EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31978L0511

Directiva 78/511/CEE da Comissão, de 24 de Maio de 1978, que altera a Directiva 74/268/CEE que fixa as condições específicas relativas à presença de "Avena fatua" nas sementes de plantas forrageiras e de cereais

JO L 157 de 15.6.1978, p. 34–34 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/06/2006; revog. impl. por 32006L0047

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/511/oj

31978L0511

Directiva 78/511/CEE da Comissão, de 24 de Maio de 1978, que altera a Directiva 74/268/CEE que fixa as condições específicas relativas à presença de "Avena fatua" nas sementes de plantas forrageiras e de cereais

Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/1978 p. 0034 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0004
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0118
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0118


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1978 que altera a Directiva 74/268/CEE, que fixa as condições específicas relativas à presença de «Avena fatua» nas sementes de plantas forrageiras e de cereais

(78/511/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/55/CEE do Conselho (2) e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Considerando que a referida directiva fixou tolerâncias quanto à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras;

Considerando que essas tolerâncias se revelaram demasiado elevadas em relação a determinadas necessidades.

Considerando que, por esse motivo, a Directiva 74/268/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1974 (3), definiu condições específicas quanto à presença de de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras;

Considerando que a primeira Directiva 78/386/CEE da Comissão, 18 de Abril de 1978, que altera Anexos da Directiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (4), fixa, a nível comunitário, novas condições quanto à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras;

Considerando que, por força destas modificações, as condições específicas referidas na Directiva 74/268/CEE deixam de ser necessárias;

Considerando que, consequentemente, é conveniente anular essas condições específicas desde que as mesmas digam respeito às sementes de plantas forrageiras;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O artigo 1o da Directiva 74/268/CEE é suprimido.

Artigo 2o

Os Estados-membros farão vigorar, o mais tardar até 1 de Julho de 1980, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Deste facto, informarão imediatamente a Comissão, que informará os outros Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 24 de Maio de 1978.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2289/66.(2) JO no L 16 de 20. 1. 1978, p. 23.(3) JO no L 141 de 24. 5. 1974, p. 19.(4) JO no L 113 de 25. 4. 1978, p. 1.

Top