórmulas A e B:

a) Conceder aos produtores que se comprometam a abandonar definitivamente a produção leiteira uma indemnização, paga em uma ou várias anuidades;

b) Conceder uma quantidade de referência suplementar aos produtores que realizem um plano de desenvolvimento de produção leiteira aprovada após entrada em vigor do presente regulamento ao abrigo da Directiva 72/159/CEE, sob condição desse plano corresponder aos critérios referidos no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1946/81 (4);

c) Conceder uma quantidade de referência suplementar aos produtores que exerçam a actividade agrícola a título principal, quer o seu efectivo leiteiro preencha, ou não, as condições previstas na alínea b).

2. As quantidades de referência libertadas são, em caso de necessidade, acrescentadas à reserva referida no artigo 5o

Artigo 5o

Para aplicação dos artigos 3o e 4o, só podem ser acrescidas quantidades suplementares de referência no limite da quantidade garantida referida no artigo 5o C do Regulamento (CEE) 804/68. Estas quantidades suplementares são retiradas de uma reserva constituída pelo Estado-membro nos limites da quantidade garantida referida.

Artigo 6o

1. É atribuída a cada produtor de leite e de produtos lácteos referido no no 2 do artigo 5o C do Regulamento (CEE) no 804/68 uma quantidade de referência correspondente às vendas directas efectuadas por este durante o ano civil de 1981, aumentadas de 1 %.

2. A totalidade das quantidades de referência, atribuídas em conformidade com o no 1, não devem exceder as quantidades fixadas no anexo do presente regulamento.

3. As disposições dos artigos 3o, 4o e 7o aplicam-se ao produtor referido no presente artigo, segundo regras a determinar, nos termos do procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68.

Artigo 7o

1. Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, rendeiro ou herdeiro, segundo modalidades a determinar.

2. No quadro da fórmula B, se um comprador substitui, total ou parcialmente, um ou vários compradores, a sua quantidade de referência é estabelecida:

- para os restantes meses do ano em curso, tomando em consideração a totalidade ou parte das quantidades de referência em função do tempo ainda disponível,

- para o período de doze meses seguinte, considerando a totalidade ou parte das quantidades de referência dos compradores que substitui.

Os Estados-membros podem prever que uma parte das quantidades em causa seja acrescentada à reserva referida no artigo 5o

Artigo 8o

Salvo em casos previstos no no 1 do artigo 7o:

1) No caso de aplicação da Fórmula B, os Estados-membros podem tomar as medidas necessárias que permitam aos compradores de leite e produtos lácteos gerir as quantidades de referência que lhes são atribuídas, incluindo a afectação e reafectação e reafectação das quantidades mencionadas no artigo 10o

2) Os acordos podem comportar a instauração de organismos inter-profissionais para conhecimento dos litígios.

Artigo 9o

1. Para a aplicação das fórmulas A e B, o direito nivelador é cobrado:

a) Através de direitos niveladores trimestrais provisórios, estabelecidos com base nas quantidades de leite ou de equivalente-leite que, para cada entidade devedora, ultrapassam, para o trimestre em causa, a quantidade de referência acumulada calculada no fim do trimestre correspondente do ano civil de referência considerado para o Estado-membro;

b) Estabelecendo para cada entidade devedora um desconto final, após o período de doze meses considerado, na base das quantidades efectivas que nesse mesmo período ultrapassam a quantidade de referência anual.

2. Em caso de aplicação da fórmula A, o direito nivelador é cobrado a cada produtor pelo comprador.

3. Os produtores de leite e/ou produtos lácteos que vendam directamente ao consumidor, pagam o montante do direito nivelador ao organismo designado pelo Estado-membro, segundo modalidades a determinar.

Artigo 10o

Em caso de aplicação da fórmula B:

1) O comprador devedor do direito nivelador faz com que este tenha repercussão no preço pago pelos produtores, para o trimestre referido, em função da quantidade acumulada de leite, ou de equivalente-leite que cada um nesse trimestre ultrapassou, em relação à quantidade trimestral correspondente à que foi considerada para fixar a quantidade de referência do comprador.

2) Findo o período de 12 meses em causa, o comprador procede, sendo caso disso, aos ajustamentos necessários em função da quantidade de leite ou de equivalente-leite que cada um dos produtores ultrapassar em relação à quantidade anual correspondente àquela que foi considerada para fixar a quantidade de referência do comprador, com base no desconto final referido no no 1, alínea c), do artigo 9o.

Na Grécia, para aplicação do presente artigo, a totalidade dos compradores é considerada como um único comprador.

Artigo 11o

Para a aplicação dos artigos 9o e 10o, a Comissão:

a) Determina o montante da taxa, em conformidade com o artigo 1o;

b) Estabelece, de acordo com o precedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68, as equivalências a utilizar para a execução do presente regulamento e, nomeadamente, para o cálculo do direito nivelador a aplicar aos produtos lácteos que não sejam o leite;

c) Determina, de acordo com o procedimento previsto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 804/68, as características do leite e, nomeadamente, o teor em matéria gorda, consideradas como representativas para estabelecer as quantidades de leite entregues ou compradas.

Artigo 12o

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) Leite: o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;

b) Outros produtos lácteos: a nata de leite, a manteiga e os queijos;

c) Produtor: o produtor agrícola, pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situa no território da Comunidade:

- que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,

- e/ou que entrega ao comprador;

d) Exploração: o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade;

e) Comprador: uma empresa ou grupo que compra leite ou outros produtos lácteos:

- para os tratar ou transformar,

- para os ceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos;

f) Empresa de tratamento ou transformação de leite ou outros produtos lácteos: uma empresa ou grupo que limite a sua actividade leiteira a operações de recolha, embalagem, armazenagem e refrigeração, ou a uma destas operações;

g) Entrega: toda a entrega de leite ou de produtos lácteos, que o transporte seja assegurado pelo produtor, pelo comprador, pela empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por outra entidade;

h) Leite ou equivalente-leite vendidos directamente ao consumo: o leite ou os produtos lácteos convertidos em equivalente-leite, vendidos sem a intervenção de empresas de tratamento ou transformação de leite.

Artigo 13o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Contudo para aplicação dos artigos 8o e 9o, são aplicadas disposições transitórias, nos termos do procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 10.(3) JO no L 96, de 23. 4. 1972, p. 1.(4) JO no L 197 de 20. 7. 1981, p. 32.

ANEXO

Quantidades referidas no no 2, do artigo 6o (produtores de leite que vendam directamente ao consumidor) "" ID="1">Bélgica> ID="2">505"> ID="1">Dinamarca> ID="2">1"> ID="1">Alemanha> ID="2">305"> ID="1">Grécia> ID="2">116"> ID="1">França> ID="2">1 183"> ID="1">Irlanda> ID="2">16"> ID="1">Itália> ID="2">1 591"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">1"> ID="1">Países Baixos> ID="2">145"> ID="1">Reino Unido> ID="2">187">

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