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Document 32023R1465

Regulamento de Execução (UE) 2023/1465 da Comissão de 14 de julho de 2023 que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas

C/2023/4854

JO L 180 de 17.7.2023, p. 21–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1465/oj

17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1465 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2023

que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19, o seu impacto nas cadeias de abastecimento alimentar e o aumento dos preços da energia e dos fatores de produção agrícola desde o outono de 2021 têm vindo a colocar o setor agrícola sob pressão. Os preços dos fatores de produção aumentaram de forma significativa em todos os setores agrícolas. Os custos da energia e dos adubos registaram uma subida acentuada devido à evolução geopolítica e geoeconómica, mesmo antes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o que agravou a situação, tendo tido um impacto negativo ainda mais profundo nas expectativas do mercado.

(2)

Consequentemente, a percentagem dos custos da energia e dos adubos no consumo intermédio total aumentou significativamente em 2022, sendo que o maior aumento se registou nas explorações de culturas arvenses e de culturas permanentes, em ambos os casos devido à sua exposição aos custos dos adubos. Os preços dos adubos mantêm-se a níveis historicamente muito elevados. Os dados sugerem que, face a esta situação, os agricultores reduziram a utilização de adubos, o que acarreta consequências negativas, atualmente incertas, no que se refere aos rendimentos e à qualidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(3)

Os preços de outros fatores de produção suportados por agricultores e operadores da cadeia alimentar, como é o caso, por exemplo, dos produtos fitofarmacêuticos e dos tratamentos de saúde animal, das máquinas e das embalagens, aumentaram em consonância com a inflação geral.

(4)

Em 2022, verificou-se também um aumento dos preços dos produtos agrícolas no contexto da recuperação da pandemia de COVID-19 e das preocupações em relação à suficiência da oferta a nível mundial na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia. No entanto, em determinados setores, como é o caso dos setores dos laticínios, vitivinícola ou das frutas e produtos hortícolas, esse aumento dos preços não logrou compensar o enfraquecimento dos resultados comerciais decorrente do aumento dos custos dos fatores de produção.

(5)

Recentemente, os preços da maioria dos produtos agrícolas, tais como cereais, oleaginosas, produtos lácteos ou vinhos, têm vindo a diminuir significativamente. Em alguns Estados-Membros e regiões, a situação tornou-se particularmente difícil, dada a deterioração do rácio entre os preços dos fatores de produção e os dos produtos agrícolas.

(6)

O aumento dos custos para os produtores conduziu a um aumento dos preços dos produtos alimentares no consumidor em toda a União, o que teve consequências para a comportabilidade económica dos alimentos. Os dados mais recentes revelam uma inflação dos preços dos produtos alimentares persistentemente elevada para os consumidores, registando valores superiores a 15 % em toda a União. Em alguns Estados-Membros, os valores ascendem a quase 40 %. Há indícios de que os preços elevados têm vindo a afetar o nível de consumo em determinados setores alimentares, como é o caso dos setores da carne, vitivinícola ou das frutas e produtos hortícolas. Os consumidores têm vindo a direcionar a procura para alimentos menos dispendiosos em detrimento de alimentos biológicos, vinhos e alimentos protegidos por denominações de origem e indicações geográficas. Tais alterações ao nível da procura são suscetíveis de ter um impacto negativo na rentabilidade dos investimentos realizados pelos produtores.

(7)

Em determinados setores agrícolas e em alguns Estados-Membros, este cenário global de dificuldades económicas foi agravado por desafios setoriais que apresentam caráter de urgência.

(8)

Os recentes fenómenos meteorológicos adversos excecionais ocorridos a nível regional, como as secas (Espanha, Itália e Portugal) e as inundações (Itália), causaram danos significativos aos produtores agrícolas, pondo em risco a sua viabilidade económica. Embora existam indícios de que a sua ocorrência se verifica num contexto global de riscos crescentes para a agricultura relacionados com as alterações climáticas, estes fenómenos caracterizam-se por uma extraordinária intensidade.

(9)

No que diz respeito ao setor dos cereais e das oleaginosas, os fenómenos meteorológicos extremos que afetam várias regiões produtoras da União estão a comprometer gravemente, em termos de volume e de qualidade, as culturas de primavera e de verão. O setor depara-se com uma diminuição dos preços. Os preços dos cereais diminuíram cerca de 40 % face ao ano passado, o que gera problemas para os agricultores, uma vez que muitos adquiriram fatores de produção dispendiosos nos últimos meses e são agora confrontados com preços de mercado para os seus produtos que em pouco ou nada compensam os respetivos custos. Além disso, alguns agricultores não puderam semear os seus campos devido aos baixos níveis de humidade do solo e à reduzida disponibilidade de água para irrigação, o que provocará uma quebra de produção e de rendimento. É o que tem vindo a acontecer, nomeadamente, na Chéquia, Dinamarca, Irlanda, Espanha, França, Chipre, Letónia, Áustria, Portugal, Eslovénia e Suécia.

(10)

A situação do mercado no setor das frutas e produtos hortícolas é extremamente difícil, devido à elevada inflação que afeta o consumo, o qual se estima ter diminuído pelo menos 10 %, sendo agravada pelos elevados custos da energia. A energia é um importante fator de custo na produção em estufa e na logística pós-colheita. Consequentemente, os produtores continuam a enfrentar pressões no que diz respeito às suas margens, apesar do aumento dos preços agrícolas. O setor do lúpulo enfrenta desafios semelhantes. A situação afeta vários Estados-Membros, em especial a Bélgica, a Chéquia, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Croácia, a Itália, Chipre, a Letónia, os Países Baixos, a Eslovénia e a Finlândia.

(11)

No setor animal, os elevados preços dos alimentos para animais, a par do preço da energia e da inflação em geral, causam graves dificuldades aos produtores. Apesar dos níveis de preços globalmente favoráveis da carne de bovino, de suíno e de aves de capoeira, os produtores têm dificuldade em cobrir os seus custos de produção. Essas dificuldades são ainda mais acentuadas no setor dos laticínios, dado que os preços começaram a diminuir significativamente em relação aos máximos registados no final de 2022. Além disso, os preços dos produtos alimentares no consumidor afetam a procura por parte dos consumidores de produtos de qualidade, sendo que estes constituem uma grande parte do rendimento dos agricultores nesses setores. O setor dos laticínios na Letónia e na Lituânia encontra-se numa situação particularmente difícil, uma vez que os preços nacionais do leite diminuíram mais do que noutros Estados-Membros. Porém, as dificuldades acima referidas também se fazem sentir nos setores da pecuária na Bélgica, na Chéquia, na Alemanha, na Estónia, na Grécia, em Espanha, em França, na Croácia, em Itália, em Chipre, no Luxemburgo, em Malta, na Áustria, na Eslovénia e na Finlândia.

(12)

A contração da procura decorrente da inflação, incluindo nos mercados de exportação, juntamente com os elevados níveis de oferta, afeta, em especial, o setor vitivinícola em determinadas regiões, sobretudo no que diz respeito aos vinhos tintos e rosados. A incerteza no mercado vitivinícola foi ainda exacerbada pelo aumento dos custos dos fatores de produção e por fenómenos meteorológicos irregulares. Países como a Alemanha, Espanha, França, Itália e Portugal são particularmente afetados por esta situação.

(13)

A medida temporária de destilação de crise prevista no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão (2), que permite que os Estados-Membros estabeleçam programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola, poderá não ser suficiente para resolver a situação, devido à limitação financeira desses programas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar outros recursos financeiros de modo a reforçar as suas dotações orçamentais para os programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola, com vista ao financiamento de outras operações de destilação sujeitas aos mesmos requisitos de elegibilidade e condições de apoio, exceto no que se refere ao prazo de execução, que deverá ser adaptado às operações financiadas ao abrigo do presente regulamento. Se um Estado-Membro optar por recorrer a esta possibilidade, a contribuição financeira da União prevista no presente regulamento deve ser disponibilizada em complemento às dotações financeiras estabelecidas no anexo VII do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para os exercícios de 2023 e 2024.

(14)

Os preços ainda muito elevados dos fatores de produção, a queda dos preços dos produtos agrícolas, bem como os problemas que afetam determinados setores e Estados-Membros, são suscetíveis de causar problemas de liquidez aos produtores agrícolas. Os Estados-Membros têm recorrido a medidas de auxílio estatal ao abrigo das regras da União em matéria de auxílios estatais para tentar resolver a situação.

(15)

A Comissão decidiu adotar dois pacotes de apoio de emergência ao setor agrícola a favor de determinados Estados-Membros, de forma a compensar os agricultores dos setores dos cereais e das oleaginosas, que são os mais afetados: os Regulamentos de Execução (UE) 2023/739 (4) e (UE) 2023/1343 (5) da Comissão, que visam combater os efeitos negativos causados pela pressão exercida sobre os preços nos referidos setores. O presente terceiro pacote de apoio de emergência diz respeito aos agricultores de outros Estados-Membros que enfrentam problemas específicos com impacto na viabilidade da produção agrícola.

(16)

Por conseguinte, importa adotar uma medida excecional que contribua para dar resposta aos problemas específicos identificados e para evitar a rápida deterioração da produção nos Estados-Membros que não tenham beneficiado dos dois pacotes de apoio agrícola recentemente estabelecidos pelos Regulamentos de Execução (UE) 2023/739 e (UE) 2023/1343.

(17)

As dificuldades expostas constituem problemas específicos na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que não podem ser facilmente resolvidos com medidas adotadas nos termos dos artigos 219.o ou 220.o do referido regulamento. A situação não deriva especificamente de uma determinada perturbação atual do mercado ou de uma ameaça concreta nesse sentido, nem se relaciona com medidas de combate à propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade.

(18)

Os montantes disponíveis para o Estado-Membro beneficiário devem ser apurados tendo em conta o respetivo peso no setor agrícola da União, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Na fixação dos montantes para Espanha, Itália e Portugal, há que ter em conta que estes países são os principais Estados-Membros afetados pelos fenómenos meteorológicos adversos excecionais. Os montantes para a Letónia e a Lituânia devem ter em conta que estes países enfrentam uma situação particularmente difícil no setor dos laticínios.

(19)

Os Estados-Membros beneficiários devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta a dimensão das dificuldades e dos prejuízos económicos com que se confrontam os agricultores em causa, assegurando que estes sejam os beneficiários finais da ajuda e evitando distorções do mercado ou da concorrência.

(20)

Uma vez que os montantes atribuídos aos Estados-Membros beneficiários darão apenas uma resposta parcial às dificuldades sentidas pelos agricultores, estes Estados-Membros devem ser autorizados a conceder apoio nacional suplementar aos produtores, nas condições e nos prazos estabelecidos no presente regulamento.

(21)

Para que possam dispor da flexibilidade necessária para distribuir a ajuda financeira consoante as necessidades dos agricultores, e desde que tal não implique a sua sobrecompensação, os Estados-Membros beneficiários devem poder acumular essa ajuda com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(22)

A fim de evitar a sobrecompensação, os Estados-Membros beneficiários devem ter em conta o apoio concedido ao abrigo de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados para dar resposta às perdas económicas em causa.

(23)

Uma vez que a ajuda da União é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda nacional, como é o caso da Chéquia, da Dinamarca e da Suécia. Dado que o presente regulamento não prevê um prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente considerar, para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (7), a data de entrada em vigor do presente regulamento como o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no presente regulamento.

(24)

Por motivos orçamentais, as despesas suportadas pelos Estados-Membros beneficiários só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos. Os apoios concedidos no quadro desta medida excecional devem, por conseguinte, ser pagos até 31 de janeiro de 2024.

(25)

Os Estados-Membros beneficiários devem comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre a aplicação do presente regulamento, a fim de permitir à União acompanhar a eficácia da medida introduzida pelo mesmo.

(26)

Para que os agricultores recebam a ajuda o mais rapidamente possível, os Estados-Membros beneficiários devem poder dar execução ao presente regulamento sem demora. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(27)

A medida prevista pelo presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada à Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Suécia uma ajuda da União no montante total de 330 000 000 EUR para a concessão de apoio excecional aos agricultores, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem utilizar os montantes referidos no artigo 3.o para medidas destinadas a compensar os agricultores dos setores mais afetados, como os setores dos animais, das frutas e produtos hortícolas, vitivinícola, dos cereais e das oleaginosas, pelas perdas económicas com impacto na viabilidade dos produtores agrícolas.

3.   As medidas devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que tenham em conta as perdas económicas suportadas pelos agricultores afetados e assegurem que os pagamentos resultantes não causam distorções do mercado ou da concorrência.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, quando os agricultores não forem os beneficiários diretos dos pagamentos da ajuda da União, o benefício económico dessa ajuda lhes seja integralmente repercutido.

5.   As despesas suportadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com pagamentos a título das medidas a que se refere o n.o 2 só são elegíveis para ajuda da União se esses pagamentos forem efetuados até 31 de janeiro de 2024.

6.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento é a data de entrada em vigor deste último.

7.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser acumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1 que executem programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola podem também recorrer às suas dotações financeiras estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento para financiar a medida temporária de destilação de crise, tal como previsto no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1225, em conformidade com os mesmos requisitos e condições que os previstos nesse regulamento, com exceção do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 6.o, primeiro parágrafo, do mesmo.

2.   As operações de destilação financiadas ao abrigo do presente regulamento podem ser efetuadas após 15 de outubro de 2023. Neste caso, continuam a aplicar-se a estas operações e aos pagamentos efetuados a seu respeito os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 17.o, os artigos 40.o a 43.o e os artigos 51.o, 52.o, 54.o, 59.o, 63.o e 65.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Do mesmo modo, os artigos 1.o e 2.o, o artigo 43.o, os artigos 48.o a 54.o e o artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (9), assim como os artigos 1.o, 2.o e 3.o, os artigos 19.o a 23.o, os artigos 25.o a 31.o, o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os artigos 33.o a 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (10) continuam a aplicar-se mutatis mutandis. Além disso, o artigo 5.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (11) continuam a aplicar-se às despesas efetuadas e aos pagamentos referentes a essas operações de destilação.

3.   As operações de destilação financiadas ao abrigo do presente regulamento devem ser efetuadas com suficiente antecedência a fim de permitir a realização dos pagamentos dentro do prazo referido no artigo 1.o, n.o 5.

4.   Os Estados-Membros podem conceder apoio nacional suplementar às operações de destilação financiadas ao abrigo do presente regulamento até um máximo de 200 %, em conformidade com o apoio nacional suplementar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

5.   O apoio financeiro da União concedido a operações de destilação financiadas nos termos do n.o 1 constitui uma contribuição financeira da União relativamente ao exercício em que são efetuados os pagamentos pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   As despesas da União efetuadas ao abrigo dos artigos 1.o e 2.o não podem exceder um montante total de:

a)

3 912 118 EUR para a Bélgica;

b)

6 862 150 EUR para a Chéquia;

c)

6 352 520 EUR para a Dinamarca;

d)

35 767 119 EUR para a Alemanha;

e)

1 722 597 EUR para a Estónia;

f)

9 529 841 EUR para a Irlanda;

g)

15 773 591 EUR para a Grécia;

h)

81 082 911 EUR para a Espanha;

i)

53 100 820 EUR para a França;

j)

3 371 029 EUR para a Croácia;

k)

60 547 380 EUR para a Itália;

l)

574 358 EUR para Chipre;

m)

6 796 780 EUR para a Letónia;

n)

10 660 962 EUR para a Lituânia;

o)

462 680 EUR para o Luxemburgo;

p)

240 896 EUR para Malta;

q)

4 995 081 EUR para os Países Baixos;

r)

5 529 091 EUR para a Áustria;

s)

11 619 548 EUR para Portugal;

t)

1 234 202 EUR para a Eslovénia;

u)

4 269 959 EUR para a Finlândia;

v)

5 594 367 EUR para a Suécia.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, podem conceder apoios nacionais suplementares para as medidas tomadas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 2, até um máximo de 200 % do montante correspondente fixado no n.o 1 do presente artigo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções do mercado ou da concorrência, ou sobrecompensação.

3.   Os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e aqueles que utilizam as suas dotações financeiras para financiar a medida temporária de destilação de crise referida no artigo 2.o, n.o 1, pagam o apoio adicional referido, respetivamente, no n.o 2 do presente artigo e no artigo 2.o, n.o 4, até 31 de janeiro de 2024.

Artigo 4.o

Ao concederem apoio ao abrigo do presente artigo e de forma a evitar a sobrecompensação, os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados criados para dar resposta às perdas económicas em causa.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, devem notificar à Comissão sem demora, o mais tardar até 30 de setembro de 2023, relativamente às medidas aplicadas ao abrigo do artigo 1.o, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição das medidas a tomar;

b)

Os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda e os fundamentos que justificam a distribuição da ajuda pelos agricultores;

c)

O impacto pretendido das medidas que visam compensar os agricultores pelas perdas económicas;

d)

As ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido das medidas foi conseguido;

e)

As medidas tomadas para evitar as distorções da concorrência e a sobrecompensação;

f)

A previsão de pagamento das despesas da União, repartidas por mês até 31 de janeiro de 2024;

g)

O nível de apoio suplementar concedido em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2;

h)

As medidas tomadas para controlar a elegibilidade dos agricultores e proteger os interesses financeiros da União.

2.   O mais tardar até 15 de junho de 2024, os Estados-Membros referidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o, n.o 1, devem notificar à Comissão os montantes totais pagos a título de cada medida, se for caso disso, distinguindo a ajuda da União e a ajuda nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023, que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola em determinados Estados-Membros e que derroga o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (JO L 160 de 26.6.2023, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/739 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece uma medida de apoio de emergência aos setores dos cereais e das oleaginosas na Bulgária, na Polónia e na Roménia (JO L 96 de 5.4.2023, p. 80).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1343 da Comissão, de 30 de junho de 2023, que estabelece uma medida de apoio de emergência aos setores dos cereais e das oleaginosas na Bulgária, na Hungria, na Polónia, na Roménia e na Eslováquia (JO L 168 de 3.7.2023, p. 22).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

(11)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


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