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Document 31983L0189

Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

OJ L 109, 26.4.1983, p. 8–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 014 P. 34 - 38
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 014 P. 34 - 38
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 012 P. 154 - 158
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 012 P. 154 - 158

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/1998; revogado e substituído por 31998L0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/189/oj

31983L0189

Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

Jornal Oficial nº L 109 de 26/04/1983 p. 0008 - 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0034
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0154


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 28 de Março de 1983

relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

( 83/189/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 100 º e 213 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que a proibição das restrições quantitativas bem como das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas ao comércio de mercadorias é um dos fundamentos da Comunidade ;

Considerando que os entraves às trocas comerciais resultantes das regulamentações técnicas relativas aos produtos só podem ser consentidos , quando forem necessários para satisfazer exigências imperativas e visem a prossecução de um fim de interesse geral , do qual constituam a garantia essencial ;

Considerando que é indispensável que a Comissão disponha das informações necessárias antes da adopção das disposições técnicas ; que os Estados-membros que , por força do artigo 5 º do Tratado , são obrigados a facilitar o cumprimento da sua missão , devem notificála dos seus projectos no domínio das regulamentações técnicas ;

Considerando que todos os Estados-membros devem ser igualmente informados das regulamentações técnicas previstas por um deles ;

Considerando que a Comissão e os Estados-membros devem também poder dispor do prazo necessário para propor uma alteração da medida prevista , com o objectivo de eliminar ou reduzir os entraves à livre circulação das mercadorias que dela podem resultar ;

Considerando que a Comissão deve igualmente ter a faculdade de propor ou de adoptar uma directiva comunitária regulando a matéria a que respeita a medida nacional prevista ;

Considerando que , nas duas hipóteses acima referidas , o Estado-membro em causa deve , por força das obrigações gerais resultantes do artigo 5 º do Tratado , suspender a entrada em vigor da medida prevista durante um prazo suficiente que permita , quer o exame em comum das alterações propostas , quer a elaboração da proposta de directiva do Conselho ou de directiva da Comissão ; que os prazos previstos no Acordo dos Representantes dos Governos dos Estados-membros , reunidos no seio do Conselho de 28 de Maio de 1969 , relativo ao statu quo e à informação da Comissão (4) , alterado pelo Acordo de 5 de Março de 1973 (5) , se revelaram insuficientes nos casos referidos e que devem , portanto , ser previstos prazos mais longos ;

Considerando que o procedimento de statu quo e de informação da Comissão contido no Acordo de 28 de Maio de 1969 continua aplicável aos produtos por ele abrangidos que não sejam objecto da presente directiva ;

Considerando que , na prática , as normas técnicas nacionais podem ter os mesmos efeitos sobre a livre circulação das mercadorias que as regulamentações técnicas ;

Considerando que se torna , portanto , necessário assegurar a informação da Comissão relativamente aos projectos de normas em condições análogas às que existem para as regulamentações técnicas ; que , por força do artigo 213 º do Tratado , a Comissão pode , para assegurar o cumprimento das missões que lhe são confiadas , recolher todas as informações e proceder a todos os controlos necessários nos limites e condições fixados pelo Conselho em conformidade com as disposições do Tratado ;

Considerando que é igualmente necessário que os Estados-membros e os organismos de normalização sejam informados das normas previstas pelos organismos de normalização dos outros Estados-membros ;

Considerando que é oportuno criar um comité permanente , cujos membros serão designados pelos Estados-membros , encarregado de ajudar a Comissão no estudo dos projectos de normas nacionais e de colaborar nos seus esforços para atenuar os eventuais inconvenientes que delas podem resultar para a livre circulação dos produtos ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por :

1 ) « especificação técnica » : a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto , tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização , a segurança , as dimensões , incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia , aos símbolos , aos ensaios e métodos de ensaio , à embalagem , à marcação e à rotulagem ;

2 ) « norma » : a especificação técnica aprovada por um organismo de actividade normativa reconhecido , para aplicação repetida ou continuada , cuja observação não é obrigatória ;

3 ) « programa de normalização » : o documento que enumera os assuntos em relação aos quais existe intenção de estabelecer uma norma ou de a alterar ;

4 ) « projecto de norma » : o documento que contém o texto das especificações técnicas relativas a um assunto determinado , para o qual se prevê a adopção de acordo com o procedimento de normalização nacional , tal como resulta dos trabalhos preparatórios e difundido para comentário ou inquérito público ;

5 ) « regra técnica » : as especificações técnicas , incluindo as disposições administrativas que se lhes referem , cujo respeito é obrigatório , de jure ou de facto , para a comercialização ou a utilização num Estado-membro ou numa parte importante deste Estado , com excepção das fixadas pelas autoridades locais ;

6 ) « projecto de regra técnica » : o texto de uma especificação técnica , incluindo as disposições administrativas , estabelecido com intenção de a adoptar ou de a fazer adoptar como uma regra técnica , e que se encontra numa fase de preparação que permite ainda a introdução de alterações substanciais .

7 ) « produto » : os produtos de fabrico industrial com excepção dos produtos agrícolas na acepção do primeiro parágrafo do artigo 38 º do Tratado , de qualquer produto destinado à alimentação humana ou animal , dos medicamentos na acepção da Directiva 65/65/CEE (6) e dos produtos cosméticos na acepção da Directiva 76/768/CEE (7) .

Artigo 2 º

1 . A Comissão e os organismos de normalização indicados na lista 1 em anexo serão informados anualmente , o mais tardar em 31 de Janeiro , dos programas de normalização estabelecidos pelos organismos nacionais referidos na lista 2 em anexo . Esta informação será actualizada em cada trimestre . A Comissão pode alterar ou completar estas listas com base nas comunicações dos Estados-membros .

2 . Os programas de normalização indicarao , nomeadamente , se a norma :

- será a transposição integral de uma norma internacional ou europeia ;

- será a transposição de uma norma internacional ou europeia com certas diferenças ou alterações nacionais ;

- será uma nova norma nacional ;

- constituirá uma alteração de uma norma nacional .

A Comissão pode , após consulta ao comité referido no artigo 5 º , estabelecer regras de apresentação codificada desta informação , bem como um esquema e critérios de acordo com os quais os programas de normalização devem ser apresentados , a fim de facilitar a sua compreensão .

3 . A Comissão manterá esta informação à disposição dos Estados-membros sob uma forma que permita a comparação dos diferentes programas .

Artigo 3 º

A Comissão e os organismos de normalização serão informados , se um ou vários organismos de normalização :

- desejarem ser associados de modo passivo ou activo ( através da presença de um observador ) aos trabalhos previstos por um outro organismo de normalização ;

- desejarem ver elaborada uma norma europeia ou qualquer outro documento que implique especificações técnicas uniformes .

Artigo 4 º

Os organismos denormalização referidos na Lista 1 , bem como a Comissão , receberão pelo menos de quatro em quatro meses os novos projectos de normas , salvo se se tratar de uma simples transposição integral de uma norma internacional ou europeia .

Aquando da comunicação do projecto é indicado se a norma será :

- uma transposição de uma norma internacional ou europeia com certas diferenças ou alterações nacionais ;

- uma nova norma nacional ;

- uma alteração de uma norma nacional .

Artigo 5 º

É criado um Comité Permanente composto por representantes designados pelos Estados-membros , que podem ser assistidos por peritos ou por consultores , e presidido por um representante da Comissão .

O Comité estabelecerá o seu regulamento interno .

Artigo 6 º

1 . O Comité reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano com os representantes dos organismos de normalização referidos na Lista 1 .

2 . A Comissão apresentará ao Comité um relatório sobre a execução e aplicação dos procedimentos acima referidos e propostas tendentes a eliminar entraves ao comércio , existentes ou previsíveis .

3 . O Comité tomará posição sobre as comunicações e propostas referidas no n º 2 e pode propor , nomeadamente , que a Comissão :

- convide os organismos europeus de normalização a elaborar uma norma europeia num prazo determinado ;

- assegure , se for caso disso , e com o fim de evitar o risco de entraves ao comércio , que os Estados-membros em causa decidam entre eles , numa primeira fase , medidas apropriadas ;

- adopte qualquer medida apropriada .

4 . O Comité deverá ser consultado pela Comissão :

a ) Antes de qualquer alteração das listas constantes do Anexo ( n º 1 do artigo 2 º ) ;

b ) Aquando do estabelecimento das regras de apresentação codificada da informação e do esquema e dos critérios de acordo com os quais os programas de normalização devem ser apresentados ( n º 2 do artigo 2 º ) ;

c ) Aquando da escolha do sistema prático a criar para a troca de informações prevista pela presente directiva , bem como das alterações eventuais que lhe devam ser feitas ;

d ) Quando for o funcionamento do sistema criado pela presente directiva ( artigo 11 º ) .

5 . O Comité pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer anteprojecto de regra técnica que esta tenha recebido .

6 . O Comité pode , a pedido do seu Presidente ou de um Estado-membro , apreciar qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva .

7 . Os trabalhos do Comité e as informações que lhe forem submetidas são confidenciais .

Contudo , o Comité e as administrações nacionais podem , tomando as necessárias precauções , consultar para peritagem pessoas físicas ou colectivas que podem pertencer ao sector privado .

Artigo 7 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para que os seus organismos de normalização não adoptem ou não introduzam normas no domínio em causa durante a elaboração da norma europeia referida no n º 3 , primeiro travessão , do artigo 6 º . Este compromisso termina na ausência de uma norma europeia seis meses após o termo do prazo previsto no referido travessão .

2 . O n º 1 não se aplica aos trabalhos dos organismos de normalização empreendidos a pedido das autoridades públicas com o objectivo de estabelecer especificações técnicas ou uma norma com vista ao belecimento de uma regra técnica para determinados produtos .

Os Estados-membros comunicarão à Comissão , em conformidade com o n º 1 do artigo 8 º , qualquer pedido referido no primeiro parágrafo que constitua um projecto de regra técnica , indicando os motivos que justificam a sua adopção .

Artigo 8 º

1 . Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica , excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia , bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma ; devem igualmente enviar à Comissão uma notificação referindo sucintamente as razões pelas quais o estabelecimento de uma tal regra técnica é necessário , a menos que estas razões resultem já do projecto .

A Comissão levará imediatamente o projecto ao conhecimento dos outros Estados-membros ; pode também submetê-lo ao Comité para parecer .

2 . A Comissão e os Estados-membros podem enviar ao Estado-membro que tiver apresentado um projecto de regra técnica observações , que este Estado-membro tomará em consideração na medida do possível , aquando da elaboração definitiva da regra técnica .

3 . A pedido expresso de um Estado-membro ou da Comissão , os Estados-membros comunicar-lhes-ão sem demora o texto definitivo de uma regra técnica .

4 . As informações fornecidas por força do presente artigo são confidenciais .

No entanto , o comité e as administrações nacionais podem , tomando as necessárias precauções , consultar para peritagem pessoas físicas ou colectivas que podem pertencer ao sector privado .

Artigo 9 º

1 . Sem prejuízo do disposto no n º 2 , os Estados-membros só adoptarão um projecto de regra técnica decorridos seis meses a contar da data da comunicação prevista no n º 1 do artigo 8 º , se a Comissão ou um outro Estado-membro emitir , no prazo de três meses a contar desta data , um parecer circunstanciado , de acordo com o qual a medida prevista deve ser alterada , a fim de eliminar ou limitar os entraves à livre circulação de bens que dai podem eventualmente resultar .

2 . O prazo a que se refere o n º 1 será de doze meses se a Comissão , no prazo de três meses após a comunicação referida no n º 1 do artigo 8 º , der a conhecer a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva sobre essa matéria .

3 . Os n º 1 e 2 não são aplicáveis quando um Estado-membro , por razões urgentes relacionadas com a protecção da saúde pública ou a segurança , for obrigado a elaborar a muito curto prazo regras técnicas para as adoptar e aplicar imediatamente , sem que uma consulta seja possível . O Estado-membro deve indicar na comunicação referida no artigo 8 º os motivos que justificam a urgência dessas medidas .

Artigo 10 º

Os artigos 8 º e 9 º não são aplicáveis quando os Estados-membros cumpram as obrigações decorrentes das directivas comunitárias , bem como os compromissos decorrentes de um acordo internacional que tenham por efeito a adopção de especificações técnicas uniformes na Comunidade .

Artigo 11 º

No prazo máximo de quatro anos a contar da data da notificação da presente directiva , a Comissão , em estreita colaboração com o comité referido no artigo 5 º , reexaminará o funcionamento dos procedimentos previstos por esta directiva e apresentará , se for caso disso , todas as propostas de alteração adequadas .

Artigo 12 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros assegurarão que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 13 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1983 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO n º C 253 de 1 . 10 . 1980 , p. 2 .

(2) JO n º C 144 de 15 . 6 . 1981 , p. 122 .

(3) JO n º C 159 de 29 . 6 . 1981 , p. 23 .

(4) JO n º C 76 de 17 . 6 . 1969 , p. 9 .

(5) JO n º C 9 de 15 . 3 . 1973 , p. 3 .

(6) JO n º 22 de 9 . 2 . 1965 , p. 369/65 .

(7) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

ANEXO

LISTA 1

Organismo de normalização

AFNOR ( Francia )

Association Française de Normalisation

Tour Europe - Cedex 7

F-92080 Paris La Défense

UTE ( Francia )

Union Technique de l'Électricité ( UTE )

12 , place des Etats-Unis

F-75703 Paris Cedex 16

BSI ( Reino Unido )

British Standards Institution

2 , Park Street

GB-London W1A2BS

BEC ( Reino Unido )

British Electrotechnical Committee

British Standards Institution

2 , Park Street

GB-London W1A2BS

DS ( Dinamarca )

Dansk Standardiseringsraad

Aurehoejvej 12

Postboks 77

DK-2900 Hellerup 12

DEK ( Dinamarca )

Dansk Elektroteknisk Komite ( DEK )

Strandgade , 36 st.

DK-1401 Koebenhavn K

DIN ( Alemania )

DIN Deutsches Institut fuer Normung e.V.

Burggrafenstrasse 4 - 10

Postfach 1107

D-1000 Berlin 30

DKE ( Alemania )

Deutsche Elektrotechnische Kommission im DIN und VDE ( DKE )

Stresemannallee 15

D-6000 Frankfurt am Main 70

ELOT ( Grecia )

Hellenic Organization for Standardization ( ELOT )

Didotou 15

GR-Athens 144

IBN ( Bélgica )

Institut Belge de Normalisation - Belgisch Instituut voor Normalisatie

29 , avenue de la Brabançonne/Brabançonnelaan

B-1040 Bruxelles/Brussel

CEB ( Bélgica )

Comité Electrotechnique ( CEB ) /Belgisch Elektrotechnische Comite ( BEC )

3 , galerie Ravenstein , boîte 11

B-1000 Bruxelles/Brussel

IIRS ( Irlanda )

Institute for Industrial Research and Standards

Ballymun Road

El-Dublin 9

ETCI ( Irlanda )

Electro-Technical Council of Ireland ( ETCI )

Institute for Industrial Research and Standards

Ballymun Road

EI-Dublin 9

Luxemburgo

Inspection du Travail et des Mines

2 , rue des Girondins

L-Luxembourg

NNI ( Holanda )

Nederlands Normalisatie Instituut

Postbus 5059

NL-2600 GB Delft

NEC ( Holanda )

Nederlands Elektrotechnisch Comité ( NEC )

Kalfjeslaan 2

NL-2623 AA Delft T

UNI ( Italia )

Comitato Elettrotecnico Italiano ( CEI )

Viale Monza 259

I-20126 Milano

CEN

Comité Européen de Normalisation

rue de Brederode , Bruxelles

CENELEC

Comité Européen de Normalisation Electrotechnique

rue de Brederode , Bruxelles

LISTA 2

Organismos nacionais de normalização dos Estados-membros da Comunidade Europeia

( Os mesmos organismos que constam da lista 1 , com excepção do CEN e do cenelec

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