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Document 31981R3389

Regulamento (CEE) nº 3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro de 1981, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação no sector vitivinícola

OJ L 341, 28.11.1981, p. 24–25 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 023 P. 193 - 194
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 023 P. 193 - 194
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 014 P. 78 - 79
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 014 P. 78 - 79

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/04/2001; revogado por 301R0883

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/3389/oj

31981R3389

Regulamento (CEE) nº 3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro de 1981, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 341 de 28/11/1981 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0078
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0193
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0078
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0193


REGULAMENTO (CEE) No 3389/81 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1981 que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação no secto vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo à organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3456/80 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 20o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 345/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece, no sector vitivinícola, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2009/81 (4) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3002/76 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1976, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação no sector vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1619/81 (2), faz referência a regulamentos do Conselho que foram, entretanto, codificados; que, tendo em vista uma maior clareza e eficácia administrativa, é conveniente proceder à sua codificação;

Considerando que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 345/79 prevê que a fixação das restituições deve ocorrer periodicamente; que a experiência adquirida, no que respeita ao desenvolvimento dos preços no comércio internacional, demonstra que é adequada uma periodicidade de seis meses;

Considerando que, actualmente, apenas podem ser objecto de restituições os mostros de uvas concentrados e os vinhos de mesa;

Considerando que o no do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3388/81 da Comissão, de 27 de Novembro de 1981, referente às modalidades particulares de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector vitivinícola (3), prevê que, para poderem beneficiar de uma restituição, todas as exportações de produtos de setor vitivinícola, estão sujeitas à apresentação de um certificado de exportação;

Considerando, todavia, que o no 1, primeiro travessão, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento no 2646/81 (5), prevê que não é exigido nenhum certificado para a realização das operações referidas no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2646/81; que, por outro lado, o Regulamento (CEE) no 3388/81 determina no seu artigo 5o que não é exigido nenhum certificado de exportação para operações relativas a quantidades inferiores a 30 hectolitros ou, se for caso disso, a 3 000 quilogramas; que, por esse motivo, convém indicar que, no caso dessas operações, não é necessário fornecer a prova de que a exportação foi data feita ao abrigo de um certificado;

Considerando que é oportuno assegurar que os vinhos de mesa que beneficiam das restituições respondum às características qualitativas dos vonhos de mesa das regiões de produção de onde provêm;

Considerando que, para obter o benefício das restituições, convém prever que o exportador forneça as provas necessárias; que convém, por esse facto, que ele indique, entre outros, os números e datas dos documentos de acompanhamento previstos pelo Regulamento (CEE) no 1153/75 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia; que, no entanto, por força do no 2 do artigo 13o deste regulamento, os Estados-membros podem prever que o dito documento pode não ser estabelecido para certos produtos em certos casos; que é, pois, necessário, para assegurar a eficácia do controlo, excluir a possibilidade de fazer uso desta disposição no âmbito do regime das restituições;

Considerando, todavia, que, no caso das entregas para abastecimento dos barcos e dos aviões que dão direito a restituições, não é sempre fácil obter a tempo a documentação necessária, nomeadamente no caso dos Estados-membros não produtores, devido à dificuldade em conhecer antecipadamente as datas de entrega; que a apresentação das provas necessárias pode constituir um encargo desporporcionado em relação às pequenas quantidades de vinho de mesa que são normalmente objecto dessas entregas especiais, em relação às operações para as quais não é utilizado o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2730/79 ou no Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento adiantado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (12); que, no caso dessas pequenas quantidades, a referência ao documento de acompanhamento pode bastar para satisfazer as exigências de controlo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As restituições serão fixadas, pelo menos, uma vez de seis em seis meses.

Artigo 2o

O benefício das restituições estará subordinado à apresentação da prova de que os produtos foram exportados ao abrigo de um certificado de exportação, excepto no que respeita às entregas para os destinos especiais referidos no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79, bem como as entregas referentes às quantidades referidas no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3388/81.

Artigo 3o

1. O benefício das restituições está subordinado à apresentação da prova de que os produtos exportados

- eram acompanhados, na altura da sua exportação, de um certificado de análise emitido por um organismo oficial do Estado-membro produtor ou do Estado-membro exportador, que ateste que eles satisfazem as normas qualitativas comunitárias dos produtos em causa ou, na falta delas, às normas aplicadas no âmbito nacional pelo Estado-membro exportador, e, quando se trata de vinhos de mesa,

- foram aprovados por uma comissão de prova designada pelo Estado-membro exportador; quando este Estado-membro não é produtor, deve ser além disso, fornecida uma prova de que se trata de um vinho de mesa comunitário.

O certificado referido no primeiro parágrafo, primeiro travessão, menciona, pelo menos,

a) Nos vinhos de mesa

- a cor,

- o teor alcoólico em volume,

- o teor alcoólico adquirido, em volume,

- o teor de acidez total;

b) Nos mostos de uvas concentrados, a massa volúmica.

2. O exportador é obrigado a indicar:

a) Relativamente aos vinhos de mesa do tipo A II e A III, as castas de vinha;

b) Relativamente aos vinhos provenientes de uma lotação o origem e as quantidades de vonhos aplicados;

c) Os números e as datas dos documentos de acompanhamento.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros podem prescrever que a aprovação referida no no 1, segundo travessão, do artigo 3o, seja dada por comissões regionais competentes que comprovem que os vinhos satisfazem as características qualitativas dos vinhos de mesa das regiões de produção de onde provêm.

2. Os Estados-membros tomarão todas as disposições para assegurar os controlos referidos nos artigos 2o e 3o.

Todavia, as disposições do artigo 3o, à excepção das referidos no no 2, alínea c) não são aplicáveis às entregas do vinho de mesa referidas no no 1, alínea a) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79 às quais não é aplicado o procedimento referido no artigo 26o do dito regulamento ou no Regulamento (CEE) no 565/80.

3. Para a aplicação do no 2, alínea c), do artigo 3o, os Estados-membros exportadores não poderão fazer uso da possibilidade referida no no 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1153/75.

Artigo 5o

O Regulamento (CEE) no 3002/76 é revogado.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Novembro de 1981.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 360 de 31. 12. 1980, p. 18.(3) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 69.(4) JO no L 195 de 18. 7. 1981, p. 6.(5) JO no L 342 de 11. 12. 1976, p. 18.(6) JO no L 160 de 18. 6. 1981, p. 19.(7) JO no L 341 de 28. 11. 1981, p. 19.(8) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.(9) JO no L 259 de 12. 9. 1981, p. 10.(10) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(11) JO no L 113 de 1. 5. 1975, p. 1.(12) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

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