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Document 31984L0528

Directiva 84/528/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e de movimentação

JO L 300 de 19.11.1984, p. 72–85 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1999; revogado por 31995L0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/528/oj

31984L0528

Directiva 84/528/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e de movimentação

Jornal Oficial nº L 300 de 19/11/1984 p. 0072 - 0085
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0074
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0082
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0074
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0082


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1984 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e de movimentação (84/528/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, em cada Estado-membro, disposições imperativas determinam as características técnicas de construção, de verificação e/ou de funcionamento dos aparelhos de elevação e de movimentação ; que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro ; que pelas suas disparidades, entravam o comércio e podem criar condições de concorrência desiguais no seio da Comunidade;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos, ou mesmo eliminados, se as mesmas prescrições forem aplicadas em cada um dos Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas legislações actuais;

Considerando que o controlo da observância destas prescrições técnicas é necessário para proteger eficazmente utilizadores e terceiros ; que os processos de controlo existentes diferem de um Estado-membro para outro ; que para alcançar a livre circulação dos aparelhos de elevação e de movimentação no mercado comum e para obviar a controlos múltiplos que constituem, por si sós, entraves à livre circulação dos aparelhos, é conveniente prever um reconhecimento mútuo das operações de controlo entre os Estados-membros;

Considerando que para facilitar este reconhecimento mútuo convém nomeadamente instituir procedimentos administrativos adequados que precedam a colocação dos aparelhos no mercado, ou seja, homologação CEE, exame CEE de tipo, verificação CEE, controlo CEE e autocertificação CEE ; que é conveniente harmonizar os critérios a tomar em consideração para designar os organismos aprovados para efectuar o exame CEE de tipo;

Considerando que em cada Estado-membro a responsabilidade dos organismos que efectuam a verificação é definida de maneira diferente, o que torna necessária uma harmonização nesta matéria;

Considerando que a presença sobre um aparelho de elevação e de movimentação ou um seu elemento de construção das marcas CEE que correspondem aos controlos a que foi submetido faz presumir a sua conformidade com as prescrições técnicas que lhe dizem respeito e torna consequentemente inúteis, aquando da importação, a repetição das verificações já efectuadas;

Considerando que as regulamentações nacionais no sector dos aparelhos de elevação e de movimentação abragem numerosas categorias de aparelhos de elevação e de movimentação com utilizações, possibilidades e cargas muito diversas ; que é oportuno fixar, através da presente directiva, as disposições gerais que digam respeito, nomeadamente, aos procedimentos de homologação CEE, de exame CEE de tipo, de verificação CEE, de controlo CEE e de autocertificação CEE ; que directivas específicas a cada categoria de aparelhos de elevação e de movimentação fixam as prescrições relativas à realização técnica, às modalidades de controlo destes aparelhos e dos elementos de construção e, se for caso disso, as condições segundo as quais as prescrições técnicas comunitárias devem substituir as disposições nacionais pré-existentes;

Considerando que a presente directiva não altera as disposições da Directiva 70/156/CEE (1);

Considerando que o progresso da técnica necessita de uma adaptação rápida das prescrições técnicas definidas nas directivas relativas aos aparelhos de elevação e de movimentação ; que é conveniente, para facilitar a aplicação das medidas necessárias a este objectivo, assegurar uma cooperação estreita entre os (1) JO nº C 222 de 29.9.1975, p. 1. (2) JO nº C 7 de 12.1.1976, p. 37. (3) JO nº C 131 de 12.6.1976, p. 31. (1) JO nº L 42 de 23.2.1970, p. 1. Estados-membros e a Comissão no seio do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação de entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos e meios de elevação, instituído pela Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à verificação e à marcação dos cabos metálicos, correntes e ganchos (1), alterada pelo Acto de Adesão de 1979;

Considerando que pode acontecer que aparelhos de elevação e movimentação colocados no mercado comprometam a segurança, correspondendo embora às prescrições da directiva específica que lhes diz respeito ; que é conveniente portanto prever um procedimento que atenue este risco,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Definições e âmbito de aplicação

Artigo 1º

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por «aparelhos de elevação ou de movimentação» todos os aparelhos de elevação ou de movimentação que sejam accionados electricamente, hidraulicamente ou por qualquer outro meio mecânico, tais como ascensores, ascensores ou monta cargas de estaleiro, monta cargas, gruas, tapetes transportadores e carrinhos com accionamento próprio.

2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por «elemento de construção» qualquer parte de um destes aparelhos de elevação ou de movimentação definido nas directivas específicas.

3. São excluídos do campo de aplicação da presente directiva os aparelhos de elevação e de movimentação especialmente concebidos para fins militares ou experimentais, bem como os utilizados como equipamento em navios, em instalações destinadas à prospecção e exploração «off-shore», nas minas ou para a manipulação de materiais radioactivos.

Artigo 2º

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: - «homologação CEE» o procedimento pelo qual um Estado-membro constata, após ensaios, e atesta que um tipo de aparelho de elevação ou de movimentação e/ou um elemento de construção satisfaz as prescrições harmonizadas pela presente directiva e pelas directivas específicas que se lhe referem,

- «verificação CEE» o procedimento pelo qual um Estado-membro atesta, após ensaios, que cada aparelho e/ou cada elemento de construção satisfaz as prescrições harmonizadas pela presente directiva e pelas directivas específicas que se lhe referem,

- «exame CEE de tipo» o procedimento pelo qual o organismo aprovado para este efeito por um Estado-membro constata, após ensaios, e atesta que um tipo de aparelho e/ou elemento de construção satisfaz às prescrições harmonizadas pela presente directiva e pelas directivas específicas que se lhe referem,

- «controlo CEE» o procedimento pelo qual o organismo aprovado para este efeito por um Estado-membro se assegura, depois da emissão de um certificado de exame CEE de tipo em conformidade com a presente directiva e a directiva específica que se lhe refere, que os aparelhos e/ou os elementos de construção foram fabricados em conformidade com os tipos aprovados,

- «autocertificação CEE» o procedimento pelo qual o fabricante, ou o seu representante estabelecido na Comunidade, certifica, sob a sua própria responsabilidade, que um aparelho e/ou um elemento de construção satisfaz às prescrições harmonizadas pela presente directiva e pelas directivas específicas que se lhe referem.

2. As directivas específicas definirão, para as categorias de aparelhos de elevação ou de movimentação e/ou de elementos de construção referidos no artigo 1º, e tendo em conta, se for caso disso, o seu modo de utilização, as prescrições técnicas, as modalidades de controlo, de ensaios e, se for caso disso, de funcionamento.

Especificarão qual (ou quais) dos procedimentos visados no nº 1 será (serão) aplicável (aplicáveis) a uma categoria de aparelhos e/ou de elementos de construção.

As directivas específicas podem prever, além disso, que os Estados-membros tomem todas as medidas necessárias, quer desde a sua entrada em vigor, quer a partir de uma data posterior determinada, para que os aparelhos de elevação ou de movimentação e/ou os elementos de construção não possam ser colocados no mercado ou postos em serviço para uma utilização conforme à sua aplicação, se não corresponderem às prescrições da directiva especifica que se lhes aplica.

Artigo 3º

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por «aparelhos de elevação ou de movimentação e/ou elementos de construção de tipo CEE» qualquer aparelho e/ou qualquer (1) JO nº L 335 de 5.12.1973, p. 51. elemento de construção que satisfaça as prescrições da presente directiva e da directiva específica que lhes é aplicável e que ostente, consequentemente, a marca CEE de conformidade referida no artigo 20º

2. Para efeitos do disposto na presente directiva e na directiva específica, os Estados-membros não podem recusar, impedir ou restringir a colocação no mercado ou a entrada em serviço para uma utilização conforme à aplicação de um aparelho e/ou um elemento de construção de tipo CEE por motivos relacionados com o seu fabrico e o controlo deste.

3. Todavia, as directivas específicas podem prever a possibilidade de os Estado-membros controlarem um aparelho e/ou elemento de construção tipo CEE aquando da sua instalação e entrada em serviço e, posteriormente, a intervalos regulares.

Artigo 4º

Os Estados-membros atribuirão à homologação CEE, à verificação CEE, ao exame CEE de tipo, ao controlo CEE e à autocertificação CEE o mesmo valor que à legislação nacional correspondente.

CAPÍTULO II Homologação CEE

Artigo 5º

1. A homologação CEE constitui, quando exigida por uma directiva específica, uma condição prévia para a colocação no mercado e para a entrada em serviço do aparelho e/ou do elemento de construção.

2. A pedido do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade, os Estados-membros concederão a homologação CEE a qualquer tipo de aparelho de elevação ou de movimentação e/ou elemento de construção que satisfaça as disposições da presente directiva e das directivas específicas que lhe digam respeito.

3. Para um mesmo tipo de aparelho de elevação ou de movimentação e/ou elemento de construção, o pedido de homologação CEE não pode ser apresentado em mais do que um Estado-membro.

4. Os Estado-membros concederão, recusarão, suspenderão ou revogarão a homologação CEE em conformidade com as disposições do presente capítulo e do Anexo I.

Artigo 6º

1. O Estado-membro que tiver concedido a homologação CEE emitirá um certificado de homologação CEE que será enviado o mais rapidamente possível ao requerente.

O certificado de homologação CEE deve ser emitido segundo o modelo apresentado no Anexo III.

2. As directivas específicas podem prever que a homologação CEE seja acompanhada de condições ou limitada no tempo.

3. Se a directiva específica o prever, o fabricante deve informar o Estado-membro da data a partir da qual começará o fabrico em série de um aparelho e/ou de um elemento de construção de tipo CEE.

Artigo 7º

1. Se um Estado-membro que tiver concedido a homologação CEE verificar que um ou vários aparelhos e/ou elementos de construção cujo tipo tenha sido objecto de homologação CEE não está em conformidade com esse tipo, suspenderá ou revogará a homologação.

2. A homologação CEE pode, todavia, ser mantida quando o Estado-membro julgar que as diferenças constatadas são minimas, não alteram fundamentalmente a concepção do aparelho e/ou do elemento de construção e, de qualquer modo, não comprometem a segurança ou a saúde ; neste caso, o Estado-membro pode pedir ao fabricante que modifique de modo adequado o processo de fabrico o mais rapidamente possível. Todavia, cada vez que as exigências da directiva específica não forem respeitadas, o Estado-membro deve proceder a este pedido de rectificação.

O Estado-membro deve retirar a homologação CEE se o fabricante não der o devido seguimento a este pedido.

3. O Estado-membro que tiver concedido a homologação CEE deve igualmente retirá-la se verificar que esta homologação não deveria ter sido concedida ou que as condições mencionadas no nº 2 do artigo 6º não foram satisfeitas.

4. Se o Estado-membro que tiver concedido a homologação CEE for informado por um outro Estado-membro da existência de um dos casos referidos nos nº 1., 2. e 3., tomará igualmente, após ter procedido a consultas a este Estado, as disposições previstas nesses números.

5. Se a oportunidade ou obrigação de suspensão ou de revogação de uma homologação CEE for objecto de contestação entre o Estado-membro que concedeu a homologação CEE e um outro Estado-membro a Comissão deve ser informada e proceder, segundo as necessidades, às consultas adequadas com vista à obtenção de uma solução.

6. A suspensão ou a revogação de uma homologação CEE só pode ser decidida pelo Estado-membro que a tiver concedido. Este informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, dando na medida do possível os detalhes quantitativos e qualitativos que permitam a identificação do equipamento não conforme ao tipo aprovado.

CAPÍTULO III Verificação CEE e autocertificação CEE

Artigo 8º

As directivas específicas que exigem a verificação CEE ou a autocertificação CEE definem o procedimento a seguir.

CAPÍTULO IV Exame CEE de tipo e certificado de exame CEE de tipo

Artigo 9º

1. O exame CEE de tipo constitui, quando exigido por uma directiva específica, uma condição prévia para a colocação no mercado e entrada em serviço dos aparelhos e/ou dos elementos de construção.

2. O exame CEE de tipo será executado pelos organismos aprovados para este efeito pelo Estado-membro.

Artigo 10º

1. Os organismos aprovados que são encarregados pelos Estados-membros de efectuar o exame CEE de tipo em conformidade com as prescrições do artigo 11º, devem responder aos critérios mínimos previstos no Anexo II, sem prejuízo da competência dos Estados-membros de tomar medidas e impor as condições que lhes pareçam necessárias no plano nacional, para assegurar o funcionamento eficaz, coordenado e irrepreensível destes organismos.

O facto de um organismo respeitar os critérios mínimos referidos não obriga um Estado-membro a certificá-lo.

2. Quando um Estado-membro tiver aprovado um organismo ou organismos para efectuar o exame CEE de tipo, notificará aos outros Estados-membros e à Comissão a lista deste(s) organismo(s). Notificará igualmente os outros Estados-membros e a Comissão de toda a alteração posterior desta lista.

Artigo 11º

1. O certificado de exame CEE de tipo é o documento pelo qual um organismo aprovado atesta que um tipo de aparelho e/ou elemento de construção responde às exigências da presente directiva e das directivas específicas que lhe dizem respeito.

Os organismos aprovados referidos no artigo 10º executarão, a pedido do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade, o exame CEE de um tipo de aparelho ou de elemento de construção. Se este tipo responder às disposições da presente directiva e das directivas específicas que lhe dizem respeito, e se o fabricante tiver tomado a responsabilidade de se submeter às condições referidas no artigo 17º bem como nas directivas especificas, o organismo aprovado emitirá o certificado de exame CEE de tipo. O certificado de exame de tipo será emitido segundo o modelo que figura no Anexo III, salvo disposições em contrário nas directivas específicas.

Os aparelhos e/ou os elementos de construção fabricados na sequência de um certificado de exame CEE de tipo deverão ser idênticos ao aparelho que tiver sido objecto desse atestado.

2. Os organismos aprovados emitirão, recusar-se-ão a emitir, suspenderão ou revogarão o certificado de exame CEE de tipo em conformidade com as disposições do presente capítulo e do Anexo I.

3. O pedido de exame CEE de tipo para um mesmo tipo de aparelho apenas pode ser solicitado a um dos organismos aprovados.

4. O certificado de exame CEE de tipo será sujeito às condições previstas no artigo 17º, e poderá também ser emitido por um período limitado de tempo ou ser sujeito a outras condições previstas nas directivas específicas.

5. As disposições relativas à certificação CEE são referidas no Anexo I.

Artigo 12º

1. Se um organismo aprovado constatar que um ou vários exemplares de um aparelho e/ou de um elemento de construção de um tipo para o qual tenha emitido certificado de exame CEE de tipo não estão em confomidade com esse tipo, pedirá ao detentor desse certificado que altere o processo de fabrico num prazo determinado por ele, suspendendo eventualmente o certificado. Se necessário, a directiva específica relativa a esse aparelho e/ou elemento de construção fixará o número de exemplares que se consideram suficientes para justificar a intervenção do organismo aprovado. Se o fabricante não efectuar a alteração no prazo imposto, o organismo aprovado suspenderá ou revogará o certificado.

2. O organismo aprovado que tiver concedido o certificado de exame CEE de tipo deve revogá-lo se verificar que esse certificado não deveria ter sido concedido ou que as condições mencionadas no nº 4 do artigo 11º não foram preenchidas.

3. Suspenderá ou revogará o certificado no caso de o detentor não respeitar os seus compromissos referidos nos artigos 11º e 17º em relação ao organismo aprovado.

Artigo 13º

1. Os Estados-membros velarão para que os organismos aprovados cumpram as tarefas referidas de uma maneira correcta.

Para este efeito, obrigarão os organismos aprovados, através de medidas adequadas, a se submeterem em qualquer momento a um controlo das autoridades competentes do Estado-membro que as designou.

2. Um Estado-membro pode autorizar um organismo por ele aprovado, sem que tal restrinja a responsabilidade desse organismo, a confiar a um ou mais laboratórios a execução de ensaios a efectuar no quadro do exame CEE de tipo e do controlo CEE referido no capítulo V, devendo estes laboratórios corresponder aos critérios previstos nos pontos 2, 3, 4 e 7 do Anexo II.

3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que o requerente, ou a pessoa a quem o certificado de exame CEE de tipo tiver sido passado, possa recorrer contra as decisões do organismo aprovado no que respeita à recusa, suspensão ou revogação do certificado de exame CEE de tipo.

4. Se um Estado-membro constatar que um organismo por ele aprovado não executa as tarefas referidas nos artigos 11º e 12º de uma maneira correcta, tomará todas as medidas adequadas face a esse organismo.

5. O Estado-membro revogará em qualquer caso a aprovação quando verificar que o organismo aprovado deixou de satisfazer aos critérios mínimos fixados no Anexo II ou que não se submete às condições impostas pelo Estado-membro.

6. Se um Estado-membro não revogar a sua aprovação a um organismo embora este deixe de satisfazer os critérios mínimos, qualquer outro Estado-membro pode informar a Comissão desse facto. Esta tomará as medidas adequadas susceptíveis de conduzir a uma solução.

Artigo 14º

1. O Estado-membro que revogar a aprovação de um organismo deve, antes de a revogar, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade da realização das obrigações e deveres resultantes da emissão de certificados de exame CEE de tipo por esse organismo.

2. O Estado-membro deve revogar todos os certificados emitidos por esse organismo quando tiverem sido concedidos indevidamente, antes de revogar a aprovação do organismo.

Artigo 15º

1. Se num Estado-membro se constatar um dos casos referidos no artigo 12º, as autoridades competentes deste Estado-membro informarão desse facto o Estado-membro no qual o certificado tiver sido emitido.

2. As autoridades competentes do Estado-membro onde o certificado de exame CEE de tipo tiver sido emitido obrigarão o organismo aprovado a tomar as medidas previstas no artigo 12º.

3. Em caso de contestação entre um Estado-membro onde um certificado de exame CEE de tipo tenha sido emitido e outro Estado-membro, a Comissão será informada e tomará as medidas adequadas.

CAPÍTULO V Controlo CEE

Artigo 16º

Os Estados-membros procederão de modo que o controlo CEE, que tem por objectivo velar pela utilização correcta da marca CEE, seja assegurado. Este controlo pode ser efectuado pelos organismos aprovados referidos no artigo 10º que tenham emitido o certificado CEE de tipo. Este controlo efectuar-se-á, entre outros processos, por recolha de amostras e por amostragem. Os organismos que os efectuarem devem, de qualquer modo, satisfazer os critérios previstos no Anexo II e ser notificados conforme o artigo 10º.

Artigo 17º

1. O fabricante, ou o seu representante estabelecido na Comunidade, logo que utilize a marca CEE, deve: a) Informar o organismo aprovado que tenha emitido o atestado CEE de tipo: - dos locais de fabrico e/ou de armazenamento conforme o pedido dos organismos aprovados,

- da data a partir da qual se inicia o fabrico,

- de qualquer outra informação necessária ao organismo para levar a cabo o seu trabalho e prevista pela directiva específica;

b) Autorizar o acesso, para fins de controlo, dos delegados do organismo aprovado que tenha emitido o certificado aos referidos lugares de fabrico e/ou armazenamento, bem como aos registos de controlo, e fornecer-lhes todas as informações necessárias a esse controlo;

c) Permitir ao organismo aprovado que tenha emitido o certificado a recolha de um ou vários aparelhos e/ou elementos de construção, para fins de controlo, nos locais de fabrico ou de armazenamento.

2. O organismo aprovado que tiver emitido o certificado CEE de tipo deve fornecer aos outros organismos aprovados, aos Estados-membros e à Comissão, quando lhe for pedido, cópia do relatório de ensaio e eventualmente do processo técnico.

3. O titular da marca CEE deve organizar ou assegurar a organização de um controlo de fabrico e dispor dos equipamentos necessários que lhe permitam verificar, de maneira continua e suficiente, a conformidade dos aparelhos e/ou dos elementos de construção fabricados com o aparelho que tiver sido objecto do certificado CEE de tipo.

Artigo 18º

1. O organismo aprovado que tiver emitido o certificado CEE de tipo organizará o controlo CEE dos aparelhos e/ou elementos de construção fabricados para os quais tenha emitido o certificado CEE de tipo.

Este controlo deve permitir ao organismo aprovado verificar, em primeiro lugar, que o fabricante possui os meios de controlo referidos no nº 3 do artigo 17º e, em segundo lugar, que este exerce efectivamente um controlo de conformidade dos aparelhos e/ou elementos de construção fabricados com o aparelho e/ou elemento de construção que foi objecto do certificado CEE de tipo, por exemplo que conserva registos de controlo se isso lhe tiver sido pedido.

Além disso, o organismo aprovado pode efectuar amostragens inesperadas nos locais de fabrico e armazenamento indicados. Não será dificultado aos organismos aprovados o acto de proceder, contra pagamento, à recolha de amostras igualmente em todos os estádios de comercialização.

2. Se o local de fabrico, armazenamento ou de comercialização estiver situado num Estado-membro diferente do do organismo aprovado que emitiu o atestado CEE de tipo, este organismo contactará, em caso de necessidade, com um organismo aprovado do Estado-membro onde terá lugar a recolha de amostras necessárias aos controlos referidos.

O organismo aprovado que tiver efectuado o controlo enviará um relatório ao organismo aprovado que emitiu o atestado CEE de tipo.

Artigo 19º

1. No caso em que os controlos referidos no artigo 18º provarem que os aparelhos e/ou elementos de construção não estão conformes com o aparelho e/ou elemento de construção que recebeu o certificado CEE de tipo e que as disposições da presente directiva e da directiva específica que se lhes refere não se encontram totalmente satisfeitas, o organismo aprovado deve tomar, em face do detentor da marca CEE, uma das seguintes medidas: a) Aviso simples com notificação de fazer terminar num determinado prazo as infracções constatadas;

b) Aviso como previsto na alínea a) mas acompanhado de um aumento da frequência dos controlos;

c) Suspensão do certificado CEE de tipo;

d) Revogação do certificado CEE de tipo.

Estas medidas não podem ser tomadas senão pelo organismo aprovado que tiver emitido o certificado CEE de tipo.

2. As duas primeiras medidas serão tomadas quando as diferenças não afectarem a concepção geral do aparelho ou as infracções constatadas forem mínimas e, em qualquer caso, não ponham em causa a segurança ou a saúde.

Uma das duas últimas medidas será tomada quando as diferenças ou infracções constatadas forem importantes e, em qualquer caso, se puserem em causa a segurança e a saúde.

3. O organismo aprovado que tiver emitido o certificado CEE de tipo deve igualmente revogar o certificado: - quando o fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade, o impedir de efectuar os controlos previstos no artigo 18º,

- quando constatar que o certificado CEE de tipo não deveria ter sido concedido.

4. Se o organismo aprovado que tiver emitido o certificado CEE de tipo for informado por um organismo aprovado de outro Estado-membro da existência de um dos casos referidos nos n 2 e 3, tomará igualmente, depois de consultar esse organismo, as disposições previstas nos números indicados.

5. A suspensão ou a revogação do certificado CEE de tipo serão comunicadas aos Estados-membros e aos organismos aprovados.

CAPÍTULO VI Disposições comuns sobre os procedimentos de homologação CEE, de verificação CEE e de exame CEE de tipo

Artigo 20º

1. A conformidade de um aparelho e/ou de um elemento de construção com o tipo que tiver sido homologado ou que tiver sido objecto de um certificado de exame CEE de tipo será atestada pela aposição da marca CEE de conformidade.

2. O certificado de homologação CEE ou de exame CEE de tipo dá direito ao fabricante de apor, sob a sua própria responsabilidade, a marca CEE de conformidade sobre os produtos a comercializar que correspondam ao tipo que tiver sido objecto desse certificado e/ou, se a directiva específica o previr, de emitir um certificado de conformidade segundo o modelo que figura no Anexo IV.

As disposições relativas à marca CEE figuram no Anexo I.

3. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para assegurar que os aparelhos de elevação ou de movimentação e/ou os elementos de construção submetidos a homologação CEE e/ou a exame CEE de tipo não apresentem sinais ou inscrições susceptíveis de serem confundidas com a marca CEE.

Artigo 21º

Cada Estado-membro notificará aos outros Estados-membros e à Comissão: - a lista das instâncias que, no quadro da homologação CEE e/ou da verificação CEE, são encarregadas de executar os exames e os ensaios,

- a lista dos organismos aprovados encarregados de proceder ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE,

- qualquer alteração posterior destas listas.

CAPÍTULO VII Adaptação das directivas ao progresso técnico

Artigo 22º

1. As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico o Anexo I da presente directiva, com excepção dos pontos 1.1. e 5. serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º da Directiva 73/361/CEE.

2. As directivas especificas relativas aos aparelhos de elevação ou de movimentação e/ou aos elementos de construção definem quais as disposições dos seus anexos técnicos que podem ou não ser adaptadas pelo mesmo procedimento.

CAPÍTULO VIII Cláusula derrogatória

Artigo 23º

1. A concepção e os modos de fabrico de um aparelho e/ou elemento de construção podem-se afastar, em casos específicos, de algumas das disposições previstas nas directivas específicas, sem que este aparelho e/ou elemento deixe de estar sujeito ao nº 2 do artigo 3º da presente directiva se as alterações introduzidas visarem obter, em matéria de segurança ou de saúde, um nível de protecção pelo menos igual.

2. Cada uma das directivas específicas mencionará expressamente quer as disposições às quais é possível derrogar, quer as disposições às quais não é possível derrogar.

3. No caso de um pedido de derrogação ser admitido, aplicarse-á o seguinte procedimento: a) O Estado-membro - directamente no caso procedimento de homologação CEE ou indirectamente por intermédio do organismo aprovado que tiver designado no caso do procedimento de exame CEE de tipo - transmitirá à Comissão os documentos que contenham a descrição do aparelho e/ou do elemento de construção assim como a documentação justificativa do pedido de derrogação, nomeadamente, os resultados dos ensaios eventualmente efectuados. A Commissão enviará cópia do conjunto aos outros Estados-membros, que disporão de um prazo de quatro meses a contar da data da comunicação para expressar ao Estado-membro em questão o seu acordo ou desacordo ou para solicitar que o assunto seja submetido à apreciação do Comité instituído pela Directiva 73/361/CEE. Uma cópia de cada comunicação será enviada à Comissão : o conjunto da correspondência é confidencial;

b) Quando um Estado-membro não tiver exprimido o seu desacordo nem tiver solicitado que o assunto seja submetido à apreciação do Comité antes de ter expirado o prazo previsto na alínea a), a Comissão pode convocar o Comité ou autorizar o Estado-membro a conceder ou a fazer conceder a derrogação pedida, e informará desse facto os outros Estados-membros;

c) Quando um Estado-membro não der qualquer resposta antes de expirar o prazo previsto, considerar-se-á que o Estado-membro concede o seu acordo;

d) No caso contrário, a Comissão estatuirá sobre o pedido de derrogação depois de ouvido o parecer do Comité instituído pela Directiva 73/361/CEE;

e) Estes documentos serão fornecidos numa língua oficial do Estado de destino ou, em casos especiais, numa outra língua aceite por esse Estado.

4. No caso de um certificado emitido pelo próprio fabricante, só pode have derrogação das disposições da directiva, nos termos do nº 1, se um organismo aprovado tiver confirmado ao fabricante que essa derrogação não constitui nenhum risco para a segurança.

Antes de conceder esta derrogação, o organismo aprovado informará os outros organismos aprovados. Em caso de contestação por parte de um desses organismos no prazo de dois meses, o assunto será submetido à apreciação da Comissão por intermédio de um Estado-membro. A Comissão tentará resolver o litígio. Se necessário, convocará o Comité instituído pela Directiva 73/361/CEE e estatuirá depois de ter recolhido o seu parecer.

CAPÍTULO IX Cláusula de protecção

Artigo 24º

1. Se um Estado-membro constatar, com base num parecer detalhado, que um aparelho de elevação ou de movimentação e/ou um elemento de construção, ainda que conforme às prescrições da presente directiva e das directivas específicas, apresenta um risco para a segurança e/ou a saúde, pode provisoriamente proibir ou restringir no seu território a colocação no mercado ou a entrada em serviço para uma utilização conforme à sua aplicação desse aparelho e/ou elemento de construção. Informará imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-membros, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

2. A Comissão procederá, no prazo de seis semanas, à consulta dos Estados-membros interessados, emitirá em seguida sem tardar o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

3. Se a Comissão considerar que são necessárias adaptações técnicas à directiva, essas adaptações serão adoptadas quer pela Comissão, quer pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5º da Directiva 73/361/CEE. Neste caso, o Estado-membro que tiver adoptado as medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor dessas adaptaçãoes.

CAPÍTULO X Disposições finais

Artigo 25º

As despesas decorrentes da homologação CEE, da verificação CEE, do exame CEE de tipo e do controlo CEE serão da responsabilidade do fabricante, ou do seu representante estabelecido na Comunidade, que tiver pedido a aplicação destes procedimentos.

Artigo 26º

Qualquer decisão tomada por aplicação da presente directiva e das directivas específicas que origine uma recusa de homologação CEE, de verificação CEE ou de exame CEE de tipo, uma suspensão ou uma revogação de um certificado de homologação CEE, de verificação CEE ou de exame CEE de tipo, ou uma proibição de colocação no mercado ou de entrada em serviço de aparelhos de elevação ou de movimentação de tipo CEE e/ou elementos de construção de tipo CEE, será devidamente fundamentada. Será notificada ao interessado o mais rapidamente possível, com indicação das vias de recurso abertas pelas legislações em vigor nesse Estado-membro e dos prazos nos quais os recursos devem ser apresentados.

Artigo 27º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se adaptarem à presente directiva de maneira que essas disposições entrem em vigor na mesma data que as que foram tomadas para se adaptar à Directiva 84/529/CEE (1). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 28º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Setembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY (1) JO nº L 300, de 19.11.1984, p. 86.

ANEXO I HOMOLOGAÇÃO CEE E EXAME CEE DE TIPO

1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CEE OU EXAME CEE DE TIPO 1.1. O pedido e a correspondência que a ele se referir serão redigidos na língua oficial (ou numa das línguas oficiais) do Estado onde esse pedido for apresentado. Este, ou o(s) organismo(s) aprovado(s) que tenha designado, tem o direito de exigir que os documentos anexos sejam igualmente redigidos nessa mesma língua oficial.

1.2. O pedido conterá as seguintes indicações: - nome e morada do fabricante ou da firma, do seu representante ou do requerente,

- categoria do aparelho e/ou do elemento de construção,

- utilização prevista e as exclusões eventuais,

- designação comercial eventual ou tipo,

- características técnicas.

1.3. O pedido será acompanhado por dois exemplares dos documentos necessários ao seu exame, nomeadamente: 1.3.1. - o processo técnico previsto pelas directivas específicas,

- as localizações de marca CEE prevista pela presente directiva e as outras marcas previstas pelas directivas específicas,

1.3.2. - uma declaração certificando que nenhum outro pedido de homologação CEE ou de exame CEE de tipo foi apresentado para o mesmo tipo de aparelho e/ou elemento de construção,

1.3.3. - se for caso disso, os documentos relativos ás aprovações nacionais jà adquiridas e aos elementos de construção utilizados já objecto de uma homologação CEE ou de exame CEE de tipo e, eventualmente, da verificação CEE.

2. EXAME DO PEDIDO 2.1. O exame do pedido será efectuado com base nos projectos de construção e, se for caso disso, nos aparelhos e/ou elementos de construção.

Este exame cobrirá todos os exames e ensaios previstos na presente directiva e nas directivas específicas a ele referentes.

2.2. As directivas específicas às diferentes categorias de aparelhos de elevação ou de movimentação e/ou de elementos de construção fixarão, se necessário, as regras de fabrico, de cálculo e de exame e os coeficientes a empregar para o cálculo, e definirão a natureza e a qualidade dos materiais admissíveis para o fabrico destes aparelhos de elevação ou de movimentação.

3. CERTIFICADOS E MARCA CEE

O certificado de homologação CEE ou de exame CEE reproduzirá as conclusões do exame do tipo e indicará quaisquer condições relacionadas com a sua emissão. Será acompanhado pelas descrições e desenhos necessários para identificar o tipo e, eventualmente, para explicar o seu funcionamento. A marca CEE prevista no artigo 20º da directiva será constituída por uma letra estilizada e envolvida por um hexágono que contém: - na parte superior, o número que caracteriza a directiva específica atribuída por ordem cronológica de adopção e as letras maiúsculas que identificam o Estado onde foi concedido o certificado (B para a Bélgica, D para a República Federal da Alemanha, DK para a Dinamarca, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, UK para o Reino Unido) e os dois últimos algarismos do ano do certificado ; o número que caracteriza a directiva especifica à qual o certificado se refere será atribuído pelo Conselho aquando da sua adopção,

- na parte inferior, o número característico do certificado.

Um exemplo desta marca é apresentado no ponto 6.1.

4. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA AO PRODUTO COMERCIALIZADO

O Estado-membro ou o organismo aprovado que tiver concedido o certificado deve ser informado de todas as alterações relevantes, nomeadamente, daquelas que implicam uma alteração da denominação comercial do produto.

5. PUBLICIDADE DOS CERTIFICADOS 5.1. Um extrato dos certificados será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

5.2. No momento da notificação ao interessado, cópias do certificado serão enviadas pelo Estado-membro onde foi emitido à Comissão e aos outros Estados-membros, que podem assim obter cópia do processo técnico definitivo do aparelho e dos relatórios dos exames e ensaios a que foi submetido.

5.3. A revogação de um certificado CEE será objecto do procedimento de publicidade previsto nos pontos 5.1. e 5.2.

5.4. No caso de recusa de emissão de um certificado, o Estado-membro, directamente no caso de uma homologação CEE ou por iniciativa do organismo aprovado no caso do exame CEE, informará os outros Estados-membros e a Comissão de tal facto.

6. MARCA CEE 6.1. Marca CEE (ver ponto 3)

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6.2. As directivas específicas podem fixar a localização e as dimensões da marca CEE.

No caso de não haver qualquer menção nas directivas específicas, as letras e os algarismos de cada marca devem ter no mínimo 5 mm de altura.

6.3. Esta marca deve ser visível, legível e indelével sobre cada aparelho e sobre cada elemento de construção.

ANEXO II CRITÉRIOS A TER EM CONTA PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A DESIGNAÇÃO DOS ORGANISMOS APROVADOS

1. O organismo, o seu director e o seu pessoal não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador dos aparelhos ou o representante de qualquer uma destas entidades. Não podem intervir, nem directamente nem como representantes, na concepção, fabrico, comercialização, representação ou manutenção destes aparelhos e dos elementos de construção. Tal facto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre construtor e organismo aprovado.

2. O pessoal encarregado do exame dos aparelhos com vista à emissão do certificado de exame CEE de tipo e das operações de controlo deve executar as suas tarefas com a maior integridade e a maior competência técnica, e deve estar livre de qualquer pressão e instigação, nomeadamente de ordem económica, que possa influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu trabalho, em particular das que provenham de pessoas ou de grupos de pessoas interessados nos resultados do exame.

3. Os organismos encarregados do exame dos aparelhos e dos elementos de construção com vista à emissão do certificado CEE e das operações de controlo devem dispor do pessoal e possuir os meios necessários para executar de maneira adequada as tarefas técnicas e administrativas ligadas à emissão dos certificados CEE e à execução dos controlos, e ter acesso ao material necessário para exames e verificações excepcionais.

4. O pessoal encarregado dos exames e verificações deve possuir: - uma boa formação técnica e profissional,

- um conhecimento satisfatório das disposições relativas aos exames e controlos que efectuar e uma prática suficiente desses trabalhos,

- a aptidão requerida para redigir os relatórios e registos que constituem a materialização dos trabalhos efectuados.

5. A independência do pessoal encarregado do controlo deve ser garantida. A remuneração de cada interveniente não deve ser função nem do número dos controlos que efectuar nem dos resulados desses controlos.

6. O organismo dever ter seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade civil seja coberta pelo Estado, com base no direito nacional.

7. O pessoal do organismo aprovado deve ser obrigado a segredo profissional relativamente a todos os conhecimentos adquiridos no exercício das suas funções (salvo em relação às autoridades administrativas competentes do Estado onde exerce as suas actividades) no âmbito da presente directiva, das directivas específicas ou de qualquer outra disposição de direito nacional que lhes dê execução.

ANEXO III MODELO DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CEE OU DE EXAME CEE DE TIPO DE UM APARELHO DE ELEVAÇÃO OU DE MOVIMENTAÇÃO E/OU DE UM ELEMENTO DE CONSTRUÇÃO

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ANEXO IV CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CEE

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