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Document 31975L0369

Directiva 75/369/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades exercidas de modo ambulante e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades

OJ L 167, 30.6.1975, p. 29–32 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 221 - 224
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 211 - 214
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 211 - 214
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 001 P. 184 - 187
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 001 P. 184 - 187

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/369/oj

31975L0369

Directiva 75/369/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades exercidas de modo ambulante e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades

Jornal Oficial nº L 167 de 30/06/1975 p. 0029 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0184
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0221
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0184
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0211
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0211


DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Junho de 1975 relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades exercidas de modo ambulante e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades

(75/369/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 49o, 57o, 66o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, nos termos do Tratado, é proibido desde o termo do período de transição qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços; que o princípio do tratamento nacional assim realizado se aplica, nomeadamente, à faculdade de se filiar em organizações profissionais, na medida em que as actividades profissionais do interessado impliquem necessariamente o exercício desta faculdade;

Considerando, por outro lado, que o artigo 57o do Tratado prevê que, para facilitar o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, serão adoptadas directivas para o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como para a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros;

Considerando, todavia, que, na falta de um reconhecimento mútuo dos diplomas ou de uma coordenação imediata, parece desejável facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades em causa, nomeadamente, mediante a adopção de medidas transitórias, tais como as previstas nos programas gerais (3), a fim de evitar um constrangimento anormal aos nacionais dos Estados-membros em que o acesso a estas actividades não está sujeito a nenhuma condição;

Considerando que, para obviar a eventuais dificuldades, as medidas transitórias devem consistir em admitir como condição suficiente para o acesso às actividades em causa nos Estados-membros de acolhimento que têm uma regulamentação desta actividade, o exercício efectivo da actividade no país de proveniência durante um período razoável e suficientemente recente, a fim de garantir que o beneficiário possua conhecimentos profissionais equivalentes aos que são exigidos aos nacionais;

Considerando que as actividades do comércio a retalho sedentário, assim como as actividades de venda nos mercados cobertos exercidas a partir de estabelecimento fixo e permanente, são abrangidas pelas Directivas 68/383/CEE e 68/364/CEE (4) relativas ao coméecio a retalho; que, por conseguinte, é conveniente aplicar a presente directiva às actividades de venda nos mercados exercidas fora de estabelecimento fixo e permanente e nos mercados não cobertos;

Considerando, além disso, que as Directivas 64/222/CEE e 64/224/CEE (5) relativas às actividades dos intermediários do comércio, da indústria e do artesanato já se aplicam às actividades dos intermediários que andam de porta em porta a fim de solicitar encomendas;

Considerando que o âmbito de aplicação da presente directiva deve incluir não somente as actividades ambulantes do comércio, mas também as outras actividades económicas, desde que estas actividades sejam exercidas de modo ambulante e desde que não estejam abrangidas por directivas anteriores;

Considerando que são excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, para cada um dos Estados-membros, as actividades exercidas de modo ambulante que são proibidas nesse Estado-membro;

Considerando que as actividades dos feirantes incluem-se no âmbito de aplicação da presente directiva se forem exercidas de modo ambulante;

Considerando que as medidas transitórias previstas na presente directiva deixarão de ter fundamento quando a coordenação das condições de acesso às actividades em causa e o seu exercício, bem como e reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, forem realizados;

Considerando que a presente directiva não afecta as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que proibem às sociedades o exercício da actividade ambulante, ou lhes impõem determinadas condições para o seu exercício;

Considerando que, na medida em que os Estados-membros também subordinam para os assalariados o acesso às actividades enumeradas na directiva, ou o seu exercício, à posse de conhecimentos e aptidões profissionais, a presente directiva deve aplicar-se também a esta categoria de pessoas, a fim de suprimir um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores e de melhorar, assim, as medidas tomadas no âmbito do Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (6);

Considerando que é conveniente, pela mesma razão, aplicar também aos assalariados as disposições previstas em matéria de prova de honorabilidade e de não existência de falência;

Considerando que o exercício prático e, eventualmente, a formação profissional devem ter sido adquiridos no mesmo ramo no qual o beneficiário pretende estabelecer-se no Estado-membro de acolhimento, sempre que este último imponha esta condição aos seus nacionais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas definidas na presente directiva relativamente ao estabelecimento e à livre prestação de serviços no seu território das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos programas gerais, a seguir denominadas «beneficiários», no sector das actividades referidas no artigo 2o.

2. A presente directiva também é aplicável aos nacionais dos Estados-membros que, nos termos do Regulamento (CEE) no 1612/68, pretendem exercer como assalariados as actividades referidas no artigo 2o.

Artigo 2o

A presente directiva aplica-se ao exercício ambulante das seguintes actividades:

a) Compra e venda de mercadorias:

- pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex grupo 612 CITI),

- nos mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;

b) As actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluiam, ou não referiam, o exercício ambulante dessas actividades.

Artigo 3o

1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 2o, uma prova de honorabilidade e a prova de que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas duas provas, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado do registo criminal ou, na falta destes, de um documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

2. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 2o, determinados requisitos de honorabilidade cuja prova não possa ser fornecida pelo documento referido no no 1, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, um atestado, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estes requisitos estão preenchidos. Este atestado reportar-se-á aos factos precisos que são tomados em consideração no país de acolhimento.

3. Se o documento referido no no 1 ou o atestado referido no no 2 não forem emitidos pelo país de origem ou de proveniência no que diz respeito quer à honorabilidade, quer à não existência de falência, podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pleo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional competente desse mesmo país.

4. Os documentos emitidos nos termos dos nos 1, 2 e 3 não devem, aquando da sua apresentação, ter mais de três meses.

5. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 12o, as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos referidos nos nos 1, 2 e 3 do presente artigo e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros.

6. Sempre que, no Estado-membro de acolhimento, deva ser provada a capacidade financeira, este Estado considerará os atestados emitidos pelos bancos do Estado-membro de origem ou de proveniência como equivalentes aos atestados emitidos no seu próprio território.

Artigo 4o

Os Estados-membros nos quais o acesso e o exercício de umas das actividades referidas no no 1 do artigo 2o está subordinado ao preenchimento de determinados requisitos de qualificação, velarão por que o beneficiário, que o requeira, seja informado, antes de se estabelecer ou antes de começar a exercer uma actividade temporária, da regulamentação a que está sujeita a profissão que pretende exercer.

Artigo 5o

1. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no artigo 2o, ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões, sem prejuízo do disposto no artigo 6o, o exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada:

a) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa;

b) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a actividade em causa, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa provar que exerceu, por conta de outrém, a actividade em causa durante, pelo menos, três anos;

d) Quer durante três anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para a actividade em causa uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

O Estado-membro de acolhimento pode exigir dos nacionais dos outros Estados-membros, na medida em que o exigir dos próprios nacionais, que a actividade em causa tenha sido exercida e que a formação tenha sido recebida no mesmo ramo (ou num ramo conexo) no qual o beneficiário pede para se estabelecer no Estado-membro de acolhimento.

2. Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do no 1, o exercício desta actividade não deve ter cessado há mais de dez anos na data da apresentação do pedido previsto no artigo 8o. Todavia, quando num Estado-membro for fixado um prazo mais curto para os nacionais, este pode também ser aplicado aos beneficiários.

Artigo 6o

1. Em derrogação do artigo 5o, quando, num Estado-membro, uma das actividades referidas no artigo 2o for considerada como industrial ou artesanal e quando o acesso a esta actividade ou o seu exercício estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidóes gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo, num outro Estado-membro, da actividade considerada:

a) Quer durante seis anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa;

b) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para a actividade em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida pelo organismo profissional competente;

c) Quer durante três anos consecutivos como independente, desde que o beneficiário possa provar que exerceu por conta de outrém, a actividade em causa durante, pelo menos, cinco anos;

d) Quer durante cinco anos consecutivos em funções dirigentes, entre os quais um mínimo de três anos em funções técnicas, implicando a responsabilidade de, pelo menos, um sector de empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para a actividade em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confimado por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

2. Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do no 1, o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de dez anos na data da apresentação do pedido previsto no artigo 8o. Todavia, quando num Estado-membro for fixado um prazo mais curto para os nacionais, entre pode também ser aplicado aos beneficiários.

Artigo 7o

Considera-se que exerce uma actividade de dirigente de empresa, na acepção dos artigos 5o e 6o, qualquer pessoa que tenha exercido num estabelecimento industrial ou comercial do ramo profissional correspondente:

a) Quer a função de chefe de empresa ou de chefe de uma sucursal;

b) Quer a função de adjunto de empresário ou de adjunto de chefe de empresa se esta função implicar uma responsabilidade correspondente à de empresário ou de chefe de empresa representado;

c) Quer a função de quadro superior encarregado de tarefas comerciais e responsável por, pelo menos, um departamento de empresa.

Artigo 8o

A prova que as condições enunciadas nos artigos 5o e 6o estão preenchidas deve ser produzida mediante atestado, emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-membro de origem ou de proveniência, com o qual o interessado deve instruir o seu pedido de autorização para exercer no Estado-membro de acolhimento a ou as actividades em causa.

Artigo 9o

Para efeitos de aplicação do artigo 6o e na medida em que tal for necessário:

1. Os Estados-membros nos quais o acesso a uma das actividades referidas no artigo 2o, ou o seu exercício, está subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, informarão, com a ajuda da Comissão, os outros Estados-membros sobre as características essenciais da profissão;

2. A autoridade competente designada para esse efeito pelo Estado-membro de origem ou de proveniência atestará as actividades profissionais que foram efectivamente exercidas pelo beneficiário, bem como a sua duração. O atestado é emitido em função da descrição da profissão comunicada pelo Estado-membro no qual o beneficiário a pretende exercer de modo permanente ou temporário;

3. O Estado-membro de acolhimento concederá a autorização de exercer a actividade em causa mediante pedido da pessoa interessada, desde que a actividade indicada no atestado corresponda, nos pontos essenciais, à descrição de profissão comunicada por força do ponto 1 e desde que os outros requisitos eventualmente previstos pela regulamentação nacional estejam preenchidos.

Artigo 10o

Os Estados-membros designarão, na prazo previsto no artigo 12o, as autoridades e organismos competentes para a emissão dos atestados referidos nos artigos 8o e 9o e, desse facto, informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 11o

As medidas transitórias previstas na presente directiva permanecem aplicáveis até à entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes ao acesso às actividades em questão e ao seu exercício.

Artigo 12o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de 12 meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 13o

Os Estados-membros comunicaráo à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 14o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 16 de Junho de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

R. RYAN

(1) JO no C 11 de 5. 2. 1971, p. 43.(2) JO no C 42 de 30. 4. 1971, p. 10.(3) JO no 2 de 15. 1. 1962, pp. 32/62 e 36/62.(4) JO no L 260 de 22. 10. 1968, pp. 1 e 6.(5) JO no 56 de 4. 4. 1964, pp. 857/64 e 869/64.(6) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.

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