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Document 31975L0439

Directiva do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados

OJ L 194, 25.7.1975, p. 23–25 (EN, FR)
OJ L 194, 25.7.1975, p. 31–33 (DA, DE, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 15 Volume 001 P. 77 - 79
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 001 P. 91 - 93
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 001 P. 91 - 93
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 001 P. 229 - 231
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 001 P. 229 - 231
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 14 - 16
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 14 - 16
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 14 - 16
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 14 - 16
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 14 - 16
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 14 - 16
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 14 - 16
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 14 - 16
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 14 - 16
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 001 P. 3 - 5
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 001 P. 3 - 5

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010; revogado por 32008L0098

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/439/oj

31975L0439

Directiva do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados

Jornal Oficial nº L 194 de 25/07/1975 p. 0023 - 0025
Edição especial grega: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0077
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0091
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0091
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0229


DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Junho 1975 relativa à eliminação dos óleos usados

(75/439/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100o e 235o,

tendo em conta a proposta da Comissão,

tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

considerando que uma disparidade entre as disposições já aplicáveis ou em preparação nos diferentes Estados-membros, no que diz respeito à eliminação dos óleos usados, pode criar condições de concorrência desiguais e ter, deste modo, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum; que convém, portanto, proceder neste domínio à aproximação das legislações prevista no artigo 100o do Tratado;

considerando que se afigura necessário fazer acompanhar esta aproximação das legislações de uma acção da Comunidade que tenha por objectivo realizar, mediante uma regulamentação mais ampla, um dos objectivos da Comunidade no domínio da protecção do ambiente; que convém, portanto, prever, para o efeito, certas disposições específicas; que, não estando os poderes de acção necessários para o efeito previstos no Tratado, convém recorrer ao artigo 235o do Tratado;

considerando que qualquer regulamentação em matéria de eliminação dos óleos usados deve ter como um dos objectivos principais a protecção do ambiente contra os efeitos prejudiciais causados pela descarga, depósito ou tratamento destes óleos;

considerando que a reutilização dos óleos usados pode contribuir para uma política de abastecimento de combustíveis;

considerando que o programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (3) põe em evidência a importância do problema da eliminação dos óleos usados sem prejuízo para o ambiente;

considerando que as quantidades de óleos usados, e em especial das emulsões, aumentaram na Comunidade;

considerando que um sistema eficaz e coerente de tratamento destes óleos, que não entrave as trocas comerciais intercomunitárias e que não afecte as condições de concorrência, devia aplicar-se a todos estes produtos, mesmo àqueles que só em parte são compostos de óleo e prever o seu tratamento inofensivo em condições economicamente satisfatórias;

considerando que um tal sistema devia regular o tratamento, a descarga, o depósito e a recolha dos óleos usados e prever um mecanismo de autorização das empresas que eliminam estes óleos, a recolha e/ou a eliminação obrigatória destes óleos em certos casos, assim como os processos de controlo adequados;

considerando que, no caso em que certas empresas são obrigadas a proceder à recolha e/ou eliminação dos óleos usados, a parte dos seus custos daí resultantes e não cobertos pelas suas receitas devia poder ser compensada por subsídios e que estes podem, entre outros modos, ser financiados através de uma taxa sobre os óleos novos ou regenerados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para a aplicação da presente directiva, entende-se por óleo usado qualquer produto usado semi-líquido ou líquido composto total ou parcialmente, de óleo mineral ou de óleo sintético, incluindo os resíduos oleosos de tanques, as misturas água-óleo e as emulsões.

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que sejam asseguradas a recolha e a eliminação inofensivas dos óleos usados.

Artigo 3o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, na medida do possível, a eliminação dos óleos usados seja efectuada por reutilização (regeneração e/ou combustão com fins diferentes da destruição).

Artigo 4o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que sejam proibidos:

1. qualquer descarga de óleos usados nas águas interiores de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas costeiras e nas canalizações;

2. qualquer depósito e/ou descarga de óleos usados com efeitos nocivos para o solo, assim qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes da transformação de óleos usados;

3. qualquer tratamento de óleos usados que provoque uma poluição no ar que ultrapasse o nível estabelecido pelas disposições em vigor.

Artigo 5o

Sempre que os objectivos definidos nos artigos 2o, 3o e 4o não possam ser atingidos por outro meio, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que uma várias empresas procedam à recolha dos produtos entregues pelos detentores e/ou à eliminação desses produtos, se for caso disso, na área que lhes é atribuída pela administração competente.

Artigo 6o

Em conformidade com as medidas tomadas por força do artigo 4o, qualquer empresa que elimine os óleos usados deve obter uma autorização.

Esta autorização é concedida pela administração competente, sempre que necessário após uma vistoria às instalações; a autorização imporá as condições exigidas pelo estado de desenvolvimento técnico.

Artigo 7o

Todo aquele que detenha óleos usados deve, se não puder respeitar as medidas tomadas por força do artigo 4o, colocá-los à disposição de uma ou das empresas referidas no artigo 5o.

Artigo 8o

Os detentores de certas quantidades de óleos usados que contenham impurezas que ultrapassem certas percentagens devem manipulá-los e armazená-los separadamente.

As autoridades competentes determinarão, eventualmente por categoria de produtos, as quantidades e as percentagens referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 9o

As empresas que recolhem e/ou eliminam óleos usados devem efectuar essas operações sem que delas advenham prejuízos evitáveis para a água, o ar ou o solo.

Artigo 10o

Qualquer estabelecimento que produza, recolha e/ou elimine mais do que uma dada quantidade de óleos usados, a fixar por cada Estado-membro mas não superior a 500 litros por ano, deve:

- manter um registo com indicações sobre as quantidades, a qualidade, a origem e a localização, assim como sobre a cessão e a recepção, mencionando, nomeadamente, a data destas últimas,

e/ou

- notificar estas informações à administração competente, a pedido desta última.

Os Estados-membros são autorizados a fixar a quantidade de óleos usados, nos termos do primeiro parágrafo, em função do equivalente em óleo novo, calculado com base num coeficiente de conversão razoável.

Artigo 11o

Qualquer empresa que elimine óleos usados deve comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações sobre a eliminação ou o depósito desses óleos usados ou dos seus resíduos.

Artigo 12o

As empresas referidas no artigo 6o são controladas periodicamente pela administração competente, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das condições de autorização.

Artigo 13o

Como contrapartida das obrigações que lhes são impostas pelos Estados-membros em aplicação do artigo 5o, as empresas de recolha e/ou eliminação podem beneficiar de subsídios pelos serviços prestados. Estes subsídios não devem ultrapassar os custos anuais não cobertos e efectivamente verificados das empresas, tendo em conta um lucro razoável.

Os referidos subsídios não devem criar distorções significativas na concorrência, nem criar correntes artificiais de trocas comerciais de produtos.

Artigo 14o

Os subsídios podem ser financiados, entre outros modos, por uma taxa cobrada sobre os produtos que, após utilização, são transformados em óleos usados ou sobre os óleos usados.

O financiamento dos subsídios deve estar em conformidade com o princípio do «poluidor-apagador».

Artigo 15o

Cada Estado-membro comunicará, periodicamente, à Comissão os seus conhecimentos técnicos bem como as experiências e resultados decorrentes da aplicação das disposições adoptadas por força da presente directiva.

A Comissão transmitirá um resumo do conjunto dessas informações aos Estados-membros.

Artigo 16o

De três em três anos, os Estados-membros elaborarão um relatório sobre a situação da eliminação dos óleos usados nos seus países e enviá-lo-ao à Comissão.

Artigo 17o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 18o

As disposições adoptadas pelos Estados-membros por força da presente directiva podem ser aplicados progressivamente às empresas referidas no artigo 6o, e já existentes no momento da notificação da presente directiva, num prazo de quatro anos a contar desta notificação.

Artigo 19o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 20o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 16 de Junho de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

R. RYAN

(1) JO n. C 85 de 18. 7. 1974, p. 6.(2) JO n. C 125 de 16. 10. 1974, p. 33.(3) JO n. C 112 de 20. 12. 1973, p. 3.

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