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Document 31972R0922

Regulamento (CEE) nº 922/72 do Conselho, de 2 de Maio de 1972, que fixa para a campanha de criação de 1972/1973 as regras gerais da concessão da ajuda para os bichos- da-seda

JO L 106 de 5.5.1972, p. 1–1 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 393 - 394

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/922/oj

31972R0922

Regulamento (CEE) nº 922/72 do Conselho, de 2 de Maio de 1972, que fixa para a campanha de criação de 1972/1973 as regras gerais da concessão da ajuda para os bichos- da-seda

Jornal Oficial nº L 106 de 05/05/1972 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0129
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0377
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0129
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0393
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0223
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0224
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0224


REGULAMENTO (CEE) No 922/72 DO CONSELHO de 2 de Maio de 1972 que fixa para a campanha de criação de 1972/1973 as regras gerais da concessão da ajuda para os bichos-da-seda

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê as medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 845/72 prevê a concessão de uma ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade e que é conveniente adoptar as regras gerais aplicação previstas pelo mesmo artigo;

Considerando que, para simplificar a aplicação do regime da ajuda, convém limitar a concessão deste, em cada Estado-membro, aos bichos-da-seda criados no território desse Estado;

Considerando que, para assegurar o bom funcionamento deste regime, é conveniente definir os beneficiários da ajuda e especificar certas condições da concessão desta;

Considerando que é necessário prever um sistema de controlo administrativo que garanta que a ajuda só é concedida para os produtos que dele possam ser objecto;

Considerando que, para assegurar a aplicação uniforme do referido regime, convêm especificar as modalidades de cálculo da ajuda;

Considerando que convêm limitar a validade do presente regulamento a um período que permita apreciar a sua eficácia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Relativamente à campanha de criação de 1972/1973, as regras gerais definidas nos artigos seguintes são aplicáveis para a concessão da ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade previsto pelo artigo 2o do Regulamento (CEE) no 845/72.

Artigo 2o

1. A pedido do criador, cada Estado-membro concede a ajuda para os bichos-da-seda criados no seu território.

2. Os Estados-membros só são autorizados a conceder a ajuda aos criadores cujas caixas de ovos foram fornecidas por um organismo autorizado e que, depois de terem terminado a criação, enviem a um organismo autorizado os casulos produzidos.

3. A criação dos bichos-da-seda é considerada como tendo terminado quando as caixas de bichos-da-seda em execução deram lugar a uma produção mínima de casulos a determinar.

Artigo 3o

Os Estados-membros produtores instituem um controlo administrativo que garanta que o produto, para o qual a ajuda é pedida, corresponde às condições requeridas para a concessão deste.

Artigo 4o

O montante da ajuda é calculado por caixa de ovos de bichos-da-seda.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em qualquer Estado-membro.

Feito em Bruxelas em 2 de Maio de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no L 100 de 27. 4. 1972, p. 1.

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