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Document 31964L0427

Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23- 40 CITI

OJ 117, 23.7.1964, p. 1863–1870 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1963-1964 P. 139 - 141
English special edition: Series I Volume 1963-1964 P. 148 - 150
Greek special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 38 - 40
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 43 - 45
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 43 - 45
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 001 P. 22 - 24
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 001 P. 22 - 24

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1964/427/oj

31964L0427

Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23- 40 CITI

Jornal Oficial nº 117 de 23/07/1964 p. 1863 - 1870
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0022
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0022
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0148
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0038
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0043
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0043


DIRECTIVA DO CONSELHO de 7 de Julho de 1964 relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (Indústria e Artesanato) (64/427/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº. 2 do seu artigo 54º., o seu artigo 57º., o nº. 2 do seu artigo 63º. e o seu artigo 66º.,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título V, segundo e terceiro parágrafos,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título VI, segundo e terceiro parágrafos,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o paracer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que os programas gerais prevêm, para além da supressão das restrições, a necessidade de examinar se esta supressão deve ser precedida, acompanhada ou seguida do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como da coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício, e se devem ser tomadas medidas transitórias enquanto se aguarda esse reconhecimento ou essa coordenação;

Considerando que, no sector das actividades de transformação dependentes da indústria e do artesanato, nem todos os Estados-membros impõem condições para o acesso à actividade em causa e ao seu exercício ; que a definição de artesanato e, por conseguinte, a sua delimitação em relação à indústria são diferentes em cada Estado-membro ; que, por outro lado, precisamente para as actividades artesanais, umas vezes existe liberdade de acesso e de exercício, outras vezes existem disposições rigorosas exigindo a posse de um título para o acesso à profissão;

Considerando que, aquando da aprovação dos programas gerais, o Conselho verificou que, relativamente ao artesanato, a coordenação e o reconhecimento levantam problemas cuja solução exige uma preparação minuciosa;

Considerando, por conseguinte, que não é possível proceder à coordenação prevista simultâneamente com a supressão das discriminações ; que esta coordenação deve efectuar-se posteriormente;

Considerando, todavia, que, na falta desta coordenação imediata, parece desejável facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades em causa, mediante a adopção de medidas transitórias, tais como as previstas nos programas gerais, desde logo para evitar um constrangimento anormal aos nacionais dos Estados-membros onde o acesso a estas actividades não está sujeito a nenhuma condição;

Considerando que, para obviar a esta consequência, as medidas transitórias devem consistir, principalmente, em admitir como condição suficiente para o acesso às actividades em causa nos Estados de acolhimento que têm uma regulamentação desta actividade, o exercício efectivo da profissão no país de proveniência, durante um período razoável e suficientemente recente, nos casos em que não seja exigida uma formação prévia, para garantir que o beneficiário possua conhecimentos profissionais equivalentes aos que são exigidos aos nacionais;

Considerando que convém prever, para os Estados que não sujeitam o acesso às actividades em causa a qualquer regulamentação, a possibilidade de serem autorizados, se for caso disso, para uma ou várias actividades, a exigir dos nacionais de outros Estados-membros a prova da sua qualificação para o exercício da actividade em causa no país de proveniência, a fim de, nomeadamente, evitar um afluxo desproporcionado a estes Estados de pessoas que não estariam em condições de preencher os requisitos de acesso e de exercício exigidos no país de proveniência;

Considerando, todavia, que tais autorizações devem ser concedidas com uma grande prudência, pois, em caso de aplicação demasiado generalizada, seriam susceptíveis de entravar a livre circulação ; que convém, portanto, limitá-las (1) JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (2) JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 32/62. (3) JO nº. 182 de 12.12.1963, p. 2895/63. (4) JO nº. 117 de 23.7.1964, p. 1869/84.

no seu período e âmbito de aplicação e confiar à Comissão, à semelhança do que o Tratado previu geralmente para a gestão das medidas de protecção, o cuidado de autorizar a sua aplicação;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva deixarão de ter fundamento logo que seja realizada a coordenação das condições de acesso à actividade em causa e ao seu exercício, bem como o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos obrigatórios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

1.Os Estados-membros aplicarão, nas condições adiante indicadas, as medidas transitórias seguintes, no que diz respeito ao estabelecimento e à prestação de serviços no seu território das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos programas gerais, adiante denominadas «beneficiários», no sector das actividades não assalariadas das indústrias transformadoras.

2.As actividades consideradas são aquelas às quais se aplica a Directiva do Conselho de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras, abrangidas pelas classes 23-40 CITI (Indústria e Artesanato).

Artigo 2º.

Os Estados-membros onde o acesso ou o exercício de uma das actividades referidas no nº. 1 do artigo 1º. está subordinado ao preenchimento de determinados requisitos de qualificação, velarão por que um beneficiário, que o tenha solicitado, seja informado antes de se estabelecer ou antes de começar a exercer uma actividade temporária, da regulamentação a que está sujeita, pela sua natureza, a profissão que pretende exercer.

Artigo 3º.

Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades mencionadas no nº. 2 do artigo 1º., ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões, o exercício efectivo, num outro Estado-membro, da actividade considerada: a) Quer durante seis anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa;

b) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante três anos consecutivos como independente, desde que o beneficiário possa provar que exerceu, por conta de outrém, a profissão em causa durante, pelo menos, cinco anos;

d) Quer durante cinco anos consecutivos em funções dirigentes, dos quais um mínimo de três anos em funções técnicas implicando a responsabilidade de, pelo menos, um sector da empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

Nos casos referidos nas alíneas a) e c) acima indicados, o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de dez anos, à data da apresentação do pedido previsto no nº. 3 do artigo 4º..

Artigo 4º.

Para efeitos de aplicação do artigo 3º.: 1. Os Estados-membros, nos quais o acesso a uma das profissões mencionadas no nº. 2 do artigo 1º. ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, informarão, com a ajuda da Comissão, os outros Estados-membros sobre as características essenciais da profissão (descrição da actividade destas profissões).

2. A autoridade competente designada para esse efeito pelo país de proveniência atestará as actividades profissionais que tenham sido efectivamente exercidas pelo beneficiário, bem como a sua duração. O atestado é emitido em função da descrição da profissão comunicada pelo Estado-membro no qual o beneficiário a pretende exercer de modo permanente ou temporário.

3. O Estado-membro de acolhimento concederá a autorização para exercer a actividade em causa mediante pedido da pessoa interessada, desde que a actividade indicada no atestado corresponda, nos pontos essenciais, à descrição da profissão comunicada por força do ponto 1 e desde que os outros requisitos eventualmente previstos pela regulamentação nacional estejam preenchidos.

Artigo 5º..

1. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades mencionadas no nº. 2 do artigo 1º., ou o seu exercício, não estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado pode, em caso de dificuldades graves resultantes da aplicação da Directiva do Conselho referida no nº. 2 do artigo 1º., pedir autorização à Comissão para exigir, por um período limitado e em relação a uma ou várias actividades determinadas, aos nacionais dos outros Estados-membros que desejem exercer estas actividades no seu território, a prova de que eles têm a qualificação exigida para exercê-las no país de proveniência.

Esta faculdade não pode ser exercida relativamente a pessoas cujo país de proveniência não subordine o acesso às actividades em causa à prova de determinados conhecimentos, nem em relação àquelas que residam no país de acolhimento há, pelo menos, cinco anos.

2. A pedido devidamente fundamentado do Estado-membro interessado, a Comissão fíxará sem demora as condições e as modalidades de aplicação da autorização prevista no nº. 1 do presente artigo.

3. Em caso de dificuldades graves resultantes da aplicação da Directiva do Conselho referida no nº. 2 do artigo 1º., o Grão-Ducado do Luxemburgo pode ser autorizado pela Comissão, por uma duração e nas condições por ela determinadas, a suspender, em relação a uma ou várias actividades determinadas, a aplicação das disposições previstas no artigo 3º. da presente directiva.

Artigo 6º.

As disposições da presente directiva mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício.

Artigo 7º.

Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 3º., as autoridades e os organismos competentes para a emissão dos atestados acima referidos e, desse facto, informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 8º..

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9º.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 7 de Julho de 1964.

Pelo Conselho

O Presidente

Kurt SCHMUECKER

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