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Document 31971L0349

Directiva 71/349/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos com exclusão da água

JO L 239 de 25.10.1971, p. 15–21 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(III) p. 865 - 872

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2011; revogado por 32011L0017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/349/oj

31971L0349

Directiva 71/349/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos com exclusão da água

Jornal Oficial nº L 239 de 25/10/1971 p. 0015 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0088
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0767
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0088
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0865
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0227
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0105
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0105


DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1971 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à calibragem dos tanques de navios (71/349/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º.,

Tendo em conta a proposta da Commissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, em vários Estados-membros, disposições imperativas determinam os métodos pelos quais os tanques, incluindo os paióis de combustível líquido dos navios de navegação interior e de cabotagem nacional e internacional, podem ser calibrados e utilizados como meio para medir o seu conteúdo ; que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro ; que, pela sua disparidade, as referidas prescrições são um obstáculo ao reconhecimento por todos os Estados-membros do resultado das medições efectuadas por meio de um tanque calibrado por um Estado-membro;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos, ou até eliminados, se as mesmas prescrições forem adoptadas por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição da sua legislação actual;

Considerando que as prescrições comunitárias relativas ao método de calibragem definido na presente directiva asseguram que os tanques calibrados por este método indiam, de maneira durável e com uma precisão suficiente, a medida da quantidade de líquido que transportam;

Considerando que a calibragem dos tanques dos navios é semelhante ao processo de primeira verificação dos instrumentos de medida ; que podem, portanto, ser aplicaveis neste caso certas disposições da Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

A presente directiva diz respeito à calibragem CEE dos tanques de navios de navegação interior e de cabotagem.

Entende-se por calibragem CEEuma calibragem efectuada por um Estado-membro nas condições previstas na presente directiva.

Artigo 2º.

Os resultados das operações de calibragem serão consignados num certificado de calibragem CEE estabelecido em conformidade com os anexos.

Os Estados-membros atribuirão ao certificado de calibragem CEE o mesmo valor que aos actos nacionais correspondentes.

Artigo 3º.

Os instrumentos de medição utilizados para referenciar o nível do líquido nos tanques calibrados em conformidade com a presente directiva serão especialmente adaptados para esta utilização.

Os referidos instrumentos devem corresponder às prescrições da directiva específica que se lhes refiram.

Contudo, a título transitório, podem empregar-se instrumentos aceites pelo serviço competente do Estado-membro onde se realiza a operação de referenciação das níveis do líquido.

Este regime terminará um ano após a data fixada para a entrada em vigor da directiva especial relativa aos instrumentos em causa.

Artigo 4º.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediastamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 12 de Outubro de 1971.

Pero Conselho

O Presidente

I. VIGLIANESI

(1)JO nº C 108 de 19.10.1968, p. 36. (2)JO nº C 4 de 14.1.1969, p. 2. (3)JO nº L 202 de 6.9.1971, p. 1.

ANEXO I

PRESCRIÇÕES GERAIS RESPEITANTES A CALIBRAGEM DOS TANQUES DE NAVIOS

1. A capacidade dos tanques é determinada: - quer por transvasamento de água ou de um outro (líquido apropriado, cujo volume é medido com a ajuda de calibres ou de instalações de medida com contadores especialmente calibrados para esta utilização,

- quer por cálculo a partir das dimensões determinadas nos tanques, sendo esta operação completada, na medida do possível, por um enchimento parcial com volumes medidos de líquido.

2. As operações de calibragem são conduzidas de tal maneira, e os instrumentos utilizados têm uma precisão tal, que os erros relativos no que respeita às capacidades indicadas nos documentos fornecidos não excedam: a) Em regra geral, 3/1000 para mais ou para menos de capacidade indicada;

b) Excepcionalmente, 5/1000 para mais ou para menos de capacidade indicada, para os tanques de forma muito complicada, quando não for possível calibrá-los por transvasamento.

3. Os resultados das operações de calibragem são consignados num certificado de calibragem acompanhado de esquemas e de tabelas indicando nomeadamente os volumes de líquido, expressos em litros, em decímetros cúbicos ou em metros cúbicos, existentes no tanque quando o nível da superfície livre do líquido se encontrar a uma dada altura, expressa em centímetros ou em decímetros, na vertical de sondagem.

As tabelas centimétricas ou decimétricas podem ser completadas por uma tabela de interpolação milimétrica.

Estes documentos são estabelecidos em conformidade com os Anexos II, III e IV.

4. Uma placa de identificação de calibragem é fixada em cada tanque na proximidade do orifício de sondagem.

A placa de identificação leva as incrições sinaléticas seguintes: a) Número de tanque;

b) Altura total de referência H;

c) Número do certificado de calibragem.

A placa de identificação é feita de um material suficientemente inalterável e é selada pela aposição da marca de punçoamento CEE nos chumbos previstos para esse efeito, de tal modo que não possa ser retirada sem alteração da marca.

As características e o modelo da marca de punçoamento CEE são os previstos no nº. 2 do artigo 10º. e no nº. 3 do Anexo II da Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medida e os métodos de controlo metrológico.

O artigo 12º. desta directiva é aplicável por analogia.

5. O certificado de calibragem apenas é emitido se os tanques e canalizações forem fabricados e dispostos de tal maneira que, em condições habituais de utilização do navio, possam ser, sem dificuldade, totalmente esvaziados e completamente cheios, sem que se formem bolsas de ar acima do ou no líquido medido, abaixo do nível de enchimento.

Se forem admitidas excepções e se, eventualmente, tiverem de ser tomadas precauções para assegurar a regularidade da medição, de tal facto deve ser feita menção no certificado de calibragem.

6. A vertical de sondagem na qual são referenciadas as alturas do líquido passa, regra geral, aproximadamente pelo centro de gravidade das secções horizontais do tanque, em todas as zonas onde se pode encontrar o nível da superfície livre do líquido, por ocasião de medições efectuadas em condições normais de utilização.

Se, em razão das características de construção do tanque, esta condição não for satisfeita, será indicado no certificado de calibragem que a referência do nível do líquido no tanque apenas deve ser efectuada quando o barco se encontrar longitudinal e transversalmente numa posição de equilíbrio zero.

A vertical de sondagem é materializada pelo eixo de um dispositivo guia-sonda.

Este dispositivo assegura um guiamento eficaz da sondagem ; o referido dispositivo não deve, pela sua construção, provocar erros sistemáticos de referenciação. O plano horizontal do bordo superior da guia-sonda constitui a sede de referência. A distância deste plano à placa de aferição, horizontal e inamovível, colocada no pé da vertical de sondagem é designada por «altura total de referência H» e deve ser indicada no alto de cada tabela.

Todas as disposições serão tomadas para que a posição da sede de referência em relação ao tanque e a altura total de referência H sejam praticamente invariáveis.

A marca de punçoamento CEE é aposta na sede de referência.

7. Tendo em conta: a) A precisão obtida na determinação dos volumes indicados nas tabelas;

b) A precisão com a qual a posição do nível da superfície livre do líquido pode ser referenciada nos tanques, o certificado de calibragem indica a precisão relativa de utilização dos tanques para medir o volume do líquido que eles contêm.

No caso a) do ponto 2 do presente anexo, a imprecisão relativa não pode ser superior a 5/1000 do volume indicado na tabela, para mais ou para menos, e no caso b) desse mesmo ponto 2, a referida imprecisão não pode ser superior a 8/1000 do volume indicado na tabela, para mais ou para menos.

A altura mínima mensurável é fixada em 500 mm, pelo menos.

8. As marcas de punçoamento, os certificados e as tabelas de calibragem cessam de ser válidos: - no fim de um prazo de 12 anos,

- ou quando o tanque tenha sofrido deformações, reparações ou transformações de natureza a modificar as suas características metrológicas.

A data limite de validade correspondente ao prazo de 12 anos, arredondado ao mês, é indicada ao alto do certificado e de cada tabela.

Certificados e tabelas apenas serão renovados após uma nova calibragem.

ANEXO II

PROCESSO DE CALIBRAGEM

O processo de calibragem emitido por uma entidade competente em matéria de metrologia é composto pelos documentos seguintes: 1. O certificado de calibragem propriamento dito, indicando: a) O nome e endereço da entidade competente que emite o certificado;

b) O nome e a qualidade do operador;

c) O número de ordem do certificado (que será reproduzido em todos os outros documentos e nas placas de identificação);

d) A data na qual o certificado é emitido e o local de residência oficial do operador;

e) O limite de validade do certificado;

f) A identidade do navio (nome, número de matrícula, nome e endereço do proprietário e ano de construção);

g) A lista e a natureza dos documentos em anexo;

h) Os grupos de tanques para os quais a mesma tabela é utilizável;

i) A indicação dos tanques nas quais existem colectores ou aquecedores;

j) O conteúdo total;

k) A precisão dos resultados indicados nas tabelas;

l) A precisão de utilização do certificado para a determinação dos volumes de líquido contidos;

m) A altura mínima mensurável.

2. Um esquema nº. 1, indicando a posição dos tanques no navio, e para cada tanque a altura total de referência H, a localização da vertical de sondagem e a referenciação desta última em relação à antepara da frente do tanque e à antepara ou ao plano médio longitudinal.

3. Um esquema nº. 2, representando um corte transversal esquemático dos tanques e indicando, nomeadamente, o raio do encolamento, a flecha do convés, a altura do tronco e o modo de construção da guia-sonda.

4. Quando se tratar de um navio que tenha aquecedores ou colectores de escoamento situados no interior dos tanques, um esquema nº. 3, indicando o volume ocupado por estes aquecedores ou estes colectores bem como o volume de líquido que pode estar contido no interior destes últimos, de válvula a válvula.

5. Para cada tanque ou grupo de tanques semelhantes, uma tabela de volumes centimétricos ou decimétricos, com a indicação da altura total de referência H e do limite de validade e, se for caso disso, uma tabela de interpolação milimétrica.

ANEXO III

MODELO DE CERTIFICADO DE CALIBRAGEM

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ANEXO IV

MODELO DE TABELA

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