EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31976L0766

Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às tabelas alcoométricas

JO L 262 de 27.9.1976, p. 149–152 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2015; revogado por 32011L0017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/766/oj

31976L0766

Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às tabelas alcoométricas

Jornal Oficial nº L 262 de 27/09/1976 p. 0149 - 0152
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0178
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0123
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0178
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0188
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0188


DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Julho de 1976 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às tabelas alcoométricas

(76/766/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, em vários Estados-membros, existem legislações que definem o título alcoométrico de uma mistura hidralcoólica; que estas legislações diferem de um Estado-membro para outro e criam, em consequência, entraves ao comércio; que, nestas condições, impõe-se no plano comunitário uma harmonização neste domínio tendente a uma definição comum;

Considerando que, na sua Resolução de 17 de Dezembro de 1973 (3) relativa à política industrial, o Conselho convidou a Comissão a transmitir-lhe, antes de 1 de Dezembro de 1974, uma proposta de directiva relativa à alcoometria e aos alcoómetros;

Considerando que a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao método de determinação do título alcoométrico a partir do resultado das medições efectuadas é igualmente indispensável para completar a harmonização relativa aos alcoómetros e areómetros para álcool, a fim de eliminar qualquer ambiguidade e risco de contestação.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva estabelece o modo de exprimir o título alcoométrico volúmico ou mássico, definido em anexo, e apresenta uma fórmula que permite estabelecer as tabelas que servirão para determinar este título em função das medições efectuadas.

Artigo 2o

A partir de 1 de Janeiro de 1980, os Estados-membros não podem contestar os títulos alcoométricos determinados através das tabelas alcoométricas estabelecidas com base na fórmula indicada em anexo e das medições efectuadas com alcoómetros ou areómetros para álcool munidos das marcas e sinais CEE ou com instrumentos que forneçam uma precisão pelo menos equivalente, por motivos relacionados com a utilização destas tabelas ou destes instrumentos.

Artigo 3o

Os símbolos utilizados para exprimir os títulos alcoométricos referidos no artigo 2o, tal como são definidos em anexo, devem ser os seguintes:

«% vol» para o título alcoométrico volúmico;

«% mas» para o título alcoométrico mássico.

Artigo 4o

Os Estados-membros proibem a utilização, a partir de 1 de Janeiro de 1980, dos títulos alcoométricos que não estejam de acordo com o disposto na presente directiva.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, no prazo de 24 meses a contar da notificação da presente directiva, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão estas disposições o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1980.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

M. van der STOEL

(1) JO no C 76 de 7. 4. 1975, p. 39.(2) JO no C 248 de 29. 10. 1975, p. 22.(3) JO no C 117 de 31. 12. 1973, p. 1.

ANEXO

TITULO ALCOOMÉTRICO

1. DEFINIÇÃO

O título alcoométrico volúmico de uma mistura hidralcoólica é a relação entre o volume de álcool no estado puro, à temperatura de 20 ° C, contido nessa mistura e o volume total dessa mistura à mesma temperatura.

O título alcoométrico mássico de uma mistura hidralcoólica é a relação entre a massa de álcool contido nessa mistura e a massa total dessa mistura.

2. EXPRESSÃO DOS

TÍTULOS ALCOOMÉTRICOS

Os títulos alcoométricos são expressos em partes de álcool por cem partes da mistura.

Os símbolos respectivos são:

«% vol» para o título alcoométrico volúmico.

«% mas» para o título alcoométrico mássico.

3. DETERMINAÇÃO DO TITULO ALCOOMÉTRICO

As operações a efectuar para obtenção do título alcoométrico por intermédio dos instrumentos previstos na Directiva do Conselho de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alcoómetros e aos areómetros para álcool (1), são:

- a leitura do alcoómetro ou do areómetro, à temperatura da mistura,

- a medição da temperatura da mistura.

Os resultados são obtidos através das tabelas alcoométricas internacionais.

4. FORMULA PARA CÁLCULO DAS TABELAS ALCOOMÉTRICAS INTERNACIONAIS VALIDAS PARA MISTURAS DE ETANOL E AGUA

A massa volúmica e, expressa em quilogramas por metro cúbico (kg/m3), de uma mistura de etanol e água à temperatura t, expressa em graus Celsius, é dada pela fórmula seguinte, em função:

- do título mássico p, expresso por um número decimal (2)

- da temperatura t, expressa em graus Celsius (EIPT 68),

- dos coeficientes numéricos a seguir indicados.

A fórmula é válida para temperaturas compreendidas entre - 20 ° C e + 40 ° C.

r = A1 + k = 12 S 12 Ak pk 1 + k = 1 S 6 Bk (t - 20 ° C)k + i = 1 S n k = 1 S m1 Ci,k pk (t - 20 ° C)i.

n = 5

m1 = 11

m2 = 10

m3 = 9

m4 = 4

m5 = 2

COEFICIENTES NÚMERICOS DA FÓRMULA

"" ID="1">1> ID="2">9,982 012 300 · 102> ID="3">- 2,061 851 3 · 10 1 kg/ (m3 · ° C)"> ID="1">2> ID="2">- 1,929 769 495 · 102> ID="3">- 5,268 254 2 · 10 3 kg/ (m3 · ° C2)"> ID="1">3> ID="2">3,891 238 958 · 102> ID="3">3,613 001 3 · 10 5 kg/ (m3 · ° C3)"> ID="1">4> ID="2">- 1,668 103 923 · 103> ID="3">- 3,895 770 2 · 10 7 kg/ (m3 · ° C4)"> ID="1">5> ID="2">1,352 215 441 · 104> ID="3">7,169 354 0 · 10 9 kg/ (m3 · ° C5)"> ID="1">6> ID="2">- 8,829 278 388 · 104> ID="3">- 9,973 923 1 · 10 11 kg/ (m3 · ° C6)"> ID="1">7> ID="2">3,062 874 042 · 105"> ID="1">8> ID="2">- 6,138 381 234 · 105"> ID="1">9> ID="2">7,470 172 998 · 105"> ID="1">10> ID="2">- 5,478 461 354 · 105"> ID="1">11> ID="2">2,234 460 334 · 105"> ID="1">12> ID="2">- 3,903 285 426 · 104">

"" ID="1">1> ID="2">1,693 443 461 530 087 · 10 1> ID="3">- 1,193 013 005 057 010 · 10 2"> ID="1">2> ID="2">- 1,046 914 743 455 169 · 101> ID="3">2,517 399 633 803 461 · 10 1"> ID="1">3> ID="2">7,196 353 469 546 523 · 101> ID="3">- 2,170 575 700 536 993"> ID="1">4> ID="2">- 7,047 478 054 272 792 · 102> ID="3">1,353 034 988 843 029 · 101"> ID="1">5> ID="2">3,924 090 430 035 045 · 103> ID="3">- 5,029 988 758 547 014 · 101"> ID="1">6> ID="2">- 1,210 164 659 068 747 · 104> ID="3">1,096 355 666 577 570 · 102"> ID="1">7> ID="2">2,248 646 550 400 788 · 104> ID="3">- 1,422 753 946 421 155 · 102"> ID="1">8> ID="2">- 2,605 562 982 188 164 · 104> ID="3">1,080 435 942 856 230 · 102"> ID="1">9> ID="2">1,852 373 922 069 467 · 104> ID="3">- 4,414 153 236 817 392 · 101"> ID="1">10> ID="2">- 7,420 201 433 430 137 · 103> ID="3">7,442 971 530 188 783"> ID="1">11> ID="2">1,285 617 841 998 974 · 103">

"" ID="1">1> ID="2">- 6,802 995 733 503 803 · 10 4> ID="3">4,075 376 675 622 027 · 10 6> ID="4">- 2,788 074 354 782 409 · 10 8"> ID="1">2> ID="2">1,876 837 790 289 664 · 10 2> ID="3">- 8,763 058 573 471 110 · 10 6> ID="4">1,345 612 883 493 354 · 10 8"> ID="1">3> ID="2">- 2,002 561 813 734 156 · 10 1> ID="3">6,515 031 360 099 368 · 10 6"> ID="1">4> ID="2">1,022 992 996 719 220> ID="3">- 1,515 784 836 987 210 · 10 6"> ID="1">5> ID="2">- 2,895 696 483 903 638"> ID="1">6> ID="2">4,810 060 584 300 675"> ID="1">7> ID="2">- 4,672 147 440 794 683"> ID="1">8> ID="2">2,458 043 105 903 461"> ID="1">9> ID="2">- 5,411 227 621 436 812 · 10 1">

(1) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 143.(2) Exemplo: para um título mássico de 12 %: p = 0,12.

Top