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Document 31975L0324

Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes às embalagens aerossóis

OJ L 147, 9.6.1975, p. 40–47 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 92 - 99
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 004 P. 119 - 126
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 004 P. 119 - 126
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 004 P. 125 - 130
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 004 P. 125 - 130
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 002 P. 192 - 199
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 002 P. 192 - 199
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 002 P. 192 - 199
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 002 P. 192 - 199
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 002 P. 192 - 199
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 002 P. 192 - 199
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 002 P. 192 - 199
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 002 P. 192 - 199
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 002 P. 192 - 199
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 002 P. 128 - 135
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 002 P. 128 - 135
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 044 P. 10 - 17

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/02/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/324/oj

31975L0324

Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes às embalagens aerossóis

Jornal Oficial nº L 147 de 09/06/1975 p. 0040 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0125
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0092
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0125
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0119
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0119


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis

(75/324/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, em certos Estados-membros, as embalagens aerossóis devem apresentar certas características técnicas fixadas por prescrições imperativas; que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que, pelas suas disparidades, entravam o comércio na Comunidade;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser eliminados, se todos os Estados-membros adoptarem as mesmas prescrições, quer em complemento, quer em substituição das suas legislações actuais; que estas prescrições devem respeitar, em especial, ao fabrico, enchimento e capacidades nominais das embalagens aerossóis;

Considerando que, no actual estado da técnica, é conveniente limitar o âmbito de aplicação da presente directiva às embalagens aerossóis, cujo recipiente seja de metal, de vidro ou de plástico;

Considerando que, para ter em conta o progresso da técnica, é necessário prever uma rápida adaptação das prescrições técnicas definidas no anexo da presente directiva; que é conveniente, para facilitar a aplicação das medidas exigidas para o efeito, prever um procedimento que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité para adaptação ao progresso técnico da directiva «embalagens aerossóis»;

Considerando que pode acontecer que embalagens aerossóis colocadas no mercado, embora correspondendo às prescrições da presente directiva e do seu anexo, comprometam a segurança; que é, portanto, conveniente prever um procedimento destinado a evitar este perigo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva aplica-se às embalagens aerossóis, tal como são definidas no artigo 2o, com excepção daquelas cujo recipiente tem capacidade total inferior a 50 mililitros e daquelas em que o recipiente tem uma capacidade total superior à indicada nos pontos 3.1, 4.1.1, 4.2.1, 5.1 e 5.2 do anexo da presente directiva.

Artigo 2o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por embalagem aerossol o conjunto constituído por um recipiente não reutilizável de metal, vidro ou plástico, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem líquido, pasta ou pó e provido de uma válvula que permite a saída do conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, ou sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido.

Artigo 3o

O responsável pela colocação das embalagens aerossóis no mercado aplicará nelas o sinal «3» (epsilon in vertido), certificando assim que correspondem às prescrições da presente directiva e do seu anexo.

Artigo 4o

Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos constantes da presente directiva e no seu anexo, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de uma embalagem aerossol que corresponda às prescrições da presente directiva e do seu anexo.

Artigo 5o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico o anexo da presente directiva serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7o.

Artigo 6o

1. É instituído um Comité para adaptação ao progresso técnico da directiva «embalagens aerossóis» a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 7o

1. Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto no prazo de dois meses. Pronunciar-se-á por maioria de quarenta e um votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participará na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes com o parecer do Comité;

b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c) Se, decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 8o

1. Sem prejuízo do disposto em outras directivas comunitárias relativas às substâncias e preparações perigosas, cada embalagem aerossol, ou um rótulo a ela fixado no caso de não ser possível apor indicações na embalagem aerossol devido à sua reduzida dimensão (capacidade total inferior ou igual a 150 mililitros), deve ostentar de modo visível, legível e indelével as seguintes indicações:

a) O nome e endereço ou a marca registada do responsável pela colocação da embalagem aerossol no mercado;

b) O símbolo de conformidade com a presente directiva, ou seja, o sinal 3 (epsilon invertido);

c) Indicações, expressas em código, que permitam identificar o lote de produção;

d) As menções enumeradas no ponto 2.2. do anexo;

e) O conteúdo líquido, em peso e em volume.

2. Os Estados-membros podem condicionar a colocação das embalagens aerossóis no mercado no seu território, à utilização da ou das línguas nacionais para a redacção da rotulagem.

Artigo 9o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para impedir a utilização nas embalagens aerossóis de marcas ou inscrições susceptíveis de se confundirem com o sinal «3» (epsilon invertido).

Artigo 10o

1. Se um Estado-membro verificar, com base numa fundamentação pormenorizada, que uma ou várias embalagens aerossóis, embora conformes às prescrições da presente directiva, apresentam perigo para a segurança ou para a saúde, pode, temporariamente, proibir ou submeter a condições especiais a colocação no mercado, no seu território, dessa ou dessas embalagens aerossóis. Desse facto informará imediatamente a Comissão, especificando os motivos que justificaram a sua decisão.

2. A Comissão procederá no prazo de seis semanas, à consulta dos Estados-membros interessados, após o que emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

3. Se a Comissão considerar que são necessárias adaptações técnicas à presente directiva, essas adaptações serão adoptadas, quer pela Comissão, quer pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7o; neste caso, o Estado-membro que tiver adoptado medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas adaptações.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 12o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Maio de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

R. RYAN

(1) JO no C 83 de 11. 10. 1973, p. 24.(2) JO no C 101 de 23. 11. 1973, p. 28.

ANEXO

1. DEFINIÇÕES

1.1. Pressões

Entende-se por «pressões» as pressões internas expressas em bar (pressões relativas).

1.2. Pressão de ensaio

Entende-se por «pressão de ensaio» a pressão a qual um recipiente aerossol vazio pode ser submetido, durante 25 segundos, sem que se produza qualquer fuga ou sem que os recipientes de metal ou plástico apresentem deformações visíveis e permanentes, com excepção das que são permitidas no ponto 6.1.1.2.

1.3. Pressão de rotura

Entende-se por «pressão de rotura» a pressão mínima que provoca uma abertura ou uma fractura do recipiente aerossol.

1.4. Capacidade total do recipiente

Entende-se por «capacidade total» o volume, expresso em mililitros, de um recipiente aberto definido no plano da sua abertura.

1.5. Capacidade líquida

Entende-se por «capacidade líquida» o volume, expresso em mililitros, do recipiente aerossol cheio e fechado.

1.6. Volume da fase líquida

Entende-se por «volume da fase líquida» o volume ocupado pelas fases não gasosas dentro do recipiente aerossol cheio.

1.7. Condições de ensaio

Entende-se por «condições de ensaio» as pressões de ensaio e de rotura exercidas hidraulicamente a 20 ° C ± 5 ° C.

1.8. Componentes inflamáveis

Entende-se por «componentes inflamáveis»:

a) Os gases que são inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal;

b) As substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é inferior ou igual a 100 ° C.

O Método de determinação do ponto de inflamação está definido no Anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes a classificação, embalagem e rotulagem das substancias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/146/CEE (2).

2. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1. Fabrico e equipamento

2.1.1. A embalagem aerossol cheia deve ser tal que corresponda, nas condições habituais de utilização e armazenagem, as disposições do presente anexo.

2.1.2. A válvula deve, nas condições habituais de armazenagem e transporte permitir um fecho praticamente hermético da embalagem aerossol e ser protegida, por meio de uma tampa de protecção, por exemplo, contra qualquer abertura involuntária, assim como contra qualquer deterioração.

2.1.3. A resistência mécanica da embalagem aerossol não deve poder ser diminuída por acção das substâncias contidas no recipiente, mesmo durante um prolongado período de armazenagem.

2.2. Inscrições

Sem prejuízo, nomeadamente, do disposto nas directivas relativas às substâncias e preparações perigosas, cada embalagem aerossol, ou o seu invólucro, deve conter de uma forma visível e legível as seguintes indicações:

a) «Recipiente sob pressão. Proteger dos raios solares e não expor a uma temperatura superior a 50 ° C. Não furar ou queimar, mesmo após utilização»;

b) «Não vaporizar junto de uma chama ou corpo incandescente», a menos que a embalagem aerossol tenha sido prevista para este efeito;

c) «Inflamável» ou o símbolo de uma chama, se o conteúdo compreender mais de 45 %, em peso, de componentes inflamáveis ou mais de 250 gramas destas matérias.

3. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AS EMBALAGENS AEROSSÕIS CUJO RECIPIENTE É DE METAL

3.1. Pressão de ensaio do recipiente

A capacidade total destes recipientes não pode exceder 1 000 mililitros,

3.1.1. Pressão de ensaio do recipiente

a) Nos recipientes destinados a ser enchidos sob uma pressão inferior a 6,7 bar, a 50 ° C, a pressão de ensaio deve ser, no mínimo, igual a 10 bar.

b) Nos recipientes destinados a ser enchidos sob uma pressão superior ou igual a 6,7 bar, a 50 ° C, a pressão de ensaio deve ser superior em 50 % à pressão interna a 50 ° C.

3.1.2. Enchimento

A 50 ° C, a pressão da embalagem aerossol não deve exceder 12 bar, qualquer que seja o tipo de gás utilizado para o enchimento.

3.1.3. Volume da fase líquida

A 50 ° C, o volume da fase líquida existente não deve exceder 87 % da capacidade líquida.

Todavia, nos recipientes de fundo concavo que se torna convexo antes do rebentamento, o volume da fase líquida, a 50 ° C, pode atingir 95 % da capacidade líquida.

4. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AS EMBALAGENS AEROSSÓIS CUJO RECIPIENTE E DE VIDRO

4.1. Recipientes plastificados ou protegidos de forma permanente.

Os recipientes deste tipo podem ser utilizados com gás comprimido, liquefeito ou dissolvido.

4.1.1. Capacidade

A capacidade total destes recipientes não deve exceder 220 mililitros.

4.1.2. Revestimento

O revestimento deve ser constituído por uma camada protectora de material plástico, ou de outro material adaptado, destinado a evitar o risco de projecção de fragmentos de vidro no caso de rotura acidental do recipiente, e deve ser concebido de tal modo que não haja nenhuma projecção de fragmentos de vidro quando a embalagem aerossol cheia levada à temperatura de 20 ° C, caia de uma altura de 1,8 m num solo de betão.

4.1.3. Pressão de ensaio do recipiente

a) Os recipientes destinados a ser enchidos com gás comprimido ou dissolvido devem resistir a uma pressão de ensaio igual, no mínimo, a 12 bar.

b) Os recipientes destinados a ser enchidos com gás liquefeito devem resistir a uma pressão de ensaio igual, no mínimo, a 10 bar.

4.1.4. Enchimento

a) As embalagens aerossóis cheias com gás comprimido não são obrigadas a suportar, a 50 ° C, um pressão superior a 9 bar.

b) As embalagens aerossóis cheias com gás dissolvido não são obrigadas a suportar, a 50 ° C, uma pressão superior a 8 bar.

c) As embalagens aerossóis cheias com gás liquefeito não são obrigadas a suportar, a 20 ° C, pressões superiores às indicadas no quadro seguinte:

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Este quadro indica os limites de pressão admissíveis a 20 ° C em função da percentagem de gás.

Para as percentagens de gás que não figurem neste quadro, as pressões limites são calculadas por extrapolação.

4.1.5. Volume da fase líquida

A 50 ° C o volume da fase líquida da embalagem aerossol cheia não deve exceder 90 % da capacidade líquida.

4.2. Recipiente de vidro não protegido

As embalagens aerossóis que utilizam recipientes de vidro não protegido são exclusivamente enchidas com gás liquefeito ou dissolvido.

4.2.1. Capacidade

A capacidade total destes recipientes não pode exceder 150 mililitros.

4.2.2. Pressão de ensaio do recipiente

A pressão de ensaio do recipiente deve ser igual, no mínimo, a 12 bar.

4.2.3. Enchimento

a) As embalagens aerossóis cheias com gás dissolvido não são obrigadas a suportar, a 50 ° C, uma pressão superior a 8 bar.

b) As embalagens cheias com gás liquefeito não são obrigadas a suportar, a 20 ° C, pressões superiores às indicadas no quadro seguinte:

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Este quadro indica os limites de pressão admissíveis a 20 ° C em função da percentagem de gás liquefeito.

Para as percentagens de gás que não figurem neste quadro, as pressões limites são calculadas por extrapolação.

4.2.4. Volume da fase líquida

A 50 ° C, o volume da fase líquida da embalagem aerossol cheia com gás liquefeito ou dissolvido não deve exceder 90 % da capacidade líquida.

5. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AS EMBALAGENS AEROSSÓIS CUJO RECIPIENTE E DE PLÁSTICO

5.1. As embalagens aerossóis cujo recipiente é de plástico e que, na rotura, podem produzir fragmentos são consideradas similares às embalagens aerossóis com recipientes de vidro não protegido.

5.2. As embalagens aerossóis cujo recipiente é de plástico e que, na rotura, não produzem fragmentos são consideradas similares às embalagens aerossóis com recipiente de vidro protegido.

6. ENSAIOS

6.1. Exigências relativas aos ensaios a garantir pelo responsável da colocação no mercado

6.1.1. Ensaio hidráulico dos recipientes vazios

6.1.1.1. Os recipientes de metal, vidro ou plástico das embalagens aerossóis devem poder resistir a um ensaio de pressão hidráulica de acordo com os pontos 3.1.1, 4.1.3 e 4.2.2.

6.1.1.2. Os recipientes de metal que apresentarem deformações assimétricas, deformações importantes ou outros defeitos similares serão rejeitados. É permitida uma ligeira deformação simétrica do fundo ou uma deformação que não afecte o perfil da parede superior, desde que o recipiente satisfaça o ensaio de rotura.

6.1.2. Ensaio de rotura dos recipientes de metal vazios

O responsável pela colocação no mercado deve assegurar-se de que a pressão de rotura dos recipientes superior, pelo menos em 20 %, à pressão de ensaio prevista.

6.1.3. Ensaio de queda dos recipientes de vidro protegido

O fabricante deve assegurar-se de que os recipientes satisfazem as condições de ensaio previstas no ponto 4.1.2.

6.1.4. Verificação individual das embalagens aerossóis cheias

6.1.4.1. a) Cada embalagem aerossol cheia deve ser mergulhada num banho de água. A temperatura da água e o tempo de permanência da embalagem aerossol no banho devem ser tais que permitam:

- que o conteúdo da embalagem aerossol atinja a temperatura uniforme de 50 ° C,

ou

- que a pressão da embalagem aerossol atinja a exercida pelo conteúdo a uma temperatura uniforme de 50 ° C.

b) Qualquer embalagem aerossol que apresente uma deformação visível e permanente ou uma fuga deve ser rejeitada.

6.1.4.2. Todavia, pode ser utilizado pelo responsável pela colocação no mercado, e sob a sua responsabilidade, qualquer sistema de ensaio que permita obter um resultado equivalente ao do banho de água, desde que exista acordo do Comité previsto no artigo 6o da directiva.

6.2. Exemplos de ensaios de controlo que podem ser efectuados pelos Estados-membros.

6.2.1. Ensaios dos recipientes vazios

Aplica-se a pressão de ensaio durante 25 segundos em cinco recipientes colhidos ao acaso num lote homogéneo de 2500 recipientes vazios, isto é, fabricados com os mesmos materiais e os mesmos processos de fabrico em série contínua, ou num lote constituindo a produção horária.

Se um só destes recipientes não satisfizer o ensaio, colhem-se, ao acaso, no mesmo lote, dez recipientes suplementares que serão submetidos ao mesmo ensaio.

Se um dos recipientes não satisfizer o ensaio, o lote inteiro será considerado como impróprio para utilização.

6.2.2. Ensaio das embalagens aerossóis cheias

Os ensaios de controlo de estanquidade são efectuados por imersão, num banho de água e para um número significativo de embalagens aerossóis cheias. A temperatura da água e o tempo de permanência das embalagens aerossóis no banho devem ser tais que permitam ao conteúdo atingir a temperatura uniforme de 50 ° C durante o tempo necessário para que se possa ter a certeza de que não se produz nenhuma fuga ou fractura.

Todo o lote de embalagens aerossóis que não satisfaça a estes ensaios deve ser considerado como impróprio para utilização.

(1) JO no 196 de 16. 8. 1967, p. 1.(2) JO no 167 de 25. 6. 1973, p. 1.

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