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Document 31978R0890

Regulamento (CEE) nº 890/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978, relativo às modalidades de certificação do lúpulo

JO L 117 de 29.4.1978, p. 43–49 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2007; revogado por 32006R1850

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/890/oj

31978R0890

Regulamento (CEE) nº 890/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978, relativo às modalidades de certificação do lúpulo

Jornal Oficial nº L 117 de 29/04/1978 p. 0043 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0224
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0224
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0017
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0017


REGULAMENTO (CEE) No 890/78 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1978 relativo às modalidades de certificação do lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1170/77 (2) e, nomeadamente o no 5 do seu artigo 2o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1784/77 do Conselho de 19 de Julho de 1977 (3) estabeleceu as regras gerais para a certificação do lúpulo;

Considerando que, para assegurar uma aplicação uniforme do processo de certificação nos Estados-membros, convém definir os produtos que estão sujeitos a esse processo, as operações envolvidas e as indicações que devem constar nos vários documentos que acompanham os referidos produtos;

Considerando que é oportuno, para controlo do lúpulo em cones, que a certificação seja acompanhada de uma declaração assinada pelo produtor individual ou associado; que este documento deve incluir indicações que permitam a identificação do lúpulo desde a sua apresentação para certificação até à emissão do certificado;

Considerando que, para a determinação das características qualitativas que deve apresentar o lúpulo admitido à comercialização, convém ter em conta o teor de humidade e de corpos estranhos; que dada a reputação de qualidade adquirida pelo lúpulo comunitário é necessário ter em consideração os hábitos correntes nas transacções comerciais;

Considerando que convém deixar aos Estados-membros a escolha do método de controlo da humidade do lúpulo; que no entanto é conveniente que com estes métodos se obtenham resultados comparáveis; que em caso de contestação, é necessário utilizar um método comunitário;

Considerando que, para ter em conta os usos comerciais correntes em certas regiões da Comunidade, é conveniente definir o lúpulo comercializado com ou sem sementes e prever a sua indicação no certificado;

Considerando que, para assegurar aos utilizadores uma informação exacta sobre a origem e as características dos produtos comercializados, é conveniente estabelecer as regras comuns para rotulação das embalagens e a numeração de referência dos certificados;

Considerando que convém prever que a certificação do lúpulo preparado a partir do lúpulo certificado não preparado só pode realizar-se se a preparação tiver lugar em circuito fechado de operação; que no entanto, se estas operações se realizarem em centros ou entrepostos de certificação, é oportuno simplificar o processo de certificação subsequente;

Considerando que quando a substituição da embalagem de um produto é feita sob controlo oficial e sem transformação, é também conveniente simplificar o processo de certificação subsequente;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1784/77 prevê no no 1, segundo parágrafo, do seu artigo 1o, que os produtos isentos de certificação devem ser sujeitos a um controlo; que este controlo deve assegurar que esses produtos, por um lado, não podem perturbar o circuito normal de comercialização dos produtos certificados e por outro estão conformes com o fim a que se destinam e são utilizados apenas pelos seus destinatários;

Considerando que convém encarregar deste controlo os organismos que asseguram a certificação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) «Lúpulo não preparado» o lúpulo que sofreu apenas as operações de primeira secagem e primeira embalagem;

b) «Lúpulo preparado» o lúpulo que sofreu, entre outras, as operações de secagem final e embalagem final;

c) «Lúpulo com sementes» o lúpulo que contém sementes numa proporção superior a 2 % do seu peso;

d) «Lúpulo sem sementes» o lúpulo que contém sementes numa proporção não superior a 2 % do seu peso;

e) «Extracto isomerizado de lúpulo» um extracto em que os ácidos alfa sofreram uma isomerização quase total;

f) «Selagem das embalagens» fecho da embalagem sob controlo oficial de forma a que o selo fique inutilizado no acto da abertura;

g) «Circuito fechado de operação» um processo de preparação ou de transformação do lúpulo efectuado sob controlo oficial para assegurar que será utilizada uma única entrada para os produtos originais e uma única saída para os produtos preparados ou transformados, sem possibilidade de juntar ou retirar lúpulo ou produtos derivados durante a operação;

h) «Lote» um número de embalagens de lúpulo ou de produtos derivados com as mesmas características apresentados simultaneamente à certificação pelo mesmo produtor individual ou associado ou pelo mesmo transformador.

Artigo 2o

1. Todos os lotes de lúpulo em cones apresentados para certificação devem ser acompanhados de uma declaração, assinada pelo produtor, que inclua:

- nome e morada do produtor,

- ano de colheita,

- variedade,

- local de produção,

- registo cadastral ou indicação oficial equivalente,

- número de volumes que compõem o lote.

2. Essa declaração acompanha o lote de lúpulo durante todas as operações de preparação ou de mistura e em todo o caso até à emissão do certificado.

Artigo 3o

1. Para o lúpulo em cones, só pode ser apresentado para certificação o lúpulo correspondente à definição do no 3, alínea a), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1696/71 e às exigências mínimas de comercialização fixadas no Anexo I do presente regulamento.

2. O cumprimento das exigências mínimas de comercialização em relação à taxa de humidade do lúpulo é controlado segundo um dos métodos referidos no Anexo II, secção B. No entanto os métodos referidos no Anexo II, secção B, ponto 2 devem ser visados pelo organismo de controlo e devem obter-se resultados cujo desvio padrão não exceda 2,0. Em casa de contestação, o controlo será efectuado segundo o método referido no Anexo II, secção B, ponto 1.

Os Estados-membros comunicam à Comissão os métodos utilizados.

3. O cumprimento das exigências mínimas de comercialização, com exclusão da taxa de humidade, é controlado segundo os usos comerciais correntes. No entanto, em caso de contestação, o controlo efectua-se segundo o método referido no Anexo II, secção C.

Artigo 4o

Para a aplicação dos métodos de controlo referidos no artigo 3o e inseridos no ponto I, secção B, do Anexo II e na secção C, do Anexo II, a recolha de amostras efectua-se do seguinte modo:

a) Em cada lote a amostra é retirada de pelo menos um volume em cada 10 e em todo o caso de pelo menos 2 volumes num mesmo lote;

b) Procede-se à recolha e ao tratamento das amostras segundo o método descrito na secção A do Anexo II.

Artigo 5o

O certificado referido no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1784/77 deve incluir a referência «lúpulo com sementes» ou «lúpulo sem sementes», conforme o caso.

Artigo 6o

1. O número de referência de certificado referido no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1784/77 é formado por elementos de codificação que designam os centros de certificação, os Estados-membros, as anos de colheita e a identificação dos lotes como indicado no Anexo III.

2. Este número deve ser o mesmo para todos os componentes de um mesmo lote.

3. Antes de 1 de Setembro de 1978, os Estados-membros comunicam à Comissão, a lista dos centros de certificação e o código de cada centro.

A lista destes centros e da sua codificação é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É publicada todos os anos uma actualização desta lista.

Artigo 7o

A rotulação referida no no 2, do artigo 1o, do Regulamento (CEE) no 1784/77 efectua-se sob controlo, após selagem, sobre a embalagem em que o produto será comercializado, como indicado no Anexo IV.

Artigo 8o

1. O lúpulo preparado a partir de lúpulo rectificado não preparado só pode ser certificado se a preparação se efectuar em circuito fechado de operação.

2. No caso de a preparação de lúpulo se efectuar nos centros ou entrepostos de certificação:

a) O certificado só é emitido após a preparação;

b) O lúpulo original não preparado, é acompanhado da declaração referida no artigo 2o;

3. Em todos os casos, antes da preparação, é atribuído um número ao lote de lúpulo original. Esse número deve figurar no certificado do lúpulo preparado.

4. Para serem certificados, os produtos elaborados a partir do lúpulo referidos no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1784/77 devem ser fabricados em circuito fechado de operação.

Artigo 9o

1. Enquanto estão em circulação, as embalagens de pós e extractos de lúpulo só podem sofrer a alteração referida no no 5 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1784/77 sob controlo oficial.

2. Quando se realiza a operação referida no número anterior sem que haja transformação do produto, o novo processo de certificação inclui apenas:

- a rotulação da nova embalagem;

- a indicação desta rotulação e da alteração de embalagem no certificado original.

Artigo 10o

Os produtos referidos no no 1, alíneas a) a d), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1784/77 estão sujeitos a um controlo nos seguintes moldes:

a) Para o lúpulo colhido nas explorações pertencentes a uma empresa cervejeira e por ele utilizado em bruto ou transformado:

- para cada colheita a empresa cervejeira envia antes de 1 de Novembro ao organismo de controlo referido no no 6 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1784/77, uma declaração relativa às variedades, quantidades colhidas, locais de produção, superfícies com registo cadastral ou com documento oficial equivalente,

- é desnecessário qualquer controlo suplementar se o lúpulo for transformado ou utilizado em bruto na própria empresa cervejeira. Nos outros casos, o controlo é o mesmo que está previsto na alínea c), com excepção do ponto 5;

b) Para os extractos isomerizados de lúpulo, o transformador declara, todos os anos até 31 de Dezembro, ao organismo de controlo as quantidades produzidas e as quantidades comercializadas. A embalagem deve incluir a expresão «extracto isomerizado de lúpulo» e a indicação do peso ou do volume;

c) Para os produtos derivados do lúpulo transformados em regime de contrato por conta de um empresa cervejeira, na condição de esses produtos serem utilizados pela própria cervejeira, o organismo de certificação emite, à entrada do lúpulo no local de transformação, um documento que inclui, no decorrer das operações, pelo menos as seguintes indicações:

1. referência do contrato,

2. destinatário,

3. estabelecimento de transformação,

4. designações do produto transformado,

5. número de referência do certificado ou do comprovativo de equivalência do lúpulo original,

6. peso do produto transformado.

Este documento toma uma referência que é inscrita na embalagem;

d) Para o lúpulo e produtos derivados em pequenas embalagens destinadas a venda a particulares para seu uso próprio, o peso da embalagem não pode exceder:

- 500 gramas para os cones ou para o pó,

- 150 gramas para o extracto,

na embalagem devem constar a designação e o peso do produto.

Artigo 11o

Os Estados-membros comunicam à Comissão até 1 de Setembro de 1978, a lista das zonas ou das regiões de produção referidas no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1784/77.

Artigo 12o

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1978.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 28 de Abril de 1978.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-presidente

(1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(2) JO no L 137 de 3. 6. 1977, p. 7.(3) JO no L 200 de 8. 8. 1977, p. 1.

ANEXO I

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DO LÚPULO EM CONES

"" ID="1">a) Humidade> ID="2">Teor em água> ID="3">12> ID="4">14"> ID="1">b) Proporção de folhas e de caules> ID="2">Partes de folhas de sarmentos, sarmentos, pedúnculos de folhas ou de cones; os pedúnculos só são considerados como caules a partir de 2,5 cm de comprimento> ID="3">6> ID="4">6"> ID="1">c) Proporção de brácteas> ID="2">Brácteas e bractéolas destacadas do ráquis> ID="3">(sem objecto)> ID="4">15"> ID="1">d) Proporção de detritos do lúpulo> ID="2">Pequenas partículas resultantes da colheita com máquina, de uma cor que vai do verde escuro ao preto, não proveniente geralmente do cone> ID="3">3> ID="4">4"> ID="1">e) Para o «lúpulo sem grânulos»> ID="2">Frutos do cone chegados à maturidade> ID="3">2> ID="4">2"> ID="1">Proporção de grânulos (sementes)">

ANEXO II

A. MÉTODO DE AMOSTRAGEM

Proceder-se-á da seguinte forma para amostragem do lúpulo em cones com vista à determinação da taxa de humidade do lúpulo e, se for caso disso, do teor em corpos estranhos:

1. Tomada de amostra

a) Lúpulo embalado

Tomar, no número de fardos previsto no artigo 4o, a um peso de lúpulo proporcional ao peso do fardo fazendo as amostras suficientes para que o número de cones represente correctamente o fardo.

b) Lúpulo em monte

Tomar proções iguais provenientes de 5 a 10 partes diferentes do monte, tanto à superfície como a diversas profundidades. Colocar a amostra desde que possível no recipiente. Para evitar uma deterioração rápida, a quantidade de lúpulo deverá ser suficientemente grande para que seja fortemente comprimido no momento do fecho do recipiente.

O peso da amostra não deverá ser inferior a 100 gramas.

2. Mistura

As amostras deverão ser cuidadosamente misturadas para serem representativas do lote.

3. Sub-amostragem

Depois da mistura, tomar uma ou várias amostras representativas e colocá-las num recipiente hermético e calafetado como por exemplo, uma caixa metálica ou em frasco de boca larga em vidro, salvo no caso do controlo dos corpos estranhos.

4. Salvo durante o seu transporte, as amostras devem ser conservadas em frio. Tomar-se-á o cuidado de só abrir o recipiente para efectuar o exame ou a análise da amostra no momento em que esta já se encontrar de novo à temperatura ambiente.

B. MÉTODO DE CONTROLO DA TAXA DE HUMIDADE DO LÚPULO

1. Método (i)

Aconselha-se a não moer a amostra destinada à determinação da humidade. É muito importante que as amostras só sejam expostas ao ar o mínimo de tempo necessário à sua transferência do recipiente para o recipiente a pesar (que será munido duma tampa).

Aparelhagem

Balança sensível a 0,005 grama.

Estufa eléctrica com termóstato a 105 - 107 graus Celsius, cuja eficácia será controlada através do teste do sulfato de cobre.

Caixas metálicas de 70 a 100 milímetros de diâmetro e 20 a 30 milímetros de profundidade, munidas duma tampa bem adaptada.

Excicador, que permita receber as caixas e que contenha uma agente excicante tal como a silicagel com indicador de cor para avaliar a saturação.

Modo operatório

Pesar rigorosamente 3 a 5 gramas de lúpulo numa caixa tarada munida de tampa. Operar tão rapidamente quanto possível. Levantar a tampa e pôr a caixa na estufa durante exactamente uma hora. Colocar rapidamente a tampa na caixa e pô-la durante pelo menos vinte minutos no excicador antes de a pesar.

Cálculo

Calcular a perda de peso e exprimi-la em percentagem de peso inicial de lúpulo. O desvio máximo admitido para uma única determinação é igual a 1 %.

2. Método (ii)

Método que utiliza uma balança electrónica que seca o lúpulo com o auxílio de raios infra-vermelhos ou de ar aquecido, ou uma balança eléctrica; estes aparelhos devem indicar numa escala a taxa de humidade da amostra tratada.

C. MÉTODO DE CONTROLO DO TEOR EM CORPOS ESTRANHOS

1. Determinação das proporções de folhas e de caules, de brácteas e de detritos de lúpulo

As amostras de 5 vezes 100 gramas são crivadas com o auxílio de um crivo de 2 milímetros. A lupulina, os detritos e as sementes daí resultantes são reunidos e as sementes são separadas à mão. As amostras são colocadas de lado. O conteúdo do crivo de 2 milímetros é transferido separadamente para um crivo de 10 milímetros e crivado de novo.

Os cones de lúpulo, as folhas, os caules e as matérias estranhas são reunidas à mão no crivo enquanto as folhas de cone, as sementes, os detritos de lupulina e uma pequena quantidade de folhas e de caules passam através do crivo. Tudo isto é separado à mão e os bocados são reagrupados do seguinte modo:

1. folhas e caules;

2. lúpulo (folhas de cone, cones de lúpulo e lupulina);

3. detritos;

4. sementes;

5. brácteas para o lúpulo não preparado.

É impossível separar os detritos e a lupulina. Por conseguinte, utilizando um julgamento objectivo da cor, é preciso estimar a percentagem relativa de cada uma das duas e o peso calcula-se supondo-se que a sua densidade seja idêntica.

Os diferentes grupos são pesados e a percentagem de cada grupo é determinada em relação ao peso da amostra inicial.

2. Determinação da proporção de grânulos (sementes)

A amostra de 25 gramas será depositada num recipiente metálico com tampa e colocada numa estufa a 115 graus Celsius durante duas hoas a fim de neutralizar a substância resinosa e pegajosa.

A amostra seca será embrulhada num pano de algodão de malha grosseira e friccionada vigorosamente - ou então batida mecanicamente - com o fim de separar os grânulos do lúpulo. O lúpulo seco e partido em finas partículas será separado dos grânulos de lúpulo com o auxílio de um triturador ou então utilizando um crivo de malha metálica de 1 milímetro. Os raquis de estróbilo que fiquem com os grânulos serão separados quer utilizando um tabuleiro inclinado guarnecido de papel-esmeril, quer recorrendo a outros dispositivos que permitam atingir o mesmo objectivo, isto é, reter os raquis de estróbilo e outras matérias e deixar passar os grânulos.

Os grânulos devem ser pesados. A percentagem de grânulos deve ser calculada em relação ao peso da amostra inicial.

ANEXO III

CODIFICAÇÃO E ORDEM DE COMPOSIÇÃO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO

1. Centro de certificação

número de 0 a 100 comunicado pelo Estado-membro

2. Estados-membros que procedem à certificação

B para Bélgica

D para República Federal da Alemanha

DK para Dinamarca

F para França

IRL para Irlanda

ITA para Itália

LUX para Luxemburgo

NL para Holanda

UK para Reino Unido

3. Ano de colheita

os dois números do décimo do ano de colheita.

4. Identificação do lote

número atribuído ao lote pelo organismo de certificação. Exemplo: 12 B 77 170225.

ANEXO IV

MARCAÇÃO DAS EMBALAGENS

A marcação será efectuada, segundo a natureza da embalagem, do seguinte modo:

a) Lúpulo em cones embalado em fardos ou volumes:

- por impresão na embalagem;

b) Pó de lúpulo em pacotes:

- por impressão no pacote;

c) Pó ou extracto de lúpulo em caixas metálicas:

- por impressão na caixa ou gravação no metal da caixa;

d) Embalagem selada que contém um lote de pacotes ou caixas de pó ou de extracto:

- por impressão na embalagem selada.

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