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Document 31982L0891

Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas

OJ L 378, 31.12.1982, p. 47–54 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 17 Volume 001 P. 111 - 118
Portuguese special edition: Chapter 17 Volume 001 P. 111 - 118
Special edition in Finnish: Chapter 17 Volume 001 P. 41 - 47
Special edition in Swedish: Chapter 17 Volume 001 P. 41 - 47
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 50 - 57
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 50 - 57
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 50 - 57
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 50 - 57
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 50 - 57
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 50 - 57
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 50 - 57
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 50 - 57
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 50 - 57
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 001 P. 50 - 57
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 001 P. 50 - 57
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 001 P. 37 - 44

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2017; revogado por 32017L1132

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/891/oj

31982L0891

Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1982 p. 0047 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial espanhola: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0111


SEXTA DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1982 fundada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (82/901/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 3, alínea g), do seu artigo 54°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a coordenação prevista no nº 3, alínea g), do artigo 54º e no programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento (4) se iniciou com a Directiva nº 68/151/CEE (5);

Considerando que esta coordenação prosseguiu com a Directiva nº 77/91/CEE (6), relativa à constituição da sociedade anónima bem como à conservação e às modificações do seu capital, com a Directiva nº 77/660/CEE (7), relativa às contas anuais de certos tipos de sociedades e com a Directiva nº 78/885/CEE (8), relativa à fusão de sociedades anónimas,

Considerando que a Directiva nº 78/855/CEE apenas regulou a fusão de sociedades anónimas e certas operações equiparadas ; que, todavia, a proposta da Comissão contemplava igualmente a operação de cisão ; que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social se pronunciaram também a favor de uma regulamentação desta operação;

Considerando que, por causa das semelhanças existentes entre as operações de fusão e de cisão, o risco de que as garantias instituídas relativamente às fusões pela Directiva nº 78/855/CEE sejam iludidas só poderá ser evitado se se previr uma protecção equivalente no caso de cisão;

Considerando que a protecção dos interesses dos sócios e de terceiros requer uma coordenação das legislações dos Estados-membros no que respeita às cisões das sociedades anónimas, quando os Estados-membros permitam esta operação;

Considerando que, no âmbito desta coordenação, é particularmente importante assegurar aos accionistas das sociedades participantes na cisão uma informação adequada e tanto quanto possível objectiva, bem como garantir uma protecção apropriada dos seus direitos;

Considerando que a protecção dos direitos dos trabalhadores no caso de transmissão de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos está actualmente disciplinada pela Directiva nº 77/187/CEE (9);

Considerando que os credores, obrigacionistas ou não, e os portadores de outros títulos das sociedades participantes na cisão devem ser protegidos de modo a evitar que a realização da cisão os prejudique;

Considerando que a publicidade prevista pela Directiva nº 68/151/CEE deve ser extensiva às operações relativas à ciasão, a fim de que os terceiros dela sejam suficientemente informados;

Considerando que é necessário alargar as garantias previstas a favor dos sócios e de terceiros, no âmbito do processo de cisão, a certas operações jurídicas que têm, em certos pontos essenciais, características análogas às da cisão, a fim de que esta protecção não possa ser iludida;

Considerando que, para assegurar a segurança jurídica nas relações tanto entre as sociedades participantes na cisão, como entre estas e terceiros, bem como entre os accionistas, há que limitar os casos de invalidade, estabelecendo, por (1) JO nº C 89 de 14.7.1970, p. 20. (2) JO nº C 129 de 11.12.1979, p. 50, e JO nº C 95 de 28.4. 1975, p. 12. (3) JO nº C 88 de 6.9.1971, p. 18. (4) JO nº 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (5) JO nº L 65 de 14.3.1968, p. 8. (6) JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 1. (7) JO nº L 222 de 14.8.1978, p. 11. (8) JO nº L 295 de 20.10.1978, p. 36. (9) JO nº L 61 de 5.3.1977, p. 26. um lado, que os vícios do acto sejam sanáveis, sempre que possível, e, por outro lado, um prazo breve para invocar a invalidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Se os Estados-membros permitirem a operação de cisão mediante incorporação, conforme adiante definida no artigo 2º, de sociedades sujeitas à sua legislação e referidas no nº 1 do artigo 1º da Directiva nº 78/855/CEE, submeterão esta operação às disposições do capitulo I da presente directiva.

2. Se os Estados-membros permitirem a operação de cisão das sociedades referidas no nº 1 mediante constituição de novas sociedades, conforme definida no artigo 21º, submeterão esta operação às disposições do capítulo II.

3. Se os Estados-membros permitirem, para as sociedades indicadas no nº 1, a operação pela qual uma cisão mediante incorporação, definida no nº 1 do artigo 2º, é combinada com uma cisão mediante constituição de uma ou mais novas sociedades, definida no nº 1 do artigo 21º, submeterão esta operação às disposições do capítulo I e do artigo 22º.

4. Serão aplicáveis os nºs 2 e 3 do artigo 1º da Directiva nº 78/855/CEE.

CAPÍTULO I Cisão mediante incorporação

Artigo 2º

1. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por cisão mediante incorporação a operação pela qual uma sociedade, por meio da sua dissolução sem liquidação, transfere para várias outras sociedades todo o seu património activo e passivo, mediante a atribuição aos accionistas da sociedade cindida de acções das sociedades beneficiárias das transmissões resultantes da cisão, adiante chamadas «sociedades beneficiárias», e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das acções atribuídas ou, na falta de valor ominal, do seu valor contabilístico.

2. Será aplicável o nº 2 do artigo 3º da Directiva nº 78/855/CEE.

3. Sempre que a presente directiva remeta para a Directiva nº 78/855/CEE, a expressão «sociedades participantes na fusão» designará as sociedades que participam na cisão, a expressão «sociedade incorporada» designará a sociedade cindida, a expressão «sociedade incorporante» designará cada uma das sociedades beneficiárias e a expressão «projecto de fusão» designará o projecto de cisão.

Artigo 3º

1. Os órgãos de administração ou de direcção das sociedades que participam na cisão elaborarão um projecto escrito de cisão.

2. O projecto de cisão indicará, pelo menos: a) O tipo, a denominação e a sede social das sociedades participantes na cisão;

b) A relação de troca das acções e, se for caso disso, a quantia em dinheiro atribuída aos accionistas;

c) As modalidades de entrega das acções das sociedades beneficiárias;

d) A data a partir da qual estas acções conferem direito aos dividendos, bem como qualquer especialidade relativa a este direito;

e) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida serão consideradas, do ponto de vista contabilístico, efectuadas por conta de uma ou de outra das sociedades beneficiárias;

f) Os direitos assegurados pelas sociedades beneficiárias aos accionistas que gozem de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes das acções, ou as medidas propostas relativamente a eles;

g) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos, referidas no nº 1 do artigo 8º, bem como aos membros dos órgãos de administração, da direcção, de vigilância ou de fiscalização das sociedades participantes na cisão;

h) A descrição e a repartição precisas dos elementos do património activo e passivo a transmitir para cada uma das sociedades beneficiárias;

i) A repartição pelos accionistas da sociedade cindida das acções das sociedades beneficiárias, bem como o critério em que esta repartição se baseou.

3. a) Quando um elemento do património activo não for atribuído no projecto de cisão e a interpretação deste não permitir decidir a sua repartição, esse elemento ou o seu contra-valor será repartido entre todas as sociedades beneficiárias proporcionalmente ao activo atribuído a cada uma destas no projecto de cisão.

b) Quando um elemento do património passivo não for atribuído no projecto de cisão e a interpretação deste não permitir decidir a sua repartição, cada uma das sociedades beneficiárias será solidariamente responsável por ele. Os Estados-membros podem determinar que esta responsabilidade solidária seja limitada ao activo líquido atribuído a cada sociedade beneficiária.

Artigo 4º

O projecto de cisão deve ser objecto de publicidade a efectuar segundo os moldes previstos pela legislação de cada Estado-membro, nos termos do artigo 3º da Directiva nº 68/151/CEE (1), relativamente a cada uma das sociedades participantes na cisão, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projecto de cisão.

Artigo 5º

1. A cisão tem de ser aprovada, pelo menos, pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes. O artigo 7º da Directiva nº 78/855/CEE é aplicável no que respeita à maioria requerida para estas deliberações, ao alcance destas, bem como à necessidade de um voto separado.

2. Se as acções das sociedades beneficiárias forem atribuídas aos accionistas da sociedade cindida não proporcionalmente aos seus direitos no capital desta sociedade, os Estados-membros podem estabelecer que os accionistas minoritários desta mesma sociedade terão o direito de exigir que lhes adquiram as suas acções. Neste caso, terão o direito de obter uma contrapartida correspondente ao valor das suas acções. Em caso de desacordo sobre a contrapartida, esta deve poder ser determinada por um tribunal.

Artigo 6º

A legislação de um Estado-membro pode não exigir a aprovação da cisão pela assembleia geral de uma sociedade beneficiária, desde que sejam observados os seguintes requesitos: a) A publicidade prescrita no artigo 4º deve ser efectuada, relativamente à sociedade beneficiária, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da sociedade cindida, convocada para se pronunciar sobre o projecto de cisão;

b) Todos os accionistas da sociedade beneficiária devem ter o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a), os documentos indicados no nº 1 do artigo 9º;

c) Um ou vários accionistas da sociedade beneficiária, que disponham de uma percentagem mínima de capital subscrito, devem ter o direito de exigir a convocação de uma assembleia geral da sociedade beneficiária, para esta se pronunciar sobre a aprovação da cisão. Esta percentagem mínima não pode ser fixada em mais de 5 %. Contudo, os Estados-membros podem dispor que as acções sem direito de voto são excluídas do cálculo dessa percentagem.

Artigo 7º

1. Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades participantes na cisão elaborarão um relatório escrito pormenorizado, explicando e justificando do ponto de vista jurídico e económico o projecto de cisão e, em especial, a relação de troca das acções, bem como o critério para a sua atribuição.

2. O relatório indicará, além disso, as dificuldades especiais de avaliação, caso existam.

O relatório deve mencionar igualmente a elaboração do relatório sobre a verificação das entradas que não consistam em dinheiro, previsto pelo nº 2 do artigo 27º da Directiva nº 77/91/CEE (2), para as sociedades beneficiárias, bem como o registo em que tal relatório deve ser depositado.

3. Os órgãos de direcção ou de administração da sociedade cindida devem informar a assembleia geral desta sociedade, bem como os órgãos de direcção ou de administração das sociedades beneficiárias, para que eles informem a assembleia geral da sua sociedade de qualquer mudança importante do património activo e passivo, ocorrida entre a data da elaboração do projecto de cisão e a data da reunião da assembleia geral da sociedade cindida, convocada para se pronunciar sobre o projecto de cisão.

Artigo 8º

1. Relativamente a cada uma das sociedades participantes na cisão, um ou mais peritos independentes destas, designados ou reconhecidos por uma autoridade judicial ou administrativa, examinarão o projecto de cisão e redigirão um relatório escrito, destinado aos accionistas. Contudo, a legislação de um Estado-membro pode prever a nomeação de um ou de vários peritos independentes para todas as sociedades participantes na cisão, se esta nomeação for feita por uma autoridade judicial ou administrativa, a pedido conjunto destas sociedades. Estes peritos podem ser pessoas singulares ou colectivas ou sociedades, conforme dispuser a legislação de cada Estado-membro.

2. São aplicáveis os nºs 2 e 3 do artigo 10º da Directiva nº 78/855/CEE.

3. Os Estados-membros podem determinar que o relatório sobre a verificação das entradas que não consistam em dinheiro, referido no nº 2 do artigo 27º da Directiva nº 77/91/CEE, assim como o relatório sobre o projecto de cisão, referido no nº 2 do presente artigo, sejam elaborados pelo mesmo ou mesmos peritos. (1) JO nº L 65 de 14.3.1968, p. 9. (2) JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 1.

Artigo 9º

1. Qualquer accionista tem o direito de consultar com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projecto de cisão, pelo menos, os seguintes documentos: a) Os projecto de cisão;

b) As contas anuais, bem como os relatórios de gestão dos três últimos exercícios das sociedades participantes na cisão;

c) Balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de cisão, no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a esta data;

d) Os relatórios dos órgãos de administração ou de direcção das sociedades participantes na cisão, mencionados no nº 1 do artigo 7º;

e) Os relatórios mencionados no artigo 8º

2. O balanço contabilístico previsto no nº 1, alínea c) será elaborado segundo os mesmos métodos e seguindo a mesma apresentação do último balanço anual.

Contudo, a legislação de um Estado-membro pode estabelecer: a) Que não é necessário proceder a um novo inventário físico;

b) Que as avaliações que figuram no último balanço apenas devem ser alteradas em função dos lançamentos contabilísticos. Todavia, devem ser tomadas em conta: - as amortizações e provisões provisórias;

- as modificações importantes do valor real que não aparecem na contabilidade.

3. Qualquer accionista pode obter, sem encargos e através de um simples pedido, cópia integral ou, se o desejar, parcial dos documentos mencionados no nº 1.

Artigo 10º

Os Estados-membros podem permitir que o disposto no artigo 7º, nos nºs 1 e 2 do artigo 8º e no nº 1, alíneas c), d) e e), do artigo 9º não se apliquem se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto das sociedades que participam na cisão a isso tiverem renunciado.

Artigo 11º

A protecção dos direitos dos trabalhadores de cada uma das sociedades participantes na cisão é regulada nos termos da Directiva nº 77/187/CEE (1).

Artigo 12º

1. As legislações dos Estados-membros devem prever um adequado sistema de protecção dos interesses dos credores das sociedades participantes na cisão, relativamente aos créditos anteriores à publicação do projecto de cisão e ainda não vencidos no momento desta publicação.

2. Para este efeito, as legislações dos Estados-membros devem estabelecer, pelo menos, que estes credores terão o direito de obter garantias adequadas sempre que a situação financeira da sociedade cindida, bem como a da sociedade para a qual a obrigação será transferida em conformidade com o projecto de cisão, torne essa protecção necessária e estes credores não disponham já de tais garantias.

3. Na medida em que o credor da sociedade para a qual a respectiva obrigação foi transferida, em conformidade com o projecto de cisão, não tenha obtido satisfação do seu crédito, as sociedades beneficiárias respondem solidariamente por esta obrigação. Os Estados-membros podem limitar esta responsabilidade ao activo líquido atribuído a cada uma das outras sociedades, diversas daquela para a qual a obrigação foi transferida. Os Estados-membros podem não aplicar o disposto no presente nº se a operação de cisão for submetida ao controlo de uma autoridade judicial, nos termos do artigo 23º, e a maioria dos credores, representando três quartos do montante dos créditos, ou a maioria de uma categoria de credores da sociedade cindida, representando três quartos do montante dos créditos desta categoria, tiver renunciado a fazer valer esta responsabilidade solidária, em assembleia realizada nos termos do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 23º

4. É aplicável o disposto no nº 3 do artigo 13º da Directiva nº 78/855/CEE.

5. Sem prejuízo das normas relativas ao exercício colectivo dos seus direitos, o disposto nos nºs 1 a 4 é aplicável aos obrigacionistas das sociedades participantes na cisão, salvo se a cisão tiver sido aprovada por uma assembleia de obrigacionistas, quando a lei nacional preveja um tal assembleia, ou pelos obrigacionistas individualmente.

6. Os Estados-membros podem estabelecer que as sociedades beneficiárias respondam solidariamente pelas obrigações da sociedade cindida. Neste caso, podem não aplicar o disposto nos nºs anteriores.

7. Se um Estado-membro combinar o regime de protecção dos credores referido noa nºs 1 a 5 com a responsabilidade solidária das sociedades beneficiárias referida no nº 6, pode limitar esta responsabilidade ao acitvo líquido atribuído a cada uma destas sociedades. (1) JO nº L 61 de 5.3.1977, p. 26.

Artigo 13º

Os portadores de títulos que não sejam acções, dotados de direitos especiais, devem beneficiar, nas sociedades beneficiárias contra as quais estes títulos podem ser invocados, nos termos do projecto de cisão, de direitos, pelo menos, equivalentes àqueles de que beneficiavam na sociedade cindida, salvo se a modificação destes direitos tiver sido aprovada por uma assembleia dos portadores desses títulos, no caso de a lei nacional prever uma tal assembleia, ou pelos portadores destes títulos indiviedualmente, ou ainda se estes portadores tiverem o direito de obter da sociedade beneficiária o resgate dos seus títulos.

Artigo 14º

Se a legislação de um Estado-membro não previr para as cisões um controlo preventivo de legalidade, judicial ou administrativo, ou se esse controlo não incidir sobre todos os actos necessários à cisão, aplicar-se-á o disposto no artigo 16º da Directiva nº 78/855/CEE.

Artigo 15º

As legislações dos Estados-membros determinarão a data a partir da qual a cisão produz efeitos.

Artigo 16º

1. A cisão deve ser objecto de uma publicidade efectuada segundo os moldes previstos pela legislação de cada Estado-membro, nos termos do artigo 3º da Directiva nº 68/151/CEE, para cada uma das sociedades participantes.

2. Qualquer sociedade beneficiária pode proceder ela própria às formalidades de publicidade respeitantes à sociedade cindida.

Artigo 17º

1. A cisão produz ipso jure e simultaneamente os seguintes efeitos: a) A transmissão, do conjunto do patromónio activo e passivo da sociedade cindida para as sociedades beneficiárias, tanto no que a estas respeita, como relativamente a terceiros ; esta transmissão efectua-se por partes, nos termos da repartição prevista no projecto de cisão ou no nº 3 do artigo 3º;

b) Os accionistas da sociedade cindida tornam-se accionistas de uma ou das sociedades beneficiárias, nos termos da repartição prevista no projecto de cisão;

c) A sociedade cindida extingue-se.

2. Nenhuma acção de uma sociedade beneficiária é dada em troca de acções da sociedade cindida, que sejam possuídas: a) Quer pela própria sociedade beneficiária, quer por pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade;

b) Quer pela própria sociedade cindida, quer por pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade.

3. Não são afectadas as disposições legislativas dos Estados-membros que exijam formalidades particulares para a oponibilidade a terceiros da transmissão de certos bens, direitos e obrigações, provindos da sociedade cindida. A ou as sociedades beneficiárias para as quais sejam transmitidos estes bens, direitos ou obrigações, nos termos do projecto de cisão ou do nº 3 do artigo 3º, podem efectuar elas próprias estas formalidades : contudo, a legislação dos Estados-membros pode permitir que a sociedade cindida continue a efectuar essas formalidades durante um período limitado, que não pode ser fixado, salvo casos excepcionais, em mais de seis meses a contar da data a partir da qual a cisão produz efeitos.

Artigo 18º

As legislações dos Estados-membros regularão, pelo menos, a responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direcção da sociedade cindida para com os accionistas desta sociedade, decorrente das irregularidades cometidas por membros desse órgão na preparação e na realização da cisão, bem como a responsabilidade civil dos peritos encarregados de elaborar para essa sociedade o relatório previsto no artigo 8º decorrente de irregularidades cometidas por esses peritos no exercício das suas funções.

Artigo 19º

1. As legislações dos Estados-membros podem disciplinar o regime da invalidade da cisão, mas somente nas seguintes condições: a) A invalidade deve ser reconhecida por decisão judicial;

b) A invalidade de uma cisão que se tornou eficaz nos termos do artigo 15º só pode ser reconhecida com fundamento na falta do controlo preventivo de legalidade judicial ou administrativo, ou de documento autêntico, ou se for decidido que a deliberação da assembleia geral é nula ou anulável, por força do direito nacional;

c) A acção de invalidade não pode ser intentada se a irregularidade já tiver sido sanada ou se já tiver decorrido o prazo de seis meses, a contar da data em que a cisão é oponível àquele que invocar a invalidade.

d) No caso de ser possível sanar o vício susceptível de produzir a invalidade da cisão, o tribunal comopetente concederá às sociedades interessadas um prazo para regularizar a situação;

e) A decisão que profira a invalidade da cisão deve ser objecto de uma publicidade a efectuar pelos modos previstos na legislação de cada Estado-membro, nos termos do artigo 3º da Directiva nº 68/151/CEE;

f) A oposição de terceiros, no caso de ser prevista pela legislação de um Estado-membro, não pode ser admitida depois de decorridos seis meses a contar da publicidade da decisão, efectuada nos termos da Directiva nº 68/151/CEE;

g) A decisão que profira a invalidade da cisão não afecta, por si só, a validade das obrigações nascidas contra ou a favor das sociedades beneficiárias, anteriormente à publicidade da decisão, mas posteriormente à data mencionada no artigo 15º;

h) Cada uma das sociedades beneficiárias responde pelas obrigações postas a seu cargo e contraídas após a data em que a cisão produziu efeito mas antes da data em que a decisão que profira a invalidade da cisão seja publicada. A sociedade cindida responde também por estas obrigações ; os Estados-membros podem prever que esta responsabilidade seja limitada ao activo líquido atribuído à sociedade beneficiária a cargo da qual foram contraídas estas obrigações.

2. Em derrogação do disposto no nº 1, alínea a), a legislação de um Estado-membro pode também prever que a invalidade da cisão seja reconhecida por uma autoridade administrativa, desde que possa ser interposto um recurso de tal decisão perante uma autoridade judicial. As alíneas b), d), e), f), g) e h) são aplicáveis por analogia com relação à autoridade administrativa. Este processo de invalidade não pode ser iniciado depois de decorridos seis meses a contar da data referida no artigo 15º

3. Ficam ressalvadas as legislações dos Estados-membros relativas à invalidade de uma cisão, reconhecida na sequência de um controlo desta, diverso do controlo preventivo de legalidade judicial ou administrativo.

Artigo 20º

Se as sociedades beneficiárias, no seu conjunto, forem titulares de todas as acções da sociedade cindida e dos outros títulos desta que confiram direito de voto em assembleia geral, os Estados-membros podem, sem prejuízo do artigo 6º, não exigir a aprovação da cisão pela assembleia geral da sociedade cindida desde que sejam observados, pelo menos, os seguintes requesitos: a) A publicidade prescrita no artigo 4º deve ser efectuada por cada uma das sociedades participantes na operação, um mês antes, pelo menos, de a operação produzir efeitos;

b) Todos os accionistas das sociedades participantes na operação devem ter o direito de consultar, na sede social da sua sociedade, pelo menos um mês antes de a operação produzir efeitos, os documentos indicados no nº 1 do artigo 9º. Os nºs 2 e 3 do artigo 9 são também aplicáveis;

c) Um ou vários accionistas da sociedade cindida, que disponham de acções representativas de uma percentagem mínima do capital subscrito, devem ter o direito de exigir a convocação de uma assembleia geral da sociedade cindida, para que esta delibere sobre a aprovação da cisão. Esta percentagem mínima não pode ser ficada em mais de 5 %. Contudo, os Estados-membros podem dispor que as acções sem direito de voto são excluídas do cálculo dessa percentagem;

d) Na falta de convocação da assembleia geral da sociedade cindida para deliberar sobre a cisão, a informação referida no nº 3 do artigo 7º dirá respeito a qualquer mudança importante do património activo e passivo, ocorrida depois da elaboração do projecto de cisão.

CAPÍTULO II Cisão mediante constituição de novas sociedades

Artigo 21º

1. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por cisão mediante constituição de novas sociedades a operação pela qual uma sociedade, por meio de uma dissolução sem liquidação, transfere para várias sociedades constituídas de novo todo o seu património activo e passivo, mediante a atribuição aos accionistas da sociedade cindida de acções das sociedades beneficiárias e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das acções assim atribuídas ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico.

2. É aplicável o disposto no nº 2 do artigo 4º da Directiva nº 78/855/CEE.

Artigo 22º

1. Os artigos 3º, 4º, 5º e 7º os nºs 1 e 2, do artigo 8º e os artigos 9º a 19º são aplicáveis, sem prejuízo dos artios 11º e 12º da Directiva nº 68/151/CEE, à cisão mediante constituição de novas sociedades. Para efeitos desta aplicação, a expressão «sociedades participantes na cisão» designa a sociedade cindida, a expressão «sociedades participantes na cisão» designa a sociedade cindida, a expressão «sociedade beneficiária das entradas resultantes da cisão» designa cada uma das novas sociedades.

2. Os projecto de cisão deve mencionar, além das indicações referidas no nº 2 do artigo 3º, o tipo, a denominação e a sede social de cada uma das novas sociedades.

3. O projecto de cisão e, se constarem de acto separado, o acto constitutivo ou o projecto de acto constitutivo e os estatutos ou o projecto de estatutos de cada uma das novas sociedades devem ser aprovados pela assembleia geral da sociedade cindida.

4. Os Estados-membros podem determinar que o relatório sobre a vertificação das entradas que não consistam em dinheiro, referido no artigo 10º da Directiva nº 77/91/CEE, bem como o relatório sobre o projecto de cisão referido no nº 1 do artigo 8º da presente directiva devem ser elaborados pelo mesmo ou pelos mesmos peritos.

5. Os Estados-membros podem estabelecer que nem o artigo 8º nem o artigo 9º se aplicam, no que diz respeito ao relatório de peritos, sempre que as acções de cada uma das novas sociedades forem atribuídas aos accionistas da sociedade cindida proporcionalmente aos seus direitos no capital desta sociedade.

CAPÍTULO III Cisão sujeita ao controlo da autoridade judicial

Artigo 23º

1. Os Estados-membros podem aplicar o disposto no nº 2 sempre que a operação de cisão estiver submetida ao controlo de uma autoridade judicial que tenha o poder de: a) Convocar a assembleia geral dos accionistas da sociedade cindida, a fim de deliberar sobre a cisão;

b) Assegurar-se de que os accionistas de cada uma das sociedades participantes na cisão receberam ou podem obter, pelo menos, os documentos referidos no artigo 9º, em prazo que lhes permita examiná-los em tempo útil antes da data da reunião da assembleia geral da sua sociedade que deva deliberar sobre a cisão ; se um Estado-membro utilizar a faculdade prevista no artigo 6º, o prazo deve ser suficiente para permitir aos accionistas das sociedades beneficiárias o exercício dos direitos que lhes são concedidos neste último artigo;

c) Convocar qualquer assembleia de credores de cada uma das sociedades participantes na cisão, a fim de se pronunciar sobre a cisão;

d) Assegurar-se de que os credores de cada uma das sociedades participantes na cisão receberam ou podem obter, pelo menos, o projecto de cisão, em prazo que permita examiná-lo em tempo útil antes da data referida na alínea b);

e) Aprovar o projecto de cisão.

2. Sempre que a autoridade judicial verificar que as condições referidas no nº 1, alíneas b) e d) estão preenchidas e que os accionistas e os credores não sofrerão prejuízos, pode dispensar as sociedades participantes de aplicar: a) O artigo 4º, contanto que o sistema de tutela dos interesses dos credores, referido no nº 1 do artigo 12º, cubra todos os créditos, independentemente da data em que se tenham constituído;

b) Os requesitos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6º, quando um Estado-membro usar da faculdade prevista no dito artigo;

c) O artigo 9º, pelo que respeita ao prazo e às modalidades estabelecidas para permitir aos accionistas tomar conhecimento dos documentos aí referidos.

CAPÍTULO IV Outras operações equiparadas à cisão

Artigo 24º

Sempre que a legislação de um Estado-membro permitir, para uma das operações referidas no artigo 1º, que a quantia em dinheiro atribuída aos accionistas ultrapasse a percentagem de 10 %, são aplicáveis os capítulos I, II e III.

Artigo 25º

Sempre que a legislação de um Estado-membro permitir uma das operações referidas no artigo 1º, sem que a sociedade cindida se extinga, são aplicáveis os capítulos I, II e III, com excepção do disposto no nº 1, alínea c), do artigo 17º.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 26º

1. Os Estados-membros porão em vigor, antes de 1 de Janeiro de 1986, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, desde que nessa data permitam as operações às quais a directiva se aplica. Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Se um Estado-membro apenas vier a permitir a operação de cisão após a data prevista no nº 1, porá em vigor as disposições indicadas no referido nº, nadata em que permitir esta operação. Deste facto informará imediatamente a Comissão.

3. Contudo, pode ser previsto um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor das disposições referidas no nº 1 para a sua aplicação às «unregistered companies» no Reino Unido e na Irlanda.

4. Os Estados-membros podem deixar de aplicar os artigos 12º e 13º, no que respeita aos detentores de obrigações e de outros títulos convertíveis em acções se, no momento da entrada em vigor das disposições referidas nos nºs 1 e 2º, as condições de emissão tiverem fixado previamente a posição desses detentores em caso de cisão.

5. Os Estados-membros podem não aplicar a presente directiva às cisões ou às operações equiparadas às cisões, desde que, na data da entrada em vigor das disposições referidas nos nºs 1 e 2, já tenham sido praticados um acto ou uma formalidade prescritos pela legislação nacional, com vista à preparação ou realização de tais operações.

Artigo 27º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

H. CHRISTOPHERSEN

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