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Document 31971L0317

Directiva 71/317/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos pesos paralelepipédicos de precisão média de 5 a 50 quilogramas e aos pesos cilíndricos de precisão média de 1 grama a 10 quilogramas

JO L 202 de 6.9.1971, p. 14–20 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(II) p. 721 - 727

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2015; revogado por 32011L0017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/317/oj

31971L0317

Directiva 71/317/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos pesos paralelepipédicos de precisão média de 5 a 50 quilogramas e aos pesos cilíndricos de precisão média de 1 grama a 10 quilogramas

Jornal Oficial nº L 202 de 06/09/1971 p. 0014 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0015
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0644
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0015
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0721
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0152
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0030
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0030


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Julho de 1971 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos pesos paralelepipédicos de precisão média de 5 a 50 quilogramas e aos pesos cilíndricos de precisão média de 1 grama a 10 quilogramas (71/317/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que nos Estados-membros a construção bem como os métodos de controlo dos pesos paralelepipédicos e dos pesos cilíndricos de precisão média são objecto de disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para o outro e entravam, por esse facto, o comércio destes pesos ; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;

Considerando que a Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), definiu os procedimentos de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE ; que, em conformidade com esta directiva, é necessário fixar as prescrições técnicas de fabrico para os pesos paralelepipédicos e cilíndricos de precisão média,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

A presente directiva é aplicável aos pesos de precisão média com os valores nominais seguintes: - pesos paralelepipédicos de 5, 10, 20 e 50 kg;

- pesos cilíndricos de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 g e 1, 2, 5 e 10 kg;

Artigo 2º.

Os pesos que podem ostentar as marcas e sinais CEE são descritos e representados nos Anexos I a IV. Os pesos não são objecto de aprovação CEE de modelo ; são submetidos à primeira verificação CEE.

Artigo 3º.

Os Estados-membros não recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço de pesos paralelepipédicos ou cilíndricos de precisão que ostentem a marca de primeira verificação CEE.

Artigo 4º.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva.

Artigo 5º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MORO (1)JO nº. 63 de 3.4.1968, p. 982/67. (2)JO nº. 30 de 22.2.1967, p. 480/67. (3)JO nº. L 202 de 6.9.1971, p. 14.

ANEXO I

PESOS PARALELEPIPÉDICOS

1. Forma, material e método de fabrico 1.1. Forma paralelepipédica com uma pega rígida não saliente.

1.2. Material utilizado: 1.2.1. Corpo do peso : ferro fundido cinzento

1.2.2. Modelo 1 : pega em tubo de aço, sem costura, de diâmetro normalizado.

Modelo 2 : pega em ferro fundido, fazendo parte do corpo do peso.

2. Caixa de calibragem

Modelo 1 2.1. Caixa interna constituída pelo interior do tubo que constitui a pega.

2.2. A caixa é fechada por um bujão roscado de latão estirado ou por um disco liso de latão. O bujão roscado deve ter uma fenda para chave de parafusos e o disco liso um furo central de preensão.

2.3. O bujão ou o disco devem ser selados com uma pastilha de chumbo inserida numa ranhura circular interna ou na rosca do tubo.

Modelo 2 2.4. Caixa interna fundida num dos montantes do peso, e desembocando na face superior desse montante.

2.5. A caixa é fechada por uma placa de aço macio.

2.6. A placa deve ser selada com uma pastilha de chumbo inserida numa reentrância cuja forma está representada no Anexo II.

3. Acerto de calibragem 3.1. Após o acerto do peso novo por meio de chumbos de caça, dois terços do volume total da caixa ficam vazios.

4. Localização da marca de primeira verificação CEE 4.1. A marca de verificação final CEE é gravada no selo de chumbo da caixa de calibragem.

5. Indicações e sinais distintivos 5.1. As indicações relativas ao valor nominal do peso, bem como a marca de identificação do fabricante, figuram em entalhe ou em relevo na face superior da parte central do peso.

5.2. O valor nominal do peso é indicado sob a forma : 5 kg, 10 kg, 20 kg e 50 kg.

6. Dimensões e tolerãncias dimensionais 6.1. As dimensões a respeitar para os diferentes pesos são indicadas no Anexo II (cotas em milímetros).

6.2. As tolerâncias a aplicar às diferentes cotas são as que resultam normalmente do processo de fabrico.

7. Erros máximos admissíveis >PIC FILE= "T0002644">

8. Acabamento 8.1. Se necessário, os pesos são protegidos contra a corrosão por um revestimento adequado resistente ao desgaste e aos choques.

ANEXO II

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ANEXO III

PESOS CILÍNDRICOS

1. Forma, material e método de fabrico 1.1. Forma cilíndrica com botão plano de preensão.

1.2. Material utilizado : qualquer material com massa volúmica de 7 a 9,5 g/cm2, de dureza pelo menos igual à do latão fundido, com uma resistência à corrosão e uma friabilidade no máximo iguais às do ferro fundido cinzento e de acabamento superficial comparável ao do ferro fundido cinzento cuidadosamente vazado em moldes de areia fina.

O ferro fundido cinzento não pode ser utilizado em pesos de valor nominal inferior a 100 g.

1.3. Qualquer método de fabrico adequado ao material escolhido.

2. Caixa de calibragem 2.1. Caixa cilíndrica interna com alargamento do diâmetro na sua parte superior.

2.2. A caixa é fechada por um bujão roscado de latão estirado ou por um disco liso de latão. O bujão roscado deve ter uma fenda para chave de parafusos e o disco liso um furo central de preensão.

2.3. O bujão ou disco devem ser selados com uma pastilha de chumbo, inserida numa ranhura circular arranjada na parte alargada da caixa.

2.4. Os pesos de 1, 2, 5 e 10 g não têm caixa de calibragem.

2.5. É facultativa a caixa de calibragem para os pesos de 20 e 50 g.

3. Acerto de calibragem 3.1. Após o acerto do peso novo por meio de chumbos de caça, dois terços do volume total da caixa ficam vazios.

4. Localização da marca da primeira verificação CEE 4.1. A marca de verificação final CEE é gravada na pastilha de chumbo que sela o bujão de fecho da caixa de calibragem.

4.2. Os pesos que não tenham caixa de calibragem serão puncionados nas suas bases.

5. Indicações e sinais distintivos 5.1. As indicações relativas ao valor nominal do peso bem como a marca de identificação do fabricante figuram em entalhe ou em relevo na face superior da cabeça do peso.

5.2. A indicação do valor nominal pode ser reproduzida no corpo dos pesos de 500 g a 10 g.

5.3. O valor nominal dos pesos é indicado sob a forma valor 1 g, 2 g, 5 g, 10 g, 20 g, 50 g, 100 g, 200 g, 500 g, 1 kg, 2 kg, 5 kg, e 10 kg.

6. Dimensões e tolerâncias dimensionais 6.1. As dimensões a respeitar para os diferentes pesos são fixadas no Anexo IV (cotas em milímetros).

6.2. As tolerâncias a aplicar às diferentes cotas são as que resultam normalmente do processo de fabrico.

7. Erros máximos admissíveis >PIC FILE= "T0002646">

8. Acabamento 8.1. Se necessário, os pesos são protegidos contra a corrosão por um revestimento adequado resistente ao desgaste e aos choques.

Podem ser polidos.

ANEXO IV

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