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Document 31971L0347

Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais

JO L 239 de 25.10.1971, p. 1–8 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(III) p. 852 - 859

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2015; revogado por 32011L0017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/347/oj

31971L0347

Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais

Jornal Oficial nº L 239 de 25/10/1971 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0075
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0757
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0075
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0852
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0214
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0091
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0091


DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1971 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais (71/347/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que os instrumentos e métodos utilizados nos Estados-membros para a medição da massa por hectolitro dos cereais são diferentes e têm uma incidência directa no funcionamento do mercado comum ; que uma aproximação das legislações neste domínio deve facilitar o comércio, não só dos cereais, mas também dos instrumentos de medição;

Considerando que, para este efeito, é conveniente definir uma característica especial, denominada «massa por hectolitro CEE», e fixar as prescrições técnicas, que devem satisfazer os instrumentos padrões utilizados para determinar este valor de referência;

Considerando que os instrumentos de medição que têm uma precisão definida em relação à dos instrumentos padrões e que tenham sido submetidos aos controlos previstos na Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comunitarias sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3) dão garantias suficientes para que se justifique a sua utilização legal em todos os Estados-membros ; que, em consequência, estas instrumentos de medição podem ser comercializados em toda a Comunidade;

Considerando que é necessário proibir, no comércio entre Estados-membros, a medição da massa por hectolitro dos cereais segundo as disposições ou as práticas diversas actualmente aplicadas na Comunidade ; que a utilização exclusiva e obrigatória da massa por hectolitro CEE em todos os Estados-membros evitará, no comércio intracomunitário, qualquer contestação relativa a este modo de medição,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

A presente directiva é relativa: a) À definição da característica dos cereais denominada «EWG-Schüttdichte», «masse à l'hectolitre CEE», peso ettolitrico CEE», «EEG-natuurgewicht» (massa por hectolitro CEE);

b) Às prescrições de realização técnica e de utilização do instrumento padrão de referência que intervem na definição da massa por hectolitro CEE;

c) Às condições a que devem obedecer os instrumentos de trabalho que servem para medir a massa por hectolitro CEE. (1)JO nº. C 63 de 28.5.1969, p. 27. (2)JO nº. C 4 de 14.1.1969, p. 4. (3)JO nº. L 202 de 6.9.1971, p. 1.

Artigo 2º.

1. A massa por hectolitro CEE é a relação entre a massa, expressa em quilogramas, e o volume, expresso em hectolitros, determinada para um cereal qualquer por medição com um instrumento e segundo um método conformes à presente directiva.

2. É dita «de referência» a massa por hectolitro CEE determinada por medição com um instrumento padrão, comunitário ou nacional, construído e utilizado em conformidade com o capítulos I e II do Anexo I.

3. A massa por hectolitro CEE de referência é expressa em quilogramas por hectolitro com duas casas decimais.

Artigo 3º.

1. O instrumento padrão comunitário é depositado no Serviço de Metrologia da República Federal da Alemanha. De dez em dez anos, pelo menos, os instrumentos padrões nacionais são verificados e aferidos em conformidade com o Anexo I, por comparação com o instrumento padrão comunitário mediante um instrumento padrão transportável do mesmo tipo.

2. Um instrumento padrão tranportável é um instrumento sem dispositivo de pesagem, mas em que todas as outras características são idênticas às dos instrumentos padrões comunitários e nacionais.

Artigo 4º.

1. A denominação massa por hectolitro CEE apenas pode ser utilizada no comércio para caracterizar cereais que tenham sido medidos com instrumentos que correspondem às prescrições da presente directiva.

2. Para o comércio de cereais entre os Estados-membros, a característica designada massa por hectolitro apenas pode ser a massa por hectolitro CEE atrás definida.

Artigo 5º.

Os instrumentos de medição que servem para determinar, no comércio, a massa por hectolitro CEE dos cereais são os que correspondem às prescrições do Anexo II.

São objecto de uma aprovação CEE de modelo e submetidos à primeira verificação CEE.

São construídos e utilizados nas condições indicadas no certificado de aprovação CEE de modelo.

São munidos das marcas e sinais CEE.

Artigo 6º.

Os Estados-membros não podem recusar, impedir ou restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço de instrumentos de medição que servem para determinar a massa por hectolitro CEE, munidos do sinal de aprovação CEE de modelo e da marca de primeira verificação CEE.

Artigo 7º.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 8º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 12 de Outubro de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

I. VIGLIANESI

ANEXO I INSTRUMENTOS PADRÕES QUE SERVEM PARA MEDIR A MASSA POR HECTOLITRO CEE DOS CEREAIS

I. REQUISITOS DE CONSTRUÇÃO

1. Os instrumentos padrões compõem-se da medida de capacidade, do dispositivo de enchimento, do dispositivo de rasourar, do dispositivo de pesagem e do recipiente de enchimento.

Os instrumentos são sólida e cuidadosamente construídos em todas as suas partes. Todas as superfícies destinadas a estar em contacto com o cereal são lisas e fabricadas com um metal praticamente inalterável (latão, aço inox, por exemplo) e suficientemente espessos para ser praticamente indeformável nas condições normais de utilização.

2. Medida de capacidade 2.1. A medida de capacidade tem a forma de um cilindro recto circular, cujo bordo superior é esmerilado segundo um plano perpendicular ao seu eixo.

2.2. Quando do enchimento, a medida de capacidade encontra-se sempre na mesma posição sob o dispositivo de enchimento.

2.3. Acima da medida de capacidade colocada em posição de enchimento é fixado um anel de enchimento que tem o mesmo eixo e o mesmo diâmetro interior que a medida de capacidade. A rasoura desloca-se entre os dois componentes a uma pequena distância destes sem os tocar.

3. Dispositivo de enchimento 3.1. O dispositivo de enchimento é constituído pela tremonha de enchimento munida de um obturador e por um dispositivo de regulação.

3.2. A tremonha de enchimento tem a forma de um tronco de cone ao qual se ligam uma parte superior cilíndrica e um bocal inferior troncónico munido de um obturador.

3.3. A tremonha de enchimento é fixada de maneira que, em posição de enchimento, o seu eixo seja vertical e coincida com o da medida de capacidade.

3.4. O dispositivo de regulação tem uma forma prescrita bem determinada. Desce até ao bocal inferior e a sua posição é regulável no sentido vertical. O seu eixo coincide com o da tremonha de enchimento.

4. Dispositivo de rasourar 4.1. O dispositivo de rasourar é constituído pela rasoura, a guia e o dispositivo de tracção.

4.2. A rasoura é plana, horizontal e não se deforma durante a utilização.

4.3. A guia obriga a rasoura a deslocar-se entre o bordo inferior do anel e o bordo superior da medida de capacidade.

4.4. Sob a acção do dispositivo de tracção, a rasoura desloca-se com um movimento contínuo através do cereal.

4.5. Após o enchimento e a pesagem da medida de capacidade, o cereal que se encontra em excesso sobre a resoura, no anel, é recolhido num recipiente colector;

5. Dispositivo de pesagem 5.1. A medida de capacidade cheia de cereal é pesada com uma balança de braços iguais, de alcance máximo de 50 kg.

5.2. A massa do prato dos pesos da balança equilibra a massa da medida de capacidade vazia.

6. Dispositivo de conjunto 6.1. As diferentes peças do instrumento, com excepção da medida de capacidade e da balança, são fixadas numa estrutura de modo a que o bordo superior da medida de capacidade, em posição de enchimento, se encontre num plano horizontal.

6.2. A base do instrumento é munida de um fio de prumo com, pelo menos, 500 mm de comprimento ou de um nível de bolha de ar. Estes dispositivos devem estar entre as referências quando o bordo superior da medida de capacidade, em posição de enchimento, se encontrar num plano horizontal.

7. Dimensões dos diferentes elementos

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8. Figura

O instrumento padrão está representado no desenho anexo.

II. MODO DE UTILIZAÇÃO

O cereal a medir deve estar isento de impurezas e encontrar-se aproximadamente à temperatura do local onde as medições são efectuadas. O cereal é seco ao ar, isto é, deve encontrar-se em equilíbrio higroscópio com o ar do local de medição. Com este objectivo, espalha-se o cereal numa camada pouco espessa, que se deixa em repouso durante cerca de 10 horas antes do transvasamento. A humidade relativa do ar do local onde as medições são efectuadas não deve exceder 60 %.

A massa por hectolitro depende da quantidade utilizada e do modo de transvasamento do cereal para a tremonha de enchimento. É, por essa razão, conveniente respeitar o modo de utilização seguinte:

Colocar a medida de capacidade 1 (ver desenho anexo) na sua posição de enchimento de maneira que o seu eixo coincida com o do anel de enchimento 2 e da tremonha de enchimento 3, e manobrar o punho 15 a fim de travar a medida por meio da alavanca de bloqueamento 16. Com o punho 12, bloquear a rasoura 9 depois de a ter colocado na sua posição de partida. Por meio dos parafusos de nivelamento 19, nivelar a estrutura 20 de modo a que o bordo superior da medida de capacidade 1 se situe sempre num plano horizontal quando do enchimento.

Introduzir cerca de 24 l de cereal no recipiente de enchimento (não representado) e verter esta quantidade na tremonha de enchimento 3 após verificação de que o obturador 4 do bocal troncónico de escoamento 8 está na posição de fechado. Puxar em seguida o fecho 5 para abrir o obturador 4, cujo bloqueamento na posição de aberto é assegurado pelo batente 6, e permitir o escoamento do cereal para a medida de capacidade 1 colocada sobre o carro 14. Este escoamento é protegido contra as influências exteriores pela gola 2a. O suporte 14a impede a deformação dos carris nos quais deslizam as rodas do carro 14.

O excedente de cerca de 4 litros de cereal que foi introduzido na tremonha 3, com vista a assegurar um enchimento regular da medida de capacidade 1, fica retido no anel de enchimento 2, após o enchimento completo da medida. Para isolar este excedente do conteúdo da medida de capacidade 1, abrir o fecho 12, que roda em torno de um eixo fixado na travessa 11, a fim de libertar a rasoura 9. O bordo anterior da rasoura 9, que é accionado pelo peso de tracção 13, é suficientemente cortante para seccionar os grãos do cereal que se encontram no bordo da medida de capacidade 1 e que poderiam entravar a regularidade da operação de rasourar. Quando a rasoura 9 tiver atingido a sua posição final, puxar com o auxílio do punho 15 a medida de capacidade 1 que se encontra sobre o carro 14, retirá-la do carro, colocá-la na balança e pesar o seu conteúdo com a precisão de cerca de ± 5 g.

Puxar a rasoura 9 para a colocar na sua posição de partida, a fim de que o cereal que se encontra em excesso sobre a rasoura caia no recipiente colector 17 ; durante a sua queda, os grãos que ressaltam são guiados para o recipiente pela camisa 18. Após se ter desbloqueado o fecho 6 rodando o volante 4a, coloca-se o obturador 4 na sua posição de fechado.

Se for preciso efectuar uma outra medição de mesma amostra, é conveniente misturar bem o cereal proveniente da medida de capacidade com o proveniente do recipiente colector.

Para obter a massa por hectolitro em quilogramas por hectolitro, divide-se por 0,2 hl o valor em quilogramas indicado pelo dispositivo de pesagem.

III. VERIFICAÇÃO E AFERIÇÃO

1. Dimensões e volumes

As dimensões e volumes referidos no ponto 7 da secção I são verificados com o auxílio de instrumentos de precisão convenientes.

2. Verificação de funcionamento

Os instrumentos padrões nacionais são verificados e aferidos por comparação com o instrumento padrão comunitário por meio de um instrumento padrão transportável. 2.1. Para a verificação utiliza-se trigo puro de Manitoba, cujos grãos tenham uma forma aproximadamente esférica. A sua massa por hectolitro não deve ser inferior a 80 kg/hl e deve estar em equilíbrio higroscópico com o ar ambiente. Efectuam-se seis operações de medição de acordo com as instruções constantes do ponto II. Se se designar por P o instrumento padrão que deve ser verificado e por N o instrumento padrão comunitário, as medições serão efectuadas conforme o esquema seguinte: >PIC FILE= "T0002751"> 2.1.1. Os desvios entre os diferentes valores dados por P e o seu valor médio não devem exceder 10 g para mais ou para menos.

2.1.2. A diferença entre o valor médio resultante das 6 indicações das por P e o valor médio resultante das 6 indicações dadas por N representa o erro do instrumento. O erro máximo admissível é de 10 g para mais ou para menos.

2.1.3. Se os erros máximos admissíveis indicados nos pontos 2.1.1 e 2.1.2 tiverem sido excedidos, isto pode provir do facto de o cereal utilizado não estar ainda suficientemente homogéneo. O ensaio previsto no ponto 2.1 deve ser recomeçado depois de se ter deixado o cereal estendido durante uma dezena de horas suplementares no local de medição.

2.1.4. Se apenas tiver sido excedido o erro máximo admissível indicado no ponto 2.1.2, o instrumento deve ser regulado.

As indicações fornecidas pelo instrumento podem ser alteradas deslocando a posição do dispositivo de regulação 7 para cima ou para baixo.

O dispositivo de regulação 7 é deslocado e recomeça-se o ensaio descrito no ponto 2.1.

3. Dispositivo de pesagem 3.1. Para as cargas compreendidas entre 10 e 20 quilogramas, os erros da balança não devem exceder 0,01 %, da carga para mais ou para menos.

3.2. A soma dos erros dos pesos utilizados não deve exceder ± 0,02 % da sua massa nominal, para mais ou para menos.

Legenda do desenho anexo

1. Medida de capacidade

2. Anel de enchimento e gola 2a

3. Tremonha de enchimento

4. Obturador e volante 4a

5. Fecho do obturador

6. Batente do obturador

7. Dispositivo de regulação

8. Bocal troncónico de escoamento

9. Rasoura

10. Guia da rasoura

11. Travessa e suporte 11a

12. Fecho da rasoura

13. Peso de tracção

14. Carro e suporte dos carris 14a

15. Punho do carro

16. Alavanca de bloqueamento

17. Recipiente colector

18. Camisa

19. Parafusos de nivelamento

20. Estrutura

>PIC FILE= "T0002752">

ANEXO II INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO QUE SERVEM PARA DETERMINAR A MASSA POR HECTOLITRO CEE DOS CEREAIS

1. Os instrumentos de medida que servem para determinar a massa por hectolitro CEE devem ter as características seguintes: a) São concebidos e fabricados de maneira a assegurarem uma repetibilidade e uma reprodutibilidade satisfatórias das operações de medição;

b) O erro máximo admissível na massa por hectolitro é igual a cinco milésimas, para mais ou para menos, em relação ao resultado dado por um instrumento padrão;

c) O erro relativo máximo admissível na capacidade do recipiente utilizado é igual a duas milésimas, para mais ou para menos;

d) O erro relativo máximo admissível do instrumento de pesagem na quantidade pesada é igual a uma milésima, para mais ou para menos;

e) A diferença entre cada resultado obtido com um cereal dado e o valor médio da massa por hectolitro obtido em seis medições consecutivas não deve exceder três milésimas, para mais ou para menos, desse valor médio.

2. Em cada instrumento é fixada uma placa sinalética que ostente, de modo bem visível, em caracteres legíveis e indeléveis, as inscrições seguintes: a) O sinal de aprovação CEE de modelo;

b) A marca de identificação do fabricante ou a sua firma;

c) Eventualmente, uma designação própria do fabricante;

d) Um número de identificação e o ano de fabrico;

e) A capacidade nominal da medida de capacidade e as instruções de utilização do instrumento ou a referência a uma nota sobre a utilização do instrumento.

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