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Document 31979R0234

Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas

JO L 34 de 9.2.1979, p. 2–3 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/234/oj

31979R0234

Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 034 de 09/02/1979 p. 0002 - 0003
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0058
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0131
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0131
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0173


REGULAMENTO (CEE) No 234/79 DO CONSELHO de 5 de Fevereiro de 1979 relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1117/78 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Considerando que os produtos submetidos a diferentes taxas de importação devem ser objecto de designações distintas na nomenclatura da pauta aduaneira comum a fim de que as taxas de importação possam ser correctamente aplicadas; que, para esse efeito, a maior parte dos regulamentos agrícolas de base prevêem disposições específicas em matéria de taxas de importação com exclusão dos direitos aduaneiros;

Considerando que é conveniente remediar a ausência de tais disposições no Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1346/78 (6), e no Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1766/78 (8);

Considerando que a nomenclatura da pauta aduaneira comum é baseada na nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; que a nomenclatura da pauta aduaneira comum deve ser adaptada não só em função das modificações da nomenclatura do Conselho da Cooperação Aduaneira mas também na perspectiva da conformidade nas diversas versões linguísticas; que estes ajustamentos, mesmo que tenham apenas um carácter técnico e não tenham incidência nos direitos aduaneiros, devem em certos casos ser introduzidos por regulamentos fundamentados no artigo 43o do Tratado;

Considerando que, em numerosos regulamentos do Conselho, a nomenclatura da pauta aduaneira comum é utilizada como meio de distinguir entre diversas categorias de mercadorias e de descrever os produtos;

Considerando que as modificações da nomenclatura da pauta aduaneira comum podem tornar necessárias adaptações dos referidos regulamentos;

Considerando que os procedimentos em vigor nem sempre permitem adaptar de um modo suficientemente rápido os regulamentos em causa; que, tendo em conta o carácter técnico dessas adaptações, parece desejável prever a possibilidade de as introduzir, após consulta do Comité de Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o procedimento definido no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1562/78 (10), ou nas disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É aditada a disposição seguinte como artigo 8o A ao Regulamento (CEE) no 2358/71 e como artigo 22o A ao Regulamento (CEE) no 1035/72:

«As regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação são aplicáveis para a classificação dos produtos incluídos no presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é retomada na pauta aduaneira comum.»

Artigo 2o

1. A nomenclatura da pauta aduaneira comum aplicável aos produtos que são objecto de uma organização comum de mercado pode ser adaptada, após consulta do Comité de Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o processo fixado no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns dos mercados, se essas adaptações:

- forem devidas a modificações da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, ou

- forem necessárias para assegurar a conformidade do texto nas diferentes línguas.

2. A designação dos produtos e as referências às posições ou subposições da pauta aduaneira comum nos regulamentos do Conselho podem ser adaptadas segundo o mesmo procedimento se tais adaptações forem consequência das adaptações da nomenclatura da pauta aduaneira comum referidas no no 1 ou de um acto jurídico do Conselho.

3. Para efeitos do presente regulamento, o comité instituído pelo artigo 37o do Regulamento no 136/66/CEE é declarado competente no que respeita aos produtos regidos pelo Regulamento (CEE) no 827/68.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Fevereiro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

P. MEHAIGNERIE

(1) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 16.(2) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 1.(3) JO no C 160 de 6. 7. 1978, p. 10.(4) JO no C 239 de 9. 10. 1978, p. 50.(5) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(6) JO no L 165 de 22. 6. 1978, p. 1.(7) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(8) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 12.(9) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(10) JO no L 185 de 7. 7. 1978, p. 1.

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