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Document 31974L0268

Directiva 74/268/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais

OJ L 141, 24.5.1974, p. 19–19 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 03 Volume 010 P. 220 - 221
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 007 P. 214 - 214
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 007 P. 214 - 214
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 006 P. 5 - 5
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 006 P. 5 - 5
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 002 P. 45 - 45
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 002 P. 45 - 45
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 002 P. 45 - 45
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 002 P. 45 - 45
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 002 P. 45 - 45
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 002 P. 45 - 45
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 002 P. 45 - 45
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 002 P. 45 - 45
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 002 P. 45 - 45

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/06/2006; revogado por 32006L0047

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1974/268/oj

31974L0268

Directiva 74/268/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais

Jornal Oficial nº L 141 de 24/05/1974 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0005
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0005
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0214
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0214


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 2 de Maio de 1974 que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais

(74/268/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta as directivas do Conselho, de 14 de Junho de 1966, respeitantes à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1) e à comercialização de sementes de cereais (2), com as últimas redacções que lhes foram dadas pela Directiva do Conselho de 11 de Dezembro de 1973 (3) e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Considerando que as directivas citadas fixaram tolerâncias quanto à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais;

Considerando que aquelas tolerâncias parecem muito elevadas para certas necessidades; que, por esta razão, as directivas citadas prevêem um registo suplementar para as sementes que satisfaçam condições especiais no que se refere à presença de Avena fatua;

Considerando que as condições especiais fixadas a este respeito são de molde a satisfazer as necessidades acima referidas, mas têm igualmente em conta as possibilidades de produção e de controlo das sementes,

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros emitirão, a pedido, o certificado oficial previsto no artigo 11o da directiva respeitante à comercialização de sementes de plantas forrageiras,

a) No caso de sementes de dimensão igual ou superior à dos grãos de trigo, se quando submetida a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 500 g, retirada segundo as disposições do artigo 7o da directiva citada, estiver isenta de Avena fatua;

b) No caso de sementes de dimensões inferiores à dos grãos de trigo,

- se uma inspecção oficial de campo, efectuada em conformidade com as disposições do Anexo I da directiva citada, revelar que a cultura está isenta de Avena fatua, e se uma amostra de pelo menos 100 g, retirada segundo as disposições do artigo 7o da directiva citada, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial, ou

- se, quando submetida a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 300 g, retirada segundo as disposições do artigo 7o da directiva citada, estiver isenta de Avena fatua.

Artigo 2o

Os Estados-membros emitirão, a pedido, o certificado oficial previsto no artigo 11o da directiva respeitante à comercialização de sementes de cereais,

- se uma inspecção oficial de campo, efectuada em conformidade com as disposições do Anexo I da directiva citada, revelar que a cultura está isenta de Avena fatua, e se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada segundo as disposições do artigo 7o da directiva citada, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial, ou

- se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg, retirada segundo as disposições do artigo 7o da directiva citada, estiver isenta de Avena fatua.

Artigo 3o

Os Estados-membros podem determinar que o certificado oficial só seja emitido num único dos dois casos previstos no primeiro parágrafo do artigo 1o e no artigo 2o respectivamente.

Artigo 4o

Os Estados-membros aplicarão, o mais tardar a 1 de Julho de 1974, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva. Deste facto informarão imediatamente a Comissão, que informará os outros Estados-membros.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 2 de Maio de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(2) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(3) JO no L 356 de 27. 12. 1973, p. 79.

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